quinta-feira, 15 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 284, 285, 286 VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 284, 285, 286 VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Correspondência no CPC 1973, art. 251, com a seguinte redação:

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

1.    REGISTRO E DISTRIBUIÇÃO

O registro do processo é ato obrigatório, sendo realizado imediatamente após o protocolo da petição inicial. Trata-se de ato simples, por meio do qual a demanda passa a constar de um livro próprio – físico ou eletrônico – com a indicação dos principais dados do processo, como o nome das partes, a natureza do processo, o tipo de procedimento, o valor da causa e o dia do ingresso do processo em juízo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não é só no primeiro grau que o registro se faz obrigatório, sendo também exigido nos tribunais, nos termos do art. 929, caput, do CPC, tanto para os recursos como para as ações de competência originária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A doutrina aponta para fins estatísticos, fiscais, históricos, administrativos, publicitários e processuais do registro, sendo entendimento comum que o registro atende à publicidade exigida pelos arts. 5º, LX, e 93, IX, da Constituição Federal e à preservação de direitos, levando-se em conta o art. 792, IV, do CPC, que prevê ser fraude à execução a alienação ou oneração de bens quando tramitar ação capaz de levar o alienante à insolvência.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não resta dúvida de eu o registro tem importantes reflexos processuais, como se pode notar da previsão do art. 59 do CPC, que prevê o registro como ato capaz de gerar a prevenção do juízo. No âmbito negocial, também é inegável a relevância do registro, considerando-se que as certidões fornecidas pelo Judiciário – para se conhecer a existência de processos em nome de determinado sujeito – dependem da existência do registro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Diferentemente do registro, a distribuição não é obrigatória, devendo, nos termos da segunda parte do art. 284 do CPC, ocorrer somente quando o registro do processo se der em foro com mais de um juiz. A competência territorial é fixada pelo foro (circunscrição judiciária), mas nem sempre PE suficiente para que seja conhecida a competência no caso concreto. Isso porque o foro pode contar com mais de um juiz, sendo exigida a distribuição entre eles dos processos registrados em tal comarca (Justiça Estadual), seção judiciária ou subseção judiciária (Justiça Federal). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Distribuir significa escolher entre mais de um, ou seja, repartir o trabalho jurisdicional entre mais de um juiz que atue no foro competente para processar e julgar o processo. Havendo somente um juiz não tem sentido distribuir o processo porque seu direcionamento não decorre de alternatividade. Nesse sentido, deve ser elogiado o dispositivo legal ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O texto legal foi feliz em prever que a existência de mais de um juiz já é o suficiente para que se exija a distribuição do processo. Afinal, mesmo que no foro exista apenas um juízo (vara única), é possível que nele atuem dois juízes, de forma que a escolha entre eles se dá por meio da distribuição dos processos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 444. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Note-se que, diferentemente do que entende parcela da doutrina, em foros com juízos com competências absolutas diferentes, ainda haverá a necessidade de distribuição de processos. Naturalmente, será uma distribuição dirigida, em respeito à competência absoluta, mas tal circunstância não é suficiente para afastar do caso concreto a distribuição. Dessa forma, por exemplo, se numa determinada comarca existe uma vara comum com apenas um juiz e outra vara da família e sucessões, também com somente um juiz, os processos continuam a ser distribuídos após o registro, mas de forma direcionada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade.

Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Correspondência no CPC 1973, art. 252 com a seguinte redação.

