CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.152, 153, 154, 155 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria
e do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
152. Incumbe ao escrivão
ou ao chefe de secretaria:
I
– redigir na forma legal, os ofícios, os mandados, as cartas precatórias e os
demais atos que pertençam ao seu ofício;
II
– efetivar as ordens judiciais, realizar citações e intimações, bem como
praticar todos os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III
– comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar servidor para
substituí-lo;
IV
– manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam
do cartório, exceto:
a)
Quando
tenham de seguir à conclusão do juiz;
b)
Com
vista a procurador, à Defensoria Pública, ao Ministério Público ou à Fazenda
Pública;
c)
Quando
devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor;
d)
Quando
forem remetidos a outro juízo em razão da modificação da competência;
V
– fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de
despacho, observadas as disposições referentes ao segredo de justiça;
VI
– praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
§
1º. O juiz titular editará ato a fim de regulamentar, a atribuição prevista no
inciso VI.
§
2º. No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará
substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato.
Correspondência
no CPC/1973 no artigo 141 e 142, nesta ordem e com a seguinte redação:
Art.
141. Incumbe ao escrivão:
I
– redigir em forma legal, os ofícios, mandados, cartas precatórias e mais atos
que pertencem ao seu ofício;
II
– executar as ordens judiciais, promovendo citações e intimações bem como
praticando todos os demais atos, que lhe forem atribuídos pelas normas de
organização judiciária;
III
– comparecer às audiências ou, não podendo fazê-lo, designar para substituí-lo
escrevente juramentado, de preferência datilógrafo ou taquígrafo;
IV
– ter, sob sua guarda e responsabilidade, os autos, não permitindo que saiam de
cartório, exceto:
a)
Quando
tenham de subir à conclusão do juiz;
b)
Com
vista aos procuradores, ao Ministério Público ou à Fazenda Pública;
c)
Quando
devam ser remetidos ao contador ou ao partidor;
d)
Quando,
modificando-se a competência, forem transferidos a outro juízo;
V
– dar, independentemente de despacho, certidão de qualquer ato ou termo do
processo, observado o disposto no artigo 155.
VI
– sem correspondência no CPC/1973
§
1º. Sem correspondência no CPC/1973
Art.
142. (Este referente ao § 2º do art. 152 do CPC/2015) – no impedimento do
escrivão, o juiz convocar-lhe-á o substituto, e, não o havendo, nomeará pessoa
idônea para o ato.
1.
ESCRIVÃO
E CHEFE DA SECRETARIA
Conforme observado pela
melhor doutrina, o escrivão só não é mais importante que o juiz nos elementos
que compõe o juízo, considerando-se sua atividade de principal auxiliar do juiz
na condução do procedimento e documentação dos atos processuais. Apesar de o
dispositivo prever seis atribuições do escrivão, esse rol é meramente
exemplificativo, podendo, tanto o Código de Processo Civil, como as leis de organização jurisdicional, criarem
outras atribuições ao escrivão. O chefe de secretaria é um escrivão com poder
de chefia dentro do ofício de justiça e, portanto, tem as mesmas incumbências
de um escrivão que não é chefe de secretaria. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 258. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
2.
REDIGIR,
NA FORMA LEGAL, OS OFÍCIOS, MANDADOS, CARTAS PRECATÓRIAS E DEMAIS ATOS QUE
PERTENÇAM AO SEU OFÍCIO
É incumbência do escrivão de
redigir atos judiciais em geral, tais como ofícios, mandados e cartas
precatórias. Em especial no tocante aos ofícios e mandados, é possível sua
redação pelo patrono da parte interessada com posterior revisão e assinatura do
escrivão. Essa forma de “divisão” do trabalho diminui a carga de serviço do
escrivão e torna o procedimento mais célere. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
258. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Os ofícios destinam-se à
comunicação entre autoridades, devendo ser redigidos em respeito às
formalidades protocolares. Os mandados se prestam a documentar as ordens do
juiz, devendo ser redigidos de forma clara e objetiva até por que sua
efetivação depende da plena e fácil compreensão de seu conteúdo pelo oficial de
justiça e pelo destinatário da ordem. As cartas precatórias permitem a prática
de ato processual em foro distinto daquele em que tramita o processo, se
fazendo necessária em razão do princípio da aderência ao território. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
EFETIVAR
AS ORDENS JUDICIAIS, REALIZAR CITAÇÕES E INTIMAÇÕES E DEMAIS ATOS PREVISTOS EM
NORMAS DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
O dispositivo deve ser
analisado com o devido cuidado ao prever ser incumbência do escrivão efetivar
as ordens judiciais, porque no mais das vezes será necessária a participação do
oficial de justiça para que a ordem seja efetivada. Efetivar, afinal, significa
fazer acontecer no plano prático, e a depender do teor e/ou conteúdo da ordem,
a efetivação não decorre da atividade final do escrivão, que na realidade
atuará de forma intermediária ao redigir o mandado contendo a ordem judicial. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Havendo expressa previsão de
que o escrivão ou chefe de secretaria pode realizar citações e intimações não
se deve imaginar que tais serventuários realizem tais atos de comunicação
processual fora da sede do juízo. A melhor interpretação à regra legal é a que
aponta a possibilidade de citação e intimação em cartório, quando a parte, no
primeiro caso, ou seu advogado, no segundo, comparece à sede do juízo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Além da efetivação das
ordens judiciais e da realização de citação e intimação o escrivão e o chefe de
secretaria podem praticar qualquer outro ato que lhe for atribuído por norma de
organização judiciária, que naturalmente não poderá prever atos privativos de
outros serventuários da justiça, em especial o juiz. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 259. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
COMPARECIMENTO
ÀS AUDIÊNCIAS
Apesar da interpretação
legal do inciso III do art. 152 do CPC levar à conclusão de que a incumbência
do escrivão é apenas comparecer às audiências, naturalmente sua função é bem
mais complexa do que isso, já que uma vez comparecendo em audiência será
responsável pela documentação dos atos orais lá praticados. Caso não possa
comparecer designará servidor para substituí-lo, o que se dá de forma cada vez
mais frequente em razão do acúmulo de trabalho cartorial e da necessidade de o
escrivão não se ausentar do cartório para a realização das audiências. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
5.
GUARDA
DOS AUTOS E PERMISSÃO EXCEPCIONAL PARA SUA RETIRADA DO CARTÓRIO
O escrivão é o guardião dos
autos do processo, tendo a responsabilidade de zelar pela sua integridade e
manutenção em cartório para que qualquer do povo possa ter acesso a eles. A consulta
dos autos em cartório decorre do princípio da publicidade, devendo ser
restringido apenas nas hipóteses de segredo de justiça. O horário da consulta
será determinado por norma de organização judiciária atendendo as necessidades
do juízo e dos interessados, em especial as partes e seus patronos. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 259. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
É possível que os autos
deixem o cartório, de forma provisória ou definitiva. Em qualquer hipótese, a
saída e o retorno dos autos devem ser documentados. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 260. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
As três primeiras hipóteses de
retirada dos autos de cartório tratam de saídas temporárias: conclusão para o
juiz, vista para o procurador, Defensoria Pública, Ministério Público e Fazenda
Pública, e remessa ao contabilista ou partidor. Entendo que qualquer servidor eventual
do juízo pode fazer “carga” dos autos do processo, mesmo que não haja previsão
expressa nesse sentido. O perito, por exemplo, pode precisar se inteirar dos
atos processuais e negar a ele carga dos autos não parece fazer sentido. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
A última hipótese de saída
dos autos de cartório trata de uma saída definitiva, já que ao reconhecer a
incompetência absoluta ou relativa os autos serão remetidos ao juízo competente
e naturalmente de lá não voltarão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
O inciso IV do art. 152 do CPC,
que mantém as regras e exceções do art. 142 do CPC/1973 trata exclusivamente
dos autos físicos, sendo, portanto, inaplicável aos autos eletrônicos. Tal constatação
fica evidenciada quando se tenta imaginar a retirada dos autos eletrônicos de
cartório... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
6.
FORNECER
CERTIDÕES DE QUALQUER ATO OU TERMO DO PROCESSO
Cabe ao escrivão ou chefe de
secretaria fornecer a quem pedir, independentemente do sujeito ser parta ou de
ter interesse jurídico no processo, certidão que ateste qualquer ato ou termo
do processo. É comum a certidão de “objeto e pé”, que indica o objeto do
processo e seu atual estágio procedimental. A certidão será elaborada pelo
escrivão ou chefe de secretaria independentemente de despacho, o que alivia a
carga de trabalho do juiz evitando a prática de ato meramente burocrático. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Na hipótese de processo que
tramite em segredo de justiça o fornecimento de certidões deve respeitar os
limites subjetivos impostos por lei ao princípio da publicidade dos atos
processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
7.
PRATICAR
DE OFÍCIO OS ATOS MERAMENTE ORDINATÓRIOS
Cabe ao escrivão e ao chefe
de secretaria a prática de atos meramente ordinatórios, em atividade meramente burocrática
que independe da participação do juiz. Nos termos do = 1º do artigo ora
comentado cabe ao juiz titular da vara a edição de ato que regularmente quais
são esses atos, podendo ser lembrado que nos termos do art. 162, § 4º do
CPC/1973 eram indicados, ainda que de forma meramente exemplificativa, a
juntada e a vista obrigatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
É possível que o juiz
examine o ato ordinatório de ofício ou mediante requerimento da parte, quando
poderá anular ou modificar tal ato. O ato ordinatório é irrecorrível e mesmo
sendo proferida decisão pelo juiz a seu respeito o cabimento de agravo de
instrumento estará condicionado ao rol legal previsto no art. 1.015 do atual
CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 260. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
8.
IMPEDIMENTO
E SUSPEIÇÃO DO ESCRIVÃO OU DO CHEFE DE SECRETARIA
Havendo um impedimento
pontual do escrivão ou chefe de secretaria, o que pode ocorrer por motivo de
força maior, gozo de férias, doença e outros motivos, o juiz indicará um
substituto para a prática do ato. Não existindo substituto o juízo poderá
nomear pessoa idônea para o ato, em interessante hipótese de auxiliar eventual
do juízo praticar ato de serventuário permanente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 260/261. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Sendo o escrivão ou o chefe
de secretaria considerado parcial pelo juiz (as causas de impedimento e
suspeição do juiz são aplicáveis a tais serventuários da justiça), deverá ser
afastado definitivamente do processo, cabendo ao juiz a convocação de
substituto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
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Art.
153. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá,
preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento para publicação e
efetivação dos pronunciamentos judiciais.
·
Caput
com redação dada pela Lei 13.256 de 04/02/2016.
§
1º. A lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma
permanente, para consulta pública.
§
2º. Estão excluídos da regra do caput:
I
– os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento judicial a
ser efetivado;
II
– as preferências legais.
§
3º. Após elaboração de lista própria, respeitar-se-ão a ordem cronológica de
recebimento entre os atos urgentes e as preferências legais.
§
4º. A parte que se considerar preterida na ordem cronológica poderá reclamar,
nos próprios autos, ao juiz do processo, que requisitará informações ao
servidor, a serem prestadas no prazo de 2 (dois) dias.
§
5º. Constatada a preterição, o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e
a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.
Sem
correspondência no CPC/1973.
1.
ORDEM
CRONOLÓGICVA DE RECEBIMENTO PARA PUBLICAÇÃO E EFETIVAÇÃO DOS PRONUNCIAMENTOS
JUDICIAIS
Conforme já foi devidamente
analisado, o art. 12 do CPC/2015cria uma ordem cronologia para julgamento. O art.
153, caput, do CPC, seguindo a mesma
premissa, determina que o escrivão ou chefe de secretaria atenderá
preferencialmente a uma ordem cronológica de recebimento para publicação e
efetivação dos pronunciamentos judiciais, salvo nas hipóteses de atos urgentes,
assim reconhecidos pelo juiz do pronunciamento judicial a ser efetivado e nas
preferências legais (§ 2º), que terão uma lista própria para fins de ordem
cronológica (§ 3º). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Em respeito ao princípio da
publicidade dos atos processuais o § 1º do dispositivo ora analisado prevê que
a lista de processos recebidos deverá ser disponibilizada, de forma permanente,
para consulta pública. Diferente do art. 12, § 1º, do CPC, não há no art. 153,
§ 1º, do mesmo Código, previsão da forma de publicidade, podendo ser aplicado
por analogia aquele dispositivo (publicação em cartório e na rede mundial de
computadores). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 261. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
Segundo o § 4º do
dispositivo legal ora analisado a parte que se considerar preterida na ordem cronológica
poderá reclamar, nos próprios autos, ao juiz da causa, que requisitará informações
ao servidos, a serem prestadas no prazo de dois dias. Tal constatação não será
tarefa fácil, pois demandará do advogado um acompanhamento de outros processos
além daquele que patrocina, mas é certo que em casos de nítida preterição a
prova não deverá ser de difícil produção. Sendo constatada a preterição o § 5º
prevê que o juiz determinará o imediato cumprimento do ato e a instauração de
processo administrativo disciplinar contra o servidor. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 262. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
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III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
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Art.
154. Incumbe ao oficial de
justiça:
I
– fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arestos e demais diligências
próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (dus) testemunhas,
certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II
– executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III
– entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV
– auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V
– efetuar avaliações, quando for o caso;
VI
– certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer
das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo
único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz
ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5
(cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o
silêncio como recusa.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 143, ins. I a V, com a seguinte redação:
Art.
143. Incumbe ao oficial de justiça:
I
– fazer pessoalmente as citações, prisões, penhoras, arrestos e mais
diligências próprias do seu ofício, certificando no mandado o ocorrido, com
menção de lugar, dia e hora. A diligência, sempre que possível, realizar-se-á
na presença de duas testemunhas;
II
– executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
II
– entregar, em cartório, o mandado, logo depois de cumprido;
IV
– estar presente às audiências e coadjuvar o juiz na manutenção da ordem;
V
– efetuar avaliações.
Demais
sem correspondência no CPC/1973.
1.
INCUMBÊNCIAS
DO OFICIAL DE JUSTIÇA
A atividade típica do
oficial de justiça desenvolve-se fora da sede do juízo, ainda que
excepcionalmente possa praticar atos sem deixar a sede do juízo. Exemplo clássico
é o auxílio prestado ao juiz em audiência pelo oficial de justiça de plantão ao
fazer o pregão das partes e de seus patronos. As incumbências previstas no art.
154 do CPC corroboram tal conclusão ao conter previsões que indicam tal
circunstância, como executar ordens do juiz, que bem podem se direcionar a atos
dentro da sede do juízo, e auxiliar o juiz na manutenção da ordem. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Os atos praticados pelo
oficial de justiça, assim como de qualquer outro serventuário da justiça têm fé
pública, gozando de presunção de veracidade (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
91.311/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 06/12/2012, DJe 01/08/2013. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
2.
DILIGÊNCIAS
EXTERNAS
A previsão expressa de ser
incumbência do oficial de justiça as citações, prisões, penhora e arrestos do
art. 143, I, do CPC/1973 é mantida pelo art. 154, I, co atual Livro. E esse rol
de diligências externas continua a ser meramente exemplificativo porque o próprio
dispositivo indica outras diligências próprias ao seu ofício. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
Tais diligências dependem de
decisão judicial e da produção de um mandado pelo escrivão ou pelo chefe de
secretaria, sendo incumbência do oficial de justiça certificar no mandado o
ocorrido, com menção ao lugar, dia e hora. A necessidade de duas testemunhas
acompanhando o ato tornou-se formalidade vazia e sistematicamente
desrespeitada, até porque a ausência de testemunhas não torna o ato praticado
pelo oficial de justiça viciado (STJ, 4ª Turma, REsp 345.658/AM, REL. Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 19/02/2002, DJ 15/04/2002, p. 227). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
3.
EXECUÇÃO
DE ORDENS DO JUIZ
Estando sujeito
hierarquicamente ao juiz na organização funcional do ofício de justiça é
natural que o oficial de justiça deve atender e executar as ordens do juiz
sempre que assim o magistrado determine no caso concreto. A ordem, entretanto,
não pode ser manifestamente ilegal, o que exime o oficial de justiça do dever
de cumpri-la. Aparentemente o inciso II do art. 154 do CPC trata de ordens que
dispensem o mandado, porque a atividade do oficial de justiça nesse caso já
está contemplada pelo inciso I. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
4.
ENTREGA
DO MANDADO EM CARTÓRIO
É incumbência do oficial de
justiça a entrega em cartório do mandado após seu cumprimento. A juntada do mandado
aos autos tem variadas funções: (a) dar ciência ao juízo do ocorrido fora da
sede do juízo; (b) permite a ciência do ocorrido por parte que não tenha
participado do ato; (c) habilita a alegação de vícios formais do mandado e/ou do ato praticado; (d) pode
representar o termo inicial da contagem de prazo para a prática de determinado
ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 263. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
5.
AVALIAÇÕES
A partir da Lei 12.232/2005
passou a ser, de forma expressa e específica, incumbência do oficial de justiça
a avaliação do bem penhorado no cumprimento de sentença. No ano seguinte, com a
Lei 11.382/2006 a mesma incumbência foi ampliada para o processo de execução e
inclui-se de forma expressa essa incumbência no art. 143 do CPC/;1973 (inciso
V). a partir dessas posições legais a atividade do avaliador judicial passou a
ser residual, realizando a avaliação apenas quando a tarefa exigir um
conhecimento técnico específico que não pode ser cobrado do oficial de justiça.
O inciso V do art. 154 do CPC parece ter levado tal circunstância em conta ao
prever como incumbência do oficial de justiça a realização de avaliações,
quando for o caso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
6.
CERTIFICAÇÃO
DE PROPOSTA DE AUTOCOMPOSIÇÃO
Entre as incumbências do
oficial de justiça cumpre destacar, pela novidade, o disposto no art. 154, VI,
do CPC: certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por
qualquer das partes,na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe
couber. Mais um indicativo de que o Novo CPC de fato trata com considerável
destaque a solução consensual dos conflitos. Será ainda mais significativa a
existência da proposta indicada pelo dispositivo legal ora comentado se o
oficial esclarecer à parte a possibilidade de uma autocomposição, mas essa
conduta não está consagrada em lei como sendo uma de suas incumbências. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
Sendo certificada a proposta
de autocomposição pelo oficial de justiça, o parágrafo único do art. 154
determina que o juiz intime a parte contrária para manifestar-se, no prazo de
cinco dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silencio
como recusa. Como no Direito quem cala apenas cala, é importante a previsão
expressa de que o silêncio da parte será considerado como recusa na realização
da autocomposição. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016,
Editora Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria
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Art.
155. O escrivão, o chefe
de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente,
quando:
I
– sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei
ou pelo juiz a que estão subordinados;
II
– praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 144, I e II, com a seguinte redação:
Art.
144. O escrivão e o oficial de justiça são civilmente responsáveis:
I
– quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir, dentro do prazo, os atos
que lhes impõe a lei, ou os que o juiz, a que estão subordinados lhes comete;
II
– quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.
1.
RESPONSABILIDADE
DO ESCRIVÃO E DO OFICIAL DE JUSTIÇA
O escrivão e o oficial de
justiça respondem civilmente perante as partes, terceiros e o Estado por danos
gerados por sua atuação nos termos dos dois incisos do dispositivo ora
comentado. A esses serventuários da justiça cabe a tempestiva prática dos atos
previstos em lei ou determinados pelo juiz, somente sendo excluída sua
responsabilidade quando houver justo motivo para o atraso ou não realização doa
to. Ainda que o escrivão e o oficial de justiça devam respeito ao juiz, não
estão obrigados a praticar atos manifestamente ilegais por ele determinados,
respondendo solidariamente pelos danos quando não se recusarem à sua prática. Por
fim, o inciso II, diferente do que ocorre como juiz, prevê que o oficial de
justiça e o escrivão responderão por perdas e danos quando praticarem ato nulo
com dolo ou culpa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 264/265. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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