segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 92, 93, 94 Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 92, 93, 94
Dos Bens Reciprocamente Considerados - VARGAS, Paulo S. R. 

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo II – Dos Bens Reciprocamente Considerados –
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
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Art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal. 1

1.        Bem principal e bem acessório

Apesar de se limitar a conceituar os bens principais e os bens acessórios, ao dizer que a existência do bem acessório supõe a existência do principal, o legislador manteve a regra expressa no Código Civil de 1916, art 59, segundo a qual o acessório segue o principal. A regra funda-se na premissa de que a existência de um bem tido por acessório a um bem principal não se justifica. Por essa razão, para que o bem acessório mantenha sua relevância econômica e jurídica, deve ela seguir a sorte do bem principal (CC/02, arts 233, 822, 878, 1.392, 1.435, I, 1454, 1474, 1.712 e 1.937). Tal regra, entretanto, não é absoluta, podendo ser afastada pela vontade das partes ou mesmo pela lei. Havendo omissão, entretanto, a sorte do principal determinará que a importância econômica e jurídica pressupõe que dois ou mais bens permaneçam ligados, nem sempre será fácil identificar qual é o bem acessório e qual é o bem principal. Eduardo Ribeiro exemplifica com a situação em que as edificações ou plantações excedam consideravelmente o valor do bem. Em tais casos, como o próprio legislador reconhece, estando de boa-fé, aquele que plantou ou construiu adquire a propriedade do solo mediante indenização (CC, art 1.255, “Aquele que semeia, planta ou edifica em terreno alheio perde, em proveito do proprietário, as sementes, plantas e construções; se procedeu de boa-fé, terá direito a indenização.). Diante de tais dificuldades, tem prevalecido o critério que aponta como principal o bem de maior valor econômico. (1) (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 30.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Eduardo Ribeiro de Oliveira, coord. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Comentários ao Código Civil: das pessoas, (arts 79º a 137º). Vol. II, Rio de Janeiro, forense, 2008, p. 92

Art. 93. São pertenças os bens que, não constituindo parte integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outros. 1

1.        Pertenças

As pertenças são bens que se acrescem, como acessórios à coisa principal, daí serem consideradas como res annexa (coisa anexada). Portanto, são bens acessórios sui generis destinados, de modo duradouro, a conservar ou facilitar o uso ou prestar serviço, ou ainda, a servir de adorno do bem principal sem ser integrante”.(1) É o que ocorre, por exemplo, com os móveis que guarnecem uma residência, as máquinas e implementos de uma fazenda, desde que sua vinculação seja duradoura, não se admitindo que tais bens acessórios estejam apenas provisoriamente vinculados ao uso, ao serviço ou ao aformoseamento de outro. (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 30.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

(1)      Maria Helena Diniz, Código Civil Anotado, 16ª ed., São Paulo, Saraiva, 2012, p. 166.

Art. 94. Os negócios jurídicos que dizem respeito ao bem principal não abrangem as pertenças, salvo se o contrário resultar da lei, da manifestação de vontade, ou das circunstâncias do caso. 1.

1.        Inversão da regra de que o acessório segue o principal

Diferentemente do que ocorre com os bens acessórios, cuja sorte encontra-se vinculada à do bem principal, como regra geral, na omissão da lei ou das partes, o negócio jurídico que tenha como objeto o bem principal não abrange as pertenças. Trata-se de uma notória inversão da regra de que o acessório segue o principal. Isso ocorre porque a relação de pertinência que se estabelece entre a pertença e o bem principal é meramente econômica e não lógica como ocorre com os bens acessórios. Trata-se, portanto, de um liame de natureza diversa, de menor intensidade. A simples existência de um bem acessório já pressupõe a existência de um bem principal. O mesmo não ocorre com as pertenças. A existência de uma máquina, de uma estátua, de um fogão, não pressupõe, por si só, a existência de outros bens. Tais bens continuam tendo relevância jurídica e econômica autônomas, daí a razão da inversão da regra de que o acessório segue o principal (TJ-SP, apelação n. 0003413-22.2009.8.26.0417, rel. Edgard Rosa, j. 24.4.13). (Direito Civil Comentado apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site Direito.com em 30.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

domingo, 30 de dezembro de 2018

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 89, 90, 91 Dos Bens Singulares e Coletivos - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 89, 90, 91
Dos Bens Singulares e Coletivos - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção V – Dos Bens Singulares e Coletivos
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Art. 89. São singulares os bens que, embora reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. 1

1.         Bens singulares

São singulares os bens que, embora reunidos, mantêm uma existência autônoma independente dos demais que com eles se encontrem. O Código civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e compostos (CC 1916, art 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas identificáveis. Como um animal ou um livro, por exemplo. Por outro lado, consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares.

Art. 90. Constitui universalidade de fato a pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham destinação unitária. 1, 2

Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias.

1.        Universalidade de bens

Forma-se a universalidade de fato pela reunião de bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, por exemplo, com uma biblioteca ou um rebanho.

2.        Requisitos

Partindo desse conceito de universalidade, é possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma mesma finalidade econômica. Diferentemente do que ocorre com o bem singular composto, na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as coisas. Cada um de seus bens singulares mantém sua autonomia em relação aos demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado. É exatamente isso o que diz o Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo, pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em condômino. Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a compõe, admite o direito que a universalidade de bens seja objeto de relações jurídicas. Assim, por exemplo, uma universalidade por ser objeto de penhor, alienação, usufruto (CC, art 1.392, § 3º), seguro (Estatuto da Terra, art 91) ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC/2015, art 324). Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade (CC, art 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidades necessárias ao aperfeiçoamento das relações. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

Art. 91. Constitui universalidade de direito o complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.1

1.        Universalidade de direito

Não só as coisas, mas também as relações jurídicas podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito como objeto. É o que ocorre, por exemplo, com a massa falida, a herança, o patrimônio etc. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).

DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 – Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.


DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 87, 88 –
Dos Bens Divisíveis - VARGAS, Paulo S. R.

TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens Considerados em Si Mesmos –
Seção IV – Dos Bens Divisíveis - vargasdigitador.blogspot.com

Art. 87. Bens divisíveis são os que se podem fracionar sem alteração na sua substancia, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do ouso a que se destinam. 1, 2

1.        Bens divisíveis e indivisíveis

São bens divisíveis aqueles que comportam fracionamento sem alteração na sua substância, diminuição considerável de valor, ou prejuízo do uso a que se destinam. Não há dúvida de que fisicamente todos os bens podem ser divididos. Contudo, apenas será juridicamente divisível o bem que puder ser fracionado sem que isso importe em sua destruição.

2.        Um carro, um cavalo, uma casa são exemplos de bens que não podem ser divididos sem que isso importe em sua destruição. Daí o porquê de serem considerados bens indivisíveis.

Art. 88. Os bens naturalmente divisíveis podem tornar-se indivisíveis por determinação da lei ou por vontade das partes. 1

1.        Individualidade jurídica

É muito mais comum que a indivisibilidade do bem decorra de sua própria natureza. Contudo, por meio do artigo 88 do CC, admite o legislador que a vontade das partes ou mesmo a lei determine que um bem naturalmente divisível torne-se indivisível. É o que ocorre, por exemplo, com a obrigação indivisível, se as partes assim convencionarem (CC, art 314). Ou ainda com a indivisibilidade legal do imóvel rural em dimensão inferior à constitutiva do módulo de propriedade rural (Lei n. 4504/64, art 65).