CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 240 - VARGAS, Paulo S.R.
LEI 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil
LIVRO IV – DOS ATOS PROCESSUAIS - TÍTULO II – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CAPÍTULO II – DA CITAÇÃO http://vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei n. 10406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
§ 1º. A interrupção da prescrição operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.
§ 2º. Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.
§ 3º. A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§ 4º. O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.
Correspondência no CPC/1973, art. 219 caput, §§ 1º e 2º e art. 220 nesta ordem e com a seguinte redação:
Art. 219. A citação válida torna prevento juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenado por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 1º. A interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação.
§ 2º. Incumbe à parte promover a citação do réu nos dez dias sub seqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
§. 3º sem correspondência no CPC/1973.
Art. 220. (Este referente ao § 4º do art. 240 do CPC/2015). O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos na lei.
1. EFEITOS DA CITAÇÃO
A doutrina, tradicionalmente, aponta que o principal efeito da citação válida é completar a estrutura tríplice da relação jurídica processual, considerando que somente com a prática do ato citatório estará definitivamente formada a relação autor-juiz-réu. Além deste, o art. 240, caput, do CPC prevê três outros efeitos, sendo um deles processual (induzir a litispendência) e dois materiais (tornar a coisa litigiosa e constituir o devedor em mora e interromper a prescrição). A interrupção da prescrição pode, conforme será devidamente analisado, ser um efeito material da citação, embora não esteja prevista expressamente no caput do art. 240 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Registre-se que, conforme previsão literal do art. 240, caput, do CPC, os efeitos processuais e materiais previstos no dispositivo legal são gerados mesmo que o juízo que tenha realizado a citação seja incompetente. Parece que a incompetência – absoluta ou relativa – é o único vício formal admitido na citação que não obsta a geração de seus efeitos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. INDUÇÃO À LITISPENDÊNCIA
O termo “litispendência” é o equívoco, podendo significar pendência da causa (que começa a existir quando de sua propositura e se encerra com a sua extinção) ou, ainda, pressuposto processual negativo verificado na concomitância de processos idênticos (mesma ação). Existe corrente doutrinária que entende ter o art. 240, caput, do CPC utilizado o termo valendo-se de seu primeiro significado, o que enseja uma importante observação para o autor, a demanda já se encontra pendente desde o momento de sua propositura, sendo a citação válida ato que induz a litispendência somente para o réu (STJ, 3ª Turma, REsp 1.458.741/ GO, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 14/04/2015, DJe 17/04/2015). Para outra parcela da doutrina, o dispositivo legal valeu-se do termo em seu segundo significado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Registre-se que, aparentemente, o Superior Tribunal de Justiça compartilha do entendimento dessa segunda corrente doutrinária, tendo posicionamento pacífico de que o efeito gerado pela citação determina a litispendência no sentido de processos idênticos (com a mesma ação), afirmando que a primeira citação é o determinante para se descobrir qual das ações idênticas deve ser extinta (STJ, 3ª Seção, MS 8.997/DF, rel. Min. Og Fernandes, j. 26/08/2009, DJe 24/090/2009). Dessa forma, havendo duas ações idênticas em trâmite, mas em nenhuma delas tendo ocorrido a citação, aguarda-se o primeiro ato citatório, ainda que realizado em processo mais recente, extinguindo-se sem resolução do mérito o(s) outro(s) processo(s). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 384. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. TORNAR A COISA LITIGIOSA
Com a citação válida, a coisa ou direito sobre o qual se litiga torna-se litigioso. Interessante observar que, para parcela da doutrina, a citação torna a coisa litigiosa somente para o demandado, considerando-se que para o demandante a coisa já é litigiosa desde a propositura da demanda. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Tornar litigioso significa dizer que a coisa ou direito estarão vinculados ao resultado do processo, de forma que ao vencedor será entregue a coisa ou direito independentemente de quem o mantenha em seu patrimônio no momento da execução. Dessa forma, é correta a lição doutrinária que aponta para a ineficácia da alienação da coisa litigiosa perante o vencedor da demanda, o que inclusive enseja ato de fraude à execução, nos termos dos arts. 790, V e 792, I, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Não sendo vedada a alienação do bem litigioso, considerando-se que o direito de dispor da coisa não deixa de existir com a citação, o art. 109 do CPC trata do procedimento a ser estabelecido sempre que o réu aliene o bem após sua citação. Nesse caso, será intimado o autor para se manifestar sobre a possibilidade de alteração no pólo passivo, com a retirada do réu originário da relação jurídica processual e o ingresso, em seu lugar, do terceiro adquirente. Caso concorde com a alteração, ocorrerá o fenômeno da sucessão de partes, assumindo o novo titular da coisa ou direito o pólo passivo, que passará a atuar em substituição processual, defendendo em nome próprio o interesse do terceiro adquirente, que poderá, nesse caso, intervir no processo com assistente litisconsorcial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Além da fraude à execução, verificada na alienação ou oneração do bem litigioso, a doutrina lembra que a citação, ao tornar o bem litigioso, obriga as partes a eventuais restrições impostas pelo juiz a se absterem de alterar a realidade fática relevante para o julgamento, atitude que poderá constituir em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77. VI, do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA
Os arts. 240, caput, do CPC e 405 do CC contêm a mesma regra: a citação constitui o devedor em mora. Ocorre, entretanto, que essa regra encontra uma série de exceções no Código Civil, diploma que apropriadamente trata do tema, conforme o próprio art. 240, caput, do CPC reconhece, ao fazer a ressalva de não ser a citação que constitui o devedor em mora nas hipóteses previstas pelos arts. 397 e 398 do CC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Dessa forma, o devedor será constituído de pleno direito em mora na data do vencimento de obrigação positiva e líquida (art. 397, caput, do CC). Na hipótese de obrigação sem termo certo, além da citação , também a interpelação judicial ou extrajudicial será apta a constituir o devedor em mora (art. 397, parágrafo único, do CC). Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se em mora o devedor desde o momento em que praticou o ato (art. 398 do CC). Registre-se posicionamento pacificado do Superior Tribunal de Justiça de que, tratando-se de ato ilícito contratual, somente com a citação é constituído devedor em mora (Súmula 54 do STJ: “Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual”). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 385. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
No CPC, a interrupção da prescrição deixa de ser, ao menos em regra, efeito da citação. Compatibilizando-se com o art. 202, I, do CC, o art. 240, § 1º, do CPC prevê que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação, enquanto o § 4º do mesmo dispositivo legal estende esse efeito retroativo à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O § 2º do art. 240 do CPC mantém o prazo de 10 dias para o autor tomar as providencias necessárias para viabilizar a citação, excluindo a possibilidade de prorrogação por mais noventa dias prevista no art. 219, § 3º, do CPC/1973, enquanto o § 3º do art. 240 do CPC atual, ao prever que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário, consagra o entendimento já consolidado na Súmula 106/STJ. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Caso o autor não tome as providências necessárias para viabilizar a citação no prazo de 10 dias, o art. 240, § 2º, do CPC prevê que não se aplicará o disposto no § 1º do dispositivo legal. Significa dizer que, nesse caso, não será o despacho que determina a citação que interromperá a prescrição e nem essa interrupção retroagirá à data de propositura da ação. Também não terá aplicabilidade o art. 202, I, do CC, que expressamente prevê regra a ser aplicada somente quando a citação se realizar dentro do prazo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Como o art. 240, caput, do CPC não prevê mais a interrupção da prescrição como um dos efeitos da citação, foi criado um limbo jurídico. Nos termos do art. 240, caput, §§ 1º e 2º, e do art. 201, I, do CC, não existe previsão legal para a interrupção da prescrição quando a citação for realizada fora do prazo legal por culpa do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
A falta de técnica legislativa é imperdoável, porque, da forma como restaram previstos os §§ 1º e 2º do art. 240 do CPC, a prescrição simplesmente não se interromperia nos casos de citação feita fora do prazo por culpa do autor. Note-se, não é possível afirmar que, nesse caso, a interrupção se dará no momento da citação, como ocorria no sistema anterior, e isso por uma simples razão: diferentemente do art. 219, caput, do CPC/1973, o art. 240, caput, do atual livro, diz respeito somente à retroatividade da interrupção da prescrição, de forma que, sendo o réu citado fora do prazo legal, por culpa do autor, a interrupção se dará do despacho que determina a citação, apenas não retroagindo à data da propositura da ação. Pode não ser a melhor solução, porque favorece o autor relapso, mas parece ser a única possível. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 386. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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