segunda-feira, 19 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 413, 414, 415, 416 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 413. O telegrama, o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente.

Parágrafo único. A firma do remetente poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no original depositado na estação expedidora.

Correspondência no CPC/1973, art 374, com o mesmo teor.

1.    TELEGRAMA, RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO

É simplesmente incrível que em pleno ano de 2015, o código de processo Civil ainda tenha regra expressa para tratar da eficácia probatória do radiograma. Mesmo o telegrama, que ainda existe, mas cada vez com maior raridade, poderia ter deixado o diploma processual atual.

                 Segundo o caput do art 413 deste CPC, o telegrama, radiograma ou outro meio de transmissão – como o fax, também em desuso – terá a mesma força probatória do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido assinado pelo remetente. Importante ressaltar que a exigência está em descompasso com os dias atuais, porque o radiograma faz parte do passado e o telegrama é atualmente pedido pelo interessado pela internet, não havendo mais original na “estação expedidora”, mas sim o registro do e mail pedindo o envio do telegrama. Quando ao fax, nem mesmo “estação expedidora” existirá, posto que enviado sem a necessária intervenção de um terceiro. Seja como for, a sugerida eficácia probatória prevista pelo dispositivo legal gera apenas uma presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante produaçao de outros meios de prova.

                 No parágrafo único, há regra referente à autenticidade do documento, permitindo-se que a firma do remetente seja reconhecida pelo tabelião e que essa circunstância seja declarada no original que será mantido na estação expedidora, quando essa existir. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 414. O telegrama ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário.

Correspondência no CPC/1973, art 375, repetindo-se na íntegra o enunciado.

1.    PRESUNÇÃO DE CONFORMIDADE COM O ORIGINAL

A regra de que o telegrama e o radiograma se presumem conforme o original pode ser afastada, no caso concreto, mediante a produção de provas em sentido contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa.

                 Segundo o caput do art 414 do CPC, o telegrama e o radiograma provam as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário, mas pelo menos quanto à data de recebimento, não parece ser correta a previsão legal. A expedição do radiograma e do telegrama prova-se pela estação expedidora, mas o recebimento depende do destinatário da mensagem, que deverá confirmá-lo. E nesse sentido, o telegrama é, a exemplo de uma carta com AR, encaminhado pelos Correios ao destinatário, sendo que nem sempre será de quem assinará o recebimento. Porteiros, recepcionistas, familiares, são variados os sujeitos que podem receber o telegrama além do destinatário. Dessa forma, deve o juiz ponderar, no caso concreto, a possibilidade real de o telegrama ter chegado ao destinatário naquela data, podendo até se falar em presunção relativa da data do recebimento, que poderá, portanto, se mostrar outra diante da prova produzida no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713/714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 415. As cartas e os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:

I – enunciam o recebimento de um crédito;

II – contém anotação que visa a suprir a falta de título em favor de quem é apontado como credor;

III – expressam conhecimento de fatos para os quais não se exija determinada prova.

Correspondência no CPC/1973, art 376 e incisos I, II e III, como o mesmo teor:

1.    CARTAS E REGISTROS DOMÉSTICOS

As cartas previstas no caput do art 415 do CPC, são instrumentos elaborados unilateralmente por meio do qual o autor intelectual busca transmitir o conhecimento de ideias e manifestação de vontade a outrem. Para fins de caracterização do documento como carta é irrelevante o seu conteúdo, o responsável pela entrega e o efetivo recebimento pelo destinatário. Como a carta é indiscutivelmente um documento particular, estando assinado, deve-se aplicar o art 408 do CPC ora comentado, restando a aplicação do art 415 do mesmo diploma legal somente às cartas não assinadas.

                 Os registros domésticos são qualquer anotação escrita referente à vida cotidiana do ator intelectual do documento. Nesse caso, o comum é não haver assinatura em razão da informalidade de tais documentos, mas excepcionalmente estando o registro doméstico assinado, aplicar-se-á o art 408 deste Livro ora analisado, do CPC.

                 Registre-se que tanto as cartas como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art 415 do CPC), ou seja, somente provam fatos contrários aos seus interesses no processo, não tendo eficácia probatória para convencer o juiz de fatos que lhe sejam favoráveis.

                 A primeira regra diz respeito à utilização de carta e do registro doméstico como prova do recebimento de um crédito (na realidade, aplica-se para extinção de outras obrigações ale´m da pecuniária), existindo divergência doutrinária a respeito da exigência de certas formalidades no documento ou de informalidade plena, parecendo mais adequado o segundo entendimento, em decorrência da natural informalidade presente na elaboração dos documentos ora analisados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 714. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

A hipótese prevista pelo inciso II do dispositivo legal, ora analisado, prevê o documento elaborado pelo devedor, que contenha anotação tendente a suprir a falta de título em favor do suposto crédito. Nesse caso, o título referido na norma é o título comprobatório da existência da obrigação, não se confundindo com título executivo, sob pena de se emprestar, com pouca segurança jurídica, a qualidade de título executivo extrajudicial a cartas e registros domésticos não assinados.

                 Enquanto as duas primeiras hipóteses previstas nos incisos do art 415 do CPC são especificas, o terceiro inciso reserva uma regra geral, no sentido de que as cartas e registros domésticos não assinados são aptos a provar fatos contra seu autor intelectual, quando expressarem o conhecimento de qualquer fato para o qual não for exigida determinada prova, ou seja, uma forma pré-determinada de prova. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assianada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

Correspondência no CPC/1973, art 377, que traz o mesmo enunciado, somente adicionada ao parágrafo único, do art 416 do Novo CPC, ao final, o complemento “ou de terceiro”.

1.    NOTA ESCRITA PELO CREDOR

O diploma processual novamente trata de emissão de vontade consagrada em documento desacompanhado de assinatura em seu art 416. O dispositivo trata da nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação e disciplina a eficácia probatória de tal nota ao prever que ela faz prova em benefício do devedor. Ainda que o dispositivo contenha previsão genérica ao se referir aos benefícios do devedor, invariavelmente a nota tem natureza liberatória, ou seja, representa uma manifestação reconhecendo a extinção total ou parcial da obrigação constante do documento.

                 É natural que a eficácia probatória prevista no disposto legal ora analisado dependa do reconhecimento da paternidade da nota, porque sendo a mesma contestada pelo autor, a nota só se prestará para fins probatórios se o juiz ficar convencido que o autor intelectual da nota foi o credor.

                 A previsão do parágrafo único do dispositivo legal de que a regra consagrada no caput aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro parece ser inútil. É evidente que, estando o documento em poder do devedor ou de terceiro, há chance de algum deles incluir nota tentando se fazer passar pelo credor, mas tal circunstância diz respeito à autenticidade da nota, tema, portanto, precedente à sua eficácia probatória. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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