quinta-feira, 25 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 212, 213, 214, 215, 216 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Do Tempo - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis)às 20 (vinte) horas.

§ 1º. Serão concluídos após as 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º. Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. Quando o ato tiver de ser praticado por meio de petição em autos não eletrônicos, essa deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme o disposto na lei de organização judiciária local.

Correspondência no CPC/1973, art. 172, com a seguinte redação:

Art. 172. Os atos processuais realizar-se-ão em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas.

§ 1º. Serão, todavia, concluídos depois das 20 (vinte) horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

§ 2º. A citação e a penhora poderão, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal.

§ 3º. Quando o ato tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição, esta deverá ser apresentada no protocolo, dentro do horário de expediente, nos termos da lei de organização judiciária local.

1.    TEMPO

Os atos processuais devem ser praticados em dias úteis, ou seja, em dias que não sejam considerados feriados para efeitos forenses (art. 216 do CPC). Excepcionalmente se admitirá a prática de atos processuais, em especial a prolação de decisões, em dias sem expediente forense, quando o tribunal funcionar em sistemas de plantão judiciário. Nesses casos, em razão da urgência e da relevância da matéria, é possível obter decisão mesmo não havendo expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de serem praticados em dias úteis, os atos processuais devem ser praticados entre as 6 (seis) às 20 (vinte) horas, entendendo a doutrina majoritária que esse prazo não se confunde com o horário forense, que é aquele em que o fórum se encontra aberto ao público para a prática de atos processuais que dependem de peticionamento ou de requerimento em processos que tenham autos físicos. Significa dizer que, dentro dos limites impostos pelo dispositivo ora analisado, as leis de organização judiciária determinarão o horário de expediente forense, ou seja, de funcionamento do fórum. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 340/341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção é importante porque para fins de contagem de prazo para a prática de atos em processos com autos físicos deve se considerar o horário do expediente forense e não aquele indicado pelo caput do art. 212 do CPC, nos termos do § 3º do dispositivo ora comentado. Ou seja, se a lei de organização judiciária determina que o expediente forense se encerra às 18:00 horas, qualquer petição protocolada após esse horário será, para fins de contagem de prazo, considerada protocolada no primeiro dia útil subseqüente. Já era nesse sentido o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 (STJ, corte Especial, AgRg nos EREsp 1.341.709/PI, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 01/10/2014, DJe 16/10/2014), inclusive para atos praticados por fac-simile (STJ, 2ª Turma, AgRg, no AREsp 545.666/SP, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 02/06/2015, DJe 01/07/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que é o protocolo que interessa para fins de contagem de prazo, de forma que de nada adianta a certificação por serventuário de que o ato foi praticado dentro do horário de expediente forense se o protocolo indicar em sentido contrário. Nem mesmo despacho do juiz tem tal serventia, sempre sendo considerado somente o horário do protocolo em cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    CONTINUIDADE DE ATOS

Nos termos do § 1º do art. 212 do CPC, serão concluídos após as 20 horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano. Trata-se de salutar medida fundada nos princípios da economia processual e duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Basta para justificar a previsão o exemplo de uma audiência na qual ainda tenha que ser ouvida uma testemunha que está à disposição do juízo no fórum, sendo viável, em decorrência da previsão legal, que o ato prossiga até sua conclusão, o que evitará uma nova designação para a continuidade da audiência e o transtorno de a testemunha ter que voltar à sede do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de atos já iniciados que podem se encerrar depois das 20 horas, cumpre registrar que nos Juizados Especiais, nos termos do art. 12 da Lei 9.099/95, os atos podem ser praticados em horário noturno, conforme dispuserem as normas de organização judiciária. Podem, portanto, ter início após as 20 horas e não meramente continuar se tiverem se iniciado antes desse horário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATOS PRATICADOS FORA DO JUÍZO

