CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 350, 351, 352, 353 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do
Direito do Autor - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 350. Se
o fato alegar farto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor,
este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção
de prova.
Correspondência no CPC/1973, art. 326,
com a seguinte redação:
Art. 326. Se o réu, reconhecendo o
fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou
extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias,
facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.
1. RÉPLICA
No
caso de o réu alegar em sua contestação uma defesa de mérito indireta, ou seja,
uma defesa fundada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor, estará levando ao processo um fato novo, não constante da petição
inicial. Como esse fato novo poderá ser o fundamento da sentença de mérito a
ser proferida no processo, é natural que, em respeito ao princípio do
contraditório, o autor serja intimado a se manifestar sobre a originária
alegação fática do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Essa
manifestação do autor sobre a defesa de mérito indireta apresentada pelo réu em
sua contestação, apesar da omissão legal, é chamada de réplica na praxe forense.
O prazo para essa manifestação é de 15 dias.
Registre-se que, sendo alegados fatos novos
como forma de contraposição aos fatos constitutivos do direito do autor, com a
pretensão de demonstrar a falsidade das alegações fáticas apresentadas na
petição inicial, não ser necessária a intimação do autor para se manifestar
sobre a alegação defensiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 351. Se
o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a
oitiva do aturo no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de
prova.
Correspondência no CPC/1973, art. 327,
com a seguinte redação:
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez
dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência
de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando
à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
1. RÉPLICA
Além
da defesa de mérito indireta, a alegação de defesas processuais também dá
ensejo à intimação do autor para manifestação em 15 dias em réplica. Também
aqui o réu levará em sua defesa matérias não versadas na petição inicial e que
poderá servir como fundamento da sentença a ser proferida no caso concreto,
sendo indispensável ao princípio do contraditório a oitiva do autor. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. RÉPLICA
NÃO PREVISTA EM LEI
Como
se pode notar a réplica é manifestação do princípio do contraditório,
exigindo-se a oitiva do autor a respeito de matérias novas do processo que
podem ser determinantes para a decisão judicial. Na praxe forense, entretanto,
percebe-se uma indevida generalização da réplica, abrindo-se prazo para
manifestação da autora a respeito da contestação mesmo quando essa resposta do
réu seja fundada tão somente em defesa de mérito direta. Tal postura, além de
contrariar o texto legal, não encontra nenhuma justificativa plausível, devendo
ser criticada. Isso quando o juiz não abre prazo para a tréplica, e assim por
diante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
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Art. 352. Verificando
a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua
correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Correspondência no CPC/1973, art. 327 com a seguinte redação:
Art. 327. Se o réu alegar qualquer das
matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez
dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades
sanáveis, o juiz mandará supri-las, ficando à parte prazo nunca superior a 30
(trinta)dias.
1. SANEAMENTO
DE VÍCIO S E IRREGULARIDADES
O
art. 352 do CPC melhor estaria previsto no dispositivo referente ao saneamento
do processo, porque é disso justamente do que trata, ainda que atividade
saneadora acompanhe todo o iter
procedimental. Caso o juiz entenda que o processo apresenta irregularidades ou
vícios sanáveis, determinará sua correção ou saneamento em prazo nunca superior
a 30 dias. Note-se que por expressa previsão legal afasta-se o poder do juiz de
ampliar os prazos previstos genericamente no art. 139, VI, do CPC.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça, esse saneamento do vício pode ser feito por meio de emenda da petição
inicial (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 908.395/DF, rel. Min. José Delgado, j. 27/11/2007,
DJ 10/12/2007, p. 322), em posicionamento devidamente criticado nos comentários
ao art. 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612/613. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO IX – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO
SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 353. Cumpridas
as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá
julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.
Correspondência no CPC/173, art. 328,
com a seguinte redação:
Art.
328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas,
o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que
dispõe o capítulo seguinte.
1. JULGAMENTO
CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Ultrapassada
a fase das providências preliminares, ainda que nenhuma delas tenha sido
necessária, o processo chega a uma nova fase, em que o juiz proferirá uma
decisão, que pode ser interlocutória ou sentencial. Nesse momento abrem-se quatro caminhos possíveis ao juiz, sendo que
em três deles o processo será extinto por sentença em outro a decisão terá
natureza saneadora, com o prosseguimento da demanda e o ingresso na fase
probatória. Trata-se da fase do “julgamento conforme o estado do processo”.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Entre
os cinco caminhos previstos pelo CPC, estão a extinção do processo sem a
resolução do mérito (art. 354, caput,
do CPC); a extinção do processo com a resolução do mérito, desde que a sentença se fundamente no art. 487, II e
III, do CPC (art. 354, caput, do
CPC); o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); o julgamento
antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC); e a prolação de decisão
saneadora (art. 357 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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