MANUAL DO DIREITO
CIVIL – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel
Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL – http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br
1.
OBJETO
DO DIREITO CIVIL
O
Direito Civil é aquele que se aplica às pessoas, enquanto relacionadas com
outras pessoas, por fatos ou coisas comuns.
A essência do Direito Civil contém-se naquilo
que se pode ter como sua delimitação. Tem por âmbito as relações comuns. Entretanto,
tais relações delimitam-se por terem como pontos de referência: pessoas, bens e fatos. Manual do Direito
Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel
Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.
Nestes
três pontos delimitadores temos todo o desenvolvimento do Direito Civil. Não é
à toa que o Código Civil de 1916 os adotou. De outro lado, toda a
sistematização da parte especial do Direito Civil depende do estudo destes
elementos. Com efeito, o direito das obrigações nada mais é do que o estudo da
relação entre pessoas vinculadas por fatos jurídicos (negócios jurídicos, atos
ilícitos etc.). Quanto ao direito das coisas, o próprio nome já se explica:
destina-se ao estudo das relações entre pessoas e coisas. O Direito de Família
destina-se á organização das relações familiares entre as pessoas, bem como das
consequências obrigacionais e reis de fatos como o casamento e o parentesco. O Direito
das Sucessões sistematiza a aquisição das coisas deixadas por uma pessoa a
outras pessoas, por parentesco ou testamento, entretanto, tal aquisição sempre
deriva de um fato: a morte. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed.
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Mas
há de se esclarecer que, no mister de regular as relações entre pessoas, coisas
e fatos, o Direito Civil tem campo de
abrangência residual, o que equivale a dizer que a matéria será
disciplinada pelo Código Civil quando não for tratada por outros sistemas
componentes do ordenamento jurídico, como no caso, por exemplo, das relações de
consumo, das relações trabalhistas, administrativas e tantas outras que contêm
objeto especial e que, portanto, refogem do regulamento genérico da lei civil. Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.
Tal
constatação, no entanto, não retira do Código Civil a chamada aplicação subsidiária, pela qual o
sistema geral se harmoniza com os microssistemas
fornecendo conceitos gerais para as hipóteses de omissão das legislações
especiais. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo
de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.
Importante
afirmar, também, que o Direito Civil se encontra no campo do chamado direito privado, em contraposição ao direito público.
Pelo critério finalístico, acredita-se que
uma norma é de direito público quando sua finalidade for a tutela de interesse
público, da coletividade, e que, por sua vez, a norma de direito privado se
dirige à proteção de interesses individuais. Para a maioria da doutrina, no
entanto, a melhor forma de se diferenciar os direitos públicos e privados não é
através do interesse tutelado (critério finalístico), mas sim pelo critério
subjetivo, ou seja, pela análise dos sujeitos titulares da relação jurídica. Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.
Assim,
para Maria Helena Diniz:
O direito
público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja,
rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito
constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas
relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e
atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário). O direito
privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina,
de modo imediato, o interesse de ordem privada, como compra e venda, doação,
usufruto, casamento, testamento, empréstimo etc. (2001, p. 253), apud, Manual do Direito Civil – Volume
Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.
Enfim,
o direito pode ainda ser dividido em material e formal, enquadrando-se o
direito civil na primeira classificação.
Leis
materiais são as normas jurídicas voltadas ao regramento da vida em sociedade. Por
isso, servem para originar regras de conduta (direitos e deveres), estabelecer
pressupostos de existência e capacidade de pessoas naturais e jurídicas, além
dos requisitos de constituição e exercício dos direitos quanto aos bens e fatos
jurídicos (situações jurídicas) e dos elementos dos status pessoais, o que
podemos verificar, por exemplo, no Direito Civil, Comercial, do Trabalho,
Administrativo, do Consumidor etc. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed.
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Já
as leis formais ou processuais são as normas destinadas à disciplina dos
procedimentos judiciais para a solução dos conflitos de interesse, visando á
satisfação dos direitos já definidos pela lei material. Impõe, portanto, meios
coercitivos para o cumprimento dos deveres decorrentes desses direitos (Direito
Processual, Direito Processual Penal,
Direito Processual do Trabalho etc.). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião
de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed.
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