domingo, 21 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.192 - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.192 -  VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá seer juntado aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Correspondência no CPC 1973, art. 156 e 157, com a seguinte redação:

Art. 156. (Este corresponde ao caput do art. 192 do CPC/2015) – Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.

Art. 157. (Este referente ao parágrafo único do art. 192 do CPC/2015) – Só poderá ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.

1.    LÍNGUA PORTUGUESA

Nos termos do art. 192, caput, CPC, em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, consagrando a norma processual a regra mais ampla prevista no art. 13, caput, da CF, que prevê ser a língua portuguesa o idioma oficial da República Federativa do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A exigência legal não deve, entretanto, ser levada a extremos, porque a mera utilização de termos em língua estrangeira já consagrados na ciência processual brasileira deve Sr admitida, ainda mais quando não comprometa a compreensão da peça processual. Realmente seria absurdo entender por violado o art. 192, caput, do CPC a utilização de termos tais como data venia, periculum in mora, fumus boni iuris, erga omnes, inter partes, pás de nulité sans grief, entre outros. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Caso o patrono da parte se valha de texto em língua estrangeira em sua petição, deverá fazer a respectiva tradução para a língua portuguesa, já que nem a parte contrária nem o juiz têm o dever de conhecer outra língua que não a portuguesa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

2.    JUNTADA DE DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA

Para que o documento redigido em língua estrangeira seja admitido em juízo, deverá ser acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado. Apesar da exigência legal, o Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência da tradução juramentada pode ser admitida quando a utilização de idioma estrangeiro não for empecilho à compreensão do documento e a validade do documento não tiver sido impugnada tempestivamente pela parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.316.3292/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Há especialidade sobre o tema nos termos dos arts. 25 e 26 do Acordo de Cooperação e Assistência Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre os Estados-partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile (Protocolo de Las Leñas). Dessa forma, os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de um dos Estados-partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade com o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central, ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando devam ser apresentados no território do outro Estado-parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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