CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 204, 205 - VARGAS, Paulo S.R. http://vargasdigitador.blogspot.com.br
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz -
Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.
Correspondência no CPC/1973, art. 163 com seguinte redação:
Art. 163. Recebe a denominação de acórdão o julgamento proferido pelos tribunais.
1. PRONUNCIAMENTOS PROFERIDOS EM TRIBUNAL
Os tribunais de segundo grau de superposição, na atuação de sua competência originária, recursal, ou no julgamento do reexame necessário, proferem, a exemplo do que ocorre com o juiz de primeiro grau, pronunciamentos judiciais de três diferentes espécies: (a) despacho; (b) decisão interlocutória; (c) decisão final. Os despachos e as decisões interlocutórias são, em regra, proferidos por meio de decisão unipessoal do relator, do presidente ou do vice-presidente do tribunal. Já as decisões finais são proferidas, em regra, pelo órgão colegiado a competência, ou seja, o poder de proferir pronunciamentos de forma legítima. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. ACÓRDÃO
Sempre que o pronunciamento, independentemente de sua natureza, for proferido por um órgão colegiado, será proferido um acórdão, que é a decisão – interlocutória ou final – representativa de qualquer decisão colegiada proferida nos tribunais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Houve época em que toda decisão final proferida em tribunal era reservada ao órgão colegiado, reservando-se a decisão unipessoal para os despachos e decisões interlocutórias. Essa realidade, entretanto, foi substancialmente modificada a partir de 1998, sendo atualmente muito comum a prolação de decisões monocráticas como forma de decidir recursos, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Os acórdãos, entretanto, continuam a ser pronunciamentos comuns e frequentes nos tribunais, ainda quando proferidos em agravo interno, justamente o recurso previsto para atacar a decisão unipessoal e que só não será julgado por um acórdão na hipótese de retratação do relator. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 333. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção IV – Dos Pronunciamentos do Juiz - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 205. Os despachos, as decisões, as sentenças e os acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.
§ 1º. Quando os pronunciamentos previstos no caput forem proferidos oralmente, o servidor os documentará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
§ 2º. A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º. Os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos serão publicados no Diário de Justiça eletrônico.
Correspondência no CPC/1973, art, 164 com a seguinte redação:
Art. 164. (Este referente ao caput e § 1º, do art. 205 do CPC/2015). Os despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes. Quando forem proferidos verbalmente, o taquígrafo ou o datilógrafo os registrará, submetendo-os aos juízes para revisão e assinatura.
Parágrafo único. (Este referente ao § 2º, do art. 205 do CPC/2015). A assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.
§ 3º sem correspondência no CPC/1973.
1. REQUISITOS FORMAIS DOS PRONUNCIAMENTOS JUDICIAIS
Todo pronunciamento judicial, independentemente da especie e do grau em que for proferido, deverá ser redigido, datado e assinado pelos juízes. Ainda que seja notório que os juízes tenham assistentes que os ajudam nas pesquisas doutrinárias e jurisprudenciais, além da redação do pronunciamento, cabe a eles, ao menos oficialmente, sua redação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A assinatura, que é indispensável, porque sem ela o pronunciamento não passa de mero parecer jurídico, sem eficácia jurídica, pode ser feita eletronicamente. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência de assinatura em decisão pode não gerar sequer nulidade se ficar concretamente demonstrado ter sido a decisão lavrada pelo juízo competente para tanto (STJ, 2ª Turma, Resp 1.033.509/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 04/06/2009, Dje 23/06/2009). Sendo a decisão colegiada, não se exige a assinatura de todos os componentes do órgão para sua validade (STJ, 6[ Turma, AgRg no Resp 494.354/RR, rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira, j. 07/05/2013, Dje 14/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na hipótese de pronunciamento oral, caberá ao servidor sua documentação, submetendo-a aos juízes para revisão e assinatura. Trata-se de prática rotineira em audiências realizadas em primeiro grau, quando o servidor apresenta ao juiz o termo de audiência para assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. PUBLICAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS
Os despachos e as decisões interlocutórias devem ser publicados na íntegra no Diário de Justiça eletrônico, enquanto para as sentenças e acórdãos basta a publicação do dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Entendo que o § 3º do art. 205 do CPC deva ser interpretado à luz da nova realidade criada pelo novo diploma legal de que a decisão interlocutória poderá ser de mérito, hipótese que se assemelha com a sentença em termos de conteúdo, sendo nesse caso possível a publicação somente do dispositivo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O dispositivo ora comentado é omisso quanto à decisão monocrática final do relator que substitui o acórdão na decisão do recurso, reexame necessário e processos de competência originária do tribunal. Acredito que, nesse caso, como a decisão unipessoal substitui o acórdão, deve ser a ela aplicada a regra dele, bastando a publicação do dispositivo da decisão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 334. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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