CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 316, 317 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO VI – DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 316. A
extinção do processo dar-se-á por sentença.
1.
EXTINÇÃO
DO PROCESSO
Nos termos do art. 316 do
CPC, a extinção do processo dar-se-á por meio de sentença. Na realidade, o
dispositivo desconsiderou os processos de competência originária dos tribunais,
que serão extintos por decisão monocrática do relator ou por acórdão. Sentença,
afinal, é ato processual privativo do primeiro grau, e nem todo processo é de
competência do primeiro grau. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Superado esse equívoco, é
preciso dizer que o dispositivo está correto, não existindo outra forma de se
extinguir o processo que não por meio de sentença, mas é também preciso dizer
que nem toda sentença extingue o processo, já que naquelas que dependem de atos
subsequentes para a satisfação do direito nelas reconhecidos (condenatória,
executiva, e mandamental), a sentença não extingue o processo, mas apenas a
fase procedimental de conhecimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
IMPROPRIEDADE
DO TERMO “EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO”
Apesar de rotineiramente
utilizada na praxe forense, a expressão “extinção parcial do processo” é
inadequada, tratando um conceito jurídico absoluto de forma equivocada. Falar em
extinção parcial do processo é o mesmo que afirmar que uma mulher pode estar
meio grávida ou que um funcionário público é meio honesto. A mulher está ou não
grávida, o funcionário público é ou não é honesto, o processo é ou não extinto.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O que pode ocorrer é a
diminuição objetiva ou subjetiva do processo, como ocorre, por exemplo, na
exclusão de pedido para o qual o juízo é absolutamente incompetente e na
exclusão de litisconsorte do processo por ilegitimidade de parte. Nesse caso, o
processo é diminuído em termos objetivos ou subjetivos, e justamente por isso
as decisões são interlocutórias e não sentença. Se realmente houvesse extinção
parcial do processo, teríamos que admitir sentenças também parciais, o que é
refutado pelo CPC atual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A distinção entre diminuição objetiva ou
subjetiva de demanda e a incorreta expressão “extinção parcial do processo” é
importante porque evita qualquer dúvida a respeito da natureza da decisão e,
por consequência, quanto ao recurso cabível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
529. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO VI – DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO III – DA EXTINÇÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 317. Antes
de proferir decisão sem resolução e mérito, o juiz deverá conceder à parte
oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Sem correspondência no
CPC/1973.
1.
PRINCÍPIO
DA COOPERAÇÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO POR SENTENÇA TERMINATIVA
O processo (ou fase) de
conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de
mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal
dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso
é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do
processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa
(art. 485, do CPC). Esse fim anômalo, portanto, deve ser evitado sempre que
possível. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 529. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, o princípio
da cooperação consagrado no art. 6º do CPC cria um dever de prevenção ao juiz,
apontando às partes eventuais deficiências e permitindo suas devidas correções,
evitando-se assim a declaração de nulidade, dando-se ênfase ao processo como
genuíno mecanismo técnico de proteção de direto material. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 529. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Na conjugação do interesse
no julgamento do mérito e no principio da cooperação é criado o art. 317 do
CPC, ao prever que antes de proferir sentença terminativa cabe ao juiz conceder
à parte oportunidade, sempre que possível, de corrigir o vício. Como se pode
notar da própria leitura do dispositivo, sendo o vício insanável, de nada
adiantará dar oportunidade ao autor para saneá-lo, sendo nesse caso necessária,
embora não desejada, a prolação da sentença terminativa (art. 485 do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 529. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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