terça-feira, 13 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 274, 275, VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 274, 275, VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço,
Correspondência no CPC/1973, art. 238 caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Parágrafo único. Presumem-se válidas as comunicações e intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado na inicial, contestação ou embargos, cumprindo às partes atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva.

1.    INTIMAÇÃO PELO CORREIO

A intimação pelo correio só tem lugar se nenhuma das outras formas for possível no caso concreto, de forma a ocorrer precipuamente na hipótese do art. 273, II, do CPC.

Cabe às partes e aos advogados indicar nos autos seus endereços e manter tais informações atualizadas, cabendo a informação imediata no caso de eventual mudança de endereço durante o processo. Na intimação pelo correio no endereço constante nos autos, caso não tenha ocorrido mudança, exige-se eu o intimado assine a carta de recebimento para que o ato seja considerado realizado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, nos termos do parágrafo único do art. 274 do CPC, caso ocorra mudança e ela não seja informada ao juízo, serão presumidas válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO PELO ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA

Havendo comparecimento das partes, representantes legais, advogados e demais sujeitos do processo ao cartório, a intimação pode ser realizada diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. O comparecimento pode ser espontâneo ou provocado, não havendo qualquer impedimento legal para que a intimação ocorra em sujeito que esteja presente no cartório, por exemplo, para participar de uma audiência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 433. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 275. A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.

§ 1º. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º. Caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.

Correspondência no CPC/1973, art. 239, caput, I, II, II, com a seguinte redação.

Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.

Parágrafo único. A certidão de intimação deve conter:

I – a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de sua carteira de identidade e o órgão que a expediu;

II – a declaração de entrega da contrafé;

III – a nota de ciente ou certidão de que o interessado não a apôs no mandado.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

O caput do art. 275 do CPC prevê como subsidiária a intimação por oficial de justiça, prevendo que ela só deve ocorrer quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Ressalte-se a intimação prevista no art. 273, I, do CPC, quando a regra será a intimação por oficial de justiça, desde que preenchidos os requisitos previstos pelo dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Havendo intimação por oficial de justiça, será imprescindível a confecção de uma certidão, que deverá preencher os requisitos formais do § 1º do art. 275 do CPC: indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu; declaração de entrega da contrafé; nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado. Como o oficial de justiça é portador de fé pública, a recusa do intimado em assinar o mandado de intimação não é capaz de evitar sua intimação, bastando para tanto que o oficial de justiça declare ter realizado a intimação e encontrado resistência do intimado quanto à assinatura. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O § 1º do art. 275 do CPC prevê os requisitos mínimos da certidão, sendo plenamente admissível que o oficial de justiça faça constar, na certidão, outras informações que entenda importantes para o processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    INTIMAÇÃO FICTA

A exemplo do que ocorre com a citação, a intimação não precisa ser necessariamente certa, ou seja, não precisa haver a certeza de ciência do intimado, prevendo o § 2º do art. 275 do CPC a possibilidade de intimação por edital e por hora certa, espécies de comunicação ficta, nas quais há apenas uma presunção relativa de ciência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Como não há qualquer previsão procedimental a respeito da intimação ficta, são cabíveis as regras procedimentais da citação por edital e por hora certa, salvo a necessidade de indicação de curador especial, que não ocorre na intimação realizada por esses meios. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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