CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
227. Em qualquer grau de
jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo,
os prazos a que está submetido.
Correspondência
no CPC/1973, art. 187 com a seguinte redação:
Art.
187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz
exceder, por qualquer tempo, os prazos que este Código lhe assina.
1.
PRORROGAÇÃO
DO PRAZO JUDICIAL
Os prazos judiciais são
impróprios, de forma que não sendo praticado o ato dentro do prazo não haverá
preclusão temporal, até porque o prosseguimento do procedimento depende da
prática de tais atos. De qualquer forma, o juiz poderá se justificar a respeito
da perda do prazo e, havendo motivo justificado, terá sua prorrogação, limitada
ao dobro do prazo previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O motivo justificado exigido
pelo art. 227 do CPC deve ser considerado evento alheio à vontade do juiz,
sendo tradicionalmente lembrados o excesso de trabalho e a estrutura
deficitária para fazer frente a ele. É imprescindível que o juiz fundamente o
motivo que o levou a não cumprir os prazos legais. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 359. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Pode-se questionar a
utilidade de o juiz justificar a impossibilidade de cumprir os prazos já que
não há preclusão temporal para a prática de atos pelo juiz. Afinal, mesmo que
não cumpra os prazos, e mesmo sem apresentar qualquer justificativa para isso,
o ato praticado após o decurso do prazo será válido e eficaz como seria se o
prazo tivesse sido respeitado para sua prática. A justificativa, entretanto,
tem razão de ser em decorrência do art. 235 do CPC, sendo a forma de o juiz
afastar sua aplicação no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359/360.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III –
DOS PRAZOS – Seção III – Disposições
Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
228.
Incumbirá ao serventuário remeter os
autos conclusos no prazo de 1 (um) dia executar os atos processuais no prazo de
5 (cinco) dias, contado da data em que:
I
– houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;
II
– tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
§
1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência
da ordem referida no inciso II.
§
2º. Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de
manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato
de serventuário da justiça.
Correspondência
no CPC/1973, art. 190, com a seguinte ordem e redação:
Art.
190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e
quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas,
contados:
I
– da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto
pela lei;
II
– da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.
Parágrafo
único. (Este referente ao § 1º do art. 228 do CPC/2015). Ao receber os autos,
cientificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem,
referida no n. II.
§
2º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PRAZOS
PARA OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA
De nada adianta a previsão de
prazos para o juiz se os serventuários também não tiverem prazo para a remessa
dos autos à conclusão e para o cumprimento das ordem do juiz. O procedimento,
afinal, depende essencialmente para seu desenvolvimento dos serviços
cartoriais, que também devem ser exercidos em consonância com o princípio da
duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os prazos previstos no art.
228 do CPC e que têm como destinatário o serventuário, a exemplo dos prazos
para os juízes, são impróprios, porque mesmo decorrido o prazo para o serventuário
continua com o dever de praticá-lo, não havendo nulidade ou ineficácia no ato
praticado depois do decurso do prazo. A única consequência do descumprimento
injustificado da perda do prazo é de natureza disciplinar, conforme previsão do
art. 233 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Tem o serventuário o prazo
de 1 dia para remeter os autos conclusos ao juiz, sendo aplicável tal prazo
sempre que exista a necessidade de pronunciamento judicial provocado pelas
partes. Assim, do protocolo da petição que exige um pronunciamento judicial, o
serventuário terá o prazo de 1 dia para remeter os autos ao juiz em conclusão. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 360/361. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Para a execução de atos
processuais, o serventuário terá o prazo de 5 dias, variando apenas o termo
inicial de contagem desse prazo: a conclusão de ato processual anterior, se lhe
foi imposto pela lei, e a ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
RECEBIMENTO
DOS AUTOS
Nos termos do § 1º do art.
228 do CPC, cabe ao serventuário certificar o dia e a hora em que receber os
autos do juiz, para que possa demonstrar o exato momento em que teve ciência da
ordem judicial e assim possa cumpri-la no prazo de 5 dias previsto no inciso II
do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Não deixa de ser curiosa a exigência
de que o serventuário faça constar o horário em que recebeu os autos a partir
do momento em que seu prazo para o cumprimento da ordem se conta em dias. Trata-se
de mais uma anomalia do novo diploma processual, voltado pra o presente, mas com
olhos no passado, já que no art. 190 do CPC/1973 os prazos para os
serventuários eram contados em horas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A mudança da contagem do
prazo em horas para dias, inclusive, se prestou a permitir que sua contagem
siga a regra do art. 219 do CPC, ou seja, de que a contagem se dê somente em
dias úteis. Realmente não teria qualquer sentido dar aos advogados o descanso
merecido nos dias em que não há expediente forense e não fazer o mesmo para o
serventuário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
3.
JUNTADA
DE PETIÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM AUTOS ELETRÔNICOS
Segundo o § 2º do art. 228
do CPC, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações
em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário
da justiça. A norma se dirige aos tribunais e não ao serventuário, já que a
juntada automática não depende dele, mas sim do sistema eletrônico disponibilizado
pelo tribunal para a prática dos atos em autos eletrônicos. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
De qualquer forma, não sendo
a juntada automática possível em razão do sistema eletrônico adotado no juízo,
caberá ao serventuário proceder à juntada da mesma forma que faz com processos
que tramitam em autos físicos. No tocante ao prazo de um dia para remessa dos
autos à conclusão, não há diferença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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