CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 229, 230 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º. Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º. Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Correspondência no CPC/1973 apenas para o caput do art. 191, parágrafos, 1º e 2º sem correspondência, com a seguinte redação:
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos autos.
1. PRAZO EM DOBRO E LITISCONSÓRCIO
Segundo o art. 229, caput do CPC, havendo litisconsortes com patronos diferentes de escritórios de advocacia distintos, os prazos para se manifestarem nos autos serão contados em dobro. A contagem em dobro dos prazos nos termos do dispositivo ora analisado, portanto, depende do preenchimento de três requisitos cumulativos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que, nos termos do Enunciado 164 do FONAJE, essa regra não se aplica ao sistema de Juizados Especiais, de forma que mesmo estando os requisitos legais presentes os prazos processuais continuaram a ser contados de forma simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A pluralidade de partes independe de quem sejam elas, já tendo o Superior Tribunal de Justiça a oportunidade de decidir que, mesmo na hipótese de litisconsórcio entre pessoas casadas, sendo preenchidos os demais requisitos legais, os prazos se contam em dobro (Informativo 506/STJ, 4ª Turma, REsp 973.465/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 04/10/2012, DJe 23/10/2012). O assistente simples é considerado parte para fins da contagem do prazo (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag. 1.249.316/DF, rel. Min. Luiz Fux, j. 18/02/2010, DJe 02/03/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A literalidade da norma deixa suficientemente claro que não basta uma pluralidade de sujeitos, devendo, também existir uma pluralidade de patronos, sendo nítida a razão da norma, porquanto somente quando há pluralidade de patronos é que se verificam, no caso concreto, dificuldades de acesso aos autos que justifiquem um prazo diferenciado pra a efetiva prática dos atos processuais. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, se os litisconsortes passam a ter procuradores distintos no curso do processo, quando já iniciado o prazo recursal, somente se aplica o benefício do prazo em dobro à parte do prazo recursal ainda não transcorrido até aquele momento (informativo 518/STJ, 3ª Turma, REsp 1.309.510/AL, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12/03/2013, DJe 03.04.2103). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O terceiro requisito, de que os diferentes advogados façam parte de escritórios de advocacia distintos, incorporado ao sistema pelo Código de Processo Civil, tem como objetivo impedir que advogados do mesmo escritório advoguem materialmente em conjunto e apenas formalmente separados tão somente para terem direito ao prazo em dobro. Esse requisito já vinha sendo exigido, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, sob a vigência do CPC/1973 (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 359.034/RN, rel. Min. Herman Benjamin, j. 20/05/2014, DJe 25/09/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O superior Tribunal de Justiça já entendeu que na recuperação judicial não se aplica o prazo em dobro para os credores da sociedade, considerando que nesse caso não existe tecnicamente um litisconsórcio passivo, já que nessa espécie de processo não existe réu (Informativo 557/STJ, 3ª Turma, REsp 1.324.399-SP. Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 03/03/2015, DJe 10/03/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 362/363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que, nos termos do art. 229, caput, do CPC, a concessão do prazo em dobro, uma vez preenchidos os requisitos legais, independe de requerimento expresso nesse sentido, já sendo este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973 mesmo sem expressa previsão legal (STJ, 2ª Turma, REsp 691.863/SC, rel. Min. Castro Meira, j. 13/11/2007, DJe 27/11/2007, p. 291). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2. LITISCONSÓRCIO PASSIVO E DEFESA APRESENTADA POR APENAS UM DOS RÉUS
Segundo o § 1º do artigo ora analisado, cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles. A redação é obscura porque não esclarece se a cessação do prazo em dobro se dá desde a apresentação da defesa ou somente depois dela. Entendo que, se impossível saber previamente a conduta a ser adotada pelos réus, a cessão da prerrogativa da contagem do prazo em dobro só passa a existir após o momento de defesa, para o qual a contagem diferenciada deve ser mantida independentemente da postura a ser adotada pelos litisconsortes passivos (STJ, 5ª Turma, REsp 848.658/SP, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 18/03/2008, DJe 02/06/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Há divergência doutrinária a respeito da aplicação do prazo em dobro na hipótese de revelia de um dos dois réus. Enquanto alguns julgados entendem que o prazo para a defesa nesse caso passa a ser simples por não haver nos autos diferentes procuradores (obviamente partindo da premissa de que o réu revel não tem advogado constituído), outros entendem que o réu que contesta não pode ser surpreendido negativamente pela inércia do corréu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Acredito que, apesar de não ser clara nesse sentido a redação do art. 229, § 1º, do CPC a melhor interpretação é no sentido de preservar o prazo em dobro de contestação, e uma vez configurada a revelia do réu que não tenha procurador nos autos, os prazos passem a ser contados de forma simples. E essa contagem simples dos prazos só se justifica se o réu revel efetivamente não participar do processo, sendo contados em dobro os prazos se o réu revel estiver com advogado constituído nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
