sexta-feira, 26 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 218. Os atos processuais serão realizados nos prazos prescritos em lei.

§ 1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

§ 2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.

§ 3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Correspondência no CPC/1973, nos artigos 177, 192 e 185, com a seguinte redação:

Art. 177. (Este referente ao Caput e § 1º do art. 218 do CPC/2015). Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.

Art. 192. (Este referente ao § 2º do art. 218 do CPC/2015). Quando a lei não marcar outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de decorridas 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 185. (Este referente ao § 3º do art. 218 do CPC/2015). Não havendo preceito legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ESPÉCIES DE PRAZOS PROCESSUAIS

Os prazos podem ser legais (fixados pela lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (fixados por acordo procedimental celebrado entre as partes, nos termos do art. 190 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Em regra, a lei prevê prazos específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao juízo atentar para tais previsões a fim de evitar a intempestividade do ato processual. Para as partas a intempestividade gera preclusão temporal, já que seus prazos são próprios, enquanto para o juízo os prazos são, ao menos em regra, impróprios, de forma que o ato judicial praticado além do prazo é válido e eficaz como se tivesse sido praticado dentro do prazo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo omissão da lei em prever de forma específica o prazo processual para a prática do ato, poderá o juiz fixar o prazo no caso concreto levando em conta a complexidade do ato a ser praticado. Como se pode notar pela leitura do art. 218, § 1º, do CPC, a atividade do juiz de fixar prazos processuais é subsidiária, só podendo ser exercida quando a lei for omissa a esse respeito. Se a fixação de prazo pelo juiz está condicionada à omissão da lei, seus poderes são bem mais amplos, até mesmo ilimitados, no tocante ao aumento de um prazo legal, nos termos do art. 139, VI, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Na hipótese de omissão legal e de inércia do juiz em fixar um prazo para a prática do ato processual, o prazo será de 5 dias. Trata-se de um prazo legal genérico, aplicável a qualquer espécie de ato processual, diante do binômio silêncio da lei – omissão do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    COMPARECIMENTO EM JUÍZO

Nos termos do art. 218, § 2º, do CPC, quando a lei não prever e o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. Trata-se de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

É importante ressaltar que os §§ 2º e 3º do art. 218 do CPC não se confundem porque tratam de situações distintas, ainda que geradas pelo binômio silêncio da lei – omissão do juiz. O prazo mínimo de 48 horas é para comparecimento em juízo, de forma que o intimado não terá que praticar qualquer ato processual, porque, sendo intimado para tanto, seu prazo será de 5 dias (STJ, 5ª Turma, REsp 884.180/;RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 01/04/2008, DJe 28/04/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ATO PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO

Todo prazo tem um termo inicial (dies a quo) e um termo final (dies ad quem), ou seja, uma data em que tem início a contagem do prazo e outra em que se dá seu fim. O termo inicial, ao menos em regra, é a intimação da parte, e o termo final é calculado com base no prazo previsto em lei ou indicado pelo juiz no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar de o termo inicial do prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de intempestividade ante tempus, especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade (STF, 1ª Turma, AI-AGR 530.544/BA, rel. Min. Carlos Brito, j. 21.03.2006; STJ, 2ª Turma, gRg no AREsp 621.254/PE, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/02/2015, DJe 25/02/2015). A tese afirma que o ato processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse prazo, o que pode ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da intimação das partes, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma intempestividade sanável, porque se parte de que praticou o ato prematuramente o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347/348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O entendimento é lamentável porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo e da cooperação. Apesar de recentemente Supremo Tribunal Federal ter superado a tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI 703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 05. 03.2015, DJe 08.05.2015), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º, do CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONTAGEM DO PRAZO

Os prazos podem ser fixados em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na sustentação oral, nos termos do art. 364, caput, do CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo de 2 meses para pagamento de RPV previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC) ou anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para sua extinção por abandono bilateral, previsto no art. 485, II, do CPC) (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Apesar dessa pluralidade temporal, os prazos processuais são em regra contados em dias, e quanto a eles há uma grande novidade do Código de Processo Civil. O art. 219, caput, do CPC traz interessante inovação quanto à contagem de prazo, passando a estabelecer que a contagem de prazo em dias, determinado por lei ou pelo juiz, computará somente os dias úteis. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Sendo advogado militante no contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem descanso. Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa quarta-feira com feriado na quinta e na sexta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Com o pedido de desculpas antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluta da realidade forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos processuais, principal culpado pela morosidade procedimental. Com audiências sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar em paralelo com a realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348/349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRAZOS PROCESSUAIS

O parágrafo único deixa claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e finais de semana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Da mesma forma não se aplica a regra do caput do art. 219 do CPC a prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    INTIMAÇÃO TÁCITA POR MEIO ELETRÔNICO

Na hipótese de intimação por meio eletrônico é reputada como termo inicial do prazo a data da consulta efetuada pelo destinatário em portal próprio do Tribunal ou em 10 dias corridos, contados do envio da comunicação pelo portal caso o destinatário não a acesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


O § 3º do art. 5º da Lei 11.419/2006 é norma específica que prevê expressamente eu o prazo de dez dias será contado em dias corridos, não sendo, portanto, aplicável a tal prazo a regra geral do art. 219, caput, do CPC. Na intimação tácita por meio eletrônico, portanto, continuarão a ser contados, durante o prazo, os feriados, as férias forenses e os dias sem expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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