segunda-feira, 26 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 314, 315, - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 314, 315, - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgente a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Correspondência no CPC/1973, art. 266, com a seguinte redação:

1.    VEDAÇÃO À PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS DURANTE A SUSPENSÃO DO PROCESSO
O art. 314 do CPC é suficientemente claro ao prever a vedação à prática de qualquer ato processual durante o período de suspensão do processo, com exceção dos atos urgentes a fim de evitar dano irreparável. Dessa forma, não resta dúvida de que o ato não urgente praticado durante a suspensão do processo é viciado, já que praticado em desconformidade com a regra legal. Situar esse ato viciado no plano da existência, validade ou eficácia é matéria que sempre dividiu a doutrina. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para determinada corrente doutrinária, o ato praticado durante o período de suspensão do processo é juridicamente inexistente em razão da inexistência do pressuposto da pendência da causa. Para outra corrente doutrinaria, o ato existe, mas é inválido. Por fim, há os que entendem tratar-se de ato ineficaz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Superior Tribunal de Justiça entende que os atos não urgentes praticados durante a suspensão do processo são nulos (STJ, 4ª Turma, REsp 769.935/SC, rel. Min. Raul Araújo, j. 02/10/2014, DJe 25/11/2014; STJ, 2ª Turma, REsp 1.306.463/RS, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/09/3022, DJe 11/09/2012), aplicando o princípio da instrumentalidade das formas, de maneira que a nulidade só será reconhecida se restar comprovado o prejuízo (STJ, 2ª Seção, AR 3.743/MG, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, rel. p/acórdão Min. Marco Buzzi, j. 13/11/2013, DJe 02/12/2013; STJ, 4ª Turma, REsp 1.315.080GO, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/03/2013, DJe 14/03/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO DO JUIZ

Sendo argüida a suspeição ou o impedimento do juiz, o procedimento principal será suspenso – suspensão imprópria – nos termos do art. 313, III, do CPC. Essa suspensão poderá se prorrogada pelo relator do incidente até o seu julgamento. Nesse caso, o art. 314 do CPC veda ao juiz proferir qualquer decisão, inclusive os atos urgentes necessários para evitar dano irreparável. Trata-se de medida de salvaguarda das partes diante de um juiz que, potencialmente parcial, poderá, por meio de decisão sobre tutela de urgência, gerar indevidamente sério sacrifício a uma das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo a necessidade de prática de ato urgente, a parte que dela necessita não ficará sem respaldo jurisdicional, cabendo ao substituto legal do juiz acusado de parcial, a prática de tal espécie de ato, ainda que o procedimento principal esteja suspenso (art. 146, § 3º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 526. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

   Registre-se que não sendo o incidente recebido no efeito suspensivo pelo relator, o processo não estará suspenso, de forma que qualquer ato, urgente ou não, será praticado normalmente pelo juiz acusado de suspeição ou de impedimento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 527. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO VI – DA FORMAÇÃO, DA SUSPENSÃO E DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - TÍTULO II DA SUSPENSÃO DO PROCESSO vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

§ 1º. Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia.

§ 2º. Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1º.

Correspondência no CPC/1973, art. 110, com a seguinte redação:

Art. 110. Se o conhecimento da lide depender necessariamente da verificação da existência de fato delituoso, pode o juiz mandar sobrestar no andamento do processo até que se pronuncie a justiça criminal.

Parágrafo único. [este referente ao § 1º, do art. 315 do CPC/2015). Se a ação penal não for exercida dentro de trinta dias, contados da intimação do despacho de sobrestamento, cessará o efeito deste, decidindo o juiz cível a questão prejudicial.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    VERIFICIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE FATO DELITUOSO PELA JUSTIÇA CRIMINAL

O dispositivo regulamenta a chamada “prejudicialidade externa” entre a ação civil e a ação criminal, facultando-se ao juiz da ação civil sua suspensão até que se resolva o processo penal. O que importa para o sobrestamento da ação civil é a existência de questões que serão resolvidas na motivação da sentença penal (p. ex. materialidade e autoria do crime, presença de excludentes de ilicitude) e que poderão influenciar a formação do convencimento do juiz na esfera cível. A depender da classificação, a prejudicialidade ora analisada será heterogenia (jurisdicional ou perfeita), porque envolve ações de competência de diferentes seções especializadas do Poder Judiciário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 527. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Existe divergência doutrinária a respeito da obrigatoriedade ou facultatividade dessa suspensão. Enquanto doutrinadores entendem ser uma faculdade do juiz cível, outros defendem a obrigatoriedade sempre que presentes as hipóteses de vinculação do juízo cível pela sentença penal. O superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir que nos casos em que possa ser comprovada na esfera criminal a inexistência de materialidade ou da autoria do crime, tornando impossível a pretensão ressarcitória cível, será obrigatória a paralisação da ação civil (STJ, 4ª Turma, REsp 860.591/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/04/2010, DJe 04/05/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 527. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

De qualquer forma, tendo sido suspenso o processo na esfera cível, as partes serão intimadas dessa decisão, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente um prazo de 3 meses para a proposta da ação penal, sem o que cessará a suspensão, cabendo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Diante da omissão do art. 110 do CPC, criou-se notável divergência doutrinária a respeito do tempo de duração do sobrestamento: para uns, o juiz civil, diante de demora irrazoável de definição na esfera penal, poderia cessar o sobrestamento, enquanto para outros o sobrestamento deveria durar até o trânsito em julgada dação penal. A divergência foi resolvida pelo § 2º do art. 315 do CPC, ao prever que o prazo máximo de suspensão nesse caso é de um ano, a exemplo do que ocorre com a prejudicialidade externa com outro processo na esfera cível (art. 313, § 4º, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 528. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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