quarta-feira, 24 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 206, 207, 208, 209 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 206. Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o úmero de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Correspondência no CPC/1973, art. 166, com a seguinte redação:

Art. 166. Ao receber a petição inicial de qualquer processo, o escrivão a autuará, mencionando o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro, os nomes das partes e a data do seu início; e procederá do mesmo modo quanto aos volumes que se forem formando.

1.    AUTUAÇÃO

Cabe ao interessado provocar o Poder Judiciário por meio da propositura da ação, que se dá nos termos do art. 312 do CPC, com o protocolo da petição inicial. Após esse protocolo haverá o registro e, quando necessário, a distribuição. Após esses atos burocráticos a petição inicial e os documentos que a instruem chegarão ao cartório judicial, cabendo ao escrivão ou ao chefe de secretaria a autuação da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A autuação representa a colocação de uma capa que protegerá fisicamente a petição inicial, os documentos que a instruem e todas as demais peças a serem protocoladas, bem como as certidões, cópias de ofícios e decisões do juízo. Nessa capa caberá ao escrivão ou ao chefe da secretaria a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AUTOS ELETRÔNICOS

A atuação do escrivão ou do chefe da secretaria na autuação da petição inicial é exclusiva do processo que tenha autos físicos, porque nos autos eletrônicos os requisitos exigidos para a autuação são preenchidos pelo próprio autor. Não há, propriamente, uma autuação automática, conforme previsto no art. 10 da Lei 11.419/2006, já que caberá ao advogado do autor a indicação do juízo, da natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

No caso de autos eletrônicos a função do escrivão ou do chefe de secretaria deixa de ser executória e passa a ser fiscalizatória, cabendo a ele analisar a adequação dos dados indicados pelo advogado do autor em sua distribuição eletrônica da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    VOLUMES EM FORMAÇÃO

Para facilitar o manuseio dos autos por todos os envolvidos no processo, n~çao se admite que sejam eles compostos de laudas em número indefinido. Assim, chegando as laudas juntadas aos autos em determinado número, caberá ao escrivão ou ao chefe de secretaria a formação de novos autos, sendo nesse caso repetidos os dados da autuação originária apenas com o indicativo de se tratar de um novo volume. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 335. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além dos demais volumes de um mesmo processo é possível que seja necessária a autuação de petições iniciais de ações incidentais ou acessórias, sendo nesse caso necessária rigorosamente uma nova autuação, ainda que os autos possam ser juntados fisicamente aos autos do processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 207. O escrivão ou o chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único. À parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervierem.

Correspondência no CPC/1973, art. 167 com a seguinte redação:

Art. 167. O escrivão numerará e rubricará todas as folhas dos autos, procedendo da mesma forma quanto aos suplementares.

Parágrafo único. Às partes, aos advogados, aos órgãos do Ministério Público, aos peritos e às testemunhas é facultado rubricar as folhas correspondentes aos atos em que intervieram.

1.    NUMERAÇÃO E RUBRICA DAS FOLHAS DOS AUTOS

Formado os autos do processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria a numeração de todas as folhas, o que deve fazer de forma sequencial a fim de evitar, ao menos no processo em autos físicos, a subtração de alguma peça. A numeração também é exigível no processo em autos eletrônicos, de forma a facilitar, tanto quanto nos autos físicos, a consulta a referência às folhas de forma mais organizada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Além de numerar todas as páginas, o escrivão ou o chefe da secretaria deverá apor sua rubrica em todas elas, o que atestará que aquela numeração foi realizada pelo próprio servidor, ou por alguém às suas ordens. Nos autos eletrônicos a rubrica será substituída pela certificação digital do servidor que numerar as folhas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    FACULDADE

Enquanto a rubrica em todas as folhas dos autos é um dever do escrivão ou do chefe da secretaria, para as partes, para o procurador, para o membro do Ministério Público, para o Defensor Público e para os auxiliares da Justiça, trata-se de mera faculdade a rubrica das folhas correspondentes aos atos em que intervierem. Significa dizer que poderão opor a rubrica nas folhas que documentam tais atos, mas sua ausência não gerará qualquer consequência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 336. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

Correspondência no CPC/1973, art. 168, com a seguinte redação:

Art. 168. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão.

