CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 276, 277, 278 VARGAS, Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
276. Quando a lei
prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode
ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Correspondência
no CPC/1973, art. 243, com a seguinte redação:
Art.
243. Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a
decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
1.
PROIBIÇÃO
DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nulidade cominada é aquela
expressamente prevista em lei, ou seja, o legislador prevê o requisito formal
do ato processual e consagra expressamente a nulidade como conseqüência de seu
descumprimento. Trata-se de exceção, já que a maioria das nulidades é não
cominada, ou seja, sem previsão específica na legislação, quando a nulidade decorre das regras gerais a
respeito da validade do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 434.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Nos termos do art. 276 do
CPC, na hipótese de nulidade cominada, a sua decretação não pode ser requerida
pela parte que lhe deu causa. Trata-se de proibição com manifesto caráter
ético, não sendo compatível com os princípios da boa-fé, lealdade processual e
confiança que a parte crie uma nulidade no processo e depois peça seu
reconhecimento. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, a relação processual é
pautada pelo princípio da boa-fé objetiva, da qual deriva o sub-princípio da vedação
do venire contra factum proprium (proibição
de comportamentos contraditórios), de forma a não se admitir que a parte adote
comportamentos sinuosos no processo, criando nulidades para depois alegá-las em
seu favor (STJ, 1ª Turma, HC 250.990/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis
Moura, j. 05/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A aplicação da regra
consagrada no art. 276 do CPC, entretanto, encontra limitação a respeito da
espécie de nulidade gerada pelo ato processual viciado. Sendo a nulidade
absoluta, será reconhecível de ofício, e nesse caso se admitirá sua alegação
inclusive pela parte responsável pela nulidade. Se pode o juiz de ofício
reconhecer da nulidade absoluta, com maior razão admite-se, a qualquer momento
do processo, a manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi o
causador da nulidade, como no caso de autor indicar incompetência absoluta do
juízo (STJ, 6ª Turma. REsp 961.407/SP, rel. Min. Paulo Gallotti, rel. p/acórdão
Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 19/08/2008, DJe 06/10/2008). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
277. Quando a lei
prescrever determinada forma, o juiz considerará válido o ato se, realizado de
outro modo, lhe alcançar a finalidade.
Correspondência
no CPC/1973, art. 244, com a seguinte redação:
Art.
244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o
juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a
finalidade.
1.
PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Há pelo menos três dispositivos
legais no CPC que tratam, genericamente, do princípio da instrumentalidade das
formas, sendo o conceito de tal princípio, desenvolvido nos comentários ao art.
188 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 435. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Os arts. 188 e 277 do CPC, contêm
a mesma regra, prevendo que serão considerados válidos os atos que, realizados
de outro modo que não a forma determinada em lei, lhe preencham a finalidade
essencial. Tenho minhas dúvidas a respeito da qualidade técnica do art. 277 do
CPC, porque no princípio da instrumentalidade das formas não se convalida o
vício, apenas admite-se que o ato viciado gere normalmente os efeitos previstos
em lei, como se válido fosse. Nos termos dos dispositivos mencionados, o ato
viciado tornar-se-ia válido apenas para se permitir a geração de seus efeitos,
o que parece tecnicamente inadequado e praticamente desnecessário. Bastaria ao
legislador reconhecer que, não havendo prejuízo e atingindo sua finalidade, o
ato, mesmo que viciado, geraria normalmente seus efeitos. A ausência de
prejuízo, inclusive, vem disposta no art. 283, parágrafo único, do CPC, que
prevê o aproveitamento de ato viciado desde que não resulte em prejuízo à
defesa de qualquer parte. Teria ficado mais completo o dispositivo legal se
tivesse também mencionado a inexistência de prejuízo ao processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 436. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Ainda que represente uma
omissão sem repercussão prática, entendo que a partir do momento em que o
legislador consagra uma série de princípios nos artigos iniciais do CPC,
poderia ter reservado um dispositivo para o princípio ora analisado. Algo como “atos
viciados que cumpram seu objetivo e não prejudiquem a parte contrária nem o
processo geram normalmente os efeitos programados por lei”. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
278. A nulidade dos atos
deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos
autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica o disposto no caput às nulidades que o juiz deva decretar
de ofício, nem prevalece a preclusão provando a parte legítimo impedimento.
Correspondência
no CPC 1973, art. 245, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
245. A nulidade nos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que
couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
Parágrafo
único. Não se aplica esta disposição às nulidades que o juiz deva decretar de
ofício nem prevalece a preclusão, provando a parte legítimo impedimento.
1.
ALEGAÇÃO
DA NULIDADE RELATIVA
O ato é considerado relativamente
nulo quando praticado com inobservância de forma legal que tenha como escopo
preservar o interesse das partes. A lei prevê que determinados atos processuais
têm que seguir certa forma visando principalmente a uma garantia aos próprios
litigantes do cumprimento da promessa constitucional do devido processo legal. O
próprio direito dos sujeitos processuais estará garantido com a previsão de
formas para os atos processuais, sem os quais seria impossível conceder o
mínimo de segurança às partes nas atividades processuais. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 436. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O principal aspecto da
nulidade relativa, derivada justamente de sua razão política de existência –
proteção ao interesse das partes -, é depender seu reconhecimento da alegação
oportuna e adequada da parte interessada em ver tal nulidade declarada, sob “pena”
de preclusão e, consequentemente, convalidação do vício. Significa dizer que a
nulidade relativa não deve ser reconhecida de ofício, devendo o juiz aguarda a
manifestação da parte interessada, que, se não ocorrer nas formas e prazo
determinados pela lei, fará com que o ato relativamente nulo gere eternamente
efeitos como se fosse absolutamente regular. A declaração da nulidade relativa,
portanto, deve seguir alguns requisitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 436/437.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Em primeiro lugar, a regra
que determina exigível o pedido da parte interessada na decretação da nulidade
é mais ampla do que deveria, não sendo qualquer parte, ainda que tenha
interesse na nulidade, legitimada a arguí-la. Somente a parte inocente, ou
seja, aquela que não foi responsável pelo ato viciado, poderá formular pedido
para sua anulação. A parte que deu causa à nulidade não tem legitimidade para
requerer a sua decretação, não se admitindo que as regras processuais favoreçam
quem agiu com torpeza ou desatenção, em desrespeito aos princípios de boa-fé e
lealdade processual (Nemo allegans
propriam turpitudinem auditur). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
ALEGAÇÃO
DA NULIDADE ABSOLUTA
A nulidade absoluta,
portanto, diz respeito às situações em que a forma do ato processual busca preservar
algo superior ao interesse das partes. Busca-se preservar interesses de ordem
pública, tratando-se a garantia do
cumprimento das formas legais de verdadeira garantia de preservação do
interesse público da Justiça e da boa administração jurisdicional. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Justamente porque ligada às
matérias de ordem pública, a nulidade absoluta deve ser decretada a qualquer
momento do processo pelo juiz, independentemente de manifestação da parte nesse
sentido (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.022.066/RS, rel. Min. Arnaldo Esteves
Lima, j. 03.03.2009, DJe 30/03/2009). Se pode o juiz de ofício conhecer da
nulidade absoluta, com maior razão admite-se, a qualquer momento do processo, a
manifestação da parte nesse sentido, inclusive daquele que foi o causador da
nulidade, como no caso de autor indicar incompetência
absoluta do juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Registre-se, entretanto, que
o Superior Tribunal de Justiça tem decisões no sentido de inadmitir a alegação
de nulidade, ainda que absoluta, pela parte que
a causou ou prejudicada por ela quando tal postura estiver fundada em
má-fé e deslealdade processual. Trata-se da utilização da chamada nulidade de algibeira ou bolso, quando a
parte deixa para alegar a nulidade em momento que lhe seja mais favorável, em
estratégia repudiada pelo melhor Direito (STJ, 3ª Turma, EDcl no AgRg
1.203.417/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.09.2014, DJe 15/09/2014; STJ, 3ª
Turma, REsp 1.372.802/RJ, Paulo de Tarso Sanseverino, j. 11/03/2014, DJe
17/03/2014). Trata-se da aplicação ao processo do princípio do duty to mitigate de loss, por meio do
qual a parte deve mitigar seu próprio
prejuízo, não sendo razoável eu deixe para alegar uma nulidade, mesmo que
absoluta, somente quando melhor lhe aprouver (STJ, 6ª Turma, HC 266.426/SC,
rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 07/05/2013, DJe 14/05/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 437. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário