sexta-feira, 26 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 217- VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO I – DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS – Seção II – Do Lugar - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 217. Os atos processuais realizar-se-ão ordinariamente na sede do juízo, ou, excepcionalmente, em outro lugar em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Correspondência no CPC/1973, art. 176, com a seguinte redação:

Art. 176. Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, todavia, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

1.    LOCAL DA PRÁTICA DOS ATOS PROCESSUAIS

Nos termos do art. 217 do CPC, os atos processuais serão, em regra, praticados na sede do juízo. Há, entretanto, exceções a essa regra, quando os atos processuais poderão ser praticados em outro lugar. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A deferência a determinadas autoridades arroladas no art. 454 do CPC permite que elas sejam ouvidas em sua residência ou onde exerçam sua função, criando uma excepcional hipótese de oitiva de testemunha fora da sede do juízo.
Em razão do interesse da justiça, também é possível que o ato serja praticado fora da sede do juízo, como ocorre com a justificação, meio de prova na qual o juiz se coloca em contato direto com a coisa, pessoa ou local que servirá como fonte de prova. Nesse caso, o art. 483 do CPC prevê as hipóteses em que o juiz irá AL local onde se encontre a pessoa ou coisa. Também poderá o juiz comparecer ao local do conflito possessório, nos termos do art. 565, § 3º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Há atos processuais que pela sua própria natureza não podem ser praticados na sede do juízo, como se verifica com atos de comunicação de atos judiciais que deverão ocorrer por via postal ou por oficial de justiça. Excepcionalmente, entretanto, esses atos podem ocorrer na sede do juízo, já que a parte pode se dar por citada e intimada na sede do juízo e terceiros podem fazer o mesmo quanto à sua intimação. O mesmo fenômeno ocorre com atos de constrição judicial, que, se dependerem da atuação do oficial de justiça, naturalmente ocorrerão fora da sede do juízo, o mesmo não ocorrendo quando a constrição puder ser realizada por termo nos autos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 345/346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

Havendo um obstáculo arguido pelo interessado para que o ato seja praticado fora da sede do juízo, o juiz poderá, desde que convencido, assim proceder. Exemplos clássicos são a oitiva de testemunha acometida de enfermidade ou por outro motivo relevante que a impossibilite de comparecer à sede do juízo (art. 449, parágrafo único, do CPC) e a oitiva do interditando que não possa se deslocar (art. 751, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


Entendo que a expedição de carta precatória para a prática de ato processual não excepciona o dispositivo ora analisado, porque nesse caso o ato continuará a ser praticado na sede do juízo, mas não do juízo da causa e sim do juízo deprecado. Inclusive no depoimento pessoal e oitiva de testemunha por meio de videoconferência ou outro meio tecnológico de transmissão de som e imagem, o ato será praticado na sede do juízo deprecado. O mesmo raciocínio se aplica à expedição de carta rogatória para a prática de ato processual no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 346. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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