CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO III – DOS
SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO III – DOS
AUXILIARES DA JUSTIÇA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
149. São auxiliares da Justiça,
além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização
judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito,
o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o
conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador
de avarias.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 139, com a seguinte redação:
Art.
139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são
determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de
Justiaça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.
1.
AUXILIARES
DA JUSTIÇA
Chamados de auxiliares do
juízo no CPC/1973, os sujeitos indicados exemplificativamente no art. 149 do
CPC passam a ser chamados de auxiliares da Justiça. São sujeitos que auxiliam o
juízo no desenvolvimento da atividade jurisdicional, dentro e fora do processo.
O rol é exemplificativo porque o dispositivo prevê expressamente que, além dos
sujeitos indicados, outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de
organização judiciária também serão considerados auxiliares da Justiça. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora
Juspodivm).
O dispositivo não distingue
auxiliares permanentes (pertencentes aos quadros funcionais do Poder Judiciário
e que têm toda a sua atuação voltada à assistência do juízo que lhes couber
conforme as funções desempenhadas) e os auxiliares eventuais (terceiros que
eventualmente prestam assistência ao juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
256. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
A distinção, entretanto,
pode ser importante no caso concreto porque somente os auxiliares eventuais
fazem jus ao recebimento de honorários, já que os auxiliares permanentes
recebem salário para o desempenho de sua atividade, tendo direito, quando
muito, a emolumentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
São auxiliares permanentes
da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça. São auxiliares
eventuais da Justiça o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o
tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o
contabilista e o regulador de avarias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).
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