sexta-feira, 2 de junho de 2017

INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL – Capítulo 1 - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br


MANUAL DO DIREITO CIVIL – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn 
INTRODUÇÃO AO DIREITO CIVIL – http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

1.    OBJETO DO DIREITO CIVIL
O Direito Civil é aquele que se aplica às pessoas, enquanto relacionadas com outras pessoas, por fatos ou coisas comuns.
A essência do Direito Civil contém-se naquilo que se pode ter como sua delimitação. Tem por âmbito as relações comuns. Entretanto, tais relações delimitam-se por terem como pontos de referência: pessoas, bens e fatos. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Nestes três pontos delimitadores temos todo o desenvolvimento do Direito Civil. Não é à toa que o Código Civil de 1916 os adotou. De outro lado, toda a sistematização da parte especial do Direito Civil depende do estudo destes elementos. Com efeito, o direito das obrigações nada mais é do que o estudo da relação entre pessoas vinculadas por fatos jurídicos (negócios jurídicos, atos ilícitos etc.). Quanto ao direito das coisas, o próprio nome já se explica: destina-se ao estudo das relações entre pessoas e coisas. O Direito de Família destina-se á organização das relações familiares entre as pessoas, bem como das consequências obrigacionais e reis de fatos como o casamento e o parentesco. O Direito das Sucessões sistematiza a aquisição das coisas deixadas por uma pessoa a outras pessoas, por parentesco ou testamento, entretanto, tal aquisição sempre deriva de um fato: a morte. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Mas há de se esclarecer que, no mister de regular as relações entre pessoas, coisas e fatos, o Direito Civil tem campo de abrangência residual, o que equivale a dizer que a matéria será disciplinada pelo Código Civil quando não for tratada por outros sistemas componentes do ordenamento jurídico, como no caso, por exemplo, das relações de consumo, das relações trabalhistas, administrativas e tantas outras que contêm objeto especial e que, portanto, refogem do regulamento genérico da lei civil. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Tal constatação, no entanto, não retira do Código Civil a chamada aplicação subsidiária, pela qual o sistema geral se harmoniza com os microssistemas fornecendo conceitos gerais para as hipóteses de omissão das legislações especiais. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.


Importante afirmar, também, que o Direito Civil se encontra no campo do chamado direito privado, em contraposição ao direito público.
Pelo critério finalístico, acredita-se que uma norma é de direito público quando sua finalidade for a tutela de interesse público, da coletividade, e que, por sua vez, a norma de direito privado se dirige à proteção de interesses individuais. Para a maioria da doutrina, no entanto, a melhor forma de se diferenciar os direitos públicos e privados não é através do interesse tutelado (critério finalístico), mas sim pelo critério subjetivo, ou seja, pela análise dos sujeitos titulares da relação jurídica. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 43. Ed. Juspodivn.

Assim, para Maria Helena Diniz:

O direito público seria aquele que regula as relações em que o Estado é parte, ou seja, rege a organização e atividade do Estado considerado em si mesmo (direito constitucional), em relação com outro Estado (direito internacional), e em suas relações com os particulares, quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo (direitos administrativo e tributário). O direito privado é o que disciplina as relações entre particulares, nas quais predomina, de modo imediato, o interesse de ordem privada, como compra e venda, doação, usufruto, casamento, testamento, empréstimo etc. (2001, p. 253), apud, Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.

Enfim, o direito pode ainda ser dividido em material e formal, enquadrando-se o direito civil na primeira classificação.


Leis materiais são as normas jurídicas voltadas ao regramento da vida em sociedade. Por isso, servem para originar regras de conduta (direitos e deveres), estabelecer pressupostos de existência e capacidade de pessoas naturais e jurídicas, além dos requisitos de constituição e exercício dos direitos quanto aos bens e fatos jurídicos (situações jurídicas) e dos elementos dos status pessoais, o que podemos verificar, por exemplo, no Direito Civil, Comercial, do Trabalho, Administrativo, do Consumidor etc. Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.


Já as leis formais ou processuais são as normas destinadas à disciplina dos procedimentos judiciais para a solução dos conflitos de interesse, visando á satisfação dos direitos já definidos pela lei material. Impõe, portanto, meios coercitivos para o cumprimento dos deveres decorrentes desses direitos (Direito  Processual, Direito Processual Penal, Direito Processual do Trabalho etc.). Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p. 44. Ed. Juspodivn.

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