CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos
Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
206. Ao receber a petição
inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando
o juízo, a natureza do processo, o úmero de seu registro, os nomes das partes e
a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em
formação.
Correspondência
no CPC/1973, art. 166, com a seguinte redação:
Art.
166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará,
mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes
das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes
que se forem formando.
1.
AUTUAÇÃO
Cabe ao interessado provocar
o Poder Judiciário por meio da propositura da ação, que se dá nos termos do
art. 312 do CPC, com o protocolo da petição inicial. Após esse protocolo haverá
o registro e, quando necessário, a distribuição. Após esses atos burocráticos a
petição inicial e os documentos que a instruem chegarão ao cartório judicial,
cabendo ao escrivão ou ao chefe de secretaria a autuação da petição inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A autuação representa a
colocação de uma capa que protegerá fisicamente a petição inicial, os
documentos que a instruem e todas as demais peças a serem protocoladas, bem
como as certidões, cópias de ofícios e decisões do juízo. Nessa capa caberá ao
escrivão ou ao chefe da secretaria a indicação do juízo, da natureza do
processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
AUTOS
ELETRÔNICOS
A atuação do escrivão ou do
chefe da secretaria na autuação da petição inicial é exclusiva do processo que
tenha autos físicos, porque nos autos eletrônicos os requisitos exigidos para a
autuação são preenchidos pelo próprio autor. Não há, propriamente, uma autuação
automática, conforme previsto no art. 10 da Lei 11.419/2006, já que caberá ao
advogado do autor a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de
seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
No caso de autos eletrônicos
a função do escrivão ou do chefe de secretaria deixa de ser executória e passa
a ser fiscalizatória, cabendo a ele analisar a adequação dos dados indicados
pelo advogado do autor em sua distribuição eletrônica da petição inicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
VOLUMES
EM FORMAÇÃO
Para facilitar o manuseio
dos autos por todos os envolvidos no processo, n~çao se admite que sejam eles
compostos de laudas em número indefinido. Assim, chegando as laudas juntadas
aos autos em determinado número, caberá ao escrivão ou ao chefe de secretaria a
formação de novos autos, sendo nesse caso repetidos os dados da autuação
originária apenas com o indicativo de se tratar de um novo volume. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Além dos demais volumes de
um mesmo processo é possível que seja necessária a autuação de petições
iniciais de ações incidentais ou acessórias, sendo nesse caso necessária
rigorosamente uma nova autuação, ainda que os autos possam ser juntados
fisicamente aos autos do processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
336. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos
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Art.
207. O escrivão ou o
chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.
Parágrafo
único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público
e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos
atos em que intervierem.
Correspondência
no CPC/1973, art. 167 com a seguinte redação:
Art.
167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da
mesma forma quanto aos suplementares.
Parágrafo
único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos
e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que
intervieram.
1.
NUMERAÇÃO
E RUBRICA DAS FOLHAS DOS AUTOS
Formado os autos do
processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria a numeração de todas as
folhas, o que deve fazer de forma sequencial a fim de evitar, ao menos no
processo em autos físicos, a subtração de alguma peça. A numeração também é
exigível no processo em autos eletrônicos, de forma a facilitar, tanto quanto
nos autos físicos, a consulta a referência às folhas de forma mais organizada. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Além de numerar todas as
páginas, o escrivão ou o chefe da secretaria deverá apor sua rubrica em todas
elas, o que atestará que aquela numeração foi realizada pelo próprio
servidor, ou por alguém às suas ordens. Nos autos eletrônicos a rubrica será
substituída pela certificação digital do servidor que numerar as folhas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
FACULDADE
Enquanto a rubrica em todas
as folhas dos autos é um dever do escrivão ou do chefe da secretaria, para as
partes, para o procurador, para o membro do Ministério Público, para o Defensor
Público e para os auxiliares da Justiça, trata-se de mera faculdade a rubrica
das folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Significa dizer que
poderão opor a rubrica nas folhas que documentam tais atos, mas sua ausência
não gerará qualquer consequência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
336. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos
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Art.
