CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.192 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO I – DA
FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção I – Dos Atos em Geral -http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
192. Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.
Parágrafo
único. O documento redigido em língua estrangeira somente poderá seer juntado
aos autos quando acompanhado de versão para a língua portuguesa tramitada por
via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor
juramentado.
Correspondência
no CPC 1973, art. 156 e 157, com a seguinte redação:
Art.
156. (Este corresponde ao caput do art. 192 do CPC/2015) – Em todos os atos e
termos do processo é obrigatório o uso do vernáculo.
Art.
157. (Este referente ao parágrafo único do art. 192 do CPC/2015) – Só poderá
ser juntado aos autos documento redigido em língua estrangeira, quando
acompanhado de versão em vernáculo, firmada por tradutor juramentado.
1.
LÍNGUA
PORTUGUESA
Nos termos do art. 192, caput, CPC, em todos os atos e termos do
processo é obrigatório o uso da língua portuguesa, consagrando a norma
processual a regra mais ampla prevista no art. 13, caput, da CF, que prevê ser a língua portuguesa o idioma oficial da
República Federativa do Brasil. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A exigência legal não deve,
entretanto, ser levada a extremos, porque a mera utilização de termos em língua
estrangeira já consagrados na ciência processual brasileira deve Sr admitida,
ainda mais quando não comprometa a compreensão da peça processual. Realmente
seria absurdo entender por violado o art. 192, caput, do CPC a utilização de termos tais como data venia, periculum in mora, fumus boni iuris, erga omnes, inter
partes, pás de nulité sans grief, entre outros. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 320. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Caso o patrono da parte se
valha de texto em língua estrangeira em sua petição, deverá fazer a respectiva
tradução para a língua portuguesa, já que nem a parte contrária nem o juiz têm
o dever de conhecer outra língua que não a portuguesa. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 320. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
JUNTADA
DE DOCUMENTO REDIGIDO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA
Para que o documento redigido
em língua estrangeira seja admitido em juízo, deverá ser acompanhado de versão
para a língua portuguesa tramitada por via diplomática ou pela autoridade
central, ou firmada por tradutor juramentado. Apesar da exigência legal, o
Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência da tradução juramentada
pode ser admitida quando a utilização de idioma estrangeiro não for empecilho à
compreensão do documento e a validade do documento não tiver sido impugnada
tempestivamente pela parte interessada (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp
1.316.3292/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 22/05/2012, DJe 28/05/2012). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 320. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Há especialidade sobre o
tema nos termos dos arts. 25 e 26 do Acordo de Cooperação e Assistência
Jurisdicional em Matéria Civil, Comercial, Trabalhista e Administrativa entre
os Estados-partes do Mercosul e a República da Bolívia e a República do Chile
(Protocolo de Las Leñas). Dessa forma,
os documentos emanados de autoridades jurisdicionais ou outras autoridades de
um dos Estados-partes, assim como as escrituras públicas e os documentos que
certifiquem a validade, a data e a veracidade da assinatura ou a conformidade
com o original, e que sejam transmitidos por intermédio da Autoridade Central,
ficam isentos de toda legalização, certificação ou formalidade análoga quando
devam ser apresentados no território do outro Estado-parte. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 320. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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