domingo, 21 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.193, 194, 195 – 196 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.193, 194, 195 – 196   VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

1.    ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO

Segundo o art. 193, caput, do CPC, os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de modo a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei, que é substancialmente a Lei 11.419/2006. Como o tema é tratado pela Lei 419/2006, que continua em vigência, e o CPC, numa eventual colisão de normas, deve prevalecer a norma mais recente, ou seja, aquela prevista no diploma processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O processo eletrônico é um avanço porque elimina atos humanos custosos, tanto em termos de esforço, temporais, como de custo. Por parte do serventuário da justiça, elimina a necessidade de formação dos autos, da juntada de peças ou de decisões, com que se diminui o tempo morto do processo, em nítida vantagem à duração razoável do processo. Por parte do patrono e das partes, o processo eletrônico facilita o protocolo das peças processuais (naturalmente quando o sistema eletrônico não trava...) e a consulta aos autos, em especial as decisões judiciais. No processo físico, o advogado vai ao Fórum despachar com o juiz e fica do lado de fora de sua sala esperando a decisão, enquanto no processo eletrônico ele não retorna ao escritório e acessa a internet para saber o resultado de seu pedido. E também elimina os eternos problemas de carga dos autos, em especial quando há no processo litisconsortes com patronos diferentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nos atos praticados por meio eletrônico, é irrelevante a assinatura do advogado no documento fíciso ou até mesmo sua existência (STJ, 3[ Turma, EDcl no AgRg no Ag. 1.165.174/SP, rel. Min. João Otávio Noronha, j. 10/09/2013). A exigência nesse caso é que o titular do certificado digital utilizado para o peticionamento eletrônico tenha procuração nos autos, sendo, inclusive, irrelevante seu nome estar ou não grafado no documento (STJ, Corte Especial, AgRg no REsp 1.347.278/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/06/2013, DJe 01/08/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PRÁTICA ELETRÔNICA DE ATOS NOTARIAIS E DE REGISTRO

O parágrafo único do art. 193 do CPC estende a regra do caput, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro. Apesar do art. 37 da Lei 11.977/2009 já prever que os serviços de registros públicos instituirão o sistema de registro eletrônico, entendo que o dispositivo ora comentado tem como função, ainda que não tenha sido expressa nesse sentido, a criação de um ambiente virtual entre o o Poder Judiciário e os Cartórios extrajudiciais que possibilite que entre eles sejam praticados atos eletrônicos. Significa que deve existir uma compatibilidade entre os sistemas, para que possam se comunicar, como bem apontado pelo melhor doutrina, chega a ser caricatural um juiz ser obrigado a enviar um ofício escrito para o Cartório extrajudicial para que ele o inclua em seu sistema eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 321/322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

De qualquer forma, é válida a crítica doutrinário no sentido de que a norma é estranha ao direito processual, e estaria mais bem colocada se prevista na sLeis 6.015/1973 e 8.935/1994. Servirá como uma mera autorização para o uso do meio eletrônico nos atos notariais e de registro, quando deverá seguir, no que couber, as regras sobre o assunto previstas no diploma processual, que em sua grande maioria aplicam-se exclusivamente para o processo judicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 194. Os sistemas de automação processual respeitarão a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e de seus procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias da disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    GARANTIAS DOS SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO PROCESSUAL

O art. 194 do CPC, ao prever que o sistema de automação processual deve respeitar certas garantias, se presta a consagrar a compatibilidade do processo eletrônico com o princípio do acesso à ordem jurídica justa. Nem poderia ser diferente, porque o processo eletrônico na realidade é o processo e, como tal, deve respeitar a todos os princípios processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Como corretamente observa a melhor doutrina, o dispositivo legal tem como destinatário imediato o administrador judicial, que é o sujeito responsável por garantir um sistema de automação processual que atenda às suas exigências. Os sujeitos da relação jurídica processual são destinatários apenas indiretos, porque, não havendo no processo eletrônico do qual participam o atendimento às exigências contidas no art. 194 do CPC, não poderão ser prejudicados por isso. Exemplo clássico do afirmado pode ser retirado do art. 10, § 2º, da Lei 11.419/2006, ao prever que, estando o sistema indisponível por motivo técnico, o prazo automaticamente se prorroga para o primeiro dia útil subsequente à resolução do problema. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    PUBLICIDADE

A expressa previsão de que o processo eletrônico deve respeitar a publicidade é redundante, porque sem essa possibilidade estaria inviabilizada qualquer informatização do processo. Na realidade, o processo eletrônico facilita o acesso de todos aos atos e termos do processo, pois não exige mais que o consulente vá à sede do juízo para consultar os autos. Qualquer pessoa poderá acessa pela internet os autos eletrônicos, com o que, a publicidade não se torna mais ampla mas certamente é facilitada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Não há diferença processual quanto à publicidade e às suas restrições no processo físico e eletrônico, de forma que também neste se aplica o ‘segredo de justiça’ previsto no art. 189 do CPC, conforme, inclusive, previsto no art. 195 do CPC. A diferença fica por conta da forma pela qual o administrador da justiça criará as barreiras necessárias de acesso aos atos e termos do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 322. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

