CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 210, 211, - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos
Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
210. É lícito o uso da
taquigrafia, da estenotipia ou de utro método idôneo em qualquer juízo ou
tribunal.
Correspondência
no CPC/1973, art. 170, com a seguinte redação:
Art.
170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo,
em qualquer juízo ou tribunal.
1.
MÉTODOS
DE REGISTRO DOSATOS PROCESSUAIS
O art. 210 do CPC permite o
uso de taquigrafia e da estenotipia para o registro dos atos processuais em
qualquer juízo, seja de primeiro grau ou tribunal. No primeiro caso tem-se a
escrita abreviada à mão, enquanto no segundo tem-se a escrita abreviada por meio
de aparelho mecânico chamado estenótipo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Esses dois métodos de
registro dos atos processuais são meramente exemplificativos, conforme expressamente
consta do dispositivo ora comentado ao admitir o registro por qualquer método
idôneo. É inclusive curiosa sua manutenção expressa no CPC em razão de seu
flagrante desuso, em especial a estenotipia. Registre-se especial destaque aos
atos processuais registrados eletronicamente, como, por exemplo, a gravação em
vídeo de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos
Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
211. Não se admitem nos
atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados,
assim como, entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente
ressalvadas.
Correspondência
no CPC/1973, art. 171, com a seguinte redação:
Art.
171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como
entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas
expressamente ressalvadas.
1.
FORMALIDADES
MATERIAIS DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
A confiabilidade dos atos e
termos processuais é essencial dentro do espírito do processo justo, sendo
inadmissível a existência de espaços em branco, salvo se inutilizados
expressamente, as entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo quando expressamente
ressalvadas. Há nítida preocupação do legislador com a confiabilidade do
conteúdo do ato ou termo processual, já tendo o Superior Tribunal de Justiça
decidido pela imprestabilidade de documento rasurado para comprovar a
tempestividade recursal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.056.803/RJ, rel. Min. Eliana
Calmon, j. 24/06/2008, DJe 18/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário