CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 279, 280, 281, 282, 283 VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
279. É nulo o processo
quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em
que deva intervir.
§
1º. Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério
Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele
deveria ter sido intimado.
§
2º. A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público,
que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.
Correspondência
no CPC 1973, artigos 84, caput, 246, caput e parágrafo único, nesta ordem e
seguinte redação:
Art.
84. Quando a lei considerar obrigatória a intervenção do Ministério Publico, a
parte promover-lhe-á a intimação sob pena de nulidade do processo.
Art.
246. (Ainda referente ao art. 279, do CPC/2015). É nulo o processo, quando o
Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.
Parágrafo
único. (Este referente ao § 1º, do art. 279, co CPC/2015). Se o processo tiver
corrido, sem conhecimento do Ministério Público, o juiz o anulará a partir do
momento em que o órgão devia ter sido intimado.
§
2º. Sem correspondência no CP/1973.
1.
INTERVENÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Havendo causa para a
intervenção do Ministério Público como
fiscal da ordem jurídica, cabe ao juiz do processo intimar o membro do Parquet para se integrar ao processo e
passar a acompanhar o procedimento. Caso o Ministério Público já esteja
integrado ao processo como autor, como nas ações coletivas, é dispensada sua
intimação para participar do processo como fiscal da ordem jurídica, não
havendo que se falar em nulidade diante da ausência de tal intimação (STJ, 2ª
Turma, REsp 1.183.504/DF, rel. Min. Humberto Martins, j. 18/05/2010, DJe
17/06/2010). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Não se pode descartar a
possibilidade de que o membro do Ministério Público recuse sua participação no
processo, entendendo em contrariedade ao entendimento do juiz que não há razão
legal para sua intervenção. Naturalmente, a última palavra a respeito da
intervenção é dada pelo Ministério Público, não se admitindo uma integração
forçada pelo juiz. Nesse caso, ficará claro que a exigência legal para se
afastar a nulidade é a mera intimação do Ministério Público, e não sua efetiva
participação no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
NULIDADE
A ausência de conhecimento
do membro do Ministério Público de processo no qual deve intervir como fiscal
da ordem jurídica é causa para a decretação de nulidade dos atos praticados a
partir do momento em que ele deveria ter sido intimado. Na ação de improbidade
administrativa, o Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir
que a intimação do Ministério Publico deve ocorrer ainda na fase preliminar de
recebimento da petição inicial, sendo
nulo o processo a partir da citação se tal intimação não ocorrer (STJ, 2ª
Turma, REsp 1.446.285/RJ, rel. MIn. Mauro Campbell Marques, j. 05.08.2014, DJe
12/08/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 438. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
3.
PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Apesar da inegável
relevância do papel do Ministério Público como fiscal da ordem jurídica, e do
inegável vício gerado pela ausência de sua intimação, o Superior Tribunal de
Justiça já consolidou a aplicação para esse vício do princípio da
instrumentalidade das formas (STJ, 6ª Turma, AgRg na PET no REsp 1.066.996/DF,
rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 28/04/2015, DJe 11/05/2015; STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp 235.365/BA, rel. Min. Humberto Martin, j. 07/11/2013, DJe 16/12/2013).
Significa dizer que, não sendo demonstrado prejuízo diante da ausência do
Ministério Público no processo, não deve se decretar a nulidade. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 438/439. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O § 2º do art. 279 do CPC é
nesse sentido, mas deve ser interpretado com cuidado. Segundo o dispositivo
legal, a nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público,
que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo. Apesar de
relevante a opinião do Ministério Público a respeito de sua intervenção tardia
no processo, a decisão é do juiz, de forma que a manifestação do Parquet será apenas mais um elemento
para a formação da convicção do magistrado, que poderá, mesmo contrariando tal
manifestação, entender que não restou demonstrado concretamente prejuízo e
determinar a continuidade do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art.
280. As citações e as
intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais.
Correspondência
no CPC/1973, art. 247, com a seguinte redação:
Art.
247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das
prescrições legais.
1.
