CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 253, 254, 255, 256 - VARGAS,
Paulo S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
253. No dia e na hora
designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho
comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.
§
1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o
citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
§
2º. A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o
vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a
pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.
§
3º. Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com
qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso declarando-lhe o nome.
§
4º. O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será
nomeado curador especial se houver revelia.
Correspondência
no CPC/1973, art. 228, na seguinte ordem e com seguinte redação:
Art.
228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo
despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando a fim de realizar a
diligência.
§
1º. Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará
informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o
citando se tenha ocultado em outra comarca.
§
2º. Sem correspondência no CPC/1973
§
2º. [Este referente ao § 3º do art. 253 do CPC/2015). Da certidão da ocorrência,
o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer
vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
§
4º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PROCEDIMENTO
DA CITAÇÃO POR HORA CERTA
Retornando o oficial de
justiça no dia e horário pré-agendados, caso o réu realmente esteja aguardando
a sua “visita”, a citação que começou por hora certa se transformará em citação real; caso contrário, o oficial
de justiça procurará informar-se das razões da ausência, e não as aceitando
realizará a citação na pessoa do terceiro, que pode até mesmo ser pessoa
diversa daquela que foi intimada na véspera, nos termos do § 2º do art. 253 do
CPC. Caberá ao oficial de justiça fazer uma certidão detalhando todos os atos
que o levaram à citação por hora certa, devolvendo em cartório o mandado de
citação cumprido, havendo decisão do Superior Tribunal de Justiça apontando a
nulidade da citação quando o oficial de justiça não consignar os horários em
que realizou a diligência (STJ, 3ª Turma, REsp 468.249/SP, rel. Min. Nancy
Andrighi, j. 05/08/2003, DJ 01/09/2003, p. 281). . (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 404. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
No § 4º do art. 253 do CPC,
vem previsto que o oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de
que será nomeado curador especial se houver revelia. O dispositivo consagra entendimento
absolutamente equivocado de grande parte da doutrina e da jurisprudência: se ao
réu for indicado um curador especial, que obrigatoriamente apresentará uma
defesa em seu favor, como ele pode ser chamado de revel? Melhor teria sido o
dispositivo prever que deveria constar do mandado a advertência de que, se não
houver apresentação de defesa por advogado constituído dentro do prazo legal,
será indicado, ao réu, um curador especial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
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LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
254.
Feita a citação com hora certa, o
escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no
prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta,
telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência.
Correspondência
no CPC/1973, art. 229 com a seguinte redação:
Art.
229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama
ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
1.
FORMALIDADES
POSTERIORES À ATUAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA NA CITAÇÃO POR HORA CERTA
Aduz o art. 254 do CPC que,
realizada a citação por hora certa, caberá ao escrivão enviar ao réu uma carta,
telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência. O prazo –
impróprio – para o escrivão ou chefe de secretaria enviar essa comunicação ao
réu é de 10 dias. Note-se que se trata de mera correspondência, sem a
necessidade de recebimento pelo réu. Trata-se na realidade de uma última
tentativa de fazer com que o réu tome ciência da demanda na remota hipótese de
até então não ter tido ciência de sua citação, o que só ocorrerá se a ocultação
maliciosa tiver sido fruto de uma equivocada percepção do oficial de justiça. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Apesar de não fazer parte do
ato citatório, tanto que o prazo de defesa se conta da juntada do mandado aos
autos (STJ, 3ª Turma, REsp 1.291.808/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, j.
28/05/2013, DJe 07/10/2013, entende-se obrigatória essa informação, sendo sua
omissão causa de nulidade absoluta (Informativo
385/STJ, 3ª Turma, REsp 746.524/SC, rel. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe
16.03.2009). há interessante decisão do Superior Tribunal de Justiça que
permite a fixação do termo inicial do prazo de contestação na data de juntada
da comprovação da comunicação, considerando que nesta havia a equivocada
indicação dessa data como sendo a do termo inicial do prazo de contestação na
data de juntada da comprovação da comunicação, considerando que nesta havia a
equivocada indicação dessa data como sendo a do termo inicial (STJ, REsp
746.524/SC, 3ª Turma, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 16.03.2009).
