quinta-feira, 8 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 253, 254, 255, 256 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 253, 254, 255, 256 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.

§ 2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.

§ 3º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso declarando-lhe o nome.

§ 4º. O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.

Correspondência no CPC/1973, art. 228, na seguinte ordem e com seguinte redação:

Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando a fim de realizar a diligência.

§ 1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973

§ 2º. [Este referente ao § 3º do art. 253 do CPC/2015). Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

§ 4º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROCEDIMENTO DA CITAÇÃO POR HORA CERTA

Retornando o oficial de justiça no dia e horário pré-agendados, caso o réu realmente esteja aguardando a sua “visita”, a citação que começou por hora certa se transformará em citação real; caso contrário, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, e não as aceitando realizará a citação na pessoa do terceiro, que pode até mesmo ser pessoa diversa daquela que foi intimada na véspera, nos termos do § 2º do art. 253 do CPC. Caberá ao oficial de justiça fazer uma certidão detalhando todos os atos que o levaram à citação por hora certa, devolvendo em cartório o mandado de citação cumprido, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça apontando a nulidade da citação quando o oficial de justiça não consignar os horários em que realizou a diligência (STJ, 3ª Turma, REsp 468.249/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281). . (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 404. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

No § 4º do art. 253 do CPC, vem previsto que o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia. O dispositivo consagra entendimento absolutamente equivocado de grande parte da doutrina e da jurisprudência: se ao réu for indicado um curador especial, que obrigatoriamente apresentará uma defesa em seu favor, como ele pode ser chamado de revel? Melhor teria sido o dispositivo prever que deveria constar do mandado a advertência de que, se não houver apresentação de defesa por advogado constituído dentro do prazo legal, será indicado, ao réu, um curador especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.

Correspondência no CPC/1973, art. 229 com a seguinte redação:

Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.

1.    FORMALIDADES POSTERIORES À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA CITAÇÃO POR HORA CERTA

Aduz o art. 254 do CPC que, realizada a citação por hora certa, caberá ao escrivão enviar ao réu uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. O prazo – impróprio – para o escrivão ou chefe de secretaria enviar essa comunicação ao réu é de 10 dias. Note-se que se trata de mera correspondência, sem a necessidade de recebimento pelo réu. Trata-se na realidade de uma última tentativa de fazer com que o réu tome ciência da demanda na remota hipótese de até então não ter tido ciência de sua citação, o que só ocorrerá se a ocultação maliciosa tiver sido fruto de uma equivocada percepção do oficial de justiça. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não fazer parte do ato citatório, tanto que o prazo de defesa se conta da juntada do mandado aos autos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.291.808/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 28/05/2013, DJe 07/10/2013, entende-se obrigatória essa informação, sendo sua omissão causa de nulidade absoluta (Informativo 385/STJ, 3ª Turma, REsp 746.524/SC, rel. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 16.03.2009). há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça que permite a fixação do termo inicial do prazo de contestação na data de juntada da comprovação da comunicação, considerando que nesta havia a equivocada indicação dessa data como sendo a do termo inicial do prazo de contestação na data de juntada da comprovação da comunicação, considerando que nesta havia a equivocada indicação dessa data como sendo a do termo inicial (STJ, REsp 746.524/SC, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 16.03.2009). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Tratando-se de citação ficta, e não havendo apresentação de defesa do réu, a ele será designado um curador especial, que poderá apresentar contestação por negativa geral. Não existe revelia nesse caso, porque, mesmo vencido o prazo originário para a apresentação de defesa, outro será reaberto ao curador especial que, desempenhando um múnus  público (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.089.338/SP, rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014), irá necessariamente apresentar defesa. Por isso minha resistência à prática comum nos julgamentos em chamar o réu citado fictamente que não apresenta sua defesa por advogado constituído de réu revel. Ora, se o curador especial é obrigado a apresentar contestação – ainda que por negativa geral – em seu favor, como chamá-lo de réu revel? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405/406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O cabimento da curadoria especial é tratado pelo art. 72 do CPC, havendo interessante novidade no § 1º, ao prever que a função de curador especial será exercida pela Defensoria Pública, nos termos da lei. Se não houver defensor público na comarca ou subseção judiciária, o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função, por meio do convênio PGE-OAB, nas comarcas onde tal convênio existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Entendo que, na hipótese de citação por hora certa, a contestação apresentada por advogado constituído deve ser recebida inclusive após o vencimento do prazo. Sendo indispensável a apresentação de defesa, naturalmente é melhor que seja aquela apresentada por advogado constituído pelo réu. Naturalmente é melhor que seja aquela apresentada por advogado constituído pelo réu. Naturalmente que, se o réu citado fictamente ingressar no processo e for a ele aberto novo prazo de defesa, a apresentação de contestação intempestiva não impedirá a revelia (Informativo 469/STJ, 3ª Turma, REsp 1.229.361/SP, rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/04/2011, DJe 25.04.2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 255. Nas comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.

