terça-feira, 11 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 350, 351, 352, 353 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor - Seção III – Das Alegações do Réu - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 350, 351, 352, 353 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção II – Do Fato Impeditivo, Modificativo ou Extintivo do Direito do Autor - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 350. Se o fato alegar farto impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe o juiz a produção de prova.

Correspondência no CPC/1973, art. 326, com a seguinte redação:

Art. 326. Se o réu, reconhecendo o fato em que se fundou a ação, outro lhe opuser impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, este será ouvido no prazo de dez dias, facultando-lhe o juiz a produção de prova documental.

1.    RÉPLICA

No caso de o réu alegar em sua contestação uma defesa de mérito indireta, ou seja, uma defesa fundada em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, estará levando ao processo um fato novo, não constante da petição inicial. Como esse fato novo poderá ser o fundamento da sentença de mérito a ser proferida no processo, é natural que, em respeito ao princípio do contraditório, o autor serja intimado a se manifestar sobre a originária alegação fática do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Essa manifestação do autor sobre a defesa de mérito indireta apresentada pelo réu em sua contestação, apesar da omissão legal, é chamada de réplica na praxe forense. O prazo para essa manifestação é de 15 dias.
   Registre-se que, sendo alegados fatos novos como forma de contraposição aos fatos constitutivos do direito do autor, com a pretensão de demonstrar a falsidade das alegações fáticas apresentadas na petição inicial, não ser necessária a intimação do autor para se manifestar sobre a alegação defensiva. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 351. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337, o juiz determinará a oitiva do aturo no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova.

Correspondência no CPC/1973, art. 327, com a seguinte redação:

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

1.    RÉPLICA

Além da defesa de mérito indireta, a alegação de defesas processuais também dá ensejo à intimação do autor para manifestação em 15 dias em réplica. Também aqui o réu levará em sua defesa matérias não versadas na petição inicial e que poderá servir como fundamento da sentença a ser proferida no caso concreto, sendo indispensável ao princípio do contraditório a oitiva do autor. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    RÉPLICA NÃO PREVISTA EM LEI

Como se pode notar a réplica é manifestação do princípio do contraditório, exigindo-se a oitiva do autor a respeito de matérias novas do processo que podem ser determinantes para a decisão judicial. Na praxe forense, entretanto, percebe-se uma indevida generalização da réplica, abrindo-se prazo para manifestação da autora a respeito da contestação mesmo quando essa resposta do réu seja fundada tão somente em defesa de mérito direta. Tal postura, além de contrariar o texto legal, não encontra nenhuma justificativa plausível, devendo ser criticada. Isso quando o juiz não abre prazo para a tréplica, e assim por diante. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 352. Verificando a existência de irregularidades ou de vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Correspondência  no CPC/1973, art. 327 com a seguinte redação:

Art. 327. Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no artigo 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de dez dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a  existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, ficando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta)dias.

1.    SANEAMENTO DE VÍCIO S E IRREGULARIDADES

O art. 352 do CPC melhor estaria previsto no dispositivo referente ao saneamento do processo, porque é disso justamente do que trata, ainda que atividade saneadora acompanhe todo o iter procedimental. Caso o juiz entenda que o processo apresenta irregularidades ou vícios sanáveis, determinará sua correção ou saneamento em prazo nunca superior a 30 dias. Note-se que por expressa previsão legal afasta-se o poder do juiz de ampliar os prazos previstos genericamente no art. 139, VI, do CPC.
   Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, esse saneamento do vício pode ser feito por meio de emenda da petição inicial (STJ, 1ª Turma, AgRg no Ag 908.395/DF, rel. Min. José Delgado, j. 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 322), em posicionamento devidamente criticado nos comentários ao art. 321 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 612/613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção III – Das Alegações do Réu - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 353. Cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o Capítulo X.

Correspondência no CPC/173, art. 328, com a seguinte redação:

Art. 328. Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.

1.    JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
Ultrapassada a fase das providências preliminares, ainda que nenhuma delas tenha sido necessária, o processo chega a uma nova fase, em que o juiz proferirá uma decisão, que pode ser interlocutória ou sentencial. Nesse momento abrem-se  quatro caminhos possíveis ao juiz, sendo que em três deles o processo será extinto por sentença em outro a decisão terá natureza saneadora, com o prosseguimento da demanda e o ingresso na fase probatória. Trata-se da fase do “julgamento conforme o estado do processo”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


Entre os cinco caminhos previstos pelo CPC, estão a extinção do processo sem a resolução do mérito (art. 354, caput, do CPC); a extinção do processo com a resolução do mérito, desde que  a sentença se fundamente no art. 487, II e III, do CPC (art. 354, caput, do CPC); o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC); o julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356 do CPC); e a prolação de decisão saneadora (art. 357 do CPC). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 613. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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