CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.167, 168,169 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
V – Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
167. Os conciliadores, os
mediadores e as câmaras privadas de conciliação e mediação serão inscritos em
cadastro nacional e em cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal, que manterá registro de profissionais habilitados, com indicação de
sua área profissional.
§
1º. Preenchendo o requisito da capacitação mínima, por meio de curso realizado
por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho
Nacional de Justiça em conjunto como Ministério da Justiça, o conciliador ou o
mediador, com o respectivo certificado, poderá requerer sua inscrição no
cadastro nacional e no cadastro de tribunal de justiça ou de tribunal regional
federal.
§
2º. Efetivado o registro, que poderá ser precedido de concurso público, o
tribunal remeterá ao diretor do foro da comarca, seção ou subseção judiciária
onde atuará o conciliador ou o mediador os dados necessários para que seu nome
passe a constar da respectiva lista, a ser observada na distribuição alternada
e aleatória, respeitado o princípio da igualdade dentro da mesma área de
atuação profissional.
§
3º. Do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de
processos de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre
a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar
relevantes.
§
4º. Os dados colhidos na forma do § 3º serão classificados sistematicamente
pelo tribunal, que os publicará, ao menos anualmente, para conhecimento da
população e para fins estatísticos e de avaliação da conciliação, da mediação,
das câmaras privadas de conciliação e de mediação, dos conciliadores e dos
mediadores.
§
5º. Os conciliadores e mediadores judiciais cadastrados na forma do caput, se
advogados, estarão impedidos de exercer a advocacia nos juízos em que desempenhem
suas funções.
§
6º. O tribunal poderá optar pela criação de quadro próprio de conciliadores e
mediadores, a ser preenchido por concurso público de provas e títulos,
observadas as disposições deste Capítulo.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
CADASTROS
Os habilitados a realizar a mediação
e conciliação constarão de dois diferentes cadastros: um nacional e outro
regional a cargo dos tribunais de justiça e dos tribunais regionais federais. Ainda
que não haja expressa previsão nesse sentido tudo leva a crer que o cadastro
nacional ficará a cargo do Conselho Nacional de Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 283. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Uma vez realizado o registro
dos conciliadores e mediadores, o tribunal remeterá ao diretor do foro da
comarca, seção ou subseção judiciária onde ele atuará os dados necessários para
que seu nome passe a constar da respectiva lista, para efeito de distribuição
alternada e aleatória, observado o princípio da igualdade dentro da mesma área
de atuação profissional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Essa exigência de
distribuição aleatória e alternada de trabalho entre os mediadores e
conciliadores prestigia a imparcialidade, evitando-se dessa forma a escolha do
mediador e conciliador com objetivos escusos. Havendo acordo das partes a
respeito do responsável pela mediação ou conciliação, ainda que recaindo sobre
alguém não cadastrado, a vontade das partes deve se sobrepor à regra legal ora
analisada, nos termos do § 1º do art. 168 do CPC.
Além de prever os
habilitados para o exercício da mediação e da conciliação, os cadastros
conterão outras importantes informações. Nos termos do § 3º do art. 167 do CPC,
do credenciamento das câmaras e do cadastro de conciliadores e mediadores
constarão todos os dados relevantes para a sua atuação, tais como o número de
causas de que participou, o sucesso ou insucesso da atividade, a matéria sobre
a qual versou a controvérsia, bem como outros dados que o tribunal julgar
relevantes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
PUBLICIDADE
Nos termos do § 4º do art.
167 do CPC todos os dados referentes a participação dos mediadores e
conciliadores, sua taxa de sucesso, as matérias objeto da tentativa de
autocomposição e outras que o tribunal entender relevantes serão tornados públicos,
ao menos uma vez por ano. A compilação desses dados e sua divulgação tem dois
propósitos: dar conhecimento do andamento dos trabalhos à população em geral e
permitir uma análise estatística do trabalho individualmente e coletivamente
conduzido. Tal forma de controle tem como mérito a avaliação das formas
alternativas de solução consensual de conflitos, dos mediadores e conciliadores
e das câmaras que prestarão tal serviço. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
CONCILIADORES
E MEDIADORES
Nos termos do § 1º do art.
167 do CPC é requisito mínimo para a capacitação dos mediadores e conciliadores
a aprovação em curso a ser realizado por entidade credenciada, cujo parâmetro
curricular será definido pelo Conselho Nacional de Justiça em conjunto com o Ministério
da Justiça. Entendo que mesmo havendo convênio formal do Poder Judiciário com
entidades privadas esse requisito deve ser mantido, de forma que mesmo aqueles
que não estejam vinculados diretamente às câmaras de conciliação e mediação
tenham certificado do curso supracitado para podem atuar nas mediações e
conciliações judiciais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não há necessidade dos
conciliadores e mediadores serem advogados, o que deve ser saudado. As técnicas
de conciliação e mediação não dependem de conhecimento jurídico, sendo
impr5escindível que, além de operadores do Direito, outros profissionais, em
especial aqueles acostumados a lidar com pessoas e conflitos entre eles, possam
atuar como mediadores e conciliadores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sendo advogado, estará
impedido de exercer a advocacia nos juízos em que exerça suas funções. O impedimento
poderá diminuir o interesse dos advogados naquelas comarcas menores onde o
advogado teria que optar entre as atividades: advocacia ou mediação e
conciliação, sendo difícil crer que o advogado abrirá mão da advocacia para se
limitar a atividade de solução consensual de conflitos. Nesse caso os
profissionais de outras áreas serão imprescindíveis. E o art. 172 do CPC prevê
que o conciliador e o mediador ficam impedidos, pelo prazo de um ano, contado
do término da última audiência em que atuaram, de assessorar, representar ou
patrocinar qualquer das partes, o que é importante para se evitar o aliciamento
de clientes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Também existe a
possibilidade de o tribunal optar pela criação de quadro próprio de
conciliadores e mediadores, a ser preenchido mediante concurso público de
provas e títulos. Acredito que nesse caso condição formal para a inscrição no
congresso seja ser possuidor de certificado emitido por entidade responsável
por ministrar o curso de capacitação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 284. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
V – Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
168. As partes podem
escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de
conciliação e de mediação.
§
1º. O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar
cadastrado no tribunal.
§
2º. Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá
distribuição entre aqueles cadastrados no registo do tribunal, observada a
respectiva formação.
§
3º. Sempre que recomendável, haverá a designação de mais um mediador ou
conciliador.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
ESCOLHA
DO MEDIADOR E DO CONCILIADOR
Tratando-se de formas
consensuais de solução de conflitos é natural que a vontade das partes já seja
prestigiada desde o momento da escolha do terceiro responsável pela
intermediação entre elas. Feliz nesse sentido o art. 168 do CPC ao indicar que
cabe às partes escolherem o conciliador ou o mediador, inclusive sujeitos não
cadastrados junto ao tribunal ou câmara privada. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 285. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O disposto no art. 168, §
3º, do CPC deve ser aplicado com ressalvas. Segundo o dispositivo legal sempre
que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador. Essa
pluralidade de intermediários deve ser reservada para situações excepcionais,
nas quais realmente seja imprescindível a presença de diferentes sujeitos com
formações distintas. Além do encarecimento gerado pela presença de mais de um
mediador ou conciliador, essa multiplicidade pode tornar a mediação ou
conciliação mais complexa do que seria necessário, demandado mais tempo para
chegar a um resultado positivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 285. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
V – Dos Conciliadores e Mediadores
Judiciais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
169. Ressalvada a hipótese
do art. 167, § 6º, o conciliador e o mediador receberão pelo seu trabalho
remuneração prevista em tabela fixada pelo tribunal, conforme parâmetros
estabelecidos pelo Conselho Nacional de Justiça.
§
1º. A mediação e a conciliação podem ser realizadas como trabalho voluntário,
observada a legislação pertinente e a regulamentação do tribunal.
§
2º. Os tribunais determinarão o percentual de audiências não remuneradas que
deverá ser suportadas pelas câmaras privadas de conciliação e mediação, com o
fim de atender aos processos em que deferida gratuidade da justiça, como
contrapartida de seu credenciamento.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
REMUNERAÇÃO
A atividade de conciliação e
mediação será em regra remunerada, com pagamento de valores previstos em tabela
fixada pelo tribunal, conforme parâmetros estabelecidos pelo Conselho Nacional
de Justiça. Tal remuneração não será devida se os tribunais criarem quadros
próprios mediante concurso público e também não será devida se o mediador ou
conciliador aceitar realizar o trabalho de forma voluntária, observada a
legislação pertinente e a regulamentação do tribunal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 286. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Como o pagamento será
realizado pelas partes, surge interessante questão a respeito de tal pagamento
quando a parte for beneficiária dos benefícios da assistência judiciária. Tratando-se
de serviço prestado pelo Poder Judiciário o próprio Estado deverá arcar com o
pagamento, mas tal solução não pode ser aplicada na hipótese de o serviço ser
prestado por câmara privada de conciliação e mediação. Nesse caso, como forma
de contrapartida a seu credenciamento, os tribunais determinarão o percentual
de audiências não remuneradas que deverão ser suportadas por tais entidades
privadas. Na hipótese de serem necessárias mais audiências do que aquelas
previstas originariamente, entendo que o Estado deve pagar às entidades
privadas pela realização da atividade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 286. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário