terça-feira, 6 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 247, 248, 249 - VARGAS, Paulo S.R.





CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 247, 248, 249 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 247. A citação será feita pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:

I – nas ações de estado observado o disposto no art. 695, § 3º;

II – quando o citando for incapaz;

III – quando o citando for pessoa de direito público;

IV – quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

V – quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Correspondência no CPC/1973, art. 222, “a”, “b”, “c” e “f”, nesta ordem e com a seguinte redação:

Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:

a.    Nas ações de estado;


b.    Quando for ré pessoa incapaz;

c.    Quando for ré pessoa de direito público;


e.    Quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;

f.      Quando o autor a requerer de outra forma.

1.    CITAÇÃO PELO CORREIO

Mesmo com a facilitação da citação por meio eletrônico, a citação por via postal é a regra do nosso sistema quando não for possível realizá-la por meio eletrônico, cabendo ao autor justificar a preferência no caso concreto por outra forma de citação, nos termos do art. 247, V, do CPC. Considerada uma forma mais rápida, fácil e econômica, tem preferência sobre as demais modalidades de citação, excepcionando=se as hipóteses previstas pelos quatro incisos do art. 247, do CPC atual, nas quais a citação será realizada obrigatoriamente por oficial de justiça e as hipóteses previstas pelo art. 256 do CPC atual, nas quais a citação será realizada por edital e a citação por meio eletrônico, nos termos do art. 246, § 1º, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PRINCÍPIO DA ADERÊNCIA

O princípio da aderência ao território diz respeito a uma forma de limitação de exercício legítimo da jurisdição. O juiz, devidamente investido de jurisdição, só pode exercê-la dentro do território nacional, como conseqüência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão um determinado território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária), e pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional); no primeiro caso, por lhe faltar competência, e no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396/397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Segundo a previsão do art. 247, caput, do CPC, a citação por correio pode ser realizada em qualquer comarca do território nacional, (na realidade qualquer foro, porque a regra também é aplicável à Justiça Federal), excepcionando-se, dessa forma, o princípio da aderência ao território. A dispensa da expedição de carta precatória, nesse caso, demonstra, de maneira bastante clara, a superioridade da citação pelo correio em termos de agilidade e economia processual quando comparada à citação por oficial de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    VEDAÇÃO DA CITAÇÃO POR CORREIO

Os incisos do art. 247 preveem hipóteses em que a citação não ocorrerá por via postal.
            Nos três primeiros incisos a ratio da proibição é a segurança jurídica, exigindo o legislador que a citação seja pessoa. A citação nas ações de estado e quando o citando for incapaz será realizada por oficial de justiça e apenas quando presente uma das hipóteses previstas pelo art. 256 do CPC, por edital. A citação da pessoa jurídica de direito público será realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo realizada por oficial de justiça somente quando não houver sido cadastrado seu endereço eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O inciso IV do dispositivo ora comentado trata de uma impossibilidade material da citação pelo correio, já que, residindo o citando em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência, não será possível exigir do correio a realização da citação. Trata-se de hipótese de citação por oficial de justiça e somente subsidiariamente por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A vontade do autor de que a citação não seja realizada pelo correio está prestigiada no último inciso do art. 247 do CPC, mas não se admite que simples vontade do autor será apta a afastar essa forma de citação. Nesse sentido, o dispositivo exige que o autor peça a citação por outra forma justificadamente. Entendo que a prática demonstrará tratar-se de uma mera formalidade, porque ao autor bastará alegar que prefere a citação por correio por ser mais rápida, e/ou mais barata, e/ou mais segura. O juiz não terá condições de aprofundar sua cognição para examinar a justificação do autor e, nesse caso, a tendência é o deferimento do pedido. Sendo o pedido indeferido, não caberá recurso de agravo de instrumento por não estar tal decisão interlocutória prevista no rol taxativo do art. 1.105 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

§ 1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º. Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Correspondência no CPC/1973, art. 223 e parágrafo único com a seguinte redação:

Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.

Parágrafo único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica será válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.