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO
Pelo princípio do juiz natural, entende-se que ninguém será processado senão pela autoridade competente (art. 5º, LIII, da CF). o aspecto de tal princípio que interessa aos comentários ao art. 285 do CPC é a impossibilidade de escolha do juiz para o julgamento de determinada demanda, escolha esta que deverá ser sempre aleatória em virtude de aplicação de regras gerais, abstratas e impessoais. Essa proibição de escolha do juiz atinge a todos: as partes, os juízes, o Poder Judiciário etc. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos foros com mais de um juiz, a distribuição é ato essencial à definição da competência para o caso concreto, de forma que não pode ser utilizada para burlar o princípio do juiz natural. Nesse sentido, o dispositivo ora analisado exige que a distribuição se faça de forma alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Além de se prestar a garantir o respeito ao princípio do juiz natural, a distribuição aleatória e alternativa garante a partilha quantitativa e qualitativa do trabalho jurisdicional, devendo por isso não discriminar as espécies de processo, de forma a ser realizada nos moldes de que a todo juiz sejam encaminhadas todas as espécies de processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Existe polêmica doutrinária a respeito da forma pela qual deve ser dar a distribuição alternativa e aleatória. Para corrente doutrinaria, um juiz recebe o primeiro processo, o seguinte, o segundo e assim até que seja encerrado o número de juízes, recomeçando-se a distribuição nesse momento, sucessivamente. Para outra parcela doutrinária, tal forma de distribuição permite à parte que escolha o juiz, de forma que seria mais adequada a distribuição por sorteio, desde que cada juízo sorteado não volte a concorrer com os demais antes de esgotado o número total de distribuições pelo número de juízes abstratamente competentes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 445. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O sistema de distribuição será implementado por normas de organização judiciária nos termos do art. 150 do CPC (p.445). No entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há somente nulidade relativa em distribuição sem sorteio para juízes abstratamente competentes para a demanda (STJ, 2ª Turma, REsp 1.136.898/AL, rel. Min. Humberto Martins, j. 06/10/2009, DJe 19/10/2009). O entendimento é razoável desde que não haja, no caso concreto, fraude reconhecida com o intuito de escolha do juiz, em manifesta violação do princípio do juiz natural. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 446. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa distribuição aleatória e alternativa é excepcionada se no foro existirem juízos de diferentes competências absolutas, mas, entre eles, ela volta a ser exigida. Significa dizer que, se na comarca existirem apenas duas varas com competências absolutas diversas, a distribuição será dirigida, mas se existir mais de uma vara de competência comum ou especializada, o processo será distribuído de forma aleatória e alternativa entre elas. E mesmo no primeiro caso, havendo mais de um juiz atuando na vara, a distribuição entre eles também seguirá as exigências do art. 285 do CPC. Também há exceção a distribuição por dependência prevista no art. 286 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 446. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DISTRIBUIÇÃO ELETRÔNICA

O dispositivo legal ora comentado prevê que a distribuição poderá ser eletrônica, prestigiando dessa forma o processo eletrônico. Na realidade, assim já é feito em diversos foros do território nacional. Como o CPC incide em época de transição do processo físico para o eletrônico, é feliz o art. 285 do CPC, ao prever que a distribuição eletrônica não é necessária, dando a entender que só ocorrerá nos foros que tenham a estrutura funcional para tanto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 446. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O Digitador, não concorda com o parágrafo acima, pois se a regra é geral, e se é instituída para todo o território nacional, deve ser judicialmente, obrigatória. Problema do Estado em se adequar ao que ele mesmo legislou.

3.    PUBLICIDADE

Em respeito ao princípio da publicidade, o parágrafo único do art. 285 do CPC prevê que a lista de distribuição deve ser publicada no Diário Oficial. A medida permite, por um lado, o controle das partes e, por outro, resguarda o Poder Judiciário de eventuais acusações de distribuição dirigida. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 446. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO IV – DA DISTRIBUIÇÃO E DO REGISTRO – CAPÍTULO IV – DAS INTIMAÇÕES vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo intervenção de terceiro, reconvenção ou tra hipótese de ampliação objetiva do processo, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

Correspondência no CPC 1973, art. 253, com a seguinte redação:

Art. 253. Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:

I – quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

II – quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;

III – quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento.

Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.

