quarta-feira, 12 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 354, 355 - DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção I – Da Extinção do Processo - Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - VARGAS, Paulo S.R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 354, 355 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção I – Da Extinção do Processo - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II  e III, o juiz proferirá sentença.

Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

Correspondência no CPC/1973, art. 329, com a seguinte redação:

Art. 329. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, ns. II e V, o juiz declarará extinto o processo.

Parágrafo único, sem correspondência no CPC/1973.

1.    SENTENÇA TERMINATIVA

Trata-se de norma legal ligada ao princípio da isonomia processual, determinando que, se o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução do mérito. É preciso afirmar que a maioria dos casos previstos pelo art. 485 do CPC, e repetidos pelo art. 337 do mesmo diploma processual e que fundamentam essa espécie de extinção do processo, poderia ter sido objeto de apreciação de ofício anterior ao momento procedimental ora analisado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

É inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção do processo sem a resolução do mérito. Nesse caso, evidentemente, não haverá oportunidade para a face de julgamento conforme o estado do processo, visto que este terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase. Por outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento extinguir o processo sem a resolução do mérito. Como a matéria é de ordem pública e por isso não é  atingida pela preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto sem a resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    SENTENÇA DE MÉRITO

O caput do art. 354 indica as sentenças de mérito fundadas em prescrição e decadência e as sentenças de mérito homologatórias de autocomposição. A sentença de mérito que acolhe ou rejeita o pedido do autor está excluída no dispositivo legal porque tratada de forma específica no art. 355 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    DECISÃO DE PARCELA DO PROCESSO

O parágrafo único do art. 354 do CPC, consagra importante regra quanto ao cabimento do agravo de instrumento diante de decisão terminativa (art. 485, do CPC) ou de mérito (art. 487, II e III, do CPC) que resolver apenas parcela do processo. A redação do dispositivo não merece elogios porque sugere a existência de uma extinção parcial do processo, o que é algo rejeitado historicamente pela melhor doutrina. Seria como falar em mulher meio gráfica ou funcionário público meio honesto... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por outro lado, contraria o próprio conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º do CPC, para o qual será sentença o pronunciamento do juiz que, com fundamento nos arts 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Um julgamento terminativo de parcela do processo não tem capacidade de extinguir o processo ou uma de suas fases, o que necessariamente o transforma em decisão interlocutória, que, nos termos do art. 203, § 2º, do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no conceito de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por expressa previsão legal, uma sentença recorrível por agrafo de instrumento. Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é interlocutória, recorrível por agravo de instrumento aliás, exatamente como ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Da forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por expressa previsão legal uma sentença recorrível por agravo de instrumento. Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é interlocutória, recorrível para o agravo de instrumento, aliás, exatamente como ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Outra crítica dever ser dirigida à desnecessidade de previsão específica de cabimento de agravo de instrumento da decisão que resolve parcela do mérito no momento do julgamento conforme o estado do processo em razão de prescrição ou decadência (art. 487, II, do CPC), homologatória de autocomposição (art. 487, III, do CPC). Nos termos do art. 1.015, II, do CPC, é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa, sendo tal previsão suficiente para tutelar as hipóteses de julgamento parcial de mérito previstas no art.  354, parágrafo único, do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614/615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Trata-se da consagração da sentença parcial de mérito, ainda que recorrível por agravo de instrumento por expressa indicação legal. Ocorre, entretanto, que as mesmas críticas já  feitas quanto à decisão terminativa parcial também se aplicam à decisão parcial de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quanto à natureza jurídica da decisão, que o artigo ora comentado sugere ser uma sentença recorrível por agravo de instrumento, já foi afirmado que o legislador poderia ser tomado mais cuidado deforma a apontar para a natureza interlocutória da decisão. Mesmo diante da redação legal, o Enunciado 103 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) conclui que: “A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO X  – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO – Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com reslução de mérito, quando:

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

Correspondência no CPC/1973, art. 330, com a seguinte redação:

Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:

I – quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência;

II – quando ocorrer a revelia (artigo 319).

1.    JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

O juiz pode, na fase de providências preliminares, acolher ou rejeita o pedido do autor, proferindo sentença de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
   O art. 330 do CPC/1973 chamava tal fenômeno processual de “julgamento antecipado da lide”, em opção unanimemente criticada pela doutrina, já que o julgamento não era da lide corretamente passa a chamar o !julgamento antecipado da lide” de “julgamento antecipado do mérito”, expressamente prevendo que a sentença que julga antecipadamente o mérito é sentença com resolução de mérito. Na realidade, ao mudar o nome da forma de julgamento, ficou exagerada essa repetição, porque, se o julgamento antecipado é do mérito, é óbvio que a sentença será de mérito... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Sendo possível dividir o processo de conhecimento me quatro fases – apesar de não ser essa uma divisão estanque -, o julgamento antecipado do mérito se justifica em razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Após a fase postulatória, tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a decisória. Não sendo necessária a produção da prova, não haverá a ase probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento do saneamento, resultado no julgamento antecipado da lide. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 615/616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

O art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno  acima descrito, ou seja, a desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA

O inciso I do art. 355 do CPC não foi feliz ao prever a primeira hipótese de julgamento antecipado do mérito. Segundo o dispositivo, haverá essa forma de julgamento se não houver necessidade de produção de outras provas, em previsão que não consegue alcançar todas as circunstâncias que deveria.
   Na hipótese, rara, é verdade, mas não impossível de a demanda conter apenas questões de direito, não caberá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Quando a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratadona instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a instrução probatória, visto que não haverá o que provar.
   E se, apesar de haver alegações de fato, estas não chegarem a se transformar em questões (art. 334 do CPC/1973 e art. 374 do CPC), não haverá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Acredito que sim. Na hipótese de fatos que não exijam provas (notórios, incontroversos, presumidos), não há necessidade de instrução probatória e por consequência natural o julgamento antecipado do mérito é legitimo.  
   O que o dispositivo deveria ter previsto, mas não o fez, é que o julgamento  antecipado dôo mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de constatação pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Apesar de não prever exatamente isso, acredito que deva ser essa a situação a ser considerada para o julgamento antecipado do mérito com fundamento no dispositivo ora analisado.
   A melhor doutrina lembra que o juízo de primeiro grau não é o único órgão julgador visto que o processo poderá se julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve evitar dois erros: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    REVELIA

A segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista  no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos:  o juiz presumir a veracidade dos fatos e não haver pedido do réu de produção de prova.
   Acredito que os dois requisitos são na realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mas reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas. E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


E nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque, levando´se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito visto que, ainda qu o juiz presuma verdadeiros os fatos alegado pelo autor, haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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