quarta-feira, 7 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 250, 251, 252 - VARGAS, Paulo S.R. http://vargasdigitador.blogspot.com.br


LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO
Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargas a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Correspondência no CPC 1973, art. 225, Incisos I, II, IV, iii, IV, V e VII, nessa ordem, com a seguinte redação:
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I – os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II – o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o artigo 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis; e VI – o prazo de defesa;
III – a cominação, se houver;
IV – o dia, hora e lugar do comparecimento;
V – a cópia do despacho;
VII – (Este referente ao VI, do art. 250 do CPC/2015) – a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
1. REQUISITOS FORMAIS DO MANDADO DE CITAÇÃO
O mandado de citação é um ato processual formal, devendo preencher os requisitos formais previstos pelo art. 250 do CPC. Nos termos do art. 248, § 3º, do CPC, esses mesmos requisitos formais são exigidos da carta de citação quando o ato citatório ocorrer por via postal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Devem constar do mandado os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências. É possível que o autor não conheça o domicilio ou residência do réu, mas o seu local de trabalho ou de lazer, podendo, nesse caso, ser este o endereço constante do mandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução, também é requisito da petição inicial. O Superior Tribunal de Justiça entende que omissão, no mandado de citação, acerca dos efeitos da revelia, não gera nulidade processual nem induz cerceamento de defesa; apenas impede a presunção ficta conseqüente da revelia (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 643.316/PB, rel. Min. Denise Arruda, j. 05/06/2007, DJ 29/06/2007, p. 491). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A ausência de indicação do prazo de contestação no mandado de citação é causa de nulidade (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 1.470.216/GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/10/2014, DJE 30/10/2014), ainda que haja decisão isolada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não haver nulidade na hipótese de réu contumaz, com vasta experiência forense, capaz, portanto, de saber seu prazo de contestação mesmo quando omisso o mandado de citação (STJ, 2ª Turma, REsp 1.130.335/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/02/2010, DJe 04/03/2006, p. 238). Havendo divergência entre o prazo de contestação previsto em lei e aquele previsto no mandado, deve prevalecer este, não podendo ser o réu prejudicado por erro do Poder Judiciário (STJ, 3ª Turma, REsp 17.135/ES, rel. Min. Eduardo Ribeiro j. 10/03/1992, DJ 23/03/1992, p. 3486). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A citação não é propriamente uma ordem dirigida ao réu, já que as ordens podem ser descumpridas, e o réu não pode, por qualquer razão, deixar de ser integrado ao processo, caso seja citado. Dessa forma, a previsão do inciso III do dispositivo ora comentado será aplicável somente se, junto da citação, houver alguma ordem específica do juiz, dirigida ao demandado, quando deverá constar do mandado a sanção para o caso de descumprimento de tal ordem. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Conforme devidamente analisado nos comentários ao art. 334 do CPC, em regra, o réu não será mais intimado, no ato de sua citação, para contestar a petição inicial, mas para comparecer á audiência de mediação e conciliação. Nesse caso, deverá constar que o dia, a hora e o lugar da audiência, com a indicação de que o réu deverá estar acompanhado de advogado u de defensor público. Trata-se de ordem que, descumprida, gerará a sanção prevista no § 8º do art. 334 do CPC, devendo constar do mandado a consequência da ausência do réu na audiência de mediação e conciliação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Mesmo que o réu seja intimado a comparecer à audiência de mediação e conciliação e não para contestar, deve constar do mandado seu prazo de contestação, sob pena de nulidade. Dessa forma, deve constar do mandado que, havendo manifestação do autor contrária à realização da audiência e peticionando o réu no mesmo sentido, seu prazo de contestação terá início do protocolo dessa petição (art. 335, II, do CPC), bem como a indicação de termo inicial do prazo de contestação a partir da audiência frustrada (art. 335, I, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 401/402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para que o mandado não fique extremamente longo, não deve dele constar o teor da petição inicial ou da decisão que deferir tutela provisória, cabendo a instrução do mandado com cópia de tais peças.
Por fim, devem constar do mandado a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de eu o subscreve por ordem do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 251. Incumbe ao oficial de justiça procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente ou certificando que o citando não a apôs no mandado.
Correspondência no CPC/1973, art. 226 e incisos, na ordem e seguinte redação:
Art. 226. Incumbe ao oficial de justiça procurar o réu e, onde o encontrar, citá-lo:
I – lendo-lhe o mandado e entregando-lhe a contrafé;
II – portando por fé se recebeu ou recusou a contrafé;
III – obtendo a nota de ciente, ou certificando que o réu não a apôs no mandado.
1. CITAÇÃO REAL POR OFICIAL DE JUSTIÇA
Sendo o réu devidamente localizado, o oficial de justiça deve ler o teor do mandado a ele, entregando-lhe a contrafé cópia da petição inicial, sendo a partir de então considerada realizada a citação. Como o oficial de justiça tem fé pública, a resistência do réu em aceitar a contrafé ou mesmo prtar por fé que recebeu a citação não impede a realização do ato, colaborando o réu, dará ciência da citação e receberá a contrafé; não colaborando, o oficial de justiça certifica a sua conduta, o que não impedirá que o juiz considere realizada a citação. Nesse caso, naturalmente, a citação será real. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 402. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil - LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que , no dia útil imediato voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
Correspondência no CPC/1973, art. 227, caput, com a seguinte redação.
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicilio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato voltará, a fim de efetuar a citação na hora que designar.
Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973
1. CITAÇÃO POR HORA CERTA
Nem sempre o réu é localizado e nesse caso a citação real não será possível. Há uma forma de citação ficta (presume-se que o réu tenha conhecimento da demanda) pelo oficial de justiça, chamada de citação por hora certa. No entanto, para sua realização não basta meramente não ser o réu localizado; para a citação ficta por hora certa dois requisitos previstos no art. 252 do CPC deverão ser preenchidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O requisito objetivo é a ocorrência de duas diligências frustradas para a localização do réu, que podem ser realizadas no mesmo dia ou em dias distintos, desde que em horários em que presumidamente seja possível localizá-lo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O requisito subjetivo é a desconfiança de que o réu esteja se ocultando maliciosamente, sendo, portanto, de sua responsabilidade a frustração da citação. A análise do preenchimento desses requisitos fica a cargo do oficial de justiça no caso concreto, que, se entender pelo seu não preenchimento, devolverá ao cartório o mandado sem cumprimento, justificando-se por certidão. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. AUXILIAR EVENTUAL DO JUÍZO
Na segunda tentativa frustrada, o oficial intimará qualquer pessoa da família, ou, em sua falta, qualquer vizinho, informando que no primeiro dia útil subsequente retornará ao endereço num horário já previamente agendado. Esse terceiro, nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, pode ser o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Acredito que o dispositivo deva ter interpretação ampliativa, podendo qualquer pessoa localizada no endereço constante do mandado “funcionar” como esse terceiro. Afinal, se um vizinho pode ser esse terceiro, não tem qualquer sentido lógico que não possa alguém que mora no mesmo endereço do demandado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Esse terceiro que foi intimado tornar-se-á momentaneamente um auxiliar eventual da justiça, tendo como tarefa comunicar o réu do retorno do oficial de justiça, na expectativa de que com horário marcado o réu o aguarde. Não tem, entretanto, qualquer dever de estar presente na data e horário agendados, exaurindo-se sua atuação com a presunção de fará a notícia chegar ao conhecimento do réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 403. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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