terça-feira, 30 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 227, 228 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 227. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

Correspondência no CPC/1973, art. 187 com a seguinte redação:

Art. 187. Em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por qualquer tempo, os prazos que este Código lhe assina.

1.    PRORROGAÇÃO DO PRAZO JUDICIAL

Os prazos judiciais são impróprios, de forma que não sendo praticado o ato dentro do prazo não haverá preclusão temporal, até porque o prosseguimento do procedimento depende da prática de tais atos. De qualquer forma, o juiz poderá se justificar a respeito da perda do prazo e, havendo motivo justificado, terá sua prorrogação, limitada ao dobro do prazo previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O motivo justificado exigido pelo art. 227 do CPC deve ser considerado evento alheio à vontade do juiz, sendo tradicionalmente lembrados o excesso de trabalho e a estrutura deficitária para fazer frente a ele. É imprescindível que o juiz fundamente o motivo que o levou a não cumprir os prazos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Pode-se questionar a utilidade de o juiz justificar a impossibilidade de cumprir os prazos já que não há preclusão temporal para a prática de atos pelo juiz. Afinal, mesmo que não cumpra os prazos, e mesmo sem apresentar qualquer justificativa para isso, o ato praticado após o decurso do prazo será válido e eficaz como seria se o prazo tivesse sido respeitado para sua prática. A justificativa, entretanto, tem razão de ser em decorrência do art. 235 do CPC, sendo a forma de o juiz afastar sua aplicação no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 359/360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 228. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de 1 (um) dia executar os atos processuais no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data em que:

I – houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

§ 1º. Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem referida no inciso II.

§ 2º. Nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça.

Correspondência no CPC/1973, art. 190, com a seguinte ordem e redação:

Art. 190. Incumbirá ao serventuário remeter os autos conclusos no prazo de vinte e quatro horas e executar os atos processuais no prazo de quarenta e oito horas, contados:

I – da data em que houver concluído o ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei;

II – da data em que tiver ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Parágrafo único. (Este referente ao § 1º do art. 228 do CPC/2015). Ao receber os autos, cientificará o serventuário o dia e a hora em que ficou ciente da ordem, referida no n. II.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PRAZOS PARA OS SERVENTUÁRIOS DA JUSTIÇA

De nada adianta a previsão de prazos para o juiz se os serventuários também não tiverem prazo para a remessa dos autos à conclusão e para o cumprimento das ordem do juiz. O procedimento, afinal, depende essencialmente para seu desenvolvimento dos serviços cartoriais, que também devem ser exercidos em consonância com o princípio da duração razoável do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Os prazos previstos no art. 228 do CPC e que têm como destinatário o serventuário, a exemplo dos prazos para os juízes, são impróprios, porque mesmo decorrido o prazo para o serventuário continua com o dever de praticá-lo, não havendo nulidade ou ineficácia no ato praticado depois do decurso do prazo. A única consequência do descumprimento injustificado da perda do prazo é de natureza disciplinar, conforme previsão do art. 233 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo  Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Tem o serventuário o prazo de 1 dia para remeter os autos conclusos ao juiz, sendo aplicável tal prazo sempre que exista a necessidade de pronunciamento judicial provocado pelas partes. Assim, do protocolo da petição que exige um pronunciamento judicial, o serventuário terá o prazo de 1 dia para remeter os autos ao juiz em conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360/361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Para a execução de atos processuais, o serventuário terá o prazo de 5 dias, variando apenas o termo inicial de contagem desse prazo: a conclusão de ato processual anterior, se lhe foi imposto pela lei, e a ciência da ordem, quando determinada pelo juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 360. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    RECEBIMENTO DOS AUTOS

Nos termos do § 1º do art. 228 do CPC, cabe ao serventuário certificar o dia e a hora em que receber os autos do juiz, para que possa demonstrar o exato momento em que teve ciência da ordem judicial e assim possa cumpri-la no prazo de 5 dias previsto no inciso II do dispositivo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não deixa de ser curiosa a exigência de que o serventuário faça constar o horário em que recebeu os autos a partir do momento em que seu prazo para o cumprimento da ordem se conta em dias. Trata-se de mais uma anomalia do novo diploma processual, voltado pra o presente, mas com olhos no passado, já que no art. 190 do CPC/1973 os prazos para os serventuários eram contados em horas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A mudança da contagem do prazo em horas para dias, inclusive, se prestou a permitir que sua contagem siga a regra do art. 219 do CPC, ou seja, de que a contagem se dê somente em dias úteis. Realmente não teria qualquer sentido dar aos advogados o descanso merecido nos dias em que não há expediente forense e não fazer o mesmo para o serventuário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    JUNTADA DE PETIÇÕES E MANIFESTAÇÕES EM AUTOS ELETRÔNICOS

Segundo o § 2º do art. 228 do CPC, nos processos em autos eletrônicos, a juntada de petições ou de manifestações em geral ocorrerá de forma automática, independentemente de ato de serventuário da justiça. A norma se dirige aos tribunais e não ao serventuário, já que a juntada automática não depende dele, mas sim do sistema eletrônico disponibilizado pelo tribunal para a prática dos atos em autos eletrônicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, não sendo a juntada automática possível em razão do sistema eletrônico adotado no juízo, caberá ao serventuário proceder à juntada da mesma forma que faz com processos que tramitam em autos físicos. No tocante ao prazo de um dia para remessa dos autos à conclusão, não há diferença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 361. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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