1.    “DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA


A expressão “distribuição por dependência” não é tranquila na doutrina, havendo corrente que afirma que nesse caso não existirá tecnicamente uma distribuição, mas apenas o registro do processo e seu envio ao juiz prevento. Prefiro o entendimento de que nesse caso existe distribuição dirigida, ou seja, não há escolha de novo juiz porque já existe um juiz prevento. Ou seja, não haverá nova distribuição, porque distribuição anterior condiciona o encaminhamento do processo, mas ainda assim haverá distribuição.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Reconheço que a discussão é essencialmente doutrinaria, mas no plano prático a realização de distribuição nesse caso garante a divisão igualitária de trabalho entre os juízes, de forma a não haver favorecimento ou prejuízo a um determinado juiz.  (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A distribuição por dependência pode ser pedida pelo autor na propositura da ação. Nesse caso, o processo será direcionado conforme o requerimento, porque não cabe ao distribuidor a análise da pertinência de tal pedido. Sendo entendido pelo juiz – apontado como prevendo – que não existe razão para a distribuição por dependência, o processo será encaminhado para o distribuidor para que seja realizada distribuição aleatória, nos termos do art. 285 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Os fenômenos previstos pelos incisos do artigo ora comentado, que representam  causas para a distribuição por dependência, podem ser alegados pelas partes ou reconhecidos de ofício pelo juiz durante o processo. Nesse caso, já terá ocorrido uma distribuição alternativa e aleatória, mas como ela violou o art. 286 do CPC, será necessária a realização de outra distribuição, agora de forma direcionada. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ainda que não exista norma expressa nesse sentido, havendo a redistribuição do processo, será indispensável a compensação na distribuição, de forma a não ser um juiz prejudicado ou beneficiado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CAUSAS JUTIFICADORAS DA DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA

Mantendo a tradição do CPC/1973, o inciso I do artigo ora analisado prevê a conexão e a continência como causas de distribuição PR dependência. No caso de o próprio autor alegar a existência de tais fenômenos processuais, em sua petição inicial, caberá ao juiz que receber a distribuição dirigida a análise de sua pertinência no caso concreto. Além disso, conforme entendimento jurisprudencial consolidada (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012; STJ, 3ª Turma, REsp 1.226.016/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011, DJe 25.03.2011), a reunião de ações conexas ou em continência dependerá de um juízo de conveniência no caso concreto, de forma que mesmo havendo a conexão ou ao continência é possível ao juiz inadmitir sua prevenção e com isso frustrar a distribuição por dependência pretendida pelo autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 447/448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo alegada durante o processo pelas partes ou de ofício pelo juiz, é possível que não exista outra distribuição, mas sim a extinção do processo. Nos termos do art. 59 do CPC, sendo prevento o juiz da ação continente, a ação contida não será distribuída – pela segunda vez  - para o juiz prevendo, devendo ser extinta sem resolução do mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A distribuição por dependência prevista no art. 286, II, do CPC tem como objetivo a preservação do princípio do juiz natural. Evita-se que o autor abandone ou desista do processo apenas porque não gosta do juiz da demanda, já pensando numa repropositura da ação apões a extinção terminativa do processo. Ainda que essa repropositura seja admissível, considerando-se a ausência de coisa julgada material, e desde que atendidos os requisitos doa RT. 486, § 1º do CPC, não pode servir para o autor escolher o juiz que melhor lhe aproveita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por incrível que pareça, a previsão no art. 286, II, do CPC, que mantém a competência do juízo do primeiro processo, passou a ser utilizada justamente contra seus propósitos: par burlar o princípio do juiz natural. O autor ingressava com ação judicial, obtinha tutela de urgência e desistia do processo. Posteriormente, em litisconsórcio com outros sujeitos na mesma situação fático-jurídica, voltava a ingressar com o mesmo processo – salvo a pluralidade de autores – e pedia a aplicação do dispositivo legal ora comentado. Fica claro que, nesse caso, os sujeitos que não eram autores no primeiro processo estão escolhendo o juiz, o que viola o princípio do juiz natural, cabendo ao juiz, no caso concreto, determinar o desmembramento do processo, para que a petição inicial referente aos “novos autores” seja distribuída livremente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A distribuição PR dependência, prevista no inciso III do art. 286 do CPC, é inovadora porque prevê hipótese que só passou a existir com o novo diploma legal. Nos termos do art. 55, § 3º, do CPC, ainda que não exista conexão ou continência, processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias serão reunidos perante o juízo prevendo para julgamento conjunto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Como o novel dispositivo criou uma nova causa para a reunião das demandas, parece lógica sua inclusão no rol das causas da distribuição por dependência. Tendo o mesmo efeito da conexão e continência, fenômenos processuais que justificam a distribuição por dependência, não teria sentido deixar de prevê-la também para a hipótese descrita no § 3º do Art. 55 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Em termos de conteúdo, portanto, concordo com a inovação legislativa. Há, entretanto, um sério problema de índole formal. O dispositivo ora comentado tinha outra redação quando aprovado pelo Senado Federal: “quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo provento”. O texto era ruim porque não existem ações idênticas, mas sim uma mesma ação replicada em processos idênticos, mas nem por isso poderia ter sido modificado de forma substancial, como foi, na fase de apuração final do texto já aprovado. A mudança tona indiscutivelmente inconstitucional a norma conforma redigida e deixa de fora a distribuição por dependência dos processos que contenham a mesma ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 448. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AMPLIAÇÃO DO PROCESSO E ANOTAÇÃO NO DISTRIBUIDOR

Nos termos do parágrafo único do art. 286 do CPC, na hipótese de intervenção de terceiro, reconvenção ou outra hipótese de ampliação objetiva do processo, caberá  ao juiz, de ofício, determinar ao distribuidor a respectiva anotação a respeito. Dentre as hipóteses de ampliação objetiva do processo, caberá ao juiz, de ofício, determinar ao distribuidor a respectiva anotação a respeito. Dentre as hipóteses de ampliação objetiva do processo está, exemplificativamente, a anotação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica,nos termos do art. 134, § 1º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A anotação de nova distribuição só se justifica naquelas hipóteses em que exista uma nova ação proposta, como ocorre com a reconvenção e com a denunciação da lide. Nesses casos, embora não seja essa a realidade constatada no dia a dia forense, a nova distribuição deveria ser considerada para a distribuição quantitativa de forma igualitária entre os juízes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Situação que certamente suscitará polêmica quanto à necessária anotação pelo distribuidor diz respeito à novidade do CPC no que se refere à forma de julgamento da questão prejudicial no sistema do CPC/1973, havendo ação declaratória incidental proposta por uma das partes, não havia dúvida da necessidade de sua anotação no distribuidor em razão de sua indiscutível natureza de ação. Ainda que a ação declaratória incidental não ampliasse o objeto do processo, mas os limites objetivos da coisa julgada, sua natureza de ação não permitia outra conclusão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que o novo diploma legal expurgou a ação declaratória incidental do sistema processual, salvo na hipótese da arguição de falsidade documental, passando agora a ser possível que a questão prejudicial faça alguma coisa julgada material mesmo sem sua propositura. Tal circunstância levou parcela da doutrina a defender que, havendo decisão da questão prejudicial, como se principal fosse, caberá a anotação no distribuidor após a prolação da decisão. O momento da anotação é importante porque nem sempre a solução da questão prejudicial fará coisa julgada, o que só ocorrerá se respeitados os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 503 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Há intervenção de terceiros que não têm natureza de ação e, nesses casos, a anotação não exigirá uma nova distribuição, mas somente a inclusão dos terceiros intervenientes no registro do processo. Assim será na assistência e no chamamento ao processo. O dispositivo legal é incompleto porque não só a ampliação objetiva do processo exigirá anotação pelo distribuidor, mas também a ampliação ou modificação subjetiva. Assim, será exigida, ainda que não prevista expressamente no dispositivo legal ora comentado, a anotação ao distribuidor, na hipótese de formação de litisconsórcio ulterior e na sucessão processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 449. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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