CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 413, 414, 415, 416 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
413. O telegrama,
o radiograma ou qualquer outro meio de transmissão tem a mesma força probatória
do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver sido
assinado pelo remetente.
Parágrafo único. A firma do remetente
poderá ser reconhecida pelo tabelião, declarando-se essa circunstância no
original depositado na estação expedidora.
Correspondência no CPC/1973, art 374,
com o mesmo teor.
1.
TELEGRAMA,
RADIOGRAMA OU OUTRO MEIO DE TRANSMISSÃO
É simplesmente
incrível que em pleno ano de 2015, o código de processo Civil ainda tenha regra
expressa para tratar da eficácia probatória do radiograma. Mesmo o telegrama,
que ainda existe, mas cada vez com maior raridade, poderia ter deixado o
diploma processual atual.
Segundo o caput do art 413 deste CPC, o telegrama, radiograma ou outro meio
de transmissão – como o fax, também em desuso – terá a mesma força probatória
do documento particular se o original constante da estação expedidora tiver
sido assinado pelo remetente. Importante ressaltar que a exigência está em
descompasso com os dias atuais, porque o radiograma faz parte do passado e o
telegrama é atualmente pedido pelo interessado pela internet, não havendo mais
original na “estação expedidora”, mas sim o registro do e mail pedindo o envio
do telegrama. Quando ao fax, nem mesmo “estação expedidora” existirá, posto que
enviado sem a necessária intervenção de um terceiro. Seja como for, a sugerida
eficácia probatória prevista pelo dispositivo legal gera apenas uma presunção
relativa de veracidade, que pode ser afastada mediante produaçao de outros
meios de prova.
No parágrafo único, há regra
referente à autenticidade do documento, permitindo-se que a firma do remetente
seja reconhecida pelo tabelião e que essa circunstância seja declarada no
original que será mantido na estação expedidora, quando essa existir. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 713. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
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Art
414. O telegrama
ou o radiograma presume-se conforme com o original, provando as datas de sua
expedição e de seu recebimento pelo destinatário.
Correspondência no CPC/1973, art 375,
repetindo-se na íntegra o enunciado.
1.
PRESUNÇÃO DE
CONFORMIDADE COM O ORIGINAL
A
regra de que o telegrama e o radiograma se presumem conforme o original pode
ser afastada, no caso concreto, mediante a produção de provas em sentido
contrário. Trata-se, portanto, de presunção relativa.
Segundo o caput do art 414 do CPC, o telegrama e o radiograma provam as datas
de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário, mas pelo menos quanto
à data de recebimento, não parece ser correta a previsão legal. A expedição do
radiograma e do telegrama prova-se pela estação expedidora, mas o recebimento
depende do destinatário da mensagem, que deverá confirmá-lo. E nesse sentido, o
telegrama é, a exemplo de uma carta com AR, encaminhado pelos Correios ao
destinatário, sendo que nem sempre será de quem assinará o recebimento.
Porteiros, recepcionistas, familiares, são variados os sujeitos que podem
receber o telegrama além do destinatário. Dessa forma, deve o juiz ponderar, no
caso concreto, a possibilidade real de o telegrama ter chegado ao destinatário
naquela data, podendo até se falar em presunção relativa da data do
recebimento, que poderá, portanto, se mostrar outra diante da prova produzida
no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 713/714. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
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Art
415. As cartas e
os registros domésticos provam contra quem os escreveu quando:
I – enunciam o recebimento de um
crédito;
II – contém anotação que visa a suprir
a falta de título em favor de quem é apontado como credor;
III – expressam conhecimento de fatos
para os quais não se exija determinada prova.
Correspondência no CPC/1973, art 376 e
incisos I, II e III, como o mesmo teor:
1.
CARTAS E
REGISTROS DOMÉSTICOS
As
cartas previstas no caput do art