DIREITO CIVIL COMENTADO. Arts. 89, 90, 91
Dos Bens Singulares e Coletivos - VARGAS, Paulo S. R.
TÍTULO ÚNICO – Das Diferentes Classes de Bens (art. 79 a 103)
Capítulo I – Dos Bens
Considerados em Si Mesmos –
Seção V – Dos Bens Singulares
e Coletivos
- vargasdigitador.blogspot.com
Art. 89. São singulares os bens que, embora
reunidos, se consideram de per si, independentemente dos demais. 1
1.
Bens singulares
São singulares os bens que, embora reunidos, mantêm
uma existência autônoma independente dos demais que com eles se encontrem. O
Código civil de 1916 costumava distinguir os bens singulares em bens simples e
compostos (CC 1916, art 54). Por força de tal distinção, consideravam-se bens
simples aqueles formados por um todo uniforme, sem partes autônomas
identificáveis. Como um animal ou um livro, por exemplo. Por outro lado,
consideravam-se bens singulares compostos aqueles formados pela união de
diversas partes, tal como ocorre com uma máquina. Diante da ausência de
qualquer relevância prática de tal distinção, o legislador do atual Código
Civil abandonou essa classificação aludindo apenas aos bens singulares.
Art. 90. Constitui universalidade de fato a
pluralidade de bens singulares que, pertinentes à mesma pessoa, tenham
destinação unitária. 1,
2
Parágrafo único. Os bens que formam essa universalidade podem ser objeto
de relações jurídicas próprias.
1.
Universalidade de bens
Forma-se a universalidade de fato pela reunião de
bens homogêneos, pertencentes a uma mesma pessoa, que tenham uma só finalidade
econômica. Não é toda simples reunião de bens que tem a aptidão de configurar
uma universalidade de fato. É necessário que esses bens homogêneos estejam
coordenados, orientados, organizados pela vontade humana para a realização de
uma mesma finalidade econômica. É o que ocorre, por exemplo, com uma biblioteca
ou um rebanho.
2.
Requisitos
Partindo desse conceito de universalidade, é
possível identificar seus requisitos caracterizadores: (a) pluralidade de bens
singulares, (b) pertencentes à mesma pessoa e (c) organizados em torno de uma
mesma finalidade econômica. Diferentemente do que ocorre com o bem singular
composto, na universalidade de bens não existe uma reunião física entre as
coisas. Cada um de seus bens singulares mantém sua autonomia em relação aos
demais. O parágrafo único deixa isso bastante claro ao afirmar que “os bens que formam essa universalidade
podem ser objeto de relações jurídicas próprias”. Apesar de o caput do artigo 90 afirmar que a
caracterização de uma universalidade de bens exige que todos os bens singulares
que a componham pertençam à mesma pessoa, esse requisito tem sido abrandado. É
exatamente isso o que diz o Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil: “A pertinência subjetiva não constitui
requisito imprescindível para a configuração das universalidades de fato e de
direito” (Enunciado 288 da IV Jornada de Direito Civil). Permanecerá sendo,
pois, uma universalidade de bens um rebanho pertencente a mais de uma pessoa em
condômino. Por fim, a necessidade de que os bens singulares estejam todos
organizados em torno de uma mesma finalidade econômica é exatamente o que
confere utilidade a essa categoria de bens. Apesar de a universalidade de bens
não constituir um bem jurídico autônomo, diverso dos bens individuais que a
compõe, admite o direito que a universalidade de bens seja objeto de relações
jurídicas. Assim, por exemplo, uma universalidade por ser objeto de penhor,
alienação, usufruto (CC, art 1.392, § 3º), seguro (Estatuto da Terra, art 91)
ou mesmo ser apontada como objeto de uma ação judicial (CPC/2015, art 324).
Isso ocorre porque, em diversas situações, é a universalidade que adquire
importância econômica, e não cada um dos bens isoladamente considerados. É
exatamente por isso que a substituição de um ou mais bens individuais, ou mesmo
a diminuição ou aumento da quantidade desses bens não descaracteriza a universalidade
(CC, art 1.446). Apesar, portanto, da universalidade de bens não atrair nenhuma
norma jurídica específica, a caracterização dessa categoria de bens evita que
as partes precisem identificar cada um dos bens singulares nesse tipo de
negócio jurídico em que apenas a universalidade adquire relevância. Essa
consequência apenas aparentemente mostra pouca relevância, pois, na prática
comercial contribui enormemente ao simplificar as formalidades necessárias ao
aperfeiçoamento das relações. (DIREITO CIVIL COMENTADO apud Luís Paulo Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina.
Material coletado no site DIREITO.COM em 27.12.2018, corrigido e aplicadas as devidas
atualizações (VD)).
Art. 91. Constitui universalidade de direito o
complexo de relações jurídicas, de uma pessoa, dotadas de valor econômico.1
1.
Universalidade de direito
Não só as coisas, mas também as relações jurídicas
podem adquirir valor econômico, sendo comum atualmente que as relações
jurídicas venham a ser objeto de negócios jurídicos. Da mesma forma como fez
com as universalidades de fato, conferir unidade ao complexo de relações
jurídicas de uma pessoa, dotadas de valor econômico, busca facilitar e
incrementar os negócios jurídicos que tenham essas universalidades de direito
como objeto. É o que ocorre, por exemplo, com a massa falida, a herança, o
patrimônio etc. (DIREITO
CIVIL COMENTADO
apud Luís Paulo
Cotrim Guimarães e Samuel Mezzalina. Material coletado no site DIREITO.COM
em 27.12.2018,
corrigido e aplicadas as devidas atualizações (VD)).
Nenhum comentário:
Postar um comentário