VÍCIO
E NULIDADE
Não se deve confundir o
vício do ato processual com sua nulidade – consequência natural da inadequação
de confundir objeto e o efeito de um mesmo fenômeno processual – até mesmo
porque nem sempre a ocorrência desse fenômeno gerará o efeito programado a ele
por lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Ato viciado é o ato
imperfeito, praticado com defeito porque em desrespeito à forma legal prevista
para a sua prática. Como todo ato processual tem um objetivo, um resultado
pretendido pela parte que o pratica, a lei assegura às partes que, praticado o
ato dentro das formalidades legais, o efeito legal será gerado e o objetivo
pretendido alcançado. Nota-se, portanto, que a formalidade é importante num
sistema processual porque representa a segurança
jurídica à parte que, respeitando as formas legais, sabe de antemão que
conseguirá atingir seus objetivos. O réu já sabe previamente à prática do ato
que, se a sua contestação for formalmente perfeita, evitará a revelia e tornará
os fatos alegados pelo autor controvertidos; a parte sabe que, se apelar da
sentença cumprindo as exigências formais, evitará o trânsito em julgado, e
assim por diante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Da mesma maneira que a lei
garante que o respeito à forma legal leva à geração dos efeitos legais e à
obtenção do resultado pretendido por quem o praticou, cria uma sanção
processual para a parte que descumpre a forma legal na prática do ato, chamada
de nulidade. Significa dizer que o
desrespeito à forma é suficiente para a existência de um ato defeituoso, e que
em regra esse desrespeito com a forma é sancionado pela nulidade, u impedirá
que o ato processual gere os efeitos previstos em lei e, por conseqüência, que
a parte que o praticou alcance o obnjetivo pretendido. A doutrina afirma que,
nesse caso, o ato defeituoso será um ato inválido ou atípico. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 439. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa explicação já seria
suficiente para demonstrar que ato viciado não se confunde com ato nulo, sendo
o primeiro apenas o ato defeituoso, enquanto o segundo é o ato defeituoso
atingido pela nulidade. A distinção fica ainda mais importante quando se
percebe que, apesar de o binômio “ato defeituoso/nulidade” ser a regra de nosso
sistema, nem sempre um ato imperfeito gera a nulidade, ou, ainda, gera
diferentes formas de nulidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O próprio sistema pode
excluir determinadas espécies de vícios do âmbito das nulidades, como ocorre
com a mera irregularidade, que apesar de tornar o ato defeituoso nunca gera a
nulidade do ato. Por outro lado, podem ser criadas exceções na praxe forense,
como ocorre na aplicação do princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
CITAÇÕES
E INTIMAÇÕES VICIADAS
Nos termos do art. 280 do
CPC, as citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das
prescrições legais. Na realidade, o descumprimento dos requisitos formais dos
atos de comunicação processual torna o ato viciado, sendo sua nulidade
dependente da aplicabilidade no caso concreto do princípio da instrumentalidade
das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Mesmo no caso de citação, imprescindível
para a formação completa da relação jurídica processual com a integração do réu
para o respeito ao princípio do contraditório, não havendo prova do prejuízo ao
demandado, uma citação viciada não será nula (STJ, 5ª Turma, RHC 43.148/RJ,
rel. Min. Jorge Mussi, j. 05/08/2014, DJe 14/08/2014). A citação em homônimo,
por exemplo, será obviamente viciada, mas caso o verdadeiro réu compareça em
juízo, tempestivamente, para contestar ou participar da audiência de
conciliação e mediação, não será decretada a nulidade do ato. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 440. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
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Art.
281. Anulado o ato,
consideram-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam,
todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras que dela
sejam independentes.
Correspondência
no CPC/1973, art. 248, com a seguinte redação:
Art.
248. Anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele
dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras,
que dela seja, independentes.
1.
EFEITO
EXPANSIVO DAS NULIDADES
O procedimento é
representado por uma série de atos interligados que buscam um objetivo final. No
caso do processo, o procedimento estabelecido entre os sujeitos processuais
segue a mesma regra, estabelecendo-se entre o ato posterior e o ato anterior uma
estreita ligação de causa e efeito. Diante de tal constatação, é preciso enfrentar
o tema das nulidades dos atos processuais no que tange à geração de feitos da
decretação da nulidade não só em relação ao ato nulo, mas também a outros atos
a ele ligados que deverão também ser anulados apesar de perfeitos formalmente,
em razão do efeito expansivo da decretação da nulidade., ou como preferem
alguns, em razão do princípio da causalidade. Naturalmente que, sendo os atos
posteriores independentes do ato viciado, não se aplicará o dispositivo legal. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 440. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O tratamento de como se
aplica tal efeito expansivo vem previsto no Art. 281 do CPC, que prevê que,
anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os atos subseqeentes, que dele
dependam. De tal regramento legal, surgem importantes aspectos no trato da
nulidade, e em especial no que tange à geração de seus efeitos sobre outros
atos que não aquele declarado nulo e aos limites de tal declaração, dentro do próprio
ato. A análise será dividida em duas partes: efeito expansivo e
confinamento das nulidades. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A primeira observação digna
de nota é a indicação de que somente os atos subseqüentes serão reputados sem
efeito, preservando-se, dessa forma, os atos antecedentes ao ato nulo. É o que
ocorre quando, anulado um processo em que a citação tenha sido considerada viciada,
preserva-se a petição inicial, ato praticado antes da citação viciada. Apesar de
ser essa a regra geral, é possível verificar que os atos anteriores àquele anulado
também podem, ainda que excepcionalmente, sofrer os efeitos de tal declaração,
como ocorre, por exemplo, no caso de anulação da arrematação, que gerará a
nulidade do edital, ato processual precedente ao ato anulado (Enunciado 277 do
FPPC: “Para fins de invalidação, o reconhecimento de que um ato subsequente é
dependente de um ato defeituoso deve ser objeto de fundamentação específica à
luz de circunstâncias concretas”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A segunda regra que pode ser
reduzida do artigo legal comentado é a exigência de que entre os atos, apesar
de subsequentes, não sejam atingidos pela anulação de um ato processual
anterior. A imperfeição na citação ou a ausência do Ministério Publico, quando exigida sua participação,
anulam o processo desde o início, preservando-se somente a petição inicial e a
decisão que determina a citação do réu. Nesse caso, todo o procedimento
desenvolvido após esse momento inicial será anulado, sendo inegável a
contaminação de todos os atos processuais praticados em razão da nulidade
reconhecida. O ato citatório seria
caso de nulidade inerente (originária), enquanto os outros atos, apesar de
sadios, seriam caso de nulidade decorrentes
(derivada). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Pode ocorrer, entretanto, de
o ato processual viciado não guarda relação de subordinação com outros atos processuais
que tenham sido praticados posteriormente a ele, o que, em razão da aplicação
do princípio da economia processual, gerará a manutenção de tais atos. É o caso
de ato processual ligado a determinados incidentes processuais, que teria o
condão de somente anular, pelo efeito expansivo, os atos praticados nesse
incidente, mantendo-se intactos aqueles praticados no processo principal. Assim,
havendo nulidade quanto ao ato praticado no incidente de impugnação ao valor da
causa, as provas produzidas no processo certamente não poderão ser anulada em
razão da nulidade – relativa ou absoluta – reconhecida em tal incidente. O mesmo ocorre
em relação ao vício na instrução probatória de determinado meio de proa, por
exemplo, o caso da ausência de intimação de testemunhas, o que não contaminará eventual
depoimento pessoal já colhido. Não havendo efetiva incompatibilidade entre a
anulação de um ato e a manutenção de outra subsequente, a nulidade não poderá
atingir os atos posteriores. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CONFINAMENTO
DAS NULIDADES
O art. 281 do CPC, em sua
segunda parte, prevê que a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as
outras que dela sejam independentes. No que tange a essa segunda parte do
dispositivo legal, ou seja, ao confinamento da nulidade a apenas parte do ato
em que se verificou a nulidade, trata-se de norma a ser aplicada aos atos complexos, na tentativa de
preservação do quanto possível do ato. Havendo uma unidade meramente formal do
ato, é possível que apenas um dos capítulos do ato seja defeituoso, e, não
havendo relação entre tal capítulo considerado viciado com outros tidos como
sadios, a anulação deve se limitar ao primeiro (utile per inutile non vitiatur), é o caso típico da decisão
saneadora do processo, na qual as atividades do juiz se dividem entre a
tentativa de conciliação, saneamento de irregularidades pendentes, fixação dos
pontos controvertidos e determinação dos meios de prova. A regra, entretanto,
somente será aplicável se as decisões contiverem capítulos independentes entre
si e autônomos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 441/442. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
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III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
282. Ao pronunciar a
nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias
a fim de que sejam repetidos ou retificados.
§
1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a
parte.
§
2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a
decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta.
Correspondência
no CPC/1973, art. 249, com a seguinte redação:
Art.
249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos,
ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou
retificados.
§
1º. O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a
parte.
§
2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a
declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou
suprir-lhe a falta.
1.
ESPECIFICAÇÃO
DOS ATOS ATINGIDOS PELA DECLARAÇÃO DA NULIDADE
Justamente em razão de
dependerem do caso concreto os limites do efeito expansivo da decretação de
nulidade, o art. 282, caput, do CPC obriga
o juiz a declarar, quando pronuncia a nulidade de um ato, quais atos serão
atingidos por ela. A exigência se mostra lógica, pois somente assim as partes
descobrirão de que forma a nulidade declarada atingiu outros atos além daquele
viciado. A mera declaração de nulidade, sem a devida indicação de sua extensão,
é vício sanável pela interposição de embargos de declaração. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 442. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por não estar a decisão
interlocutória, que será proferida nos termos do dispositivo ora comentado,
prevista no rol do art. 1.015 do CPC, não será impugnável imediatamente por
meio de agravo de instrumento, cabendo a parte que com ela não concordar
impugná-la em sede de apelação ou de contrarrazões a esse recurso, nos termos
do art. 1.009, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 442. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
Em mais um dispositivo legal
que consagra o princípio da instrumentalidade das formas, o § 1º do art. 282 do
CPC prevê que ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não
prejudicar a parte. Na realidade, a desnecessidade de repetição ou supressão de
sua falta depende da inexistência de prejuízo à parte e ao processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 442. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
PREFERÊNCIA
PELO JULGAMENTO DO MÉRITO
O processo (ou fase) de
conhecimento foi projetado pelo legislador para resultar em um julgamento de
mérito. Por essa razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal
dessa espécie de processo ou fase procedimental. Naturalmente, nem sempre isso
é possível no caso concreto, devendo o sistema conviver com o fim anômalo do
processo ou fase de conhecimento, que se dá por meio da sentença terminativa
(art. 485 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Tendo sido o objetivo do
legislador, ao criar o processo ou fase de conhecimento, um julgamento de
mérito, naturalmente essa forma de final é preferível à anômala extinção sem
tal julgamento, motivada por vícios formais. Somente essa distinção entre fim normal
e anômalo já seria suficiente para demonstrar que há um natural interesse no
julgamento do mérito no processo ou fase de conhecimento, considerando-se ser
sempre preferível o normal ao anômalo. A solução definitiva da crise jurídica,
derivada da coisa julgada material, que dependerá de uma decisão de mérito
transitada em julgado, é outra evidente vantagem no julgamento de mérito quando
comparado com a sentença terminativa. Essa espécie de sentença prevista no art.
485 do CPC não só deixa de resolver a crise jurídica como permite, salvo na hipótese
prevista no inciso V, a repropositura da ação, o que certamente prejudica o
princípio da economia processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Pelas óbvias razões
apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de
prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço
chegar a um julgamento do mérito. Essa é uma realidade incontestável, e bem
representada pelo art. 282, § 2º, do CPC, ao prever que o juiz, sempre que
puder decidir no mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da
nulidade, deve ignorar o vício formal e proferir decisão de mérito. É a prevalência
do julgamento de mérito aliada ao princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
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III – DAS NULIDADES – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
283. O erro de forma do
processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados,
devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as
prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte
prejuízo à defesa de qualquer parte.
Correspondência
no CPC 1973, art. 250, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
250. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que
não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem necessários, a
fim de se observarem, quanto possível, as prescrições legais.
Parágrafo
único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte
prejuízo à defesa.
1. PRINCÍPIO
DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS
O
art. 283 do CPC, tanto em seu caput como em seu parágrafo único, é mais um dispositivo legal a consagrar o princípio da instrumentalidade das
formas. Assim, o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos
atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem
necessário a fim de observar as prescrições legais, com o aproveitamento de
atos viciados que atinjam seu objetivo e não gerem prejuízo às partes. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 443. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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