3.    ACESSO E PARTICIPAÇÃO DAS PARTES E DE SEUS PROCURADORES

O acesso amplo aos autos eletrônicos, tanto como de seus procuradores, está garantido pelo art. 194 do CPC, sendo indispensável para que essa garantia seja cumprida, a existência de um sistema informático judicial estável e seguro. Por outro lado, o dispositivo garante a participação das partes e de seus procuradores, dando ênfase aos atos orais, quais seja, a audiência e as sessões de julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Nesse sentido a norma é importante porque garante às partes, mesmo em atos orais, o acesso aos autos eletrônicos, o que, evidentemente, pode gerar problemas na prática. Basta imaginar os debates orais em audiência de instrução e julgamento. Em autos físicos o advogado tem acesso a todos os atos e termos do processo imediatamente, podendo preparar suas alegações finais com base nesse consulta prévia. Por outro lado, terá acesso aos autos físicos para rebater alguma alegação feita pelo advogado da parte contrária e que contrarie ato ou termo do processo. Nos autos eletrônicos esses atos não serão tão facilmente realizados. Terá que ser disponibilizado ao advogado um computador com acesso à internet para que possa consultar os autos, e ainda assim dificilmente terá à sua disposição as oitivas das partes e das testemunhas ouvidas na audiência. Tais dificuldades advindas do suporte material dos autos – eletrônico – serão motivo para o juiz converter os debates orais em memoriais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

4.    GARANTIAS DE NATUREZA TÉCNICA

Disponibilidade é a qualidade de sistemas informáticos que permaneçam constantemente em funcionamento, salvo por curtos períodos de tempo em que fiquem fora do ar. Sistema indisponível – fora do ar – impede a prática de atos processuais por todos os sujeitos processuais, o Estado-juiz inclusive, mas a situação é certamente mais dramática para as partes, considerando que para elas o prazo é, ao menos em regra, próprio, e a preclusão temporal sempre estará à espreita para colocar a parte que deixa de praticar o ato no prazo legal em situação de desvantagem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O superior Tribunal de Justiça tem entendimento tranquilo no sentido de que, comprovada a inconsistência operacional de serviço de peticionamento eletrônico no dia fatal do prazo, é tempestivo o ato praticado no primeiro dia útil subsequente (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp 170.052/SC, rel. Min. Laurita Vaz, j. 23/04/2013, DJe 30/04/2013). O mesmo ocorrendo quando se verifica erro ou omissão do serventuário da justiça responsável pelo registro dos andamentos processuais (STJ, 3ª Turma, REsp 1.186.276/RS, rel. Min. Massami Uyeda, j. 16/12/2010, DJe 03/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Somente um sistema disponível pode ser acessível, mas não é só, porque também é preciso não vincular o processo eletrônico a apenas um determinado sistema operacional, com o que se estará limitando o acesso. Com a independência da plataforma funcional garante-se que o sistema não fique subordinado a um determinado programa (ou sistema operacional), o que naturalmente democratiza a prática dos atos por meio eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações que o Poder Judiciário administre no exercício de suas funções é ainda uma promessa distante, porque há no Brasil dezenas de sistemas, a depender de cada tribunal, para a prática dos atos processuais. Ainda que o Conselho Nacional de Justiça tenha editado a Resolução nº 185 com o objetivo de uniformizar os diversos sistemas de processo eletrônico, a realidade é que o regramento foi incapaz de cumprir tal tarefa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 323. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Da Prática Eletrônica dos Atos Processuais - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGISTRO DO ATO PROCESSUAL ELETRÔNICO

Ao prever que o registro do ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, o art. 195 do CPC exige que o programa utilizado pelo Poder Judiciário não tenha qualquer custo ou limitação de uso. Por outro lado, o padrão aberto não exige daqueles que pretendam consultar os autos eletrônicos a aquisição ou instalação de componentes específicos para a navegação na internet. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O art. 195 do CPC prevê os requisitos do registro dos atos processuais eletrônicos: autenticidade (identificação do autor do ato processual), integridade (impossibilidade  de modificação do conteúdo do ato após ele ter sido praticado, temporalidade (identificação do dia e horário da prática do ato), não repúdio (de origem, que protege o receptor da mensagem, indicando que a mensagem efetivamente originou-se do declarante, e de envio, que protege o declarante, comprovando que a mensagem foi efetivamente recebida pelo destinatário), e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, a confidencialidade (art. 189 do CPC).

O dispositivo é mais completo que o art. 14, caput, da Lei 11.419/2006, que se limita a prever que os sistemas a serem desenvolvidos pelos órgãos do Poder Judiciário deverão usar, preferencialmente, programas com código aberto, acessíveis ininterruptamente por meio da rede mundial de computadores, priorizando-se a sua padronização. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há no dispositivo legal ora comentado a exigência de que seja observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei. Para parcela majoritária da doutrina, trata-se da ICP - Brasil, disciplinada na Medida Provisória 2.200/2001, até hoje vigente por força da Emenda Constitucional, que tem como objetivo garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais. Já, entretanto, doutrina que defende que a lei mencionada pelo art. 195 do CPC ainda está por ser editada, porque a Medida Provisória 2.200/2001 não cria uma infraestrutura nacional e muito menos unificada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 324. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    REGULAMENTAÇÃO DA PRÁTICA E DA COMUNICAÇÃO OFICIAL DE ATOS PROCESSUAIS POR MEIO ELETRÔNICO


Cabe em primeiro lugar ao Conselho Nacional de Justiça a regulamentação da prática e da comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, sendo a atuação dos tribunais nesse sentido apenas supletiva. Registre-se, nesse sentido, a Resolução 185/2013 do Conselho Nacional de Justiça, que institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico – PJe como sistema informatizado de processo judicial no âmbito do Poder Judiciário.

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