sábado, 6 de maio de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts.149 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO III – DOS SUJEITOS DO PROCESSO - TÍTULO IV – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – CAPÍTULO III – DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA - http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 149. São auxiliares da Justiça, além de outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o chefe de secretaria, o oficial de justiça, o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias.

Correspondência no CPC/1973, no art. 139, com a seguinte redação:

Art. 139. São auxiliares do juízo, além de outros, cujas atribuições são determinadas pelas normas de organização judiciária, o escrivão, o oficial de Justiaça, o perito, o depositário, o administrador e o intérprete.

1.    AUXILIARES DA JUSTIÇA

Chamados de auxiliares do juízo no CPC/1973, os sujeitos indicados exemplificativamente no art. 149 do CPC passam a ser chamados de auxiliares da Justiça. São sujeitos que auxiliam o juízo no desenvolvimento da atividade jurisdicional, dentro e fora do processo. O rol é exemplificativo porque o dispositivo prevê expressamente que, além dos sujeitos indicados, outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária também serão considerados auxiliares da Justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

O dispositivo não distingue auxiliares permanentes (pertencentes aos quadros funcionais do Poder Judiciário e que têm toda a sua atuação voltada à assistência do juízo que lhes couber conforme as funções desempenhadas) e os auxiliares eventuais (terceiros que eventualmente prestam assistência ao juízo). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

A distinção, entretanto, pode ser importante no caso concreto porque somente os auxiliares eventuais fazem jus ao recebimento de honorários, já que os auxiliares permanentes recebem salário para o desempenho de sua atividade, tendo direito, quando muito, a emolumentos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).


São auxiliares permanentes da Justiça o escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça. São auxiliares eventuais da Justiça o perito, o depositário, o administrador, o intérprete, o tradutor, o mediador, o conciliador judicial, o partidor, o distribuidor, o contabilista e o regulador de avarias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 256. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016, Editora Juspodivm).

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