quarta-feira, 28 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - DO PROCEDIMENTO COMUM - Dos Requisitos da Petição Inicial - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 320, 321 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

Correspondência no CPC/1973, art. 182, com a seguinte redação:

Art. 283. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

1.    CONCEITO DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO

Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido. Esses são considerados documentos úteis ao autor no objetivo do acolhimento de sua pretensão, mas, não sendo indispensáveis à propositura da demanda, não impedem sua continuidade, tampouco a sua extinção com resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo o Superior Tribunal de Justiça, são indispensáveis à propositura da ação os documentos que dizem respeito às condições da ação ou a pressupostos processuais, bem como os que se vinculam diretamente ao próprio objeto da demanda (STJ, 4ª Turma, REsp 1.262.132/SP, rel. Min. Luiz Felipe Salomão, j. 18/11/2014, DJe 03/02/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Numa demanda de divórcio, a certidão de casamento é um documento indispensável à propositura da demanda, porque sem esse documento é impossível o julgamento de mérito, o mesmo não se podendo dizer de um documento que comprove o adultério do cônjuge, que pode ser importante para a parte que o apresente em juízo, mas cuja ausência não impedirá o julgamento de mérito da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


2.    AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO INDISPENSÁVEL

Determina o art. 320 do CPC que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. A ausência de tais documentos enseja a possibilidade de emenda da petição inicial, considerando-se que o vício geral pela não juntada de tais documentos é sanável (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.125.860/MG, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 05/02/2015, STJ, 4ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1.041.589/RN, rel. Min. Raul Araújo, j. 20/06/2013, DJe 01/07/2013). Caso o autor não tenha acesso a tais documentos, o juiz poderá requisitá-los, de ofício ou a pedido do autor, no exercício de seus “poderes” instrutórios (STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp 492.868/SP, rel. Min. Og Fernandes, j. 11/12/2012, DJe 07/02/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não ocorrendo a emenda, com a juntada dos documentos indispesnsáveis à propositura da demanda, a petição inicial será indeferida (art. 330, IV, do CPC). Caso o juiz só perceba a ausência de tais documentos após a citação do réu, não mais se admitirá o indeferimento da petição inicial, que deve ocorrer sempre liminarmente, mas diante da resistência do autor em não juntar aos autos tais documentos, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 540. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO II – DA PETIÇÃO INICIAL – Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou o que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Correspondência no CPC/1973. Art. 284, com a seguinte redação:

Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a entende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

1.    CABIMENTO DA EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Em razão do caráter instrumentalista que norteia o processo civil moderno, a emenda – ou complementação – da petição inicial, prevista no art. 321 do CPC, ganha cada vez mais espaço e importância. Defende-se que, sempre que for possível, a escolha entre a emenda da petição inicial e seu indeferimento, deve o juiz optar pelo primeiro caminho, reservando-se o indeferimento da petição inicial a situações de fato absolutamente impossíveis de serem saneadas ou corrigidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento de que a emenda da petição inicial é um direito do autor, não podendo o juiz indeferir a petição inicial antes de oportunizar ao autor seu saneamento, sempre que isso se mostrar possível no caso concreto (STJ, 4ª Turma, REsp 1.143.968/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26/02/2013, DJe 01/07/2013, STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.089.211/RJ, rel. Min. Luiz Fux, j. 16/12/2010, DJe 21/02/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRAZO

Segundo o dispositivo ora comentado, sempre que a petição inicial deixar de preencher os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, ou ainda apresentar defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, o juiz concederá prazo de 15 dias para que o autor emende ou complemente a petição inicial. Admite-se, no caso concreto, que o juiz amplie esse prazo quando entendê-lo muito exíguo para o saneamento exigido, nos termos do art. 139, VI, do CPC. Na hipótese de ausência de indicação do endereço do patrono, o prazo para a emenda da petição inicial é excepcionalmente de 5 dias (art. 106, § 1º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça admite a emenda a destempo (STJ, 1ª Turma, REsp 826.613/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 18/05/2010, DJe 03/08/2010), o que torna o prazo impróprio, desde que a emenda seja realizada antes da extinção terminativa do processo. É comum na praxe forense haver um tempo entre o decurso do prazo e a tomada da próxima iniciativa, sendo que realizada a emenda da petição inicial, nesse meio tempo, o processo deverá retornar seu procedimento regular. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 541/542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO QUE DETERMINA A EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL

Deve-se lamentar posicionamento adotado em alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o pronunciamento judicial que determina a emenda da petição inicial é um despacho, e como tal, irrecorrível (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 795.153/MG, Min. Rel. Herman Benjamin, j. 22.05.2007, DJe 23/10/2008). Também lamentável, ainda que pragmaticamente não tão nocivo, o entendimento formado na vigência do CPC/1973 de que, mesmo sendo um despacho, será recorrível por agravo de instrumento se subverter a legislação processual em vigor de maneira a causar gravame à parte (STJ, 2ª Turma, REsp 1.235.006/MG, Min. Rel. Castro Meira, j. 25/10/2011, DJe 10/11/1011). O ideal é reconhecer-se o caráter decisório de tal pronunciamento, afastado-o da natureza jurídica de mero recurso (STJ, 3ª Turma, AgRg no Ag 1.423.164/SC, rel. Min. Sidnei Beneti, j. 26/06/2012, DJe 29/06/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A divergência a respeito da natureza jurídica do pronunciamento que determina a emenda da petição inicial deve seguir sob a égide do CPC, mas o mesmo não pode se dizer quanto à recorribilidade de tal pronunciamento. O art. 1.015 do CPC não prevê entre as decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento o pronunciamento que determina a emenda da petição inicial, o que representa um lapso imperdoável.  Significa dizer que, mesmo tratando-se de decisão interlocutória, o pronunciamento não será recorrível por agravo de instrumento, o que levará a situações esdrúxulas e inaceitáveis. Basta imaginar a hipótese de o juiz determinar emenda da petição inicial impossível ou que acarrete sério prejuízo ao autor. No primeiro caso, o autor não escapará do indeferimento da petição inicial, e, no segundo, terá que realizar difícil escolha: aceita assumir o prejuízo para atender ao equivocado entendimento judicial ou tem sua petição inicial indeferida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO

A decisão do juiz que determina a emenda da petição inicial deve ser, como de resto toda d qualquer decisão judicial, devidamente motivada. Significa dizer que o juiz deve indicar precisamente qual o vício que entende presente na petição inicial, justificando seu entendimento. Não pode simplesmente determinar que o autor emende a petição inicial no prazo de 15 dias sem ao menos lhe indicar em que aspecto a mesma se encontra viciada ou incompleta. A omissão em indicar qual o vício da petição inicial deve ser afastada com a indicação de como se deve proceder para sanear o vício ou completar a petição inicial, sendo essa tarefa exclusiva do patrono. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em razão dessa elementar exigência deve ser efusivamente saudada a novidade do art. 321 do CPC, ao prever expressamente que cabe ao juiz a indicação, com previsão, do que deve ser corrigido ou complementado na petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 542. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    EMENDAS SUCESSIVAS

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência entendem pela possibilidade de emendas sucessivas, abrindo-se mais de uma oportunidade para a emenda da petição inicial. É possível considerar que o autor instado a emendar a petição inicial, o faça de forma incompleta. Nesses casos, mais uma vez à luz do princípio da instrumentalidade das formas, é possível a abertura de novo prazo para que o autor complemente sua primeira emenda. O limite das emendas sucessivas deve ser apreciado no caso concreto, não se podendo eternizar o início de um processo com sucessivas determinações de emendas cumpridas de forma falha ou parcialmente pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Observe-se que a possibilidade de emendas sucessivas deve ser analisada à luz do disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. Significa dizer que, no caso de o juiz ter determinado a emenda da petição inicial, sem que o autor tenha tomado qualquer atitude positiva a esse respeito, o único caminho viável ao juiz é o indeferimento da petição inicial. O raciocínio é simples e a única saída possível ao juiz é o indeferimento da petição inicial. E nem se fale que o juiz poderá mudar de ideia e mesmo sem a emenda da petição inicial entender que não existe nenhum vício, visto que, no caso concreto, se operou a preclusão pro iudicato (STJ, 4ª Turma, AgRg no Ag 979.541/DF, rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 24/06/2008, DJe 25/08/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    EMENDA DA PETIÇÃO  INICIAL APÓS A CONTESTAÇÃO

Por mais interessante que seja para fins de sobrevivência do processo, a permissão de emenda da petição inicial, sendo uma das posturas do juiz diante da petição inicial, não poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que poderá ser determinada na hipótese de outras posturas já terem sido adotadas. É claro que consistindo tais posturas no indeferimento da petição inicial ou no julgamento liminar de improcedência (art. 332 do CPC), se tornará impossível a determinação de emenda da petição inicial por obstáculo material intransponível: a extinção do processo. Mas, mesmo o processo não sendo extinto, o que ocorrerá com a determinação de citação do réu, já ao mais será possível a emenda da petição inicial, operando-se no caso preclusão lógica para o juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse sentido, deve ser criticado posicionamento do Superior Tribunal de Justiça que admitiu a emenda da petição inicial após a apresentação da contestação, em homenagem aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, desde que não haja alteração da causa de pedir ou pedido (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 196.345/SP, rel. Min. Maria Izabel Gallotti, j. 17.12.2013, DJe 04.02.2014). o exagero no atendimento aos princípios mencionados resulta em desconsideração do óbvio: a emenda da petição inicial e a citação são opções do juiz diante da petição inicial, como se fosse caminhos abertos a ele, que uma vez tomando um deles, naturalmente, elimina a possibilidade de tomar os demais. Se o juiz determinou a citação do réu e esse apresentou a contestação, a fase de “reações do juiz diante da petição inicial”, da qual a decisão de emenda faz parte, já terá ficado há muito no passado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Op tema não está pacificado na jurisprudência. Em respeito ao princípio da estabilidade da demanda, o Superior tribunal de Justiça também tem decisão no sentido da inviabilidade da emenda da petição inicial depois da contestação (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg no REsp 1.184.763/ MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevas, j. 15/05/2014, DJe 22/05/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 543. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    PROCEDIMENTO E PROCESSO INADEQUADO

O art. 295, V, o CPC/1973 apontava como causa de indeferimento da petição inicial situação na qual, em razão da natureza da causa ou de seu valor, o procedimento escolhido pelo autor não fosse o adequado. Embora se tratasse de causa de indeferimento, o próprio artigo legal dispunha que o indeferimento somente ocorreria quando não fosse possível a adaptação ao procedimento adequado. Dessa forma, sempre que fosse possível a correção do procedimento, deveria ser aberta tal oportunidade ao autor, que por meio de emenda à petição inicial teria a oportunidade de sanear o vício apresentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O CPC em vigor, compreende que em todas as hipóteses o procedimento pode ser adaptado, não fazendo sentido manter esse vício como causa de indeferimento da petição inicial. A supressão coloca o erro de procedimento onde sempre deveria ter estado: entre as causas de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Questão interessante é a possível ampliação da conversibilidade de procedimentos para atingir também processos. A conversão, portanto, não se limitaria, por exemplo, à possibilidade de modificação de um processo de conhecimento de rito especial para o rito comum, mas sim à conversão de um processo de execução num processo de conhecimento, quando o juiz entende que não existe um título executivo. O juiz não pode modificar o processo de ofício, obrigando o aturo a demandar em processo não escolhido por ele, mas não há nenhum inconveniente prático ou jurídico a impedir que o juiz determine ao autor a emenda da petição inicial para que providencie a adequação do processo às exigências do caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


No Superior Tribunal de Justiça, após um momento de resistência à possibilidade de conversão de processo, o entendimento vem sendo pela sua admissibilidade, desde que a conversão ocorra antes da citação do demandado, quando a redação jurídica processual está completa e a conversão passará a ser inadmissível. Há, por exemplo, entendimento pacificado nesse sentido quanto à conversão do processo de execução em ação monitória  (STJ, 2ª Seção, REsp 1.129.938/PE, rel. Min. Massai Uyeda, j. 28.09.2011, DJe 28.03.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 544. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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