CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 218, 219 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS
PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
218. Os atos processuais
serão realizados nos prazos prescritos em lei.
§
1º. Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à
complexidade do ato.
§
2º. Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente
obrigarão a comparecimento após decorridas 48 (quarenta e oito) horas.
§
3º. Inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5
(cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.
§
4º. Será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do
prazo.
Correspondência
no CPC/1973, nos artigos 177, 192 e 185, com a seguinte redação:
Art.
177. (Este referente ao Caput e § 1º do art. 218 do CPC/2015). Os atos
processuais realizar-se-ão nos prazos prescritos em lei. Quando esta for
omissa, o juiz determinará os prazos, tendo em conta a complexidade da causa.
Art.
192. (Este referente ao § 2º do art. 218 do CPC/2015). Quando a lei não marcar
outro prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento depois de
decorridas 24 (vinte e quatro) horas.
Art.
185. (Este referente ao § 3º do art. 218 do CPC/2015). Não havendo preceito
legal nem assinação pelo juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato
processual a cargo da parte.
§
4º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
ESPÉCIES
DE PRAZOS PROCESSUAIS
Os prazos podem ser legais
(fixados pela lei), judiciais (fixados pelo juiz) ou convencionais (fixados por
acordo procedimental celebrado entre as partes, nos termos do art. 190 do CPC).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Em regra, a lei prevê prazos
específicos para a prática de atos processuais, cabendo às partes e mesmo ao
juízo atentar para tais previsões a fim de evitar a intempestividade do ato
processual. Para as partas a intempestividade gera preclusão temporal, já que
seus prazos são próprios, enquanto para o juízo os prazos são, ao menos em
regra, impróprios, de forma que o ato judicial praticado além do prazo é válido
e eficaz como se tivesse sido praticado dentro do prazo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo omissão da lei em
prever de forma específica o prazo processual para a prática do ato, poderá o
juiz fixar o prazo no caso concreto levando em conta a complexidade do ato a
ser praticado. Como se pode notar pela leitura do art. 218, § 1º, do CPC, a
atividade do juiz de fixar prazos processuais é subsidiária, só podendo ser
exercida quando a lei for omissa a esse respeito. Se a fixação de prazo pelo
juiz está condicionada à omissão da lei, seus poderes são bem mais amplos, até
mesmo ilimitados, no tocante ao aumento de um prazo legal, nos termos do art.
139, VI, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Na hipótese de omissão legal
e de inércia do juiz em fixar um prazo para a prática do ato processual, o
prazo será de 5 dias. Trata-se de um prazo legal genérico, aplicável a qualquer
espécie de ato processual, diante do binômio silêncio da lei – omissão do juiz.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
COMPARECIMENTO
EM JUÍZO
Nos termos do art. 218, §
2º, do CPC, quando a lei não prever e o juiz não determinar prazo, as
intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas 48 horas. Trata-se
de um prazo mínimo para que o intimado se prepare para comparecer em juízo, não
parecendo razoável que as pessoas sejam prejudicadas com intimações para
comparecimento em juízo em prazo mais exíguo do que esse. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 347. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É importante ressaltar que
os §§ 2º e 3º do art. 218 do CPC não se confundem porque tratam de situações
distintas, ainda que geradas pelo binômio silêncio da lei – omissão do juiz. O prazo
mínimo de 48 horas é para comparecimento em juízo, de forma que o intimado não
terá que praticar qualquer ato processual, porque, sendo intimado para tanto,
seu prazo será de 5 dias (STJ, 5ª Turma, REsp 884.180/;RJ, rel. Min. Arnaldo
Esteves Lima, j. 01/04/2008, DJe 28/04/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 347. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3.
ATO
PRATICADO ANTES DO INÍCIO DO PRAZO
Todo prazo tem um termo
inicial (dies a quo) e um termo final
(dies ad quem), ou seja, uma data em
que tem início a contagem do prazo e outra em que se dá seu fim. O termo
inicial, ao menos em regra, é a intimação da parte, e o termo final é calculado
com base no prazo previsto em lei ou indicado pelo juiz no caso concreto. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 347. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Apesar de o termo inicial do
prazo se dar, ao menos em regra, com a intimação das partes, não se pode
aceitar a tese criada nos tribunais superiores de ato prematuro, ou de
intempestividade ante tempus,
especialmente utilizada para não se conhecer de recurso por intempestividade
(STF, 1ª Turma, AI-AGR 530.544/BA, rel. Min. Carlos Brito, j. 21.03.2006; STJ,
2ª Turma, gRg no AREsp 621.254/PE, rel.
Min. Humberto Martins, j. 12/02/2015, DJe 25/02/2015). A tese afirma que o ato
processual intempestivo é aquele interposto fora do prazo, o que pode ocorrer
depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse prazo, o que pode
ocorrer depois de finda ou antes de iniciada a sua contagem. Com esse
raciocínio, tem-se por intempestivo o ato processual interposto antes da
intimação das partes, considerando que o termo inicial para a contagem do prazo
ainda não se verificou. E ainda mais extravagante, trata-se de uma
intempestividade sanável, porque se parte de que praticou o ato prematuramente
o reiterar após sua intimação, o ato processual será considerado tempestivo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 347/348. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O entendimento é lamentável
porque conspira claramente contra os princípios da duração razoável do processo
e da cooperação. Apesar de recentemente Supremo Tribunal Federal ter superado a
tese do recurso prematuro intempestivo (Informativo 776/STF, Plenário, AI
703.269 AgR-ED-ED-EDv-ED/MG, rel. Min. Luiz Fux, j. 05. 03.2015, DJe
08.05.2015), a tendência de nossos tribunais na vigência do CPC/1973 era sua
aplicação, em mais um triste capítulo do fenômeno conhecido por “jurisprudência
defensiva”. Nesse sentido deve ser saudada a previsão do art. 218, § 4º, do
CPC, que consagra expressamente que o ato praticado antes da intimação da parte
é tempestivo, independentemente de reiteração após a intimação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 348. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS
PRAZOS – Seção III – Disposições
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Art.
219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou
pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto
neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Sem correspondência no
CPC/1973.
1.
CONTAGEM
DO PRAZO
Os prazos podem ser fixados
em minutos (por exemplo, no prazo de 20 minutos prorrogáveis por mais 10 na
sustentação oral, nos termos do art. 364, caput,
do CPC), dias (por exemplo, nos prazos recursais), meses (por exemplo, o prazo
de 2 meses para pagamento de RPV previsto no art. 535, § 3º, II, do CPC) ou
anos (por exemplo, o prazo de 1 ano de paralisação do processo para sua
extinção por abandono bilateral, previsto no art. 485, II, do CPC) (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Apesar dessa pluralidade
temporal, os prazos processuais são em regra contados em dias, e quanto a eles
há uma grande novidade do Código de Processo Civil. O art. 219, caput, do CPC traz interessante inovação
quanto à contagem de prazo, passando a estabelecer que a contagem de prazo em
dias, determinado por lei ou pelo juiz, computará somente os dias úteis. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 348. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Sendo advogado militante no
contencioso cível, não tenho como deixar de saudar efusivamente a novidade
legislativa. Nem é preciso muita experiência forense para compreender que, com
prazos em trâmite durante o final de semana, o advogado simplesmente não tem
descanso. Basta imaginar o termo inicial de contestação numa ação cautelar numa
quarta-feira com feriado na quinta e na sexta. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 348. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Com o pedido de desculpas
antecipadas aos que entendem o contrário, a crítica de que a previsão legal
ofende o princípio da celeridade processual destoa em absoluta da realidade
forense. O processo demora demais, muito além do tempo razoável previsto no
art. 5º, LXXVIII, da CF, mas culpar os prazos por isso é inocência. A culpa na
realidade é do tempo morto, ou seja, o tempo de espera entre os atos
processuais, principal culpado pela morosidade procedimental. Com audiências
sendo designadas para meses depois, com autos conclusos a perder de vista, com
esperas dramáticas pela mera juntada de uma peça, entender que a contagem de
prazos somente durante os dias úteis irá atrasar o andamento do processo é trabalhar
em paralelo com a realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 348/349. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
PRAZOS
PROCESSUAIS
O parágrafo único deixa
claro que a regra se aplica somente aos prazos processuais, de forma que os
prazos para o cumprimento de obrigações determinadas por decisão judicial
continuam a ser contados de maneira contínua, inclusive em férias, feriados e
finais de semana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Da mesma forma não se aplica
a regra do caput do art. 219 do CPC a
prazo de prescrição e de decadência, que são prazos materiais e não
processuais. Dessa forma, por exemplo, o prazo de 120 dias para a impetração do
mandado de segurança consagrado no art. 23 da Lei 12.016/2009, ainda que fixado
em dias, por ter natureza material será contado de forma ininterrupta. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
INTIMAÇÃO
TÁCITA POR MEIO ELETRÔNICO
Na hipótese de intimação por
meio eletrônico é reputada como termo inicial do prazo a data da consulta
efetuada pelo destinatário em portal próprio do Tribunal ou em 10 dias
corridos, contados do envio da comunicação pelo portal caso o destinatário não
a acesse. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
O § 3º do art. 5º da Lei
11.419/2006 é norma específica que prevê expressamente eu o prazo de dez dias
será contado em dias corridos, não sendo, portanto, aplicável a tal prazo a
regra geral do art. 219, caput, do
CPC. Na intimação tácita por meio eletrônico, portanto, continuarão a ser
contados, durante o prazo, os feriados, as férias forenses e os dias sem
expediente forense. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 349. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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