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 405. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Tratando-se de citação ficta, e não havendo
apresentação de defesa do réu, a ele será designado um curador especial, que
poderá apresentar contestação por negativa geral. Não existe revelia nesse
caso, porque, mesmo vencido o prazo originário para a apresentação de defesa,
outro será reaberto ao curador especial que, desempenhando um múnus público (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.089.338/SP,
rel. Min. Marco Buzzi, j. 17/12/2013, DJe 04/02/2014), irá necessariamente
apresentar defesa. Por isso minha resistência à prática comum nos julgamentos
em chamar o réu citado fictamente que não apresenta sua defesa por advogado constituído
de réu revel. Ora, se o curador especial é obrigado a apresentar contestação –
ainda que por negativa geral – em seu favor, como chamá-lo de réu revel? (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 405/406. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
O cabimento da curadoria
especial é tratado pelo art. 72 do CPC, havendo interessante novidade no § 1º,
ao prever que a função de curador especial será exercida pela Defensoria
Pública, nos termos da lei. Se não houver defensor público na comarca ou
subseção judiciária, o juiz nomeará advogado para desempenhar aquela função,
por meio do convênio PGE-OAB, nas comarcas onde tal convênio existir. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Entendo que, na hipótese de
citação por hora certa, a contestação apresentada por advogado constituído deve
ser recebida inclusive após o vencimento do prazo. Sendo indispensável a
apresentação de defesa, naturalmente é melhor que seja aquela apresentada por
advogado constituído pelo réu. Naturalmente é melhor que seja aquela
apresentada por advogado constituído pelo réu. Naturalmente que, se o réu
citado fictamente ingressar no processo e for a ele aberto novo prazo de
defesa, a apresentação de contestação intempestiva não impedirá a revelia
(Informativo 469/STJ, 3ª Turma, REsp 1.229.361/SP, rel. Min. Vasco Della
Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), j. 12/04/2011, DJe 25.04.2011). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
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II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
255. Nas comarcas
contíguas de fácil comunicação e nas que se situem na mesma região
metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações,
intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Correspondência
no CPC/1973, art. 230, com a seguinte redação:
Art.
230. Nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem na mesma
região metropolitana, o oficial de justiça poderá efetuar citações ou
intimações em qualquer delas.
1.
PRINCÍPIO
DA TERRITORIALIDADE
O princípio da territorialidade
– ou da aderência ao território – diz respeito a uma forma de limitação do exercício
legítimo da jurisdição. O juiz devidamente investido de jurisdição só pode
exercê-la dentro do território nacional, como conseqüência da limitação da
soberania do Estado brasileiro ao seu próprio território. Significa dizer que
todo juiz terá jurisdição em todo o território nacional. Ocorre, entretanto,
que, por uma questão de funcionalidade, considerando-se o elevado número de
juízes e a colossal extensão do território nacional, normas jurídicas limitam o
exercício legítimo da jurisdição a um determinado território. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
As regras de competência
territorial definirão a um determinado território, ou seja, um determinado foro
(na Justiça Estadual uma comarca, e na Justiça Federal uma seção judiciária),
e, pelo princípio da aderência ao território, a atuação jurisdicional só será
legítima dentro desses limites territoriais. Em razão da aplicação desse
princípio, sempre que for necessária a prática de ato processual fora de tais
limites, o juízo deverá se utilizar da carta precatória (dentro do território
nacional) e de carta rogatória (fora do território nacional): no primeiro caso,
por lhe faltar competência, e no segundo caso, por lhe faltar jurisdição para a
prática do ato. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 406. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2.
EXCEÇÃO
AO PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE
O princípio da
territorialidade tem várias exceções, sendo que o art. 255 do CPC versa sobre
algumas delas, admitindo que o oficial de justiça realize a citação, intimação,
notificação, penhora e qualquer ato executivo em comarcas contíguas de fácil
comunicação e nas que se situem na mesma região metropolitana. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar de o dispositivo
legal fazer referência apenas à comarca, foro existente apenas na Justiça
Estadual, é possível sua aplicação também às seções judiciárias e subseções
judiciárias na Justiça Federal. O que importa não é tratar-se de comarca ou de
seção judiciária, mas sim de for contíguo de fácil acesso ou pertencente à
mesma região metropolitana. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A regra geral tem como
princípio a facilidade da prática de tais atos em comarcas que, apesar de não
serem de competência do juízo, não criam maiores dificuldades ao oficial de
justiça para cumprir o ato processual. Cada vez mais são formadas conturbações
urbanas onde, a não ser pela colocação de uma placa, é impossível dizer onde
acaba uma comarca e começa outra. Nesses casos, o dispositivo legal é extremamente
saudável ao permitir a prática de atos processuais, a citação, inclusive, sem a
necessidade de expedição da custosa e
demorada carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 407. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
256. A citação por edital
será feita:
I
– quando desconhecido ou incerto o citando;
II
– quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o
citando;
III
– nos casos expressos em lei.
