CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.150, 151 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e
do Oficial de Justiça - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
150. Em cada juízo haverá
um ou mais ofícios de justiça, cujas atribuições serão determinadas pelas
normas de organização judiciária.
Correspondência
no CPC/1973 no art. 140, com a seguinte redação: em cada juízo haverá um ou
mais ofícios de justiça, cujas atribuições são determinadas pelas normas de
organização judiciária.
1.
OFÍCIOS
DE JUSTIÇA
Juízo é nomenclatura que designa
na Justiça Federal e Estadual a vara, de forma que a exigência legal é que cada
vara tenha pelo mesmo um ofício de justiça que será chefiado por um escrivão,
chefe de secretaria ou secretário. Havendo mais de um juízo na vara eles devem
ser identificados, ainda que estejam todos vinculados ao mesmo juízo. As atribuições
dos ofícios de justiça são regulamentadas por normas de organização judiciária.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – CAPÍTULO
III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – Seção
I – Do escrivão, do Chefe de Secretaria e
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Art.
151. Em cada comarca,
seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça
quantos sejam os juízos.
Sem
correspondência no CPC 1973.
1.
OFICIAIS
DE JUSTIÇA
Em cada vara (juízo) deve
existir ao menos um oficial de justiça, sendo possível a existência de mais de
um desse serventuário do juízo por comarca, seção ou subseção judiciária. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 257. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
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