Para os atos praticados fora do juízo não se exige respeito aos limites traçados pelo art. 212, caput, do CPC, ou seja, podem ser praticados antes das 6 horas, depois das 20 horas e em dias considerados feriados forenses (art. 216 do CPC). O art. 212, § 2º, do CPC, que prevê de forma exemplificativa os atos de citação, intimação e penhora, dispensa autorização específica do juízo para que os atos ocorram além dos limites consagrados no caput do art. 212 do CPC, o que deve ser elogiado porque desburocratiza o procedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A norma está em consonância com os dias atuais, em que as pessoas praticamente vivem para trabalhar e só conseguem ser localizadas em seus domicílios aos finais de semana ou em horários alternativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 341. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há, entretanto, um obstáculo possível à realização do ato pelo oficial de justiça no período noturno, já que não poderá deixar de observar o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal. Sendo a casa considerada pelo texto constitucional asilo inviolável do indivíduo, permitindo a prática de atos somente quando autorizados judicialmente durante o dia, para que o ato seja praticado no período noturno deverá haver consentimento da parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.

Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO PARA A PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATO PROCESSUAL

Segundo o art. 213, caput, do CPC, a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as vinte quatro horas do último dia do prazo. Já para o parágrafo único di dispositivo prevê que o horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser pratico será considerado para fins de atendimento do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Num primeiro momento, considerei que o dispositivo contrariava a previsão do art. 10, § 1º, da lei 11.419/2006, que dispõe que, quando o ato processual tiver que ser praticado em determinado prazo, por meio de petição eletrônica, serão considerados tempestivos os efetivados até as 24 horas do último dia, sendo esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça diante do silencia quanto ao tema no CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.488.739/RS, rel. Min. Assusete Magalhães, j. 17/03/2015, DJe 25/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em minha primeira impressão, a expressão “horário vigente” seria interpretada como “horário do expediente forense”, tornando assim homogênea a contagem de prazos nos processos eletrônicos e físicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Numa análise mais aprofundada do dispositivo legal, percebo que me equivoquei, porque na realidade o horário vigente não se refere ao horário do expediente forense, servindo para indicar o horário vigente no foro judicial. A norma, portanto, se presta a tratar dos diferentes fusos horários existentes no Brasil, de forma que o ato poderá ser praticado até as 24 horas do último dia do prazo considerando-se o fuso horário do local do foro em que tramita o processo, e não do local da prática do ato (escritório do advogado que peticiona eletronicamente). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 342. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 214. Durante as férias forenses e nos feriados, não se praticarão atos processuais, excetuando-se:

I – os atos previstos no art. 212, § 2º;

II – a tutela de urgência.

Correspondência no CPC/1973, art. 173, com a seguinte redação:

Art. 173. Durante as férias e nos feriados não se praticarão atos processuais, excetuam-se:

II – (Este referente ao inciso I, do art. 214 do CPC/2015) – a citação, a fim de evitar o perecimento de direito; e bem assim o arresto, o sequestro, a penhora, a arrecadação, a busca e apreensão, o depósito, a prisão, a separação de corpos, a abertura de testamento, os embargos de terceiro, a nunciação de obra nova e outros atos análogos.

II – Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ATOS PRATICADOS DURANTE AS FÉRIAS FORENSES E FERIADOS

Durante as férias forenses e os feriados não haverá expediente forense, em regra, não se praticarão atos processuais, sendo excepcionada a regra para a realização de citação, intimação e penhora e para atos referentes á tutela de urgência (cautelar e antecipada), tanto no tocante à sua concessão como à sua efetivação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para parcela da doutrina, havendo a concessão de tutela de urgência, por uma questão de respeito à paridade de armas, também deve se admitir à parte contrária a reação a tal concessão, seja por via de pedido de reconsideração ou da interposição de recurso, que fatalmente também terá um pedido de urgência que deverá ser analisado e decidido, mesmo que durante as férias forenses e feriados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A tutela de urgência consagrada no art. 214, II, do CPC deve ser interpretada ampliativamente, de forma a admitir a prática de ato mesmo quando este não estiver expressamente associado aos arts. 294 a 310 do CPC. Um bom exemplo é a produção antecipada de provas, que deixou de ser uma cautelar típica, mas ainda tem entre suas hipóteses de cabimento o risco de a prova não poder ser produzida no momento adequado (art. 381, I, do CPC). Nesse caso a produção antecipada de prova terá natureza cautelar e nesse sentido poderá ser produzida durante as férias e feriado forense, desde que o autor do pedido, convença o juiz de que não pode nem mesmo esperar o final das férias ou do feriado para produzir a prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    VÍCIO DO ATO PRATICADO DURANTE AS FÉRIAS E FERIADOS FORENSES

