CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.197, 198, 199 VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 197. Os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade.
Parágrafo único. Nos casos de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. CARÁTER OFICIAL DAS INFORMAÇÕES PROCESSUAIS PRESTADAS PELOS SISTEMAS DOS TRIBUNAIS
Segundo o art. 197, caput, do CPC, os tribunais divulgarão as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, gozando a divulgação de presunção de veracidade e confiabilidade. Essa norma é extremamente importante porque afasta de uma vez por todas, de forma clara e incontornável, a polêmica a respeito do caráter oficial das informações prestadas pelos sistemas informatizados dos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Por incrível que pareça, houve época em que o Superior Tribunal de Justiça entendia em sentido contrário, afirmando que as informações prestadas por meio eletrônico eram fonte de mera consulta supletiva, de forma que a prática de ato com base em erro em tais informações acarretaria a nulidade ou intempestividade de tal tempo (STJ, Corte Especial, EREsp 503.761/DF, rel. Min. Felix Fischer, j. 21/09/2005, DJ 14/11/2005, p. 175). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com o advento da Lei 11.419/2006, entretanto, o Superior Tribunal de Justiça modificou o absurdo entendimento de que uma informação oficial prestada por meio eletrônico pelos tribunais não é oficial, passando a entender que, estando em vigência legislação específica sobre o tema, todas as informações veiculadas pelo sistema são consideradas oficiais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). Atualmente esse entendimento encontra-se pacificado jurisprudencialmente (STJ, Corte Especial, REsp 1.324.432/SC, rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/12/2012, DJe 10/05/2013) e vem a ser consolidado legislativamente pelo art. 197, caput, do CPC.
2. PROBLEMAS TÉCNICOS E ERRO OU OMISSÃO DO AUXILIAR DA JUSTIÇA RESPONSÁVEL PELO REGISTRO DOS ANDAMENTOS
Já antevendo a possibilidade de problema técnico do sistema e de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, o art. 197, parágrafo único, do CPC prevê que poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º, o que impedirá que tal falha gere a perda do prazo para a prática do ato processual STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 325/326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A respeito do tema, o art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006 prevê que, se o Sistema de Poder Judiciário se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes.
Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico no local onde não estiverem disponibilizados os equipamentos previstos no caput.
Sem correspondência no CPC/1973
1. FACILITAÇÃO NO ACESSO AOS AUTOS ELETRÔNICOS
A prática de atos processuais de forma eletrônica depende de equipamentos que nem sempre estarão ao acesso do advogado. Ainda que atualmente a maioria dos advogados tenha computador com acesso à internet, o art. 198, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente, à disposição dos interessados, equipamentos necessários à prática de atos processuais e à consulta e ao acesso ao sistema e aos documentos dele constantes. E, caso não sejam disponibilizados tais equipamentos, o parágrafo único do dispositivo prevê a admissão da prática dos atos por meio não eletrônico. Essa preocupação já foi externada anteriormente na interpretação do art. 10, § 3º, da Lei 11.719/2006. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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Art. 199. As unidades do Poder Judiciário assegurarão às pessoas com deficiência acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.
Sem correspondência no CPC/1973
1. ACESSO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Preocupado com as pessoas com deficiência, o art. 199, caput, do CPC prevê que as unidades do Poder Judiciário assegurarão a elas a acessibilidade aos seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 326. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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