CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 299 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO
I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
299. A tutela provisória
será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente
para conhecer do pedido principal.
Parágrafo
único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de
tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional
competente para apreciar o mérito.
Correspondência
no CPC/1973, art. 800, com a seguinte redação:
Art.
800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa, e, quando
preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo
único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao
tribunal.
1.
COMPETÊNCIA
O art. 299 do CPC é o
responsável pela determinação da regra de competência para o requerimento da
tutela provisória. Interessante notar que há uma inútil repetição de regras no caput do dispositivo legal ora
comentado, fazendo crer existirem dus regras de competência para o requerimento
da tutela provisória, que dependerão para a sua aplicação de tratar-se de
pedido antecedente ou incidental. A regra é sempre a mesma, qual seja, será
competente para decidir o pedido de tutela provisória o juízo competente para
conhecer do pedido principal, independentemente de este já ter sido feito ou
estar por vir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 471/472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
É claro que a atividade
desenvolvida pelo autor do pedido de tutela provisória será diferente nessas
duas situações, o que, entretanto, não justifica o tratamento duplicado. Já
havendo sido elaborado o pedido principal, ou seja, já existindo processo
principal em trâmite, nenhum trabalho terá a parte para fixar o órgão
competente para o julgamento de seu pedido de tutela provisória, até mesmo
porque esse já estará fixado, pela prévia distribuição do processo principal.
Já no caso de pedido de tutela provisória antecedente, a parte deverá fazer um
exercício de abstração, fixando o juízo competente para julgar o pedido
principal que ainda não foi feito. É interessante porque a prevenção nesses
dois casos será determinada pelo pedido que vier em primeiro lugar, mas sempre
no foro competente para conhecer o pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 472. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O legislador disciplinou a
competência para o requerimento da tutela provisória levando em conta o pedido
principal, e não o direito material tutelado, o que pode se mostrar trágico a
depender do caso concreto. Em vez de prever regra de competência com os olhos
voltados à tutela provisória e ao seu objeto, o legislador preferiu fazê-lo com
os olhos voltados ao pedido principal. A técnica não deve ser elogiada, porque
são tão ricas e diversas as situações que envolvem tal matéria que, por melhor
que fosse a norma legal – e esse não é o caso -, a determinação de uma regra
inflexível de competência estaria fadada ao insucesso. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 472. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É importante registrar que
na tutela provisória satisfativa – antecipada e da evidência – a coincidência
da pretensão provisória e principal faz com que o problema apontado inexista ou
seja a tal ponto insignificante que o dispositivo legal ora analisado cumpre bem
o seu papel. Afinal, dificilmente ter-se-á hipótese em que o respeito à
competência para o requerimento da tutela provisória satisfativa colocará em
risco a efetividade dessa tutela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No tocante à tutela
cautelar, com sua natureza conservativa e tendo objeto distinto do pedido
principal, o respeito à regra de competência prevista no art. 299, caput, do CPC pode transformar em sério
problema. Em determinadas situações, o respeito a essa regra de competência
pode tornar absolutamente inútil ou ainda dificultar em demasia a efetivação da
tutela cautelar. Fala-se em princípio da
eficiência da medida cautelar, pelo qual seria mais interessante à própria
efetividade buscada pelo sistema processual que a cautelar pudesse ser proposta
em foro diverso do competente para conhecer do futuro e eventual processo
principal, sem pré que isso se nos mostrasse mais propício para a fácil e
rápida reavaliação da tutela cautelar. Que ao mesmo se criasse, nessas
hipóteses, uma espécie de regra de competência concorrente entre o juízo mais
adequado ao caso concreto e o juízo competente para conhecer o processo
principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Na vigência do CPC/1973, o
Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo sendo absolutamente
incompetente, o juízo poderia tomar medidas de urgência em face do poder de
cautela previsto nos arts. 798 e 799 do diploma legal revogado, admitindo
assim, em caráter precário, a determinação de medida de urgência para prevenir
perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil reparação (Informativo 54/STJ, 2ª Turma, REsp 1.038.199-ES,
rel. Min. Castro Meira, j. 07.05.2013, DJe 16/05/2013). Não há razão para
esperar uma mudança de posicionamento a respeito do tema diante do CPC atual.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Tratando-se especificamente
das cautelares construtivistas de coisas e pessoas, há parcela significativa da
doutrina que defende a possibilidade de ingresso da ação cautelar no foro onde
se encontrem essas coisas ou pessoas, pouco importante qual seria o juízo
competente para conhecer o processo principal.
A doutrina majoritária
entende, entretanto, que tais exceções à regra de competência prevista pelo
dispositivo, ora criticado, se aplicam exclusivamente para as hipóteses de incompetência relativa, não se podendo
admitir, em qualquer hipótese, a distribuição de demanda cautelar em juízo
absolutamente incompetente. Entendo que em situações excepcionais, nas quais
exista um obstáculo material intransponível e alheio à vontade da parte que
impeça o cumprimento da regra de competência absoluta, deve o juiz
absolutamente incompetente tutelar o direito cautelar, com a solução imediata
da solução de perigo, e somente posteriormente, reconhecendo sua própria
incompetência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
JUÍZO
COMPETENTE E PREVENÇÃO
Segundo a melhor doutrina,
prevenção é um critério de fixação da competência entre órgãos que são
abstratamente competentes. Havendo no foro competente para julgar o pedido
principal mais de uma vara, todos esses juízos são abstratamente competente para tal julgamento,
mas a partir do momento em que é distribuído o pedido antecedente de tutela
provisória, o juízo que o receber ficará prevento para conhecer e decidir o
pedido principal. Nenhum outro, ainda que do
mesmo foro, terá mais essa competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 473. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Havendo pedido antecedente de
concessão de tutela provisória, caberá ao autor, dentro do prazo legal, aditar
sua petição inicial para elaboração do pedido principal, em verdadeira
conversão de um processo que nasce com o objetivo exclusivo de tutelar o autor
provisoriamente e se transforma em processo com objetivo de obtenção de tutela
definitiva. Nesses casos, é natural que o juízo que concedeu a tutela a tutela
provisória esteja prevento para decidir o pedido principal porque se tratará do
mesmo processo, não havendo qualquer sentido imaginar-se um aditamento de
petição inicial em outro juízo que não aquele no qual tramita o processo.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Havendo concessão de tutela
cautelar em razão do acolhimento do pedido do autor em sentença proferida no
processo cautelar, não há dúvida de que esse processo cautelar antecedente
previne a competência do juízo para o processo principal, fixando num determinado
juízo – entre vários que seriam em tese competentes – a competência para
conhecer do processo principal que estará por vir. Dessa forma, ao distribuir a
petição inicial da demanda principal, o autor a remeterá automaticamente para o
juízo que já conheceu do processo cautelar anteriormente existente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
JUÍZO
INCOMPETENTE E PREVENÇÃO
Formulado o pedido antecedente
de tutela antecipada, sendo ele concedido ou não, caberá ao autor aditar sua
petição inicial para formular seu pedido principal, convertendo o pedido de
tutela provisória em processo principal. Para os que admitem, mesmo em previsão
legal expressa nesse sentido, pedido de tutela da evidência antecedente,
aplica-se a mesma realidade da tutela antecipada. Caso o pedido antecedente
seja cautelar, sendo concedida e efetivada a tutela cautelar, caberá ao autor
providenciar o mesmo aditamento da petição inicial. Em todos esses casos, sendo
distribuído o pedido antecedente de tutela provisória em foro incompetente,
caberá ao réu alegar em preliminar de contestação essa incompetência, já que,
não o fazendo, haverá prorrogação de competência e o processo seguirá no juízo
que era abstratamente incompetente, mas se tornou materialmente competente. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Mas mesmo nesse caso pode
surgir interessante questão a respeito da tutela cautelar antecedente pedida em
juízo incompetente com base no princípio da efetividade da tutela cautelar.
Nesse caso, concedida a tutela cautelar em juízo incompetente, pode ser de
interesse do autor que o pedido principal se processe perante o juízo
competente para seu julgamento, e não perante o juízo que concedeu a tutela
cautelar pleiteada de forma antecedente. Entendo que nesse caso cabe ao autor
adiar a petição inicial perante o juízo que concedeu a tutela cautelar, e nesse
aditamento, em respeito à regra de competência para julgamento do pedido
principal, requerer a remessa do processo a tal juízo. Não há que se falar em
prevenção do juízo que concedeu a tutela cautelar porque ele era abstratamente
incompetente, e a prevenção é a definição de um juízo concretamente competente
quando existe mais de um abstratamente competente. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 474. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Há outra questão
interessante a ser enfrentada: a hipótese de pedido cautelar antecedente não
ser concedido liminarmente, caso em que o procedimento cautelar terá regular
andamento. Nesse caso, questiona-se: o réu, no processo cautelar, não alegar em
sua contestação a incompetência do foro,
haverá prorrogação de competência, de forma a estar o autor obrigado a
ingressar com o processo principal nesse juízo? (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 474. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nesse caso, mesmo com a
ausência de alegação de incompetência territorial na contestação, exigir do
autor a distribuição da ação principal perante o juízo que se tornou o
competente para a ação cautelar seria inverter a ordem prevista pelo art. 61 do
CPC, que determina que a ação acessória segue a competência da ação principal,
e não o inverso. Diante de tal constatação, ainda que se possa argumentar da
prorrogação de competência do juízo que conheceu a ação cautelar, essa
prorrogação não atinge a competência para a ação principal. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4.
COMPETÊNCIA
EM GRAU RECURSAL E EM AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL
O art. 299, parágrafo único,
do CPC prevê que, ressalvada disposição especial (por exemplo, o art. 982, §
2º, do CPC), na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a
tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para
apreciar o pedido. Com relação ao processo de competência originária do
tribunal, o dispositivo é repetitivo, bastando aplicar a regra do caput, já que nesse caso o tribunal será
competente para conhecer do pedido principal e assim será também competente
para decidir a tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No tocante aos processos em
que haja recurso interposto, após essa interposição cabe à parte interessada
requerer a concessão de tutela provisória perante o tribunal competente para
julgar o mérito recursal. Note-se que o dispositivo não dispõe a respeito da
necessidade de recebimento ou da necessidade de os autos do processo já se
encontrarem no tribunal. A interpretação do dispositivo legal nos leva à
conclusão de que, durante o tempo que mediar entre a publicação da sentença e o
ingresso da apelação, o órgão competente será o juiz de primeiro grau. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Não estando os autos do
processo no tribunal competente para o julgamento do recurso, a parte deverá se
valer, por analogia, dos arts. 1.012, = 3º, e 1.029, § 5º, ambos do CPC atual,
cabendo a distribuição de uma petição no tribunal com o pedido de tutela
provisória, com o que será gerada a prevenção do juízo. Sendo interposto o
recurso no próprio tribunal competente para julgá-lo, basta fazer o pedido como
tópico da peça recursal. E já tendo chegado os autos do recurso ao tribunal
competente para julgá-lo, basta uma mera petição dirigida ao juízo competente
para tal julgamento com o pedido de concessão de tutela provisória. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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