Correspondência no CPC/1973, art. 230, com a seguinte redação:

Art. 230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou intimações em qualquer delas.

1.    PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio da territorialidade – ou da aderência ao território – diz respeito a uma forma de limitação do exercício legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode exercê-la dentro do território nacional, como conseqüência da limitação da soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto, que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

As regras de competência territorial definirão a um determinado território, ou seja, um determinado foro (na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária), e, pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será legítima dentro desses limites territoriais. Em razão da aplicação desse princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional): no primeiro caso, por lhe faltar competência, e no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE

O princípio da territorialidade tem várias exceções, sendo que o art. 255 do CPC versa sobre algumas delas, admitindo que o oficial de justiça realize a citação, intimação, notificação, penhora e qualquer ato executivo em comarcas contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de o dispositivo legal fazer referência apenas à comarca, foro existente apenas na Justiça Estadual, é possível sua aplicação também às seções judiciárias e subseções judiciárias na Justiça Federal. O que importa não é tratar-se de comarca ou de seção judiciária, mas sim de for contíguo de fácil acesso ou pertencente à mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A regra geral tem como princípio a facilidade da prática de tais atos em comarcas que, apesar de não serem de competência do juízo, não criam maiores dificuldades ao oficial de justiça para cumprir o ato processual. Cada vez mais são formadas conturbações urbanas onde, a não ser pela colocação de uma placa, é impossível dizer onde acaba uma comarca e começa outra. Nesses casos, o dispositivo legal é extremamente saudável ao permitir a prática de atos processuais, a citação, inclusive, sem a necessidade  de expedição da custosa e demorada carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
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Art. 256. A citação por edital será feita:

I – quando desconhecido ou incerto o citando;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1º. Considera-se inacessível para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se não comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias  de serviços públicos.

Correspondência no CPC/1973, art. 231, com a seguinte redação:

Art. 231. Far-se-á a citação por edital:

I – quando desconhecido ou incerto o réu;

II – quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;

III – nos casos expressos em lei.

§ 1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.

§ 2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973

1.    CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA

As hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC. Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se, corretamente, que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra forma (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 14/05/2013, DJe 22/05/2013). Ademais, é modalidade mais demorada, complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente não houver outra forma de realizar a citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITANDO DESCONHECIDO OU INCERTO

O art. 256, I, do CPC aponta para a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto. Quando não se sabe quem deve compor o pólo passivo da demanda, o réu será desconhecido, como ocorre quando o autor não sabe quem sucedeu o de cujus. Quando não for possível a individualização de quem deve compor o polo passivo, ter-se-á réu incerto, como acontece nas ações possessórias derivadas de invasões de terra promovidas por grupos organizados e sem personalidade jurídica. Interessante notar que, nesses casos excepcionais, admite-se a omissão dos nomes e qualificações dos réus na petição inicial, exigências formais dessa petição (art. 319, II, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    LOCAL IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL

Também será feita a citação por edital quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu se encontrar em lugar incerto (não se sabe precisar o exato local em que o réu se encontre), ignorado (não se tem ideia de onde esteja o réu) e inacessível (art. 256, II, do CPC. Classicamente, a doutrina aponta para duas espécies de inacessibilidade: (a) jurídica/política: prevista no art. 256, § 1º, do CPC, que trata da situação do réu localizado em país que não cumpre carta rogatória do Brasil, mecanismo processual existente para a realização de atos processuais em Estados estrangeiros; (b) física/geográfica: o local em que o réu se encontra é fisicamente inacessível, como ocorre em situações de guerra, revolução, epidemia, tragédias naturais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Doutrina minoritária ponta uma terceira espécie de inacessibilidade, de natureza social, sempre que o réu se encontre em territórios controlados pelo crime organizado nos quais o Estado brasileiro já não tem mais condições de atuar efetivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 256, § 3º, do CPC explicita as condições para que o réu seja considerado em local ignorado ou incerto de forma a legitimar sua citação por edital. Segundo o dispositivo, o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Realizada a citação em razão da inacessibilidade, a notícia de sua citação será divulgada também por rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º, do CPC), regra que naturalmente não se aplica à inacessibilidade jurídica/política. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    CASOS EXPRESSOS EM LEI

Por fim, o art. 256, III, do CPC determina que a citação se realize por edital sempre que previsto em lei, como ocorre na ação de usucapião, demarcação e divisão de terras, anulação e substituição de títulos ao portado, entre outros procedimentos especiais. São os chamados procedimentos editais, nos quais se busca informar terceiros eventualmente interessados em participar do processo como demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A citação por edita, nesses casos, não deve se ater à espécie de ação, mas sim ao pedido do autor, de forma que, sendo pedida a usucapião de imóvel ou a recuperação ou substituição de título ao portador, deve ser realizada a citação por edital em razão de eventuais terceiros de título ao portador, deve ser realizada a citação por edital em razão de eventuais terceiros interessados. O procedimento, nesses casos, é o comum apesar da citação atípica por edital. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


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