208. Os termos de juntada,
vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas
pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.
Correspondência
no CPC/1973, art. 168, com a seguinte redação:
Art.
168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de
notas datadas e rubricadas pelo escrivão.
1.
TERMO
DE JUNTADA, VISTA E CONCLUSÃO
Termo é expressão utilizada
para designação da documentação de ato praticado pela serventia judiciária. Caso
o ato seja praticado por oficial de justiça, essa documentação dar-se-á por
meio de auto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
A introdução de quaisquer
documentos aos autos do processo é documentada por meio de um termo de juntada,
geralmente um documento padronizado que depende apenas do preenchimento de
alguns dados referentes ao caso concreto. A responsabilidade pela juntada de
forma íntegra e inteira das peças protocoladas é da serventia (STJ, 3ª Turma, Resp
390.741/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 359). Da mesma
forma que se tem termo de juntada, também caberá ao escrivão ou chefe de
secretaria a elaboração de termo de desentranhamento quando assim for decidido
pelo juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Por termo de vista
entende-se o ato de passar os autos aos advogados, membros do Ministério
Público ou da Defensoria Pública, enquanto o termo de conclusão é justamente a
vista do juiz, ou seja, é passar os autos ao juiz para alguma deliberação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O dispositivo legal é
expresso em indicar o rol exemplificativo da juntada, vista e conclusão como
atos praticados pela serventia que devem ser documentados em um termo. Pode se
dar como exemplo não previsto expressamente no dispositivo a penhora por termo
nos autos, o que ocorrerá sempre que for desnecessária a presença do oficial de
justiça para a realização do ato processual (p. ex.: penhora pelo sistema
BacenJud). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
NECESSIDADE
DE DATA E RUBRICA
Todo termo elaborado pelo
escrivão ou pelo chefe da secretaria deverá ser datado e rubricado. A data do
termo é de essencial relevância, em especial quando a contagem de prazos
depende dessa data, sendo a rubrica a formalidade que permite a conclusão de
que a data foi aposta pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria e por isso
dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos
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Art.
209. Os atos e os termos
do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia,
quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de
secretaria certificará a ocorrência.
§
1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos
eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos
e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável,
na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente
pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das
partes.
§
2º. Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser
suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão,
devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e
da decisão.
Correspondência
no CPC/1973, art. 169, §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:
Art.
169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta
escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas
não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a
ocorrência.
§
2º. (Este referente ao § 1º do art. 209 do CPC/2015). Quando se tratar de
processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na
presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente
digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em
termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de
secretaria, bem como pelos advogados das partes.
§
3º. (Este referente ao § 2º do art. 209 do CPC/2015). No caso do § 2º deste
artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente
no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir
de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.
1.
ASSINATURA
EM ATOS E TERMOS PROCESSUAIS
Todos os atos e termos dos
processos serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, exigência formal
relacionada à segurança dos atos e termos e da confiabilidade a respeito de seu
conteúdo. Caso não possa ou se recuse a assinar o ato ou termo do processo,
cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria certificar a ocorrência, por meio de
certidão dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Segundo o Superior Tribunal
de Justiça, a assinatura deve ser do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo
juridicamente inexistente o ato ou termo quando assinado somente por estagiário
(STJ, 4ª Turma, Resp 1.020.729/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18/02/2008, Dje
19/05/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
2.
AUTOS
ELETRÔNICOS E ATOS PRATICADOS NA PRESENÇA DO JUIZ
É cada vez mais frequente em
audiências em processos que tenham autos eletrônicos sua gravação em mídia
digital, com registro em termo de audiência e assinatura eletrônica do juiz,
dos advogados e do escrivão. Nesse caso, caso haja contradição na transcrição,
caberá a parte suscitá-la no momento de realização do ato, sob pena de
preclusão. Havendo tal impugnação, caberá ao juiz decidir de plano e ordenar o
registro da alegação e da decisão no termo. Essa decisão interlocutória não
será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art.
1.015 do CPC, salvo se for proferida em liquidação de sentença, execução ou
inventário (parágrafo único). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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