§
1º. Considera-se inacessível para efeito de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§
2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada também pelo rádio, se não comarca houver emissora de
radiodifusão.
§
3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as
tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de
informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de
concessionárias de serviços públicos.
Correspondência
no CPC/1973, art. 231, com a seguinte redação:
Art.
231. Far-se-á a citação por edital:
I
– quando desconhecido ou incerto o réu;
II
– quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III
– nos casos expressos em lei.
§
1º. Considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que
recusar o cumprimento de carta rogatória.
§
2º. No caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de
sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de
radiodifusão.
§
3º. Sem correspondência no CPC/1973
1.
CITAÇÃO
POR OFICIAL DE JUSTIÇA
As hipóteses de cabimento da
citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC. Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa
modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento
da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa. Entende-se,
corretamente, que a citação por edital deve ser excepcional, exigindo-se o
esgotamento de todos os meios possíveis para a realização da citação por outra
forma (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.307.558/RJ, rel. Min. Napoleão Nunes Maia
Filho, j. 14/05/2013, DJe 22/05/2013). Ademais, é modalidade mais demorada, complexa e cara, o que desaconselha a sua utilização, salvo quando realmente
não houver outra forma de realizar a citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 408. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITANDO
DESCONHECIDO OU INCERTO
O art. 256, I, do CPC aponta
para a citação por edital quando o réu for desconhecido ou incerto. Quando não
se sabe quem deve compor o pólo passivo da demanda, o réu será desconhecido,
como ocorre quando o autor não sabe quem sucedeu o de cujus. Quando não for possível a individualização de quem deve
compor o polo passivo, ter-se-á réu incerto, como acontece nas ações
possessórias derivadas de invasões de terra promovidas por grupos organizados e
sem personalidade jurídica. Interessante notar que, nesses casos excepcionais,
admite-se a omissão dos nomes e qualificações dos réus na petição inicial,
exigências formais dessa petição (art. 319, II, do CPC). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
LOCAL
IGNORADO, INCERTO OU INACESSÍVEL
Também será feita a citação
por edital quando, apesar de ser sujeito certo e determinado, o réu se
encontrar em lugar incerto (não se sabe precisar o exato local em que o réu se
encontre), ignorado (não se tem ideia de onde esteja o réu) e inacessível (art.
256, II, do CPC. Classicamente, a doutrina aponta para duas espécies de
inacessibilidade: (a) jurídica/política: prevista
no art. 256, § 1º, do CPC, que trata da situação do réu localizado em país que
não cumpre carta rogatória do Brasil, mecanismo processual existente para a
realização de atos processuais em Estados estrangeiros; (b) física/geográfica: o local em que o réu
se encontra é fisicamente inacessível, como ocorre em situações de guerra,
revolução, epidemia, tragédias naturais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408.
Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Doutrina minoritária ponta
uma terceira espécie de inacessibilidade, de natureza social, sempre que o réu se encontre em territórios
controlados pelo crime organizado nos quais o Estado brasileiro já não tem mais
condições de atuar efetivamente. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 408. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O art. 256, § 3º, do CPC
explicita as condições para que o réu seja considerado em local ignorado ou
incerto de forma a legitimar sua citação por edital. Segundo o dispositivo, o
réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas
de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre
seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços
públicos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Realizada a citação em razão
da inacessibilidade, a notícia de sua citação será divulgada também por rádio,
se na comarca houver emissora de radiodifusão (art. 256, § 2º, do CPC), regra
que naturalmente não se aplica à inacessibilidade jurídica/política. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
CASOS
EXPRESSOS EM LEI
Por fim, o art. 256, III, do
CPC determina que a citação se realize por edital sempre que previsto em lei,
como ocorre na ação de usucapião, demarcação e divisão de terras, anulação e
substituição de títulos ao portado, entre outros procedimentos especiais. São os
chamados procedimentos editais, nos
quais se busca informar terceiros eventualmente interessados em participar do
processo como demandados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 409. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo
por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A citação por edita, nesses
casos, não deve se ater à espécie de ação, mas sim ao pedido do autor, de forma
que, sendo pedida a usucapião de imóvel ou a recuperação ou substituição de
título ao portador, deve ser realizada a citação por edital em razão de
eventuais terceiros de título ao portador, deve ser realizada a citação por
edital em razão de eventuais terceiros interessados. O procedimento, nesses
casos, é o comum apesar da citação atípica por edital. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 409. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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