quarta-feira, 14 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 276, 277, 278 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 276, 277, 278 VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 276. Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

Correspondência no CPC/1973, art. 243, com a seguinte redação:

Art. 243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

1.    PROIBIÇÃO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

Nulidade cominada é aquela expressamente prevista em lei, ou seja, o legislador prevê o requisito formal do ato processual e consagra expressamente a nulidade como conseqüência de seu descumprimento. Trata-se de exceção, já que a maioria das nulidades é não cominada, ou seja, sem previsão específica na legislação,  quando a nulidade decorre das regras gerais a respeito da validade do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 276 do CPC, na hipótese de nulidade cominada, a sua decretação não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Trata-se de proibição com manifesto caráter ético, não sendo compatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual e confiança que a parte crie uma nulidade no processo e depois peça seu reconhecimento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a relação processual é pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o sub-princípio da vedação do venire contra factum proprium (proibição de comportamentos contraditórios), de forma a não se admitir que a parte adote comportamentos sinuosos no processo, criando nulidades para depois alegá-las em seu favor (STJ, 1ª Turma, HC 250.990/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A aplicação da regra consagrada no art. 276 do CPC, entretanto, encontra limitação a respeito da espécie de nulidade gerada pelo ato processual viciado. Sendo a nulidade absoluta, será reconhecível de ofício, e nesse caso se admitirá sua alegação inclusive pela parte responsável pela nulidade. Se pode o juiz de ofício reconhecer da nulidade absoluta, com maior razão admite-se, a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi o causador da nulidade, como no caso de autor indicar incompetência absoluta do juízo (STJ, 6ª Turma. REsp 961.407/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, rel. p/acórdão Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/08/2008, DJe 06/10/2008). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 277. Quando a lei prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

Correspondência no CPC/1973, art. 244, com a seguinte redação:

Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

1.    PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS

Há pelo menos três dispositivos legais no CPC que tratam, genericamente, do princípio da instrumentalidade das formas, sendo o conceito de tal princípio, desenvolvido nos comentários ao art. 188 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os arts. 188 e 277 do CPC, contêm a mesma regra, prevendo que serão considerados válidos os atos que, realizados de outro modo que não a forma determinada em lei, lhe preencham a finalidade essencial. Tenho minhas dúvidas a respeito da qualidade técnica do art. 277 do CPC, porque no princípio da instrumentalidade das formas não se convalida o vício, apenas admite-se que o ato viciado gere normalmente os efeitos previstos em lei, como se válido fosse. Nos termos dos dispositivos mencionados, o ato viciado tornar-se-ia válido apenas para se permitir a geração de seus efeitos, o que parece tecnicamente inadequado e  praticamente desnecessário. Bastaria ao legislador reconhecer que, não havendo prejuízo e atingindo sua finalidade, o ato, mesmo que viciado, geraria normalmente seus efeitos. A ausência de prejuízo, inclusive, vem disposta no art. 283, parágrafo único, do CPC, que prevê o aproveitamento de ato viciado desde que não resulte em prejuízo à defesa de qualquer parte. Teria ficado mais completo o dispositivo legal se tivesse também mencionado a inexistência de prejuízo ao processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que represente uma omissão sem repercussão prática, entendo que a partir do momento em que o legislador consagra uma série de princípios nos artigos iniciais do CPC, poderia ter reservado um dispositivo para o princípio ora analisado. Algo como “atos viciados que cumpram seu objetivo e não prejudiquem a parte contrária nem o processo geram normalmente os efeitos programados por lei”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 278. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.

Correspondência no CPC 1973, art. 245, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 245. A nulidade nos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.

Parágrafo único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de ofício nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.

1.    ALEGAÇÃO DA NULIDADE RELATIVA

O ato é considerado relativamente nulo quando praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo preservar o interesse das partes. A lei prevê que determinados atos processuais têm que seguir certa forma visando principalmente a uma garantia aos próprios litigantes do cumprimento da promessa constitucional do devido processo legal. O próprio direito dos sujeitos processuais estará garantido com a previsão de formas para os atos processuais, sem os quais seria impossível conceder o mínimo de segurança às partes nas atividades processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O principal aspecto da nulidade relativa, derivada justamente de sua razão política de existência – proteção ao interesse das partes -, é depender seu reconhecimento da alegação oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob “pena” de preclusão e, consequentemente, convalidação do vício. Significa dizer que a nulidade relativa não deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguarda a manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere eternamente efeitos como se fosse absolutamente regular. A declaração da nulidade relativa, portanto, deve seguir alguns requisitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436/437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em primeiro lugar, a regra que determina exigível o pedido da parte interessada na decretação da nulidade é mais ampla do que deveria, não sendo qualquer parte, ainda que tenha interesse na nulidade, legitimada a arguí-la. Somente a parte inocente, ou seja, aquela que não foi responsável pelo ato viciado, poderá formular pedido para sua anulação. A parte que deu causa à nulidade não tem legitimidade para requerer a sua decretação, não se admitindo que as regras processuais favoreçam quem agiu com torpeza ou desatenção, em desrespeito aos princípios de boa-fé e lealdade processual (Nemo allegans propriam turpitudinem auditur). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ALEGAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA

A nulidade absoluta, portanto, diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar algo superior ao interesse das partes. Busca-se preservar interesses de ordem pública, tratando-se a garantia  do cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do interesse público da Justiça e da boa administração jurisdicional. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Justamente porque ligada às matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse sentido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.022.066/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 03.03.2009, DJe 30/03/2009). Se pode o juiz de ofício conhecer da nulidade absoluta, com maior razão admite-se, a qualquer momento do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi o causador da nulidade, como  no caso de autor indicar incompetência absoluta do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Registre-se, entretanto, que o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que  a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg 1.203.417/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.09.2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3ª Turma, REsp 1.372.802/RJ, Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe 17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate de loss, por meio do qual a  parte deve mitigar seu próprio prejuízo, não sendo razoável eu deixe para alegar uma nulidade, mesmo que absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6ª Turma, HC 266.426/SC, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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