Demais parágrafos, sem correspondência no CPC 1973.

1.    REQUISITOS FORMAIS DA CITAÇÃO PELO CORREIO

A citação por correio é relativamente simples, sendo seu procedimento previsto pelo art. 248, caput, §§ 1º e 3º, do CPC. O citado receberá cópia da petição inicial (contrafé) e do despacho inicial do juiz, e será comunicado do prazo de resposta, do endereço do juízo e do respectivo cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A carta será registrada para entrega ao citando, cabendo ao carteiro exigir que ele assine o recebido ao fazer a entrega da carta com AR (aviso de recebimento). Como se nota do § 1º do art. 248, do CPC, o ato só será praticado com a colaboração do demandado, porque é imprescindível sua assinatura no campo “recebido por” do aviso de recebimento da correspondência, o que naturalmente exigirá a concordância do réu na prática de tal ato. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula 429/STJ: “A citação postal, quando autorizada por lei, exige o aviso de recebimento”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Não tendo o carteiro fé pública, é inviável qualquer consideração a respeito das razões da ausência de assinatura, bastando a resistência do réu para que a citação pelo correio se frustre. Como se nota, só existe citação por correio na forma de citação real, ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da existência da demanda, sendo a única exceção a essa regra o § 4º do artigo ora comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nos termos do art. 248, § 3º, do CPC, da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos exigidos para o mandado de citação. Eventuais vícios formais devem ser tratados à luz do princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO PELO CORREIO DE PESSOA JURÍDICA

Quando o réu for pessoa jurídica, criou-se, no Superior Tribunal de Justiça, a teoria da aparência, de forma que não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou administração poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente tenha poderes para representar a pessoa jurídica (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.037.329/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2008, DJe 16.09.2008). é nesse sentido o § 2º do art. 248 do CPC, considerando válida a citação da pessoa jurídica com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
            Trata-se de citação real porque a ficção prevista diz respeito somente à efetiva representação da pessoa humana que recebeu a citação em nome da pessoa jurídica, e não a respeito de sua efetiva ciência da existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CITAÇÃO FICTA PELO CORREIO

A regra de que a citação pelo correio é sempre real é excepcionada pelo art. 248, § 4º, do CPC, ao prever que, nos condomínio edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente. Tenho extrema dificuldade em imaginar o preenchimento dos requisitos legais no caso concreto, sendo difícil de acreditar que o carteiro tenha conhecimento de tais requisitos e os transmita ao funcionário da portaria. E ainda que isso ocorra, exatamente como deve o carteiro materializar a declaração por escrito pelo funcionário da portaria de que o réu não está? E caso exista realmente a declaração, como o carteiro deverá proceder para ela seja juntada aos autos? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

São realmente muitas dúvidas práticas a respeito do preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas sendo realizada a citação por via postal nos termos do art. 248, § 4º, do CPC, ter-se-á uma singular hipótese de citação ficta, porque, nesse caso, não se pode dizer que o réu tenha, com certeza, ciência da existência do processo. Tratando-se de citação ficta, caso o réu não apresente defesa por advogado devidamente constituído, a ele será indicado um curador especial que terá o múnus público de elaborá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 249. A citação será feita por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.

Correspondência no CPC/1973, art. 224, com a seguinte redação:

Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

1.    CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

Conforme já devidamente analisado nos comentários ao art. 247 do CPC, sendo vedada a citação pelo correio, nem sempre ela se realizará por oficial de justiça, sendo cabível, a depender do caso, a citação por meio eletrônico e por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Feitas tais ressalves, o art. 249 do CPC prevê outra hipótese para que a citação seja realizada por oficial de justiça: quando a citação pelo correio for frustrada. Nesse caso, se foi tentado realizar a citação pelo correio, é porque não é cabível, no caso concreto, a citação por meio eletrônico, mas a citação por edital não deve ser descartada, até por que a frustração da citação pelo correio pode derivar justamente de o réu estar em local ignorado ou incerto (art. 256, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 400. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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