segunda-feira, 19 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 299 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 299 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 299. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa e, quando antecedente, ao juízo competente para conhecer do pedido principal.

Parágrafo único. Ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.

Correspondência no CPC/1973, art. 800, com a seguinte redação:

Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa, e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.

Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.

1.    COMPETÊNCIA

O art. 299 do CPC é o responsável pela determinação da regra de competência para o requerimento da tutela provisória. Interessante notar que há uma inútil repetição de regras no caput do dispositivo legal ora comentado, fazendo crer existirem dus regras de competência para o requerimento da tutela provisória, que dependerão para a sua aplicação de tratar-se de pedido antecedente ou incidental. A regra é sempre a mesma, qual seja, será competente para decidir o pedido de tutela provisória o juízo competente para conhecer do pedido principal, independentemente de este já ter sido feito ou estar por vir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 471/472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É claro que a atividade desenvolvida pelo autor do pedido de tutela provisória será diferente nessas duas situações, o que, entretanto, não justifica o tratamento duplicado. Já havendo sido elaborado o pedido principal, ou seja, já existindo processo principal em trâmite, nenhum trabalho terá a parte para fixar o órgão competente para o julgamento de seu pedido de tutela provisória, até mesmo porque esse já estará fixado, pela prévia distribuição do processo principal. Já no caso de pedido de tutela provisória antecedente, a parte deverá fazer um exercício de abstração, fixando o juízo competente para julgar o pedido principal que ainda não foi feito. É interessante porque a prevenção nesses dois casos será determinada pelo pedido que vier em primeiro lugar, mas sempre no foro competente para conhecer o pedido principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O legislador disciplinou a competência para o requerimento da tutela provisória levando em conta o pedido principal, e não o direito material tutelado, o que pode se mostrar trágico a depender do caso concreto. Em vez de prever regra de competência com os olhos voltados à tutela provisória e ao seu objeto, o legislador preferiu fazê-lo com os olhos voltados ao pedido principal. A técnica não deve ser elogiada, porque são tão ricas e diversas as situações que envolvem tal matéria que, por melhor que fosse a norma legal – e esse não é o caso -, a determinação de uma regra inflexível de competência estaria fadada ao insucesso. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É importante registrar que na tutela provisória satisfativa – antecipada e da evidência – a coincidência da pretensão provisória e principal faz com que o problema apontado inexista ou seja a tal ponto insignificante que o dispositivo legal ora analisado cumpre bem o seu papel. Afinal, dificilmente ter-se-á hipótese em que o respeito à competência para o requerimento da tutela provisória satisfativa colocará em risco a efetividade dessa tutela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante à tutela cautelar, com sua natureza conservativa e tendo objeto distinto do pedido principal, o respeito à regra de competência prevista no art. 299, caput, do CPC pode transformar em sério problema. Em determinadas situações, o respeito a essa regra de competência pode tornar absolutamente inútil ou ainda dificultar em demasia a efetivação da tutela cautelar. Fala-se em princípio da eficiência da medida cautelar, pelo qual seria mais interessante à própria efetividade buscada pelo sistema processual que a cautelar pudesse ser proposta em foro diverso do competente para conhecer do futuro e eventual processo principal, sem pré que isso se nos mostrasse mais propício para a fácil e rápida reavaliação da tutela cautelar. Que ao mesmo se criasse, nessas hipóteses, uma espécie de regra de competência concorrente entre o juízo mais adequado ao caso concreto e o juízo competente para conhecer o processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na vigência do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo sendo absolutamente incompetente, o juízo poderia tomar medidas de urgência em face do poder de cautela previsto nos arts. 798 e 799 do diploma legal revogado, admitindo assim, em caráter precário, a determinação de medida de urgência para prevenir perecimento de direito ou lesão grave ou de difícil reparação (Informativo 54/STJ, 2ª Turma, REsp 1.038.199-ES, rel. Min. Castro Meira, j. 07.05.2013, DJe 16/05/2013). Não há razão para esperar uma mudança de posicionamento a respeito do tema diante do CPC atual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 472. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se especificamente das cautelares construtivistas de coisas e pessoas, há parcela significativa da doutrina que defende a possibilidade de ingresso da ação cautelar no foro onde se encontrem essas coisas ou pessoas, pouco importante qual seria o juízo competente para conhecer o processo principal.

A doutrina majoritária entende, entretanto, que tais exceções à regra de competência prevista pelo dispositivo, ora criticado, se aplicam exclusivamente para as hipóteses de incompetência relativa, não se podendo admitir, em qualquer hipótese, a distribuição de demanda cautelar em juízo absolutamente incompetente. Entendo que em situações excepcionais, nas quais exista um obstáculo material intransponível e alheio à vontade da parte que impeça o cumprimento da regra de competência absoluta, deve o juiz absolutamente incompetente tutelar o direito cautelar, com a solução imediata da solução de perigo, e somente posteriormente, reconhecendo sua própria incompetência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    JUÍZO COMPETENTE E PREVENÇÃO

Segundo a melhor doutrina, prevenção é um critério de fixação da competência entre órgãos que são abstratamente competentes. Havendo no foro competente para julgar o pedido principal mais de uma vara, todos esses juízos são  abstratamente competente para tal julgamento, mas a partir do momento em que é distribuído o pedido antecedente de tutela provisória, o juízo que o receber ficará prevento para conhecer e decidir o pedido principal. Nenhum outro, ainda que do  mesmo foro, terá mais essa competência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo pedido antecedente de concessão de tutela provisória, caberá ao autor, dentro do prazo legal, aditar sua petição inicial para elaboração do pedido principal, em verdadeira conversão de um processo que nasce com o objetivo exclusivo de tutelar o autor provisoriamente e se transforma em processo com objetivo de obtenção de tutela definitiva. Nesses casos, é natural que o juízo que concedeu a tutela a tutela provisória esteja prevento para decidir o pedido principal porque se tratará do mesmo processo, não havendo qualquer sentido imaginar-se um aditamento de petição inicial em outro juízo que não aquele no qual tramita o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo concessão de tutela cautelar em razão do acolhimento do pedido do autor em sentença proferida no processo cautelar, não há dúvida de que esse processo cautelar antecedente previne a competência do juízo para o processo principal, fixando num determinado juízo – entre vários que seriam em tese competentes – a competência para conhecer do processo principal que estará por vir. Dessa forma, ao distribuir a petição inicial da demanda principal, o autor a remeterá automaticamente para o juízo que já conheceu do processo cautelar anteriormente existente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    JUÍZO INCOMPETENTE E PREVENÇÃO

Formulado o pedido antecedente de tutela antecipada, sendo ele concedido ou não, caberá ao autor aditar sua petição inicial para formular seu pedido principal, convertendo o pedido de tutela provisória em processo principal. Para os que admitem, mesmo em previsão legal expressa nesse sentido, pedido de tutela da evidência antecedente, aplica-se a mesma realidade da tutela antecipada. Caso o pedido antecedente seja cautelar, sendo concedida e efetivada a tutela cautelar, caberá ao autor providenciar o mesmo aditamento da petição inicial. Em todos esses casos, sendo distribuído o pedido antecedente de tutela provisória em foro incompetente, caberá ao réu alegar em preliminar de contestação essa incompetência, já que, não o fazendo, haverá prorrogação de competência e o processo seguirá no juízo que era abstratamente incompetente, mas se tornou materialmente competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 473. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mas mesmo nesse caso pode surgir interessante questão a respeito da tutela cautelar antecedente pedida em juízo incompetente com base no princípio da efetividade da tutela cautelar. Nesse caso, concedida a tutela cautelar em juízo incompetente, pode ser de interesse do autor que o pedido principal se processe perante o juízo competente para seu julgamento, e não perante o juízo que concedeu a tutela cautelar pleiteada de forma antecedente. Entendo que nesse caso cabe ao autor adiar a petição inicial perante o juízo que concedeu a tutela cautelar, e nesse aditamento, em respeito à regra de competência para julgamento do pedido principal, requerer a remessa do processo a tal juízo. Não há que se falar em prevenção do juízo que concedeu a tutela cautelar porque ele era abstratamente incompetente, e a prevenção é a definição de um juízo concretamente competente quando existe mais de um abstratamente competente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Há outra questão interessante a ser enfrentada: a hipótese de pedido cautelar antecedente não ser concedido liminarmente, caso em que o procedimento cautelar terá regular andamento. Nesse caso, questiona-se: o réu, no processo cautelar, não alegar em sua contestação a incompetência  do foro, haverá prorrogação de competência, de forma a estar o autor obrigado a ingressar com o processo principal nesse juízo? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nesse caso, mesmo com a ausência de alegação de incompetência territorial na contestação, exigir do autor a distribuição da ação principal perante o juízo que se tornou o competente para a ação cautelar seria inverter a ordem prevista pelo art. 61 do CPC, que determina que a ação acessória segue a competência da ação principal, e não o inverso. Diante de tal constatação, ainda que se possa argumentar da prorrogação de competência do juízo que conheceu a ação cautelar, essa prorrogação não atinge a competência para a ação principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    COMPETÊNCIA EM GRAU RECURSAL E EM AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DE TRIBUNAL

O art. 299, parágrafo único, do CPC prevê que, ressalvada disposição especial (por exemplo, o art. 982, § 2º, do CPC), na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, a tutela provisória será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o pedido. Com relação ao processo de competência originária do tribunal, o dispositivo é repetitivo, bastando aplicar a regra do caput, já que nesse caso o tribunal será competente para conhecer do pedido principal e assim será também competente para decidir a tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No tocante aos processos em que haja recurso interposto, após essa interposição cabe à parte interessada requerer a concessão de tutela provisória perante o tribunal competente para julgar o mérito recursal. Note-se que o dispositivo não dispõe a respeito da necessidade de recebimento ou da necessidade de os autos do processo já se encontrarem no tribunal. A interpretação do dispositivo legal nos leva à conclusão de que, durante o tempo que mediar entre a publicação da sentença e o ingresso da apelação, o órgão competente será o juiz de primeiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Não estando os autos do processo no tribunal competente para o julgamento do recurso, a parte deverá se valer, por analogia, dos arts. 1.012, = 3º, e 1.029, § 5º, ambos do CPC atual, cabendo a distribuição de uma petição no tribunal com o pedido de tutela provisória, com o que será gerada a prevenção do juízo. Sendo interposto o recurso no próprio tribunal competente para julgá-lo, basta fazer o pedido como tópico da peça recursal. E já tendo chegado os autos do recurso ao tribunal competente para julgá-lo, basta uma mera petição dirigida ao juízo competente para tal julgamento com o pedido de concessão de tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 474. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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