quinta-feira, 25 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 210, 211, - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 210, 211, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 210. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de utro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

Correspondência no CPC/1973, art. 170, com a seguinte redação:

Art. 170. É lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia, ou de outro método idôneo, em qualquer juízo ou tribunal.

1.    MÉTODOS DE REGISTRO DOSATOS PROCESSUAIS

O art. 210 do CPC permite o uso de taquigrafia e da estenotipia para o registro dos atos processuais em qualquer juízo, seja de primeiro grau ou tribunal. No primeiro caso tem-se a escrita abreviada à mão, enquanto no segundo tem-se a escrita abreviada por meio de aparelho mecânico chamado estenótipo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Esses dois métodos de registro dos atos processuais são meramente exemplificativos, conforme expressamente consta do dispositivo ora comentado ao admitir o registro por qualquer método idôneo. É inclusive curiosa sua manutenção expressa no CPC em razão de seu flagrante desuso, em especial a estenotipia. Registre-se especial destaque aos atos processuais registrados eletronicamente, como, por exemplo, a gravação em vídeo de audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 211. Não se admitem nos atos e termos processuais espaços em branco, salvo os que forem inutilizados, assim como, entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Correspondência no CPC/1973, art. 171, com a seguinte redação:

Art. 171. Não se admitem, nos atos e termos, espaços em branco, bem como entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo se aqueles forem inutilizados e estas expressamente ressalvadas.

1.    FORMALIDADES MATERIAIS DOS ATOS E TERMOS PROCESSUAIS


A confiabilidade dos atos e termos processuais é essencial dentro do espírito do processo justo, sendo inadmissível a existência de espaços em branco, salvo se inutilizados expressamente, as entrelinhas, emendas ou rasuras, salvo quando expressamente ressalvadas. Há nítida preocupação do legislador com a confiabilidade do conteúdo do ato ou termo processual, já tendo o Superior Tribunal de Justiça decidido pela imprestabilidade de documento rasurado para comprovar a tempestividade recursal (STJ, 2ª Turma, REsp 1.056.803/RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 24/06/2008, DJe 18/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 339. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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