3. AUTOS ELETRÔNICOS
O ª 2º do art. 229 do CPC exclui a contagem de prazo em dobro dos processos em autos eletrônicos. A norma tem razão de ser, considerando que a prerrogativa de prazo tem justamente a justificativa de dificuldade de acesso aos autos. Na realidade, esse entendimento já vinha sendo aplicado por alguns tribunais na vigência do CPC/1973, mesmo sem qualquer regra nesse sentido, o que é causa de insegurança jurídica e clara violação ao princípio da cooperação, em tese rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça (Informativo 560, 3ª Turma, REsp 1.488.590-PR. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 23/04/2015). Ao menos com uma disposição expressa, tais princípios voltarão a ser respeitados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Quanto à contagem em dobro de prazo em autos eletrônicos, parece acertado o Enunciado 272 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC): “Não se aplica o § 2º do art. 231 ao prazo para contestar, em vista da previsão do § 1º do mesmo artigo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 363. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4. PRAZO RECURSAL
O entendimento consolidado pela Súmula 641 do STF é de que não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes houver sucumbido. O teor da súmula, na realidade, diz menos do que gostaria. Os precedentes que possibilitaram a sua edição demonstram que o prazo não será em dobro se não houver mais a justificativa de dificuldade de acesso aos autos no caso concreto. É natural que, sucumbindo somente um litisconsorte, o prazo não deva ser em dobro, mas também não será diferenciado o prazo na hipótese de mais de um litisconsorte sucumbir, desde que representados pelo mesmo patrono (STJ, 4ª Turma, AgRg nos Edcl no Ag. 1.145.386/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10/08/2010, DJe 25/08/2010). Tanto num caso como no outro a justificativa de dificuldade de acesso aos autos está afastada, devendo ser aplicado o entendimento de que o prazo recursal será simples. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Registre-se que o entendimento sumulado não se aplica aos embargos de declaração, considerando que,nesse recurso,mesmo a parte vencedora tem interesse recursal. Como o objetivo dessa espécie recursal é melhorar a qualidade formal da decisão, é inegável que tanto os vencedores quanto os derrotados têm interesse nessa melhora, de forma a ser sempre aplicável a regra do prazo em dobro previsto no art. 229 do CPC, desde que preenchidos seus requisitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
5. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO CUMULATIVA DE PRAZOS EM DOBRO
Não é só o art. 229, caput, do CPC que prevê o prazo em dobro, havendo também outras regras, com fundamento em outras circunstâncias fáticas, que têm a mesma previsão. Assim, conta-se em dobro os prazos para o Ministério Público, nos termos do art. 180 do CPC, e para a Fazenda Pública, nos termos do art. 183 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que não se cumula hipótese de contagem diferenciada de prazos (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp 8.510/ES, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27/09/2011, DJe 30/09/2011), sendo tal entendimento totalmente aplicável no VPV. Não há portanto, prazos em quádruplo, que supostamente seriam derivados da conjugação de diferentes normas que prevêem o prazo em dobro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 364. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO III – DOS PRAZOS – Seção III – Disposições Gerais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 230. O prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação da intimação ou da notificação.
Correspondência no art. 240 do CPC 1973 com ao seguinte redação:
Art. 240. Salvo disposição em contrário, ou prazos para as partes, para Fazenda Pública e para o Ministério Público contar-se-ão da intimação.
1. TERMO INICIAL DO PRAZO
Apesar de o art. 230 do CPC prever que o prazo será contado, para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público da citação, da intimação ou da notificação, na realidade o termo inicial de contagem do prazo é o primeiro dia útil subsequente à prática de tais atos de comunicação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 365. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Aos sujeitos que têm a prerrogativa da intimação pessoal, o termo inicial do prazo se dá com o ingresso dos autos em seu setor administrativo responsável pelo recebimento dos autos, sendo irrelevante a data aposta como de recebimento dos autos pelo promotor, defensor público ou advogado público ISTJ, 3ª Seção, AgRg nos EREsp 331.790/DF, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14/12/2005, DJ 17/04/2006, p. 168). Esse entendimento é o único capaz de evitar que o responsável pela prática do ato fixe o termo inicial de seu prazo a seu bel-prazer. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 365. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário