CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 314, 315, - VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO VI – DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 314. Durante
a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia,
determinar a realização de atos urgente a fim de evitar dano irreparável, salvo
no caso de arguição de impedimento e de suspeição.
Correspondência no CPC/1973, art. 266, com a seguinte
redação:
1. VEDAÇÃO
À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO
O
art. 314 do CPC é suficientemente claro ao prever a vedação à prática de
qualquer ato processual durante o período de suspensão do processo, com exceção
dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, não resta
dúvida de que o ato não urgente praticado durante a suspensão do processo é
viciado, já que praticado em desconformidade com a regra legal. Situar esse ato
viciado no plano da existência, validade ou eficácia é matéria que sempre
dividiu a doutrina. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para determinada corrente
doutrinária, o ato praticado durante o período de suspensão do processo é
juridicamente inexistente em razão da inexistência do pressuposto da pendência
da causa. Para outra corrente doutrinaria, o ato existe, mas é inválido. Por
fim, há os que entendem tratar-se de ato ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 526. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O Superior Tribunal de
Justiça entende que os atos não urgentes praticados durante a suspensão do
processo são nulos (STJ, 4ª Turma, REsp 769.935/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 02/10/2014, DJe 25/11/2014; STJ,
2ª Turma, REsp 1.306.463/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j.
04/09/3022, DJe 11/09/2012), aplicando o princípio da instrumentalidade das
formas, de maneira que a nulidade só será reconhecida se restar comprovado o
prejuízo (STJ, 2ª Seção, AR 3.743/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel.
p/acórdão Min. Marco Buzzi, j. 13/11/2013, DJe 02/12/2013; STJ, 4ª Turma, REsp
1.315.080GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 14/03/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
ARGUIÇÃO
DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ
Sendo argüida a suspeição ou
o impedimento do juiz, o procedimento principal será suspenso – suspensão imprópria
– nos termos do art. 313, III, do CPC. Essa suspensão poderá se prorrogada pelo
relator do incidente até o seu julgamento. Nesse caso, o art. 314 do CPC veda
ao juiz proferir qualquer decisão, inclusive os atos urgentes necessários para
evitar dano irreparável. Trata-se de medida de salvaguarda das partes diante de
um juiz que, potencialmente parcial, poderá, por meio de decisão sobre tutela
de urgência, gerar indevidamente sério sacrifício a uma das partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Havendo a necessidade de
prática de ato urgente, a parte que dela necessita não ficará sem respaldo
jurisdicional, cabendo ao substituto legal do juiz acusado de parcial, a
prática de tal espécie de ato, ainda que o procedimento principal esteja
suspenso (art. 146, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Registre-se que não sendo o incidente
recebido no efeito suspensivo pelo relator, o processo não estará suspenso, de
forma que qualquer ato, urgente ou não, será praticado normalmente pelo juiz
acusado de suspeição ou de impedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 527.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO VI – DA
FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO II – DA SUSPENSÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de
verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão
do processo até que se pronuncie a justiça criminal.
§
1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da
intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível
examinar incidentemente a questão prévia.
§
2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1
(um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.
Correspondência
no CPC/1973, art. 110, com a seguinte redação:
Art.
110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da
existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do
processo até que se pronuncie a justiça criminal.
Parágrafo
único. [este referente ao § 1º, do art. 315 do CPC/2015). Se a ação penal não
for exercida dentro de trinta dias, contados da intimação do despacho de
sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão
prejudicial.
§
2º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
VERIFICIAÇÃO
DA EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO PELA JUSTIÇA CRIMINAL
O dispositivo regulamenta a
chamada “prejudicialidade externa” entre a ação civil e a ação criminal,
facultando-se ao juiz da ação civil sua suspensão até que se resolva o processo
penal. O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões
que serão resolvidas na motivação da sentença penal (p. ex. materialidade e
autoria do crime, presença de excludentes de ilicitude) e que poderão
influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível. A depender da
classificação, a prejudicialidade ora analisada será heterogenia (jurisdicional
ou perfeita), porque envolve ações de competência de diferentes seções
especializadas do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 527. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Existe divergência doutrinária
a respeito da obrigatoriedade ou facultatividade dessa suspensão. Enquanto doutrinadores
entendem ser uma faculdade do juiz cível, outros defendem a obrigatoriedade
sempre que presentes as hipóteses de vinculação do juízo cível pela sentença
penal. O superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que nos
casos em que possa ser comprovada na esfera criminal a inexistência de
materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão
ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil (STJ, 4ª
Turma, REsp 860.591/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/04/2010, DJe
04/05/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 527. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
De qualquer forma, tendo
sido suspenso o processo na esfera cível, as partes serão intimadas dessa
decisão, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente um prazo de 3
meses para a proposta da ação penal, sem o que cessará a suspensão, cabendo ao
juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 528. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Diante da omissão do art.
110 do CPC, criou-se notável divergência doutrinária a respeito do tempo de
duração do sobrestamento: para uns, o juiz civil, diante de demora irrazoável
de definição na esfera penal, poderia cessar o sobrestamento, enquanto para outros
o sobrestamento deveria durar até o trânsito em julgada dação penal. A divergência
foi resolvida pelo § 2º do art. 315 do CPC, ao prever que o prazo máximo de
suspensão nesse caso é de um ano, a exemplo do que ocorre com a
prejudicialidade externa com outro processo na esfera cível (art. 313, § 4º, do
CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
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