Há intenso debate doutrinário a respeito da espécie de vício e em qual plano deve ser colocado o ato processual praticado durante as férias ou feriados forenses que não sejam tipificados nas exceções consagradas pelos incisos do art. 214 do CPC. Há doutrina que entende tratar-se de ato juridicamente inexistente, enquanto outra parcela defende a invalidade do ato, ainda que não sua nulidade, em razão da inexistência de prejuízo, e uma terceira corrente doutrinária defende que o ato seja temporalmente ineficaz, ou seja, só passa a gerar efeitos a partir do fim das férias ou feriado forense.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o ato praticado nas circunstâncias ora analisadas, existe juridicamente, é válido, e tem sua eficácia condicionada ao final do feriado e férias forenses, em especial no tocante ao início da contagem de prazo (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.720/DF, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13/08/2013, DJe 22/08, 2013; STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1.170.112/MG, rel. Min. Humberto Marttins, j. 03/12/2009, DJe 15/12/2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 343. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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Art. 215. Processam-se durante as férias forenses, onde as houver, e não se suspendem pela superveniência delas;

I – os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento;

II – a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador;

III – os processos eu a lei determinar.

Correspondência no CPC/1973, art. 174 e incisos, com a seguinte redação:

Art. 174. Processam-se durante as férias e não se suspendem pela superveniência delas:

I – os atos de jurisdição voluntária bem como os necessários à conservação de direitos, quando possam ser prejudicados pelo adiamento;

II – as causas de alimentos provisionais, de dação ou remoção de tutores e curadores, bem como as mencionadas no artigo 275;

III – todas as causas que a lei federal determinar.

1.    FÉRIAS FORENSES E TRÂMITE PROCEDIMENTAL

O art. 215, caput, do CPC prevê que em regra os processos não se processam durante as férias forenses, não se suspendendo em razão de sua superveniência. Consagra em seus três incisos as exceções a essa regra, de processos, portanto, que continuam a tramitar normalmente durante as férias forenses: procedimentos de jurisdição voluntária, processos necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento; processo de alimentos; processo de nomeação ou remoção de tutor e curador e outros processos que a lei determinar, como ocorre com os processos locatícios (art. 58, I, da Lei 8.245/1991) e com o processo de desapropriação (art. 39 do Decreto-Lei 3.365/1941). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo tem forçosamente que ser interpretado à luz do art. 93, XII, da CF, que estabelece não existirem mais férias coletivas em primeiro grau e nos tribunais de segundo grau, órgãos que deverão manter as atividades jurisdicionais de forma ininterrupta. Diante dessa realidade, a aplicação do art. 215 do CPC fica limitada aos tribunais superiores, o que indiscutivelmente o torna dispositivo de pouca aplicação prática. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça rotineiramente equipara o recesso forense com as férias, em especial quanto à prorrogação do prazo prescricional (STJ, 3ª Turma, REsp 1.446.608/RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 21/10/2014, DJe 29/10/2014) e à suspensão dos prazos processuais (STJ, 4ª Turma, AgRg do AREsp 97.715/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 02/08;2012, DJe 10/08/2012). Nesse sentido é possível que o dispositivo ora analisado venha a ser aplicado durante o recesso forense nos juízos de primeiro grau e nos outros tribunais de segundo grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 344. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 216. Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

Correspondência no CPC/1973, art. 175, com a seguinte redação:

Art. 175. São feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei.

1.    FERIADOS FORENSES


A lei estabelece os feriados nacionais, estaduais e municipais, que só devem ser computados como feriados forenses se naquela data não houver expediente forense. É natural que nos feriados nacionais isso ocorra, mas há feriados locais em que excepcionalmente o Poder Judiciário funciona normalmente, de forma que essas datas não serão consideradas feriados forenses. Também são feriados forenses o sábado e o domingo, dias em que não há expediente forense.

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