1.    TERMO DE JUNTADA, VISTA E CONCLUSÃO

Termo é expressão utilizada para designação da documentação de ato praticado pela serventia judiciária. Caso o ato seja praticado por oficial de justiça, essa documentação dar-se-á por meio de auto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A introdução de quaisquer documentos aos autos do processo é documentada por meio de um termo de juntada, geralmente um documento padronizado que depende apenas do preenchimento de alguns dados referentes ao caso concreto. A responsabilidade pela juntada de forma íntegra e inteira das peças protocoladas é da serventia (STJ, 3ª Turma, Resp 390.741/PR, rel. Min. Gilson Dipp, j. 25/09/2006, DJ 18/12/2006, p. 359). Da mesma forma que se tem termo de juntada, também caberá ao escrivão ou chefe de secretaria a elaboração de termo de desentranhamento quando assim for decidido pelo juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Por termo de vista entende-se o ato de passar os autos aos advogados, membros do Ministério Público ou da Defensoria Pública, enquanto o termo de conclusão é justamente a vista do juiz, ou seja, é passar os autos ao juiz para alguma deliberação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo legal é expresso em indicar o rol exemplificativo da juntada, vista e conclusão como atos praticados pela serventia que devem ser documentados em um termo. Pode se dar como exemplo não previsto expressamente no dispositivo a penhora por termo nos autos, o que ocorrerá sempre que for desnecessária a presença do oficial de justiça para a realização do ato processual (p. ex.: penhora pelo sistema BacenJud). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    NECESSIDADE DE DATA E RUBRICA

Todo termo elaborado pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria deverá ser datado e rubricado. A data do termo é de essencial relevância, em especial quando a contagem de prazos depende dessa data, sendo a rubrica a formalidade que permite a conclusão de que a data foi aposta pelo escrivão ou pelo chefe da secretaria e por isso dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 337. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção V – Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 209. Os atos e os termos do processo serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, todavia, quando essas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

§ 1º. Quando se tratar de processo total ou parcialmente documentado em autos eletrônicos, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo, que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 2º. Na hipótese do § 1º, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento de realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano e ordenar o registro, no termo, da alegação e da decisão.

Correspondência no CPC/1973, art. 169, §§ 2º e 3º, com a seguinte redação:

Art. 169. Os atos e termos do processo serão datilografados ou escritos com tinta escura e indelével, assinando-os as pessoas que neles intervieram. Quando estas não puderem ou não quiserem firmá-los, o escrivão certificará, nos autos, a ocorrência.

§ 2º. (Este referente ao § 1º do art. 209 do CPC/2015). Quando se tratar de processo total ou parcialmente eletrônico, os atos processuais praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital em arquivo eletrônico inviolável, na forma da lei, mediante registro em termo que será assinado digitalmente pelo juiz e pelo escrivão ou chefe de secretaria, bem como pelos advogados das partes.

§ 3º. (Este referente ao § 2º do art. 209 do CPC/2015). No caso do § 2º deste artigo, eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão, devendo o juiz decidir de plano, registrando-se a alegação e a decisão no termo.

1.    ASSINATURA EM ATOS E TERMOS PROCESSUAIS

Todos os atos e termos dos processos serão assinados pelas pessoas que neles intervierem, exigência formal relacionada à segurança dos atos e termos e da confiabilidade a respeito de seu conteúdo. Caso não possa ou se recuse a assinar o ato ou termo do processo, cabe ao escrivão ou ao chefe da secretaria certificar a ocorrência, por meio de certidão dotada de fé pública. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a assinatura deve ser do escrivão ou do chefe da secretaria, sendo juridicamente inexistente o ato ou termo quando assinado somente por estagiário (STJ, 4ª Turma, Resp 1.020.729/SP, rel. Min. Aldir Passarinho, j. 18/02/2008, Dje 19/05/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    AUTOS ELETRÔNICOS E ATOS PRATICADOS NA PRESENÇA DO JUIZ


É cada vez mais frequente em audiências em processos que tenham autos eletrônicos sua gravação em mídia digital, com registro em termo de audiência e assinatura eletrônica do juiz, dos advogados e do escrivão. Nesse caso, caso haja contradição na transcrição, caberá a parte suscitá-la no momento de realização do ato, sob pena de preclusão. Havendo tal impugnação, caberá ao juiz decidir de plano e ordenar o registro da alegação e da decisão no termo. Essa decisão interlocutória não será recorrível por agravo de instrumento por não estar prevista no rol do art. 1.015 do CPC, salvo se for proferida em liquidação de sentença, execução ou inventário (parágrafo único). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 338. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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