quarta-feira, 21 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 303 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 303 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA PROVISÓRIA - TÍTULO II DA TUTELA DE URGÊNCIA – CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

§ 1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:

I – o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;

II – o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;

III – não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.

§ 2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.

§ 3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos sem incidência de novas custas processuais.

§ 4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.

§ 5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.

§ 6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e ele o processo ser extinto sem resolução de mérito.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Nos termos do art. 303, caput, do CPC, quando a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. Como se pode notar do dispositivo legal, não se trata propriamente de uma petição inicial, mas de um requerimento inicial voltado exclusivamente á tutela de urgência pretendida, ainda que o § 4º exija a indicação do valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 485. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na hipótese de indeferimento do pedido, caberá ao autor, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC, emendar a petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução do mérito. O prazo de 5 dias pode ser prorrogado pelo juiz, nos termos do art. 139, VI, do CPC, servindo para um aditamento que na verdade converterá o pedido de tutela antecipada no processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 485. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o juiz já indeferiu o pedido de tutela antecipada, se o autor não quiser partir para o processo principal, basta deixar de emendar a petição inicial, com o que o processo será extinto sem prejuízo econômico ao autor, já que tudo ocorrerá antes da citação do réu e por isso não se justifica condenação ao pagamento de vervbas honorárias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 485. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O pronunciamento que indefere o pedido de tutela antecipada formulada em caráter antecedente é impugnável por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do CPC. Nesse caso, cabe ao agravante obter a concessão de efeito suspensivo para evitar a extinção do processo em primeiro grau, sendo evidente o risco que corre se não for atribuído, ao recurso, o efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Caso a tutela antecipada seja concedida, o art. 303, § 1º, I, do CPC exige que o autor adite a petição inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 302, § 2º, do CPC). Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, esse aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O prazo previsto no art. 303, = 1º, do CPC de certa forma conflita com a estabilização da tutela antecipada prevista no art. 304 do CPC. Dentro da normalidade, o autor será intimado da concessão da tutela antecipada antes de o réu ser citado, de forma que se for computado o prazo previsto no art. 303, § 1º, I do CPC, fatalmente o pedido de tutela antecipada já terá se convertido em processo principal quando o réu tiver a oportunidade de deixar de se irresignar  contra a decisão concessiva. E, nesse caso, a extinção não será meramente do pedido de tutela provisória de urgência, mas sim do próprio processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É possível até mesmo argumentar que, antes de saber se haverá ou não estabilização da tutela antecipada, não se pode exigir do autor a emenda de sua petição inicial, o que só se tornaria necessário se soubesse, diante da postura do réu, que o processo prosseguirá. De qualquer maneira, cabe ao autor, mesmo que por cautela, cumprir o prazo previsto do inciso I do § 1º do art. 303 do CPC, para correr o risco mesmo de decorrido o prazo de razão do réu, ter seu processo extinto sem resolução do mérito pela falta de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, entendo que mesmo tendo havido a emenda da petição inicial não se poderá presumir que com isso o autor abriu mão da estabilização da tutela antecipada e que, por tal razão, mesmo que o réu não interponha agravo de instrumento, o processo seguirá normalmente. Nesse caso, é o réu que deve se precaver agravando de instrumento mesmo que a petição inicial já tenha sido emendada. Não havendo agravo nesse caso, entendo que o juízo deve intimar o autor para que ele se manifeste sobre a continuidade do processo em busca da tutela definitiva ou se já está satisfeito com a tutela antecipada estabilizada e por isso não se opõe à extinção do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os incisos do art. 303, § 1º do CPC preveem regras que se encavalam, demandando dos operadores uma interpretação adequada. Ainda que o réu deve ser imediatamente citado quando houver a concessão da tutela pleiteada, até porque precisa tomar conhecimento da existência do processo e da concessão da tutela antecipada para agravar de instrumento, não tem sentido o art. 303, § 1º, II, do CPC prever que o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334 e, conforme previsto no inciso III do § 1º, do mesmo dispositivo legal, somente se não houver solução consensual, começará seu prazo para contestação (na realidade para sua defesa), nos termos do art. 335 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na realidade, não faz qualquer sentido o réu ser citado em um processo que dependerá de um ato positivo do autor para não ser extinto sem resolução do mérito. Por outro lado, não tem sentido deixar para citar o réu somente depois de o autor ter emendado a petição inicial porque nesse caso se postergará em demasia sua ciência do processo e sua possibilidade de impugnar a decisão concessiva da tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486/487. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


A solução é seguir a literalidade do art. 303, § 1º, II, do CPC e citar o réu e intimá-lo a comparecer a uma audiência de conciliação e mediação, que poderá não ser realizar caso o autor não emende a petição inicial e o processo seja extinto ou o réu não se insurja contra a antecipação de tutela e o processo seja extinto com a estabilização da tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 487. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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