CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 247, 248, 249 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
247. A citação será feita
pelo correio para qualquer comarca do país, exceto:
I
– nas ações de estado observado o disposto no art. 695, § 3º;
II
– quando o citando for incapaz;
III
– quando o citando for pessoa de direito público;
IV
– quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de
correspondência;
V
– quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.
Correspondência
no CPC/1973, art. 222, “a”, “b”, “c” e “f”, nesta ordem e com a seguinte
redação:
Art.
222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a.
Nas
ações de estado;
b.
Quando
for ré pessoa incapaz;
c.
Quando
for ré pessoa de direito público;
e.
Quando
o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f.
Quando
o autor a requerer de outra forma.
1.
CITAÇÃO
PELO CORREIO
Mesmo com a facilitação da
citação por meio eletrônico, a citação por via postal é a regra do nosso
sistema quando não for possível realizá-la por meio eletrônico, cabendo ao
autor justificar a preferência no caso concreto por outra forma de citação, nos
termos do art. 247, V, do CPC. Considerada uma forma mais rápida, fácil e
econômica, tem preferência sobre as demais modalidades de citação,
excepcionando=se as hipóteses previstas pelos quatro incisos do art. 247, do
CPC atual, nas quais a citação será realizada obrigatoriamente por oficial de
justiça e as hipóteses previstas pelo art. 256 do CPC atual, nas quais a
citação será realizada por edital e a citação por meio eletrônico, nos termos
do art. 246, § 1º, deste Código. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
PRINCÍPIO
DA ADERÊNCIA
O princípio da aderência ao
território diz respeito a uma forma de limitação de exercício legítimo da
jurisdição. O juiz, devidamente investido de jurisdição, só pode exercê-la
dentro do território nacional, como conseqüência da limitação da soberania do
Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá
jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma
questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a
colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício
legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 396. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
As regras de competência
territorial definirão um determinado território, ou seja, um determinado foro
(na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária), e
pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será
legítima dentro desses limites territoriais. Em razão da aplicação desse princípio,
sempre que for necessária a prática de ato fora de tais limites, o juízo deverá
se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta
rogatória (fora do território nacional); no primeiro caso, por lhe faltar
competência, e no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a prática do
ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 396/397. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Segundo a previsão do art.
247, caput, do CPC, a citação por
correio pode ser realizada em qualquer comarca do território nacional, (na
realidade qualquer foro, porque a regra também é aplicável à Justiça Federal),
excepcionando-se, dessa forma, o princípio da aderência ao território. A
dispensa da expedição de carta precatória, nesse caso, demonstra, de maneira
bastante clara, a superioridade da citação pelo correio em termos de agilidade
e economia processual quando comparada à citação por oficial de justiça. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
VEDAÇÃO
DA CITAÇÃO POR CORREIO
Os incisos do art. 247
preveem hipóteses em que a citação não ocorrerá por via postal.
Nos três primeiros incisos a ratio da proibição é a segurança jurídica, exigindo o legislador
que a citação seja pessoa. A citação nas ações de estado e quando o citando for
incapaz será realizada por oficial de justiça e apenas quando presente uma das hipóteses
previstas pelo art. 256 do CPC, por edital. A citação da pessoa jurídica de
direito público será realizada preferencialmente por meio eletrônico, sendo
realizada por oficial de justiça somente quando não houver sido cadastrado seu
endereço eletrônico. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O inciso IV do dispositivo
ora comentado trata de uma impossibilidade material da citação pelo correio, já
que, residindo o citando em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência,
não será possível exigir do correio a realização da citação. Trata-se de hipótese
de citação por oficial de justiça e somente subsidiariamente por edital. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A vontade do autor de que a
citação não seja realizada pelo correio está prestigiada no último inciso do
art. 247 do CPC, mas não se admite que simples vontade do autor será apta a
afastar essa forma de citação. Nesse sentido, o dispositivo exige que o autor peça
a citação por outra forma justificadamente. Entendo que a prática demonstrará
tratar-se de uma mera formalidade, porque ao autor bastará alegar que prefere a
citação por correio por ser mais rápida, e/ou mais barata, e/ou mais segura. O juiz
não terá condições de aprofundar sua cognição para examinar a justificação do
autor e, nesse caso, a tendência é o deferimento do pedido. Sendo o pedido
indeferido, não caberá recurso de agravo de instrumento por não estar tal
decisão interlocutória prevista no rol taxativo do art. 1.105 do CPC. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 397. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
248. Deferida a citação
pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da
petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o
endereço do juízo e o respectivo cartório.
§
1º. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro,
ao fazer a entrega, que assine o recibo.
§
2º. Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa
com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário
responsável pelo recebimento de correspondências.
§
3º. Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do
art. 250.
§
4º. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será
válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente.
Correspondência
no CPC/1973, art. 223 e parágrafo único com a seguinte redação:
Art.
223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá
ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente
consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda
parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o
respectivo endereço.
Parágrafo
único. A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o
carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo. Sendo o réu pessoa jurídica será
válida a entrega a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração.
Demais
parágrafos, sem correspondência no CPC 1973.
1.
REQUISITOS
FORMAIS DA CITAÇÃO PELO CORREIO
A citação por correio é
relativamente simples, sendo seu procedimento previsto pelo art. 248, caput, §§ 1º e 3º, do CPC. O citado
receberá cópia da petição inicial (contrafé) e do despacho inicial do juiz, e
será comunicado do prazo de resposta, do endereço do juízo e do respectivo
cartório. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
A carta será registrada para
entrega ao citando, cabendo ao carteiro exigir que ele assine o recebido ao
fazer a entrega da carta com AR (aviso de recebimento). Como se nota do § 1º do
art. 248, do CPC, o ato só será praticado com a colaboração do demandado,
porque é imprescindível sua assinatura no campo “recebido por” do aviso de
recebimento da correspondência, o que naturalmente exigirá a concordância do
réu na prática de tal ato. Nesse sentido, o entendimento sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça (Súmula 429/STJ: “A citação postal, quando autorizada por
lei, exige o aviso de recebimento”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não tendo o carteiro fé
pública, é inviável qualquer consideração a respeito das razões da ausência de
assinatura, bastando a resistência do réu para que a citação pelo correio se
frustre. Como se nota, só existe citação por correio na forma de citação real,
ou seja, a citação em que se tem certeza plena de que o réu tem conhecimento da
existência da demanda, sendo a única exceção a essa regra o § 4º do artigo ora
comentado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nos termos do art. 248, §
3º, do CPC, da carta de citação no processo de conhecimento constarão os
requisitos exigidos para o mandado de citação. Eventuais vícios formais devem
ser tratados à luz do princípio da instrumentalidade das formas. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 398. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
PELO CORREIO DE PESSOA JURÍDICA
Quando o réu for pessoa jurídica,
criou-se, no Superior Tribunal de Justiça, a teoria da aparência, de forma que
não somente o representante legal ou pessoa com poderes de gerência geral ou
administração poderá assinar o recibo, mas qualquer pessoa que aparentemente
tenha poderes para representar a pessoa jurídica (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.037.329/RJ, rel. Min. Humberto Martins, j. 26.08.2008, DJe 16.09.2008). é
nesse sentido o § 2º do art. 248 do CPC, considerando válida a citação da
pessoa jurídica com a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral
ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.
Trata-se de citação real porque a ficção prevista diz
respeito somente à efetiva representação da pessoa humana que recebeu a citação
em nome da pessoa jurídica, e não a respeito de sua efetiva ciência da
existência do processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
CITAÇÃO
FICTA PELO CORREIO
A regra de que a citação
pelo correio é sempre real é excepcionada pelo art. 248, § 4º, do CPC, ao
prever que, nos condomínio edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto poderá recusar o recebimento,
se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência
está ausente. Tenho extrema dificuldade em imaginar o preenchimento dos
requisitos legais no caso concreto, sendo difícil de acreditar que o carteiro
tenha conhecimento de tais requisitos e os transmita ao funcionário da
portaria. E ainda que isso ocorra, exatamente como deve o carteiro materializar
a declaração por escrito pelo funcionário da portaria de que o réu não está? E caso
exista realmente a declaração, como o carteiro deverá proceder para ela seja juntada
aos autos? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
São realmente muitas dúvidas
práticas a respeito do preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas sendo
realizada a citação por via postal nos termos do art. 248, § 4º, do CPC,
ter-se-á uma singular hipótese de citação ficta, porque, nesse caso, não se
pode dizer que o réu tenha, com certeza, ciência da existência do processo. Tratando-se
de citação ficta, caso o réu não apresente defesa por advogado devidamente
constituído, a ele será indicado um curador especial que terá o múnus público
de elaborá-la. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
249. A citação será feita
por meio de oficial de justiça nas hipóteses previstas neste Código ou em lei,
ou quando frustrada a citação pelo correio.
Correspondência
no CPC/1973, art. 224, com a seguinte redação:
Art.
224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no
art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
1.
CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Conforme já devidamente
analisado nos comentários ao art. 247 do CPC, sendo vedada a citação pelo
correio, nem sempre ela se realizará por oficial de justiça, sendo cabível, a
depender do caso, a citação por meio eletrônico e por edital. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 399. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Feitas tais ressalves, o
art. 249 do CPC prevê outra hipótese para que a citação seja realizada por
oficial de justiça: quando a citação pelo correio for frustrada. Nesse caso, se
foi tentado realizar a citação pelo correio, é porque não é cabível, no caso
concreto, a citação por meio eletrônico, mas a citação por edital não deve ser
descartada, até por que a frustração da citação pelo correio pode derivar
justamente de o réu estar em local ignorado ou incerto (art. 256, II, do CPC). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 400. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário