CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 302 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO II – DA TUTELA DE
URGÊNCIA – CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
302. Independentemente da
reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação
da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
I
– a sentença lhe for desfavorável;
II
– obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios
necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
III
– ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
IV
– o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido
concedida, sempre que possível.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 811, I, II, II, IV e parágrafo único, na ordem e seguinte
redação:
Art.
811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar
responde aos requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:
I
– se a sentença no processo principal lhe for desfavorável;
II
– se obtida liminarmente a medida no caso do artigo 804 deste Código, não
promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias;
III
– se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos
no artigo 808 deste Código;
IV
– se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de
prescrição do direito do autor (artigo 810).
Parágrafo
único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar.
1.
RESPONSABILIDADE
OBJETIVA
No CPC/1973, havia previsão
expressa de responsabilidade objetiva do beneficiário da tutela cautelar no
art. 811, sendo tal dispositivo aplicado também à tutela antecipada (Informativo 505/STJ, 4[ Turma, REsp
1.191.262-DF, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 25.09.2012). a aplicação da
teoria do risco-proveito às duas espécies de tutela de urgência é atualmente
indubitável em razão do art. 302 do CPC, ressaltando-se que o dispositivo legal
não condiciona a responsabilidade da parte a seu pedido de concessão de tutela
de urgência, de forma que, mesmo quando ela é excepcionalmente concedida de
ofício, a parte beneficiada deve ser responsabilizada, salvo se expressamente
se manifestar contra a efetivação da tutela. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
481. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
E mais uma vez deve ser
criticado o legislador por ter previsto tal regra nas disposições gerais da
tutela de urgência e não nas disposições gerais da tutela provisória. Parece
claro que uma tutela provisória da evidência possa gerar danos à parte adversa
e, sendo revogada pela tutela definitiva ou por qualquer outra circunstância
previstas em elei, o beneficiário da tutela deverá ressarcir os danos da parte
adversa. Significa dizer que a equivocada opção do legislador não afasta a
aplicação do art. 302 do CPC da tutela provisória da evidência. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 481. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
De acordo com o art. 302 do
CPC, o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela de urgência – cautelar
e antecipada – poderá ser responsabilizado pelos danos suportados pela parte
adversa caso se verifique no caso concreto uma das hipóteses previstas pelo
dispositivo legal. Trata-se de aplicação da teoria do risco-proveito,
considerando-se que, se de um lado a obtenção e a efetivação de uma tutela
cautelar são altamente proveitosas para a parte, por outro lado, os riscos pela
concessão dessa tutela provisória concedida mediante cognição sumária são
exclusivamente daquele que dela se aproveitou. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 481. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendimento pacífico na
doutrina aponta para a natureza objetiva dessa responsabilidade, de forma que o
elemento culpa é totalmente estranho e irrelevante para a sua configuração.
Para que se considere o beneficiado pela concessão e efetivação da tutela
cautelar responsável basta que a situação concreta seja tipificada numa das
hipóteses do art. 302 do CPC e que a parte contrária tenha efetivamente
suportado um dano em razão dessa efetivação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
481. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do
dispositivo legal ora analisado, a
responsabilidade pelos prejuízos causados à parte adversa em razão da concessão
e efetivação de tutela de urgência ao final revogada não exclui a eventual
reparação por dano processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 481. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SENTENÇA
DESFAVORÁVEL
Na hipótese de tutela de urgência
requerida de forma antecedente, sua concessão exige que o autor adite sua
petição inicial para converter o pedido de tutela provisória em processo
principal. A sentença desfavorável prevista no inciso I do art. 302 do CPC,
nesse caso, é a sentença desse processo que se iniciou com o pedido de tutela
de urgência e se transformou em processo principal. Sendo o pedido de tutela de
urgência incidental, a sentença desfavorável prevista no dispositivo legal ora comentado
é a sentença do processo no qual incidentalmente foi concedida a tutela de
urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 482. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Por sentença desfavorável devem-se
compreender tanto a sentença terminativa como a sentença definitiva, porque em
ambas o autor será derrotado na demanda. Não há necessidade de trânsito em
julgado dessa sentença, mas a liquidação e a execução dos danos nesse coso
