CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 274, 275, VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
274. Não dispondo a lei de
outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes
legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se
presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos
autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação
temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo,
fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo endereço,
Correspondência
no CPC/1973, art. 238 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes,
aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Parágrafo
único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço
residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos,
cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver
modificação temporária ou definitiva.
1.
INTIMAÇÃO
PELO CORREIO
A intimação pelo correio só
tem lugar se nenhuma das outras formas for possível no caso concreto, de forma
a ocorrer precipuamente na hipótese do art. 273, II, do CPC.
Cabe às partes e aos
advogados indicar nos autos seus endereços e manter tais informações
atualizadas, cabendo a informação imediata no caso de eventual mudança de
endereço durante o processo. Na intimação pelo correio no endereço constante
nos autos, caso não tenha ocorrido mudança, exige-se eu o intimado assine a
carta de recebimento para que o ato seja considerado realizado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por outro lado, nos termos
do parágrafo único do art. 274 do CPC, caso ocorra mudança e ela não seja
informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo
interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de
entrega da correspondência no primitivo endereço. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 433. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
INTIMAÇÃO
PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA
Havendo comparecimento das
partes, representantes legais, advogados e demais sujeitos do processo ao
cartório, a intimação pode ser realizada diretamente pelo escrivão ou chefe de
secretaria. O comparecimento pode ser espontâneo ou provocado, não havendo
qualquer impedimento legal para que a intimação ocorra em sujeito que esteja
presente no cartório, por exemplo, para participar de uma audiência. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
275. A intimação será
feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico
ou pelo correio.
§
1º. A certidão de intimação deve conter:
I
– a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
II
– a declaração de entrega da contrafé;
III
– a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§
2º. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por
edital.
Correspondência
no CPC/1973, art. 239, caput, I, II, II, com a seguinte redação.
Art.
239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a
realização pelo correio.
Parágrafo
único. A certidão de intimação deve conter:
I
– a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;
II
– a declaração de entrega da contrafé;
III
– a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
§
2º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
INTIMAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA
O caput do art. 275 do CPC prevê como subsidiária a intimação por
oficial de justiça, prevendo que ela só deve ocorrer quando frustrada a
realização por meio eletrônico ou pelo correio. Ressalte-se a intimação
prevista no art. 273, I, do CPC, quando a regra será a intimação por oficial de
justiça, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo dispositivo legal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Havendo
intimação por oficial de justiça, será imprescindível a confecção de uma
certidão, que deverá preencher os requisitos formais do § 1º do art. 275 do
CPC: indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando
possível o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;
declaração de entrega da contrafé; nota de ciente ou a certidão de que o
interessado não a apôs no mandado. Como o oficial de justiça é portador de fé
pública, a recusa do intimado em assinar o mandado de intimação não é capaz de
evitar sua intimação, bastando para tanto que o oficial de justiça declare ter
realizado a intimação e encontrado resistência do intimado quanto à assinatura.
(Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O § 1º do art. 275 do CPC prevê os requisitos mínimos da
certidão, sendo plenamente admissível que o oficial de justiça faça constar, na
certidão, outras informações que entenda importantes para o processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
INTIMAÇÃO
FICTA
A exemplo do que ocorre com
a citação, a intimação não precisa ser necessariamente certa, ou seja, não
precisa haver a certeza de ciência do intimado, prevendo o § 2º do art. 275 do
CPC a possibilidade de intimação por edital e por hora certa, espécies de
comunicação ficta, nas quais há apenas uma presunção relativa de ciência. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Como não há qualquer
previsão procedimental a respeito da intimação ficta, são cabíveis as regras
procedimentais da citação por edital e por hora certa, salvo a necessidade de
indicação de curador especial, que não ocorre na intimação realizada por esses
meios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
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