CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo
S.R.
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
241. Transitada em julgado
a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao
escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.
Correspondência
no CPC/1973, art. 219 (...) § 6º, com a seguinte redação:
Art.
219, (...) § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo
anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.
1.
SENTENÇA
LIMINAR DE MÉRITO E INTIMAÇÃO DO RÉU
Existem, no sistema, duas espécies
de sentença liminar, ou seja, proferida antes da citação do réu: indeferimento
da petição inicial (art. 330, do CPC) e julgamento liminar de improcedência (art.
332, do CPC). O mérito só é julgado na segunda espécie, sendo, nesse caso,
previsto no art. 241 do CPC, a obrigatória intimação do réu com a comunicação do
resultado do julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A regra se justifica porque,
no caso de indeferimento da petição inicial, a intimação após o trânsito em
julgado presta-se para que o réu tome conhecimento da decisão em seu favor e,
principalmente, para que possa alegar a coisa julgada material em sua defesa,
caso o autor resolva propor novamente a mesma ação. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 387. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
SENTENÇA
TERMINATIVA LIMINAR E INTIMAÇÃO DO RÉU
Ainda que não exista coisa
julgada material na sentença terminativa, é importante lembrar que, nos termos
do § 1º do art. 486 do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e
nos casos previstos pelos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do mesmo diploma
legal, a propositura de nova ação (na realidade novo processo com a mesma ação)
depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Excluída
a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que exige manifestação do
réu, nas demais é possível que a sentença terminativa seja proferida antes da
citação do réu, sendo possível, portanto, o trânsito em julgado em processo no
qual o réu não chegou a ser integrado. Nesse caso, caberá a intimação do réu
para que tome ciência do resultado do julgamento e possa, numa eventual
repropositura da ação, demonstrar que o vício que levou à extinção terminativa
do primeiro processo ainda não foi sanado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
387. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
E mesmo quando a
repropositura da ação não dependa do saneamento do vício que levou o primeiro
processo à extinção sem resolução do mérito, entendo importante a intimação do
réu não citado após o trânsito em julgado em razão do disposto no art. 286, II,
do CPC. Afinal, a alegação de prevenção do juízo que extinguiu o processo sem
resolução do mérito na hipótese de repropositura da ação depende do
conhecimento do réu da existência desse processo. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 387. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
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Art.
242. A citação será
pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do
procurador do réu, do executado ou do interessado.
§
1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário,
administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
§
2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que
deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes
para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para
representar o locador em juízo.
§
3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de
suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada
perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação
judicial.
Correspondência
no CPC/1973, no art. 215, caput, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e seguinte redação:
Art.
215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao
procurador legalmente autorizado.
§
1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário
administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles
praticados.
§
2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que
deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes
para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel
encarregado do recebimento dos aluguéis.
§
3º. Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PESSOALIDADE
DA CITAÇÃO
Sendo a citação o ato que
integra o réu ao processo, dando-lhe ciência da existência do processo,
exige-se que ala seja direcionada à pessoa do réu. Sendo o réu uma pessoa
humana incapaz, a citação será realizada na pessoa de seu representante legal
(art. 3º do CC), ou conjuntamente com este (art. 4º do CC), no caso dos
relativamente incapazes. Sendo o réu uma pessoa jurídica, a citação será
realizada na pessoa humana que tenha poderes de representá-la ou, em aplicação
da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
RÉU
AUSENTE
Nos termos do art. 242, §
1º, do CPC, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu
mandatário, administrador, preposto ou gerente. A ausência prevista no
dispositivo não é a ausência jurídica (arts. 22 e ss, do CC), bastando que o
réu não seja localizado na comarca, seção ou subseção judiciária. Ou seja,
trata-se de mera ausência física do réu no local da citação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Para que seja possível a
citação na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, o processo
judicial necessariamente deve ter como objeto um ato praticado por ele, sendo o
réu não localizado citado por edital (art. 256, II, do CPC) se tal circunstância
não se verificar no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3.
AÇÕES
LOCATÍCIAS
Especificamente quanto às
ações locatícias, é possível que a citação do locador ocorra na pessoa do
administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, devendo, para
tanto, serem preenchidos dois requisitos.
O primeiro requisito exigido para essa especial forma de
citação é o locatário ausentar-se do Brasil sem cientificar o locador (autor)
de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com
poderes para receber a citação. Caso o autor comprove o preenchimento desse
requisito, será dispensada a expedição de carta rogatória para a citação dor eu no
exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
O segundo requisito é a
existência de um administrador do imóvel encarregado do recebimento dos
alugueis, já que mesmo estando no exterior os pagamentos podem ocorrer sem a
necessidade desse intermediário. Basta imaginar a hipótese de crédito em conta
corrente, o que independerá de o locador estar no Brasil ou fora do país. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Registre-se que nesse caso
não se exige que o processo tenha como objeto ato praticado pelo administrador
do imóvel responsável pelo recebimento dos alugueis, sendo que para qualquer
ato a citação poderá ser realizada em sua pessoa, desde que preenchidos os requisitos
legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
4.
PESSOA
JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
A pessoa jurídica é ser
inanimado, sendo sua citação realizada sempre em alguma pessoa humana que tenha
poderes de representação legal. Sendo o réu a União, os Estados, o Distrito
Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito
público, a citação será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável
pela representação judicial da pessoa jurídica de direito público. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
LEI
13.105, de 16 de março de 2015 Código de
Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS
PROCESSUAIS - TÍTULO
II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
– CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art.
243. A citação poderá ser
feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.
Parágrafo
único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver
servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.
Correspondência
no CPC/1973, art. 216, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:
Art.
216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Parágrafo
único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver
servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.
1.
LOCAL
DA CITAÇÃO
A citação será realizada em
qualquer lugar em que seja encontrado o demandado, sendo possível que ela
ocorra no local de trabalho, de lazer ou qualquer outro, desde que lá seja
localizado o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
É irrelevante eventual divergência
do local indicado no mandado ou na citação por carta com aviso de recebimento e
do local em que foi efetivamente localizado o demandado. Na citação por oficial
de justiça é possível que o mandado seja cumprido em local distinto do
indicado, desde que seja respeitada a competência territorial de suas atuações,
ou seja, desde que o local para a realização da citação seja no mesmo foro ou
em foro contíguo de fácil acesso ou da mesma região metropolitana. Caso contrário,
será necessária a expedição de carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 390. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CITAÇÃO
DO MILITAR
O parágrafo único do art.
243 do CPC permite a conclusão de que a citação do militar em serviço ativo
seja realizada em sua residência, devendo ser citado na unidade em que estiver
servindo somente se ela não for conhecida ou se nela não for encontrado. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Não concordo com o caráter
subsidiário sugerido por uma interpretação literal do dispositivo legal, porque
mesmo sendo conhecida a residência do réu nesse caso, será mais facilmente
localizado na unidade em que estiver servindo, devendo ser deferido pedido do autor
nesse sentido independentemente do preenchimento de qualquer requisito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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