terça-feira, 23 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.




CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 203 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

§ 2º. Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1º.

§ 3º. São despachos todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no proce3sso, de ofício ou a requerimento da parte.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Correspondência no CPC/1973, art. 162 com a seguinte redação:

Art. 162. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

§ 1º. Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei.

§ 2º. Decisão interlocutória é o ato pelo qual o juiz, no curso do processo resolve questão incidente.

§ 3º. São despachos todos os demais atos do o juiz praticados no processo de ofício ou a requerimento da parte, a cujo respeito a lei não estabelece outra forma.

§ 4º. Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

1.    PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU

O juízo de primeiro grau pratica uma série de atos processuais, sendo os pronunciamentos apenas espécies deles, não se confundindo, portanto, com atos como a condução de audiência, a colheita de provas, a tentativa de conciliação. A sentença é pronunciamento exclusivo do juiz de primeiro grau, enquanto o despacho e a decisão interlocutória podem ser proferidos em qualquer grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    SENTENÇA

A sentença foi conceituada pelo legislador de 1973 como ato que punha fim ao processo, incluindo-se nessa conceituação tanto as sentenças que resolvem o mérito da demanda (definitivas) como aquelas que apenas encerram o processo, sem manifestação sobre o mérito (terminativas). A opção do legislador era clara: o critério adotado era o efeito da decisão relativo ao procedimento, sendo absolutamente irrelevante o seu conteúdo para a configuração da decisão como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 329. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O advento generalizado das ações sincréticas, independentemente da natureza da obrigação objeto da condenação, levou o legislador a repensar o conceito de sentença, substituindo o critério utilizado anteriormente. Em vez do efeito do pronunciamento, um novo conceito de sentença surgiu em 2005 e que passou a ter como critério conceitual o seu conteúdo, fazendo expressa remissão aos arts. 267 e 269 do CPC/1973, dispositivos que indicavam as causas que geram a resolução ou não do mérito (sentença definitiva e terminativa, respectivamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Diante dessa novidade o conceito de sentença passou a resultar de uma análise conjunta dos arts. 162, § 1º, 267 e 269, todos do CPC/1973. Da conjugação desses legais conclui-se que as sentenças terminativas passaram a ser conceituadas tomando-se por base dois critérios distintos: (i) conteúdo: uma das matérias previstas nos incisos do art. 267 do CPC; e (ii) efeito: a extinção do procedimento em primeiro grau de jurisdição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A hibridez de critérios na conceituação da sentença terminativa – conteúdo e efeito – não se repetia na sentença definitiva, considerando-se que o art. 269, caput¸ do CPC/1973 não fazia nenhuma menção à necessidade de extinção do processo para que o ato decisório seja considerado uma sentença. Dessa forma, a questão de colocar ou não fim ao procedimento em primeiro grau passava a ser irrelevante na conceituação da sentença de mérito, bastando para que um pronunciamento fosse considerado uma sentença definitiva que tivesse como conteúdo uma das matérias dos incisos do art. 269 do CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Essa realidade, entretanto, não foi bem recebida por parcela considerável da doutrina, em especial pelo receio de que o conceito de sentença de mérito nesses termos levaria à existência de sentenças parciais de mérito, com a interposição de apelações em diferentes momentos procedimentais. Diante da “ameaça” de caos que tal interpretação levaria á praxe forense, a doutrina majoritária continuava a associar a sentença definitiva ao efeito de extinção do processo ou de alguma fase procedimental, em especial do processo de conhecimento. O entendimento que mantinha o efeito como critério de conceituação da sentença de mérito, além de grande aceitação doutrinária, passou a ser admitido em nossa jurisprudência (STJ, 4ª Turma, REsp 645.388/MS, rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 15.03.2007, DJ 02/04/2007, p. 277). Era o prenúncio de que nosso sistema preferia conviver com decisões interlocutórias de mérito do que com sentenças parciais de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 202, § 1º, do CPC é a consagração dessa doutrina majoritária ao conceituar a sentença tomando como critério tanto o seu conteúdo como seu efeito para o processo. O dispositivo legal prevê ser a sentença, salvo as previsões expressas nos procedimentos especiais, como o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Fica clara a opção do legislador em criar um conceito híbrido, que considera tanto o conteúdo como o efeito da decisão para qualificá-la como sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Ao fazer menção expressa a encerramento da fase cognitiva do procedimento comum, esqueceu-se da crítica ao antigo conceito de sentença da redação originária do CPC/1973 de que, sendo interposto recurso contra essa decisão, a fase processual não se encerra, somente continuando em grau jurisdicional superior ou ainda no mesmo grau jurisdicional, como ocorre com a interposição dos embargos de declaração. Esse equívoco, entretanto, é praticamente irrisório se comparado com a total despreocupação do legislador com a decisão de mérito ilíquida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A sentença ilíquida, apesar de excepcional, é admitida no sistema processual pátrio. Como se sabe, proferida sentença civil genérica, o processo continuará numa nova fase procedimental, agora de liquidação, notoriamente uma fase cognitiva. Pergunta-se: a decisão que decide o na debeatur, relegando para o momento posterior a fixação do quantum debeatur, não será mais sentença: não coloca fim à fase de cognição, que prosseguirá na liquidação de sentença, logo deve ser considerada decisão interlocutória à luz do sugerido no art. 203, § 2º, do CPC, sendo recorrível por agravo de instrumento. E, nesse caso, a decisão que fixar o quantum debeatur, finalmente encerrando a fase cognitiva, será sentença recorrível por apelação? Diante dos conceitos de sentença e de decisão interlocutória, sugeridos pelo dispositivo ora analisado, não há como responder negativamente a essa questão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 330/331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Minha percepção nesse sentido é reforçada com a adoção pelo novo diploma legal do julgamento antecipado parcial do mérito, por meio de decisão interlocutória recorrível por agrafo de instrumento. Sendo o objeto da demanda formado pelo na debeatur e pelo quantum debeatur, o julgamento do primeiro nada mais é do que um julgamento antecipado parcial de mérito. Afinal, as hipóteses de cabimento de sentença ilíquida previstas no art. 491 do CPC se adaptam perfeitamente ao art. 356, II, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Acredito, entretanto, que será mais um caso de descumprimento de norma legal que não levantará maiores questionamentos. A decisão proferida na fase de conhecimento resolvendo apenas o na debeatur continuará a ser entendida como sentença ilíquida recorrível por apelação, enquanto a decisão que, posteriormente, fixar o quantum debeatur continuará a ser entendida como dee3cisão interlocutória de mérito recorrível por agravo de instrumento. Mesmo que contra a expressa previsão legal... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA

O art. 203, § 2º, do CPC optou por um conceito residual de decisão interlocutória, prevendo-a como qualquer pronunciamento decisório que não seja sentença. Nesse caso a decisão interlocutória poderá ter como conteúdo questões incidentais ou mérito, como ocorre, por exemplo, no julgamento antecipado parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caberá ao intérprete, a partir do momento em que definir tratar-se de pronunciamento decisório do juízo de primeiro grau, buscar os requisitos previstos pelo § 1º do art. 203 do CPC para conceituar a sentença. Se o conteúdo do pronunciamento decisório não estiver consagrado nos arts. 485 ou 487 do CPC, não resta dúvida a respeito de sua natureza de decisão interlocutória. Trata-se da decisão de questões incidentes, tais como o valor da causa, a concessão de gratuidade de justiça, questões probatórias, intervenção de terceiro, aplicação de multas etc. é possível que o pronunciamento decisório tenha como conteúdo matérias dos arts 485 ou 487 do CPC, mas se não colocar fim à fase de conhecimento do procedimento comum ou extinguir a execução será considerada uma decisão interlocutória, sendo irrelevante ter como conteúdo a solução de uma questão incidental ou o mérito do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    DESPACHO

O § 3º do art. 203 do CPC, ao prever que despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz praticados no processo, deve ser interpretado à luz dos dois parágrafos anteriores. Fica claro que os dois primeiros parágrafos do art. 203 tratam da conceituação dos pronunciamentos decisórios, de forma que o despacho só pode ser considerado um pronunciamento sem caráter decisório, tradicionalmente associado a atos necessários para o desenvolvimento do procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 331. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

5.    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA  X  DESPACHO

Nem sempre é fácil distinguir uma decisão interlocutória de uma questão incidental e um despacho. E essa distinção é importante porque o despacho é irrecorrível e a decisão interlocutória não, sendo impugnada por agravo de instrumento ou como preliminar de apelação ou contrarrazões desse recurso, a depender de estar ou não prevista no rol consagrado pelo art. 1.015 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo tradicional lição do Superior Tribunal de Justiça, a diferenciação entre decisão interlocutória e despacho está na existência, ou não, de conteúdo decisório e de gravame. Enquanto os despachos são pronunciamentos meramente ordinatórios, que visam impulsionar o andamento do processo, sem solucionar controvérsia, a decisão interlocutória, por sua vez, ao contrário dos despachos, possui conteúdo decisório e causa prejuízo às partes (STJ, 1ª Seção, AgRg na PET na AR 4.824/RJ, rel. Min. Mauro Campbel Marques, j. 14/05/2014, DJe 21/05/2014. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Entendo que a existência de prejuízo seja um elemento irrelevante para se buscar a distinção entre decisão e despacho. Não vejo qualquer problema em aceitar que, excepcionalmente, um pronunciamento com conteúdo decisório mínimo seja capaz de gerar um prejuízo às partes, hipótese em que deverá ser atacado por meio do mandado de segurança. Como também imagino a possibilidade de uma decisão interlocutória que não gere qualquer prejuízo às partes, o que, entretanto, não será suficiente para que tal pronunciamento seja considerado um despacho. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção em meu entender deve ser feita partindo-se da premissa de possibilidade legal de resolver a questão incidental em outro sentido. Ou seja, se o pronunciamento se limita a cumprir o que está expressamente previsto em lei, sem qualquer margem de consideração apreciativa pelo juízo, o pronunciamento será um despacho. Assim, por exemplo, quando o juiz chama os autos à conclusão quando a petição é despachada pelo advogado, ou ainda quando intima a parte para se manifestar em réplica diante de preliminar de contestação. São hipóteses em que o pronunciamento do juiz decorre de expressa previsão legal, não existindo a ele qualquer margem de efetiva decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir não ter conteúdo decisório o despacho que remete cópias ao Ministério Público para a apuração de eventual crime, dando estrito cumprimento ao que dispõe o art. 40 do CPP (STJ, 4[ Turma, AgRg no AREsp 555.142/RJ, rel. Mis. Antonio Carlos Ferreira, j. 09/12/2014, DJe 16/12/2014).  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

6.    ATOS ORDINATÓRIOS

O § 4º do art. 203 do CPC prevê que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo ojuiz quando necessário. Nesse caso o ato praticado pelo servidor não é impugnável, cabendo à parte provocar o juízo a respeito do ato e impugnar esse pronunciamento judicial 9STJ, 1ª Turma, REsp 905.681/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/09/2010, DJe 29/09/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como somente os atos ordinatórios podem ser praticados pelo servidor, passa a ser necessária uma distinção deles com os despachos. O despacho, dessa forma, teria um conteúdo decisório mínimo, enquanto os atos ordinatórios não teriam qualquer carga decisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 332. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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