domingo, 4 de junho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 241, 242, 243 - VARGAS, Paulo S.R.

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Correspondência no CPC/1973, art. 219 (...) § 6º, com a seguinte redação:

Art. 219, (...) § 6º. Passada em julgado a sentença, a que se refere o parágrafo anterior, o escrivão comunicará ao réu o resultado do julgamento.

1.    SENTENÇA LIMINAR DE MÉRITO E INTIMAÇÃO DO RÉU

Existem, no sistema, duas espécies de sentença liminar, ou seja, proferida antes da citação do réu: indeferimento da petição inicial (art. 330, do CPC) e julgamento liminar de improcedência (art. 332, do CPC). O mérito só é julgado na segunda espécie, sendo, nesse caso, previsto no art. 241 do CPC, a obrigatória intimação do réu com a comunicação do resultado do julgamento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A regra se justifica porque, no caso de indeferimento da petição inicial, a intimação após o trânsito em julgado presta-se para que o réu tome conhecimento da decisão em seu favor e, principalmente, para que possa alegar a coisa julgada material em sua defesa, caso o autor resolva propor novamente a mesma ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA TERMINATIVA LIMINAR E INTIMAÇÃO DO RÉU

Ainda que não exista coisa julgada material na sentença terminativa, é importante lembrar que, nos termos do § 1º do art. 486 do CPC, no caso de extinção em razão de litispendência e nos casos previstos pelos incisos I, IV, VI e VII do art. 485 do mesmo diploma legal, a propositura de nova ação (na realidade novo processo com a mesma ação) depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Excluída a hipótese prevista no inciso VII do art. 485 do CPC, que exige manifestação do réu, nas demais é possível que a sentença terminativa seja proferida antes da citação do réu, sendo possível, portanto, o trânsito em julgado em processo no qual o réu não chegou a ser integrado. Nesse caso, caberá a intimação do réu para que tome ciência do resultado do julgamento e possa, numa eventual repropositura da ação, demonstrar que o vício que levou à extinção terminativa do primeiro processo ainda não foi sanado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

E mesmo quando a repropositura da ação não dependa do saneamento do vício que levou o primeiro processo à extinção sem resolução do mérito, entendo importante a intimação do réu não citado após o trânsito em julgado em razão do disposto no art. 286, II, do CPC. Afinal, a alegação de prevenção do juízo que extinguiu o processo sem resolução do mérito na hipótese de repropositura da ação depende do conhecimento do réu da existência desse processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 387. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

§ 1º. Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

§ 3º. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Correspondência no CPC/1973, no art. 215, caput, e §§ 1º e 2º, nesta ordem e seguinte redação:

Art. 215. Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.

§ 1º. Estando o réu ausente, a citação far-se-á na pessoa de seu mandatário administrador, feitor ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

§ 2º. O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou na localidade, onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação, será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis.

§ 3º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PESSOALIDADE DA CITAÇÃO

Sendo a citação o ato que integra o réu ao processo, dando-lhe ciência da existência do processo, exige-se que ala seja direcionada à pessoa do réu. Sendo o réu uma pessoa humana incapaz, a citação será realizada na pessoa de seu representante legal (art. 3º do CC), ou conjuntamente com este (art. 4º do CC), no caso dos relativamente incapazes. Sendo o réu uma pessoa jurídica, a citação será realizada na pessoa humana que tenha poderes de representá-la ou, em aplicação da teoria da aparência, nos termos do art. 248, § 2º, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RÉU AUSENTE

Nos termos do art. 242, § 1º, do CPC, na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente. A ausência prevista no dispositivo não é a ausência jurídica (arts. 22 e ss, do CC), bastando que o réu não seja localizado na comarca, seção ou subseção judiciária. Ou seja, trata-se de mera ausência física do réu no local da citação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 388. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Para que seja possível a citação na pessoa do mandatário, administrador, preposto ou gerente, o processo judicial necessariamente deve ter como objeto um ato praticado por ele, sendo o réu não localizado citado por edital (art. 256, II, do CPC) se tal circunstância não se verificar no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    AÇÕES LOCATÍCIAS

Especificamente quanto às ações locatícias, é possível que a citação do locador ocorra na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, devendo, para tanto, serem preenchidos dois requisitos.
            O primeiro requisito exigido para essa especial forma de citação é o locatário ausentar-se do Brasil sem cientificar o locador (autor) de que deixou na localidade onde estiver situado o imóvel procurador com poderes para receber a citação. Caso o autor comprove o preenchimento desse requisito, será dispensada a expedição de carta rogatória para a citação dor eu no exterior. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O segundo requisito é a existência de um administrador do imóvel encarregado do recebimento dos alugueis, já que mesmo estando no exterior os pagamentos podem ocorrer sem a necessidade desse intermediário. Basta imaginar a hipótese de crédito em conta corrente, o que independerá de o locador estar no Brasil ou fora do país. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Registre-se que nesse caso não se exige que o processo tenha como objeto ato praticado pelo administrador do imóvel responsável pelo recebimento dos alugueis, sendo que para qualquer ato a citação poderá ser realizada em sua pessoa, desde que preenchidos os requisitos legais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

A pessoa jurídica é ser inanimado, sendo sua citação realizada sempre em alguma pessoa humana que tenha poderes de representação legal. Sendo o réu a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público, a citação será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial da pessoa jurídica de direito público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 389. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

LEI 13.105, de 16 de março de 2015  Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br

Art. 243. A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

Parágrafo único. O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado.

Correspondência no CPC/1973, art. 216, caput e parágrafo único, com a seguinte redação:

Art. 216. A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

Parágrafo único. O militar, em serviço ativo, será citado na unidade em que estiver servindo se não for conhecida a sua residência ou nela não for encontrado.

1.    LOCAL DA CITAÇÃO

A citação será realizada em qualquer lugar em que seja encontrado o demandado, sendo possível que ela ocorra no local de trabalho, de lazer ou qualquer outro, desde que lá seja localizado o réu. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É irrelevante eventual divergência do local indicado no mandado ou na citação por carta com aviso de recebimento e do local em que foi efetivamente localizado o demandado. Na citação por oficial de justiça é possível que o mandado seja cumprido em local distinto do indicado, desde que seja respeitada a competência territorial de suas atuações, ou seja, desde que o local para a realização da citação seja no mesmo foro ou em foro contíguo de fácil acesso ou da mesma região metropolitana. Caso contrário, será necessária a expedição de carta precatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CITAÇÃO DO MILITAR

O parágrafo único do art. 243 do CPC permite a conclusão de que a citação do militar em serviço ativo seja realizada em sua residência, devendo ser citado na unidade em que estiver servindo somente se ela não for conhecida ou se nela não for encontrado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Não concordo com o caráter subsidiário sugerido por uma interpretação literal do dispositivo legal, porque mesmo sendo conhecida a residência do réu nesse caso, será mais facilmente localizado na unidade em que estiver servindo, devendo ser deferido pedido do autor nesse sentido independentemente do preenchimento de qualquer requisito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 390. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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