Manual
do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
VARGAS, Paulo S. R.
Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br
2. NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
O
Código Civil brasileiro de 1916 tinha inspiração eminentemente liberal,
prquanto era fruto do pensamento iluminista que veio a lume com a Revolução
Francesa de 1.789, a qual culminou com a edição do Código Civil francês de
1804, conhecido como Código de Napoleão. (Manual do Direito Civil – Volume
Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.
Conceitos
como a vontade, a propriedade e o individualismo estão fortemente arraigados
nas legislações chamadas de oitocentistas. O Código Civil, então, é um sistema
de caráter fechado. Foi a necessidade de se manter, rigidamente, a tutela de
interesses como a autonomia da vontade e o exercício ilimitado da propriedade
que levaram à codificação do Direito Civil, fazendo com que triunfasse a tese
de Thibaut, o qual, ao contrário de Savigny, entendia que o código traria mais
segurança às relações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único -
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017,
p.46. Ed. Juspodivn.
As
modificações sociais por que passaram o direito, entretanto, determinam que o
sistema legal seja flexível. Assim, a simples prevalência da vontade, por
exemplo, não é suficiente para garantir o equilíbrio nas relações contratuais,
e assim por diante; o absolutismo da propriedade, sem atender à função social,
não garante a justiça nas relações econômicas. (Manual do Direito Civil –
Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.
Daí
porque se diz, hodiernamente, que o Direito Civil deve ser dotado de normas que
caracterizem um sistema aberto, não
no sentido de permitir modificações legislativas corriqueiras, mas, sim, para
que suas normas permitam a adequação, com o tempo, aos casos que invoquem sua
aplicação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.
1.1.
Sistema aberto
A
tese de codificação do Direito Civil, mesmo em tempos modernos, triunfou. De qualquer
sorte, existe a necessidade de uma certa unidade, no direito privado, a fim de
facilitar a integração dos diversos conceitos a serem aplicados na vida
cotidiana do Direito. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de
Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed.
Juspodivn.
Os
códigos oitocentistas, no entanto, eram sistemas
fechados, que se entendiam suficientes por si mesmos e não admitiam
flexibilidade na aplicação de suas normas nem grande margem de interpretação,
pretendendo, portanto, oferecer soluções para todas as situações jurídicas. (Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus,
Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.
Para
combater essa realidade, é necessário que o Código Civil seja dotado de
instrumentos que permitam ao juiz, no caso concreto, adequar a situação a uma
solução justa, embora legal e técnica. Isso se dá através das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados. (Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus,
Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.
Por
sistema aberto ou móvel (como preferem Nery Jr. E Nery), portanto, deve-se
entender aquele que permite a interpretação por meio de cláusulas gerais e
conceitos legais indeterminados, de forma a possibilitar margem de atuação ao
juiz, no caso concreto, propiciando a adoção da solução mais justa que cada
caso demandar. (Apud, Manual do
Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.
1.1.1. Cláusulas gerais
Cláusulas
gerais são normas positivadas consagradoras dos princípios gerais de direito. Funcionam
como diretrizes a serem observadas pelo juiz, no caso concreto, de forma a lhe
permitir a adoção da solução que reputar mais justa para o caso. (Manual do
Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria
Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
São
exemplos: a função social do
contrato, a boa-fé, a responsabilidade objetiva, a função social da propriedade
etc. são instrumentos de justiça, equidade e eticidade.
2.1.2. Conceitos legais
indeterminados
Conceitos
legais indeterminados, na definição de Nery Jr. e Nery, “são palavras ou
expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos
e genéricos [...] Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa”. Apud Manual do Direito Civil – Volume
Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn. São, portanto, expressões cunhadas na lei e
que, no entanto, não têm definição precisa. Esta definição ganhará precisão na
aplicação da lei ao caso concreto. Diferentemente das cláusulas gerais, não
servem à equidade, mas à necessidade de flexibilização das palavras a fim de
serem aplicadas aos casos concretos. (Manual do Direito Civil – Volume Único -
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017,
p.47. Ed. Juspodivn.
São exemplos: atividade de risco (art. 927, parágrafo único) na responsabilidade
objetiva; perigo iminente (art. 188,
II) no estado de necessidade; excesso dos
limites impostos pelos fins econômicos do ato (art. 187) no abuso de
direito; considerável número de pessoas (§
4º art. 1228), na perda da propriedade reivindicada etc. (Manual do Direito
Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel
Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
A adoção de cláusulas
gerais e conceitos legais indeterminados, confere maior liberdade interpretativa
para o juiz no caso concreto, permitindo soluções mais justas para casos que,
não raro, apresentam características diversas daquelas previstas friamente na
letra da lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Essa nova tendência aproxima
o sistema legal brasileiro, de tradição romano- germânica e escrito (civil Law), do sistema anglo-saxônico,
de tradição não escrita e consuetudinário (common
Law), que baseia a justiça de suas decisões na equity do Direito inglês, sem que isso implique, entretanto, em
retorno ao jusnaturalismo, pois as soluções de equidade ditadas no novo diploma
são expressamente autorizadas pela própria lei. (Manual do Direito Civil –
Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
2.2.
Mitigação da
concepção privatista do Direito Civil
O Direito Civil
continua a ser, por excelência, a mais extensa seara do chamado Direito
Privado. Entretanto, repita-se, não mais se concebe que o Código Civil, ou o
próprio Direito Civil, como um todo, se preste a regular, apenas, relações de
direito privado e através de normas de caráter disponível ou supletivo. (Manual
do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus,
Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Com efeito, muitas
normas de Direito Civil, mesmo algumas do antigo Código, eram dotadas de caráter
cogente, como, por exemplo, a proibição de venda de coisas fora do comércio, a
venda a descendente, normas de direito de família etc. (Manual do Direito Civil
– Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo,
6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
O no Direito Civil
possui muitas normas de inspiração
publicista, algumas de fonte
constitucional, como, por exemplo, a consagração do dano moral, a função social
da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o reconhecimento
da união estável como entidade familiar etc. (Manual do Direito Civil – Volume
Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª
Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Surgem, também,
várias normas de caráter cogente, como as normas de consumo, as de Direito do
Trabalho e aquelas que limitam a liberdade de contratar.
Por
isso, fala-se em constitucionalização, ou, mesmo, em publicização do Direito
Civil. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto,
Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
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