CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 303 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO V – DA TUTELA
PROVISÓRIA - TÍTULO II – DA TUTELA DE
URGÊNCIA – CAPÍTULO II – DO PROCEDIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM
CARÁTER ANTECEDENTE vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
303. Nos casos em que a
urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode
limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de
tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do
perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§
1º. Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I
– o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua
argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela
final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II
– o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação
na forma do art. 334;
III
– não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do
art. 335.
§
2º. Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo,
o processo será extinto sem resolução do mérito.
§
3º. O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos
mesmos autos sem incidência de novas custas processuais.
§
4º. Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de
indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela
final.
§
5º. O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do
benefício previsto no caput deste artigo.
§
6º. Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o
órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco)
dias, sob pena de ser indeferida e ele o processo ser extinto sem resolução de
mérito.
Sem
correspondência no CPC/1973
1.
PROCEDIMENTO
DA TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE
Nos termos do art. 303, caput, do CPC, quando a urgência for contemporânea
à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da
tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da
lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao
resultado útil do processo. Como se pode notar do dispositivo legal, não se
trata propriamente de uma petição inicial, mas de um requerimento inicial
voltado exclusivamente á tutela de urgência pretendida, ainda que o § 4º exija
a indicação do valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de
tutela final. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 485. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Na hipótese de indeferimento
do pedido, caberá ao autor, nos termos do § 6º do art. 303 do CPC, emendar a
petição inicial em até 5 dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser
extinto sem resolução do mérito. O prazo de 5 dias pode ser prorrogado pelo
juiz, nos termos do art. 139, VI, do CPC, servindo para um aditamento que na
verdade converterá o pedido de tutela antecipada no processo principal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 485. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Como o juiz já indeferiu o
pedido de tutela antecipada, se o autor não quiser partir para o processo
principal, basta deixar de emendar a petição inicial, com o que o processo será
extinto sem prejuízo econômico ao autor, já que tudo ocorrerá antes da citação
do réu e por isso não se justifica condenação ao pagamento de vervbas
honorárias. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 485. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O pronunciamento que
indefere o pedido de tutela antecipada formulada em caráter antecedente é
impugnável por meio do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, I, do
CPC. Nesse caso, cabe ao agravante obter a concessão de efeito suspensivo para
evitar a extinção do processo em primeiro grau, sendo evidente o risco que
corre se não for atribuído, ao recurso, o efeito suspensivo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Caso a tutela antecipada
seja concedida, o art. 303, § 1º, I, do CPC exige que o autor adite a petição
inicial, com a complementação da sua argumentação, juntada de novos documentos
e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 dias, ou em outro prazo maior
que o órgão jurisdicional fixar, sob pena de extinção do processo sem resolução
de mérito (art. 302, § 2º, do CPC). Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo,
esse aditamento dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas
processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O prazo previsto no art.
303, = 1º, do CPC de certa forma conflita com a estabilização da tutela
antecipada prevista no art. 304 do CPC. Dentro da normalidade, o autor será
intimado da concessão da tutela antecipada antes de o réu ser citado, de forma
que se for computado o prazo previsto no art. 303, § 1º, I do CPC, fatalmente o
pedido de tutela antecipada já terá se convertido em processo principal quando
o réu tiver a oportunidade de deixar de se irresignar contra a decisão concessiva. E, nesse caso, a
extinção não será meramente do pedido de tutela provisória de urgência, mas sim
do próprio processo principal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É possível até mesmo
argumentar que, antes de saber se haverá ou não estabilização da tutela
antecipada, não se pode exigir do autor a emenda de sua petição inicial, o que
só se tornaria necessário se soubesse, diante da postura do réu, que o processo
prosseguirá. De qualquer maneira, cabe ao autor, mesmo que por cautela, cumprir
o prazo previsto do inciso I do § 1º do art. 303 do CPC, para correr o risco
mesmo de decorrido o prazo de razão do réu, ter seu processo extinto sem
resolução do mérito pela falta de emenda da petição inicial. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, entendo que
mesmo tendo havido a emenda da petição inicial não se poderá presumir que com
isso o autor abriu mão da estabilização da tutela antecipada e que, por tal
razão, mesmo que o réu não interponha agravo de instrumento, o processo seguirá
normalmente. Nesse caso, é o réu que deve se precaver agravando de instrumento
mesmo que a petição inicial já tenha sido emendada. Não havendo agravo nesse
caso, entendo que o juízo deve intimar o autor para que ele se manifeste sobre
a continuidade do processo em busca da tutela definitiva ou se já está satisfeito
com a tutela antecipada estabilizada e por isso não se opõe à extinção do
processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Os incisos do art. 303, § 1º
do CPC preveem regras que se encavalam, demandando dos operadores uma
interpretação adequada. Ainda que o réu deve ser imediatamente citado quando houver
a concessão da tutela pleiteada, até porque precisa tomar conhecimento da
existência do processo e da concessão da tutela antecipada para agravar de
instrumento, não tem sentido o art. 303, § 1º, II, do CPC prever que o réu será
citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do
art. 334 e, conforme previsto no inciso III do § 1º, do mesmo dispositivo
legal, somente se não houver solução consensual, começará seu prazo para
contestação (na realidade para sua defesa), nos termos do art. 335 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 486. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Na realidade, não faz
qualquer sentido o réu ser citado em um processo que dependerá de um ato
positivo do autor para não ser extinto sem resolução do mérito. Por outro lado,
não tem sentido deixar para citar o réu somente depois de o autor ter emendado
a petição inicial porque nesse caso se postergará em demasia sua ciência do
processo e sua possibilidade de impugnar a decisão concessiva da tutela
antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 486/487. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A solução é seguir a
literalidade do art. 303, § 1º, II, do CPC e citar o réu e intimá-lo a
comparecer a uma audiência de conciliação e mediação, que poderá não ser
realizar caso o autor não emende a petição inicial e o processo seja extinto ou
o réu não se insurja contra a antecipação de tutela e o processo seja extinto
com a estabilização da tutela antecipada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
487. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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