terça-feira, 11 de julho de 2017

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Arts. 347, 348, 349 - DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO - Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 347, 348, 349 -  VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 347. Findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as  providencias preliminares constantes das seções dês Capítulo.

Correspondência no CPC/1973, art. 323 com ao seguinte redação:

Findo o prazo para a resposta do réu, o escrivão fará a conclusão dos autos. O juiz, no prazo de dez dias, determinará, conforme o caso, as providências preliminares, que constam das Seções deste Capítulo.

1.    PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES

O dispositivo apenas introduz o tema das providências preliminares, ao prever que, findo o prazo para a contestação, o processo chega ao momento procedimental prescrito nos arts. 348 a 356 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO IX  – DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E DO SANEAMENTO – Seção I – Da Não Incidência dos Efeitos da Revelia - vargasdigitador.blogspot.com.br
                
Art. 348. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.

Correspondência no CPC/1973, art. 324, com a seguinte redação:

Art. 324. Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando que não ocorrer o oefeito da revelia, mandara que o autor especifique as provas que pretenda produzir a audiência.

1.    ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS

Na hipótese de o réu ser revel, a postura a ser adotada pelo juiz dependerá da geração ou não do principal efeito da revelia. Sendo presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo autor, será caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, II, do CPC. Não sendo presumidos os fatos como verdadeiros, aplica-se o art. 348 do CPC, com a determinação ao autor para que especifique as provas que pretende de produzir, se ainda não as tiver indicado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 608/609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Mantendo a tradição omissiva do art. 324 do CPC/1973, o dispositivo deixa de prever expressamente o prazo para a especificação de provas. Como para outras espécies de providência preliminar há previsão expressa de quinze dias, entendo que, para preservar a homogeneidade dessas reações do autor reunidas no capítulo ora analisado, também assim o seja na especificação de provas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Interessante notar que o art. 348 do CPC, em sua interpretação literal, tem aplicação tão somente na hipótese de revelia do réu, da mesma forma como ocorria com o art. 324 do CPC/1973. Ocorre, entretanto, que, com a aceitação doutrinária e jurisprudencial dos pedidos genéricos de produção de prova na petição inicial e na contestação do procedimento ordinário, que não deve se alterar com o CPC atual, o art. 348 continuará a ser aplicado de forma ampliativa como era seu antecessor, permitindo que o juiz determine às partes a especificação de provas mesmo diante de réu não revel. Como o juiz não sabe exatamente o que as partes pretendem produzir em termos probatórios, determina a especificação de provas em qualquer situação ampliando-se consideravelmente na praxe forense o âmbito de aplicação do art. 324 do CPC/1973, em realidade que deve se repetir na aplicação do art. 348 do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art. 349. Ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.

Sem correspondência no CPC/1973

1.    PARTICIPAÇÃO DO RÉU REVEL NO PROCEDIMENTO PROBATÓRIO

No campo probatório, a aparente simplicidade da regra prevista no art. 346, parágrafo único, do CPC pode esconder algumas complicações. Naturalmente, a regra continua a ser aplicada, mas é imprescindível para fixar o seu exato alcance a percepção de que a prova surge no processo mediante um procedimento probatório quando ingressa no réu revel condicionada ao momento desse procedimento probatório quando ingressa no processo. A Súmula 231 do Supremo Tribunal Federal permite a produção de prova pelo réu revel, mas há limitações que dependem do momento de ingresso no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na tentativa de auxiliar nos dilemas surgidos quanto à participação do réu revel, na instrução probatória, o CPC prevê, em seu art. 349, que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor, desde que se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção. A regra está posta, mas cabe à doutrina esmiuçá-la, distinguindo o procedimento probatório das provas causais e das provas pré-constituídas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS CAUSAIS.

Provais causais são as produzidas dentro do processo, durante seu procedimento, como ocorre com a prova testemunhal e a prova pericial. Para essas provas, o procedimento probatório é dividido em quatro fases: (a) propositura; (b) admissibilidade; (c) produção, fase, divida em preparação e realização, e (d) valoração. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 609. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A propositura das provas deve ser feita no primeiro momento em que as partes falam nos autos; o autor da petição inicial (art. 319, VI, do CPC) e o réu na contestação 9art. 336 do CPC. Como, se pode notar, o réu revel é aquele que não contesta, e sendo esse o momento procedimental para o réu requerer a produção de provas, é natural que, qualquer que seja o momento de ingresso do réu revel requerer provas, desde que compareça ao processo no prazo de especificação de provas. Embora a especificação de provas, nos termos do art. 348 do CPC, seja dirigida ao autor, essa parcela doutrinária entende que também o réu poderá especificar as provas, ainda que não as tenha pedido na contestação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Após a propositura da prova, o juiz analisará a sua admissibilidade, tarefa em regra realizada no saneamento do processo, seja por meio de decisão escrita, seja por meio de audiência preliminar. Caso o réu revel ingresse no processo antes do juízo de admissibilidade, será facultado a ele impugnar as provas requeridas pelo autor e influenciar o convencimento do juiz na análise de sua admissibilidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Na fase de produção da prova existe uma divisão procedimental entre a preparação e a realização. Numa prova testemunhal, os atos de arrolar uma testemunha e de intimação são atos de preparação, enquanto a oitiva em audiência á ato de realização. Numa prova pericial, a indicação de quesitos e de assistente técnico faz parte do momento preparatório, ao passo que a resposta desses quesitos pelo perito faz parte da realização. O importante é entender que no momento de preparação a prova já está sendo produzida. Caso o réu revel ingresse na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, na demanda antes do momento de preparação da prova, poderá livremente dela participar, sendo essa a razão pela qual se admite ao réu revel arrolar testemunhas e indicar quesitos e assistentes técnicos. Note-se que em tese o réu revel não pode pedir a produção de prova testemunhal ou pericial, mas, tendo sido deferidos tais meios de prova pelo juiz – em razão de pedido do autor ou de ofício --, o réu revel poderá participar de sua preparação, desde que ingresse no processo em momento adequado para tanto. Caso o réu revel ingresse no processo depois do momento de preparação, mas antes da realização, poderá desse segundo momento ativamente participar, como comparecer à audiência, contraditar e fazer perguntas às testemunhas, como também impugnar o laudo pericial e requerer a presença do perito em audiência para o esclarecimento de dúvidas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Por fim, a fase da valoração, realizada pelo juiz em sua sentença. Tendo o réu revel ingressado na demanda após a produção da prova, restará a ele a impugnação da prova já produzida, na tentativa de influenciar o juiz na formação de seu convencimento. O mesmo poderá fazer se ingressar no processo dentro do prazo de apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PROCEDIMENTO PROBATÓRIO NAS PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS

Provas pré-constituídas são aquelas formadas fora do processo, sendo o exemplo clássico a prova documental. O procedimento probatório dessa espécie de prova é dividido em três fases: (a) propositura e produção;. (b) admissibilidade; (c) valoração
   Já existindo a prova fora do processo, como ocorre com a prova documental, caberá ao autor da petição inicial e ao réu na contestação não só requerem a sua produção, mas produzirem-na nesse momento procedimental. Diante dessa regra, seria correta a conclusão de que o réu nunca poderá produzir prova pré-constituída, considerando-se que o seu ingresso na demanda sempre se dará após o momento de ausência jurídica de contestação? A resposta e afirmativa, mas deve ser dada com extrema cautela. O art. 435 do CPC prevê uma série de hipóteses em que se admitirá a juntada de documentos apões a petição inicial e a contestação, exigindo que a juntada extemporânea seja analisada à luz do princípio da boa-fé consagrado no art. Consagrado no art. 5º do CPC. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 610/611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Ao menos no tocante à preservação da boa-fé, para o réu revel será mais fácil o seu preenchimento do que para um réu que contesta. Não tendo apresentado ao contestação, momento adequado para a produção da prova documental, será difícil acreditar que a juntada posterior de documento tenha sido fruto de uma manobra de má-fé por parte do réu revel.

   Quanto às fases de admissibilidade e de valoração da prova pré-constituída, aplicam-se integralmente os comentários feitos no tópico anterior quanto às provas causais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 611. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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