CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105,
de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS
ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO
TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Do Lugar - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
217. Os
atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou,
excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da
justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido
pelo juiz.
Correspondência
no CPC/1973, art. 176, com a seguinte redação:
Art.
176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem,
todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da
justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.
1.
LOCAL
DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS
Nos termos do art. 217 do
CPC, os atos processuais serão, em regra, praticados na sede do juízo. Há,
entretanto, exceções a essa regra, quando os atos processuais poderão ser
praticados em outro lugar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A deferência a determinadas
autoridades arroladas no art. 454 do CPC permite que elas sejam ouvidas em sua
residência ou onde exerçam sua função, criando uma excepcional hipótese de oitiva
de testemunha fora da sede do juízo.
Em
razão do interesse da justiça, também é possível que o ato serja praticado fora
da sede do juízo, como ocorre com a justificação, meio de prova na qual o juiz
se coloca em contato direto com a coisa, pessoa ou local que servirá como fonte
de prova. Nesse caso, o art. 483 do CPC prevê as hipóteses em que o juiz irá AL
local onde se encontre a pessoa ou coisa. Também poderá o juiz comparecer ao
local do conflito possessório, nos termos do art. 565, § 3º, do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Há atos processuais que pela
sua própria natureza não podem ser praticados na sede do juízo, como se
verifica com atos de comunicação de atos judiciais que deverão ocorrer por via
postal ou por oficial de justiça. Excepcionalmente, entretanto, esses atos
podem ocorrer na sede do juízo, já que a parte pode se dar por citada e
intimada na sede do juízo e terceiros podem fazer o mesmo quanto à sua
intimação. O mesmo fenômeno ocorre com atos de constrição judicial, que, se
dependerem da atuação do oficial de justiça, naturalmente ocorrerão fora da
sede do juízo, o mesmo não ocorrendo quando a constrição puder ser realizada
por termo nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345/346. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Havendo um obstáculo arguido
pelo interessado para que o ato seja praticado fora da sede do juízo, o juiz
poderá, desde que convencido, assim proceder. Exemplos clássicos são a oitiva
de testemunha acometida de enfermidade ou por outro motivo relevante que a
impossibilite de comparecer à sede do juízo (art. 449, parágrafo único, do CPC)
e a oitiva do interditando que não possa se deslocar (art. 751, § 1º, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Entendo que a expedição de
carta precatória para a prática de ato processual não excepciona o dispositivo
ora analisado, porque nesse caso o ato continuará a ser praticado na sede do
juízo, mas não do juízo da causa e sim do juízo deprecado. Inclusive no
depoimento pessoal e oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro
meio tecnológico de transmissão de som e imagem, o ato será praticado na sede
do juízo deprecado. O mesmo raciocínio se aplica à expedição de carta rogatória
para a prática de ato processual no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 346. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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