serão provisórias (execução provisória), aplicando-se também, nesse caso, a
teoria do risco-proveito, porque, sendo reformada a sentença recorrida, quem
deverá responder pelos danos, de forma objetiva, será o exeqeente, ou seja, a
parte que teria sido prejudicada coma efetivação da tutela de urgência. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 482. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
OBTENÇÃO
DA LIMINAR DA TUTELA EM CARÁTER ANTECEDENTE E NÃO FORNECIMENTO DE MEIOS
NECESSÁRIOS PARA A CITAÇÃO DO REQUERIDO NO PRAZO DE CINCO DIAS
Existe controvérsia doutrinária
a respeito da efetiva aplicabilidade do presente dispositivo legal. Parcela da
doutrina o entende por inaplicável, porque a ausência de promoção de citação do
requerido em cinco dias não é causa de cessação dos efeitos da tutela de
urgência, sendo, portanto, plenamente possível que o requerente se sagre
vitorioso no processo, não tendo sentido lógico nem jurídico em
responsabilizá-lo pelos danos suportados pela parte contrária. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 482. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Em sentido contrário,
entende-se que a necessidade de citação no prazo de cinco dias decorre da
excepcionalidade de concessão de tutela de urgência antes da oitiva do réu, com
postergação do contraditório, o que criaria o direito de logo ser citado para a
imediata tomada de providências a seu favor, em aplicação da regra da “menor
restrição possível”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 482. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo superior o
entendimento da primeira corrente, sendo de difícil compreensão a manutenção
dos efeitos da tutela de urgência e a vitoria do requerente no processo
concomitante com sua responsabilização pelos danos causados à parte contrária. Havendo
o direito à cautela e direito material, não parece lógica a aplicação do art.
302, II, do CPC. No tocante à segunda corrente doutrinária, louva-se a
preocupação com o requerido, mas no caso de atraso injustificado em sua
citação, se for possível falar em responsabilidade civil por eventuais danos,
melhor afastá-la da responsabilidade objetiva prevista no art. 302 do CPC,
buscando-se as soluções na teoria geral da responsabilidade civil do direito
material. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 482. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
CESSAÇÃO
DA EFICÁCIA EM QUALQUER HIPÓTESE LEGAL
Se por qualquer razão prevista
em lei for cessada a eficácia da tutela provisória, a parte beneficiada por ela
será responsabilizada pelos danos causados à parte adversa. Nos temos do art.
303, § 2º, do CPC, sendo concedida tutela antecipada requerida de forma
antecedente e não aditando o autor sua petição inicial no prazo legal, o
processo será extinto sem resolução do mérito. Não há dúvida de que se trata de
hipótese de cessão de eficácia da tutela antecipada, sendo aplicável nesse
caso, o art. 302, III, do CPC atual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 482/483.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O art. 309 do CPC prevê três
hipóteses de cessação de eficácia da tutela cautelar concedida em caráter
antecedente, sendo que o dispositivo não é aplicável somente à tutela cautelar,
sendo, na realidade, regra de tutela provisória. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 482. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5.
SENTENÇA
DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
O inciso IV do art. 302 do
CPC não tem uma boa redação, afinal, prescrição e decadência são reconhecíveis de
ofício, não precisando oo juiz acolher alegação da parte nesse sentido. Significa
dizer que a sentença prevista pelo dispositivo legal, ora comentado, pode ser
proferida diante de provocação do réu nesse sentido ou de ofício. Mas esse é o
menor de seus problemas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 483. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Numa tutela de urgência
pedida de forma antecedente, o juiz poderá deixar de conceder a tutela
pretendida e extinguir o processo sem resolução do mérito caso se convença de
que a pretensão principal da parte está prescrita ou que decaiu de seu direito
material. Nesse caso, naturalmente, não haverá alegação do réu nesse sentido,
já que a sentença será proferida inaudia
altera parte. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 483. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Caso o juiz conceda a tutela
de urgência requerida de forma antecedente, o processo será extinto se não for
aditada a petição inicial pelo autor no prazo legal, de forma que eventual
sentença com fundamento em prescrição e decadência julgará o processo
principal. Caso não seja concedida na tutela antecipada também haverá a conversão em processo principal (art.
303, 6º, do CPC, e na tutela cautelar o
processo seguirá tendo natureza cautela. Em todos esses casos haverá uma
sentença, seja d processo principal, seja do processo cautelar. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 483. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na hipótese de tutela de
urgência requerida incidentalmente, já haverá um processo principal em trâmite
e naturalmente ele será, mais cedo ou mais tarde, sentenciado. Sendo a sentença
de prescrição e decadência indiscutivelmente desfavorável ao autor, e havendo a
prolação de sentença em qualquer hipótese, qual exatamente a utilidade do
inciso IV do art. 302 do CPC, diante do inciso I do mesmo dispositivo legal?
Nenhuma, tratando-se de norma inútil, que tinha sua serventia em razão da
redação dos incisos do art. 811 do CPC/1973, mas que, pela redação dos incisos
do art. 302 do CPC atual, de nada mais serve. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 483. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
6.
LIQUIDAÇÃO
E EXECUÇÃO
Ocorrida uma das hipóteses do
art. 302 do CPC no caso concreto, o requerido poderá cobrar do beneficiário da
tutela provisória todos os danos suportados em razão da sua efetivação. Segundo
o art. 302, parágrafo único do CPC, a indenização será liquidada nos autos em
que a medida tiver sido concedida, sempre que for possível, o que somente consagra o sincretismo
processual, dispensando-se o processo autônomo de liquidação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 483. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O pedido de liquidação se
fundará na ocorrência de uma das hipóteses legais de responsabilidade objetiva
do favorecido pela tutela provisória, mas é preciso considerar que a situação
concreta terá sido tipificada no art. 302 do CPC, unilateralmente pelo
requerido, agora liquidante. Ainda que as hipóteses previstas em lei sejam
objetivamente aferíveis, afrontaria os princípios da ampla defesa e do contraditório o impedimento prévio do requerente,
agora réu na liquidação, a alegação de inocorrência da hipótese legal apontada
no pedido e, consequentemente, a inaplicabilidade do art. 302 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 483/484. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Além da discussão a respeito
da tipificação do caso concreto, que não
deve demandar muito esforço do juiz, essa liquidação servirá, como todas as
outras, para a fixação do quantum
debeatur, sendo, por uma questão cronologia, cantes definido se realmente
houve o dano e depois o valor desse dano. Para tanto, haverá a necessidade de
alegação e prova de fato novo, alheios ao processo cautelar no qual foi
concedida a tutela e mesmo ao processo principal referente a ele. Será caso,
portanto, de liquidação pelo procedimento comum (antiga liquidação por
artigos), sem qualquer especialidade procedimental digna de nota, seguindo-se
as regras dessa espécie de liquidação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 484. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
7.
CONCESSÃO
DE OFÍCIO
No CPC não há previsão expressa
condicionando a concessão de tutela provisória de urgência a pedido expresso da
parte, afastando-se, assim, da tradição do art. 273, caput, do CPC/1973. Por outro lado, também não existe um artigo que
expressamente permita a sua concessão de ofício, ainda que em situações
excepcionais, como ocorria no CPC/1973 com o art. 797. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 484. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não deixa de ser uma opção
no mínimo curiosa porque, enquanto com relação à medida cautelar sempre se
entendeu pela possibilidade de sua excepcional concessão de ofício em razão do
poder geral de cautela (STJ, 3ª Turma, REsp 1.255.398/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 20.05.2014, DJe 30.05.2014), no tocante à tutela antecipada, apesar
da resistência de parte significativa da doutrina, o Superior Tribunal de
Justiça passou a proferir decisões admitindo a concessão de ofício da tutela
antecipada dentro da mesma excepcionalidade exigida para a concessão da medida
cautelar sem a provocação das partes (STJ, 1ª Turma, Resp 1.319.769/GO, rel
Min. Sérgio Kukina, rel. p/acórdão Min. Benedito Gonçalves, j. 20.08.2013, DJe
20.09.2013); STJ, 2ª Turma, REsp 1.309.137/MG, rel. Min. Herman Benjamin, j.
08.05.2012, DJe 22.05.2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 484. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Entendo que, mesmo diante do
eloquente silêncio da lei, é provável que o tradicional poder geral de cautela
se transforme num poder geral de tutela de urgência, sendo admitido, ainda que
em caráter excepcional, a concessão de uma tutela cautelar ou antecipada de
ofício. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 484. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Uma última ressalva se
mostra importante. O poder geral ora sugerido, entendido como a possibilidade
de concessão de ofício de uma tutela de urgência pelo juiz, afasta, ainda que
excepcionalmente, o princípio dispositivo.
O mesmo, entretanto, não se pode afirmar quanto ao princípio da inércia da jurisdição, ou da demanda,
que determina ser inerte a jurisdição
até que o interessado a provoque. A tutela de urgência a ser concedida pelo
juiz, portanto, exige a existência de um processo já instaurado, não sendo
lícito ao juiz dar início de ofício a qualquer processo, de qualquer natureza,
ainda que para conceder uma tutela de urgência. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 484. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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