domingo, 4 de junho de 2017

Manual do Direito Civil – Volume Único – 2. NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS, Paulo S. R.


Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
VARGAS, Paulo S. R.

Manual do Direito Civil – Volume Único – NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017 - Ed. Juspodivn - http://www.vargasdigitador.blogspot.com.br

2.    NOVOS PARADIGMAS DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

O Código Civil brasileiro de 1916 tinha inspiração eminentemente liberal, prquanto era fruto do pensamento iluminista que veio a lume com a Revolução Francesa de 1.789, a qual culminou com a edição do Código Civil francês de 1804, conhecido como Código de Napoleão. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Conceitos como a vontade, a propriedade e o individualismo estão fortemente arraigados nas legislações chamadas de oitocentistas. O Código Civil, então, é um sistema de caráter fechado. Foi a necessidade de se manter, rigidamente, a tutela de interesses como a autonomia da vontade e o exercício ilimitado da propriedade que levaram à codificação do Direito Civil, fazendo com que triunfasse a tese de Thibaut, o qual, ao contrário de Savigny, entendia que o código traria mais segurança às relações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

As modificações sociais por que passaram o direito, entretanto, determinam que o sistema legal seja flexível. Assim, a simples prevalência da vontade, por exemplo, não é suficiente para garantir o equilíbrio nas relações contratuais, e assim por diante; o absolutismo da propriedade, sem atender à função social, não garante a justiça nas relações econômicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Daí porque se diz, hodiernamente, que o Direito Civil deve ser dotado de normas que caracterizem um sistema aberto, não no sentido de permitir modificações legislativas corriqueiras, mas, sim, para que suas normas permitam a adequação, com o tempo, aos casos que invoquem sua aplicação. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

1.1.        Sistema aberto

A tese de codificação do Direito Civil, mesmo em tempos modernos, triunfou. De qualquer sorte, existe a necessidade de uma certa unidade, no direito privado, a fim de facilitar a integração dos diversos conceitos a serem aplicados na vida cotidiana do Direito. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Os códigos oitocentistas, no entanto, eram sistemas fechados, que se entendiam suficientes por si mesmos e não admitiam flexibilidade na aplicação de suas normas nem grande margem de interpretação, pretendendo, portanto, oferecer soluções para todas as situações jurídicas. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Para combater essa realidade, é necessário que o Código Civil seja dotado de instrumentos que permitam ao juiz, no caso concreto, adequar a situação a uma solução justa, embora legal e técnica. Isso se dá através das cláusulas gerais e dos conceitos legais indeterminados. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

Por sistema aberto ou móvel (como preferem Nery Jr. E Nery), portanto, deve-se entender aquele que permite a interpretação por meio de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, de forma a possibilitar margem de atuação ao juiz, no caso concreto, propiciando a adoção da solução mais justa que cada caso demandar. (Apud, Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.46. Ed. Juspodivn.

1.1.1.   Cláusulas gerais

Cláusulas gerais são normas positivadas consagradoras dos princípios gerais de direito. Funcionam como diretrizes a serem observadas pelo juiz, no caso concreto, de forma a lhe permitir a adoção da solução que reputar mais justa para o caso. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.

São exemplos: a função social do contrato, a boa-fé, a responsabilidade objetiva, a função social da propriedade etc. são instrumentos de justiça, equidade e eticidade.

          2.1.2.   Conceitos legais indeterminados

Conceitos legais indeterminados, na definição de Nery Jr. e Nery, “são palavras ou expressões indicadas na lei, de conteúdo e extensão altamente vagos, imprecisos e genéricos [...] Sempre se relacionam com a hipótese de fato posta em causa”. Apud Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn. São, portanto, expressões cunhadas na lei e que, no entanto, não têm definição precisa. Esta definição ganhará precisão na aplicação da lei ao caso concreto. Diferentemente das cláusulas gerais, não servem à equidade, mas à necessidade de flexibilização das palavras a fim de serem aplicadas aos casos concretos. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
São exemplos: atividade de risco (art. 927, parágrafo único) na responsabilidade objetiva; perigo iminente (art. 188, II) no estado de necessidade; excesso dos limites impostos pelos fins econômicos do ato (art. 187) no abuso de direito; considerável número de pessoas (§ 4º art. 1228), na perda da propriedade reivindicada etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
A adoção de cláusulas gerais e conceitos legais indeterminados, confere maior liberdade interpretativa para o juiz no caso concreto, permitindo soluções mais justas para casos que, não raro, apresentam características diversas daquelas previstas friamente na letra da lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Essa nova tendência aproxima o sistema legal brasileiro, de tradição romano- germânica e escrito (civil Law), do sistema anglo-saxônico, de tradição não escrita e consuetudinário (common Law), que baseia a justiça de suas decisões na equity do Direito inglês, sem que isso implique, entretanto, em retorno ao jusnaturalismo, pois as soluções de equidade ditadas no novo diploma são expressamente autorizadas pela própria lei. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
2.2.        Mitigação da concepção privatista do Direito Civil
O Direito Civil continua a ser, por excelência, a mais extensa seara do chamado Direito Privado. Entretanto, repita-se, não mais se concebe que o Código Civil, ou o próprio Direito Civil, como um todo, se preste a regular, apenas, relações de direito privado e através de normas de caráter disponível ou supletivo. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Com efeito, muitas normas de Direito Civil, mesmo algumas do antigo Código, eram dotadas de caráter cogente, como, por exemplo, a proibição de venda de coisas fora do comércio, a venda a descendente, normas de direito de família etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
O no Direito Civil possui muitas normas de inspiração publicista, algumas de fonte constitucional, como, por exemplo, a consagração do dano moral, a função social da propriedade, a dignidade da pessoa humana, a proteção da família e o reconhecimento da união estável como entidade familiar etc. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.
Surgem, também, várias normas de caráter cogente, como as normas de consumo, as de Direito do Trabalho e aquelas que limitam a liberdade de contratar.

Por isso, fala-se em constitucionalização, ou, mesmo, em publicização do Direito Civil. (Manual do Direito Civil – Volume Único - Sebastião de Assis Neto, Marcelo de Jesus, Maria Izabel Melo, 6ª Edição, 2017, p.47. Ed. Juspodivn.

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