CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 354, 355 - VARGAS, Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
– Seção I – Da Extinção do Processo - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 354. Ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.
Parágrafo único. A decisão a que se
refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que
será impugnável por agravo de instrumento.
Correspondência no CPC/1973, art. 329,
com a seguinte redação:
Art. 329. Ocorrendo qualquer das
hipóteses previstas nos artigos 267 e 269, ns. II e V, o juiz declarará extinto
o processo.
Parágrafo único, sem correspondência
no CPC/1973.
1. SENTENÇA
TERMINATIVA
Trata-se
de norma legal ligada ao princípio da isonomia processual, determinando que, se
o juiz perceber a inutilidade da continuação do processo, em razão de vício
formal insanável, deve determinar a extinção do processo sem a resolução do
mérito. É preciso afirmar que a maioria dos casos previstos pelo art. 485 do
CPC, e repetidos pelo art. 337 do mesmo diploma processual e que fundamentam
essa espécie de extinção do processo, poderia ter sido objeto de apreciação de
ofício anterior ao momento procedimental ora analisado. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
É
inegável, por exemplo, que uma ilegitimidade de parte, percebida pelo juiz na
leitura da peça inicial, gerará seu indeferimento, com a consequente extinção
do processo sem a resolução do mérito. Nesse caso, evidentemente, não haverá
oportunidade para a face de julgamento conforme o estado do processo, visto que
este terá atingido seu fim num momento processual bem anterior a tal fase. Por
outro lado, se a ilegitimidade de parte for percebida somente após a
manifestação do réu em sua defesa, deverá o juiz, aí sim, nesse momento
extinguir o processo sem a resolução do mérito. Como a matéria é de ordem
pública e por isso não é atingida pela
preclusão, mesmo após esse momento procedimental o processo poderá ser extinto
sem a resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. SENTENÇA
DE MÉRITO
O
caput do art. 354 indica as sentenças
de mérito fundadas em prescrição e decadência e as sentenças de mérito
homologatórias de autocomposição. A sentença de mérito que acolhe ou rejeita o
pedido do autor está excluída no dispositivo legal porque tratada de forma
específica no art. 355 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. DECISÃO
DE PARCELA DO PROCESSO
O
parágrafo único do art. 354 do CPC, consagra importante regra quanto ao
cabimento do agravo de instrumento diante de decisão terminativa (art. 485, do
CPC) ou de mérito (art. 487, II e III, do CPC) que resolver apenas parcela do
processo. A redação do dispositivo não merece elogios porque sugere a
existência de uma extinção parcial do processo, o que é algo rejeitado
historicamente pela melhor doutrina. Seria como falar em mulher meio gráfica ou
funcionário público meio honesto... (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Por
outro lado, contraria o próprio conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º
do CPC, para o qual será sentença o pronunciamento do juiz que, com fundamento
nos arts 485 e 487 do CPC, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem
como extingue a execução. Um julgamento terminativo de parcela do processo não
tem capacidade de extinguir o processo ou uma de suas fases, o que
necessariamente o transforma em decisão interlocutória, que, nos termos do art.
203, § 2º, do CPC, é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não
se enquadra no conceito de sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Da
forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por
expressa previsão legal, uma sentença recorrível por agrafo de instrumento.
Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a
decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é
interlocutória, recorrível por agravo de instrumento aliás, exatamente como
ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Da
forma como ficou redigido o dispositivo ora comentado, passaríamos a ter, por
expressa previsão legal uma sentença recorrível por agravo de instrumento.
Teria sido mais cuidadoso o legislador se tivesse expressamente previsto que a
decisão terminativa que diga respeito a apenas parcela do processo é
interlocutória, recorrível para o agravo de instrumento, aliás, exatamente como
ocorre no CPC/1973. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Outra
crítica dever ser dirigida à desnecessidade de previsão específica de cabimento
de agravo de instrumento da decisão que resolve parcela do mérito no momento do
julgamento conforme o estado do processo em razão de prescrição ou decadência
(art. 487, II, do CPC), homologatória de autocomposição (art. 487, III, do
CPC). Nos termos do art. 1.015, II, do CPC, é cabível agravo de instrumento
contra decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa, sendo tal
previsão suficiente para tutelar as hipóteses de julgamento parcial de mérito
previstas no art. 354, parágrafo único,
do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 614/615. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Trata-se
da consagração da sentença parcial de mérito, ainda que recorrível por agravo
de instrumento por expressa indicação legal. Ocorre, entretanto, que as mesmas
críticas já feitas quanto à decisão
terminativa parcial também se aplicam à decisão parcial de mérito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 615. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Quanto
à natureza jurídica da decisão, que o artigo ora comentado sugere ser uma
sentença recorrível por agravo de instrumento, já foi afirmado que o legislador
poderia ser tomado mais cuidado deforma a apontar para a natureza
interlocutória da decisão. Mesmo diante da redação legal, o Enunciado 103 do
Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) conclui que: “A decisão
parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I,
sujeita-se a recurso de agravo de instrumento”. (Daniel Amorim Assumpção Neves,
p. 615. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO
I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO
PROCEDIMENTO COMUM
– CAPÍTULO X – DO JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO
– Seção II – Do Julgamento Antecipado do Mérito - vargasdigitador.blogspot.com.br
Art. 355. O
juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com reslução de
mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção
de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito
previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Correspondência no CPC/1973, art. 330,
com a seguinte redação:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente
do pedido, proferindo sentença:
I – quando a questão de mérito for
unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade
de produzir prova em audiência;
II – quando ocorrer a revelia (artigo
319).
1. JULGAMENTO
ANTECIPADO DO MÉRITO
O
juiz pode, na fase de providências preliminares, acolher ou rejeita o pedido do
autor, proferindo sentença de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
O art. 330 do CPC/1973 chamava tal fenômeno
processual de “julgamento antecipado da lide”, em opção unanimemente criticada
pela doutrina, já que o julgamento não era da lide corretamente passa a chamar
o !julgamento antecipado da lide” de “julgamento antecipado do mérito”,
expressamente prevendo que a sentença que julga antecipadamente o mérito é
sentença com resolução de mérito. Na realidade, ao mudar o nome da forma de
julgamento, ficou exagerada essa repetição, porque, se o julgamento antecipado
é do mérito, é óbvio que a sentença será de mérito... (Daniel Amorim Assumpção
Neves, p. 615. Novo Código de Processo
Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Sendo
possível dividir o processo de conhecimento me quatro fases – apesar de não ser
essa uma divisão estanque -, o julgamento antecipado do mérito se justifica em
razão da desnecessidade da realização da fase probatória. Após a fase postulatória,
tem-se a fase de saneamento, seguida da fase instrutória e finalmente a
decisória. Não sendo necessária a produção da prova, não haverá a ase
probatória, restando um vácuo entre a fase de saneamento e a decisória. Como tal
vácuo é obviamente inadmissível, a fase decisória é antecipada para o momento
do saneamento, resultado no julgamento antecipado da lide. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 615/616. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
O
art. 355 do CPC prevê duas situações que não se confundem, mas que geram o fenômeno
acima descrito, ou seja, a
desnecessidade da produção probatória: (a) quando não houver necessidade de
produção de outras provas; (b) quando o réu for revel, ocorrer o efeito
previsto no art. 344 do CPC e não houver requerimento de prova, na forma do
art. 349 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
2. DESNECESSIDADE
DE PRODUÇÃO DE PROVA
O
inciso I do art. 355 do CPC não foi feliz ao prever a primeira hipótese de
julgamento antecipado do mérito. Segundo o dispositivo, haverá essa forma de
julgamento se não houver necessidade de produção de outras provas, em previsão
que não consegue alcançar todas as circunstâncias que deveria.
Na hipótese, rara, é verdade, mas não
impossível de a demanda conter apenas questões de direito, não caberá julgamento
antecipado do mérito? (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Quando
a matéria for exclusivamente de direito, não há objeto a ser tratadona
instrução probatória, dado que essa fase se destina à prova dos fatos. A inexistência
da narração fática, em situação que basta ao juiz interpretar as normas
jurídicas objeto da ação, faz com que seja absolutamente desnecessária a
instrução probatória, visto que não haverá o que provar.
E se, apesar de haver alegações de fato,
estas não chegarem a se transformar em questões (art. 334 do CPC/1973 e art.
374 do CPC), não haverá julgamento antecipado do mérito? (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Acredito
que sim. Na hipótese de fatos que não exijam provas (notórios, incontroversos,
presumidos), não há necessidade de instrução probatória e por consequência natural
o julgamento antecipado do mérito é legitimo.
O que o dispositivo deveria ter previsto,
mas não o fez, é que o julgamento antecipado dôo mérito será cabível sempre que
se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de constatação
pelo réu. Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de
fato independem de prova, quer porque as provas pré-constituídas (geralmente
documentos) que instruíram a petição inicial e a contestação são suficientes
para a formação do convencimento do juiz. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.
616. Novo Código de Processo Civil
Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
Apesar
de não prever exatamente isso, acredito que deva ser essa a situação a ser
considerada para o julgamento antecipado do mérito com fundamento no dispositivo
ora analisado.
A melhor doutrina lembra que o juízo de
primeiro grau não é o único órgão julgador visto que o processo poderá se
julgado em sede de apelação. Em razão disso, o juiz de primeiro grau deve
evitar dois erros: indeferir provas pertinentes porque já se convenceu em
sentido contrário ou ainda indeferir provas porque, em seu entender, a
interpretação do direito não favorece o autor. Nesses casos, a interrupção
abrupta do processo, sem a realização de provas, constitui cerceamento de
defesa, gerando a anulação da sentença e dispêndio desnecessário de tempo e de
dinheiro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 616. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
3. REVELIA
A
segunda hipótese de julgamento antecipado do mérito, prevista no inciso II do art. 355 do CPC, prevê a
condição de revelia do réu e outros dois requisitos aparentemente cumulativos: o juiz presumir a veracidade dos fatos e não
haver pedido do réu de produção de prova.
Acredito que os dois requisitos são na
realidade faces de uma mesma moeda, porque se o juiz presumir a veracidade dos
fatos julgará antecipadamente o mérito e o réu não terá oportunidade de
requerer validamente a produção de provas. Por outro lado, se não for cabível
ao caso concreto a presunção de veracidade, aplicar-se-á o previsto no art. 348
do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Mas
reconheço que é possível, apesar de excepcionalíssimo, que haja pedido do réu
revel pela produção de prova antes mesmo de o juiz decidir sobre o cabimento do
julgamento antecipado do mérito ou da especificação de provas. É natural que
após a revelia do réu os autos sejam conclusos para o juiz, que decidirá entre julgar antecipadamente o mérito e determinar ao autor a especificação de provas.
E é possível, ainda que extremamente raro, que nesse meio tempo o réu compareça
ao processo requerendo a produção de prova. Mais comum será a hipótese de réu
que contesta intempestivamente pedindo a produção de prova. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
E
nessa situação, ainda que extremamente rara, é que surge o problema. Porque,
levando´se ao pé da letra, não será cabível o julgamento antecipado do mérito
visto que, ainda qu o juiz presuma verdadeiros os fatos alegado pelo autor,
haverá pedido de produção de prova elaborado pelo réu. Acredito ser evidente a
possibilidade de julgamento antecipado do mérito nesse caso, porque a presunção
ou não da veracidade dos fatos independe de o réu ter ou não pedido a produção
de provas. Essa é a única interpretação possível ao criticável dispositivo
legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 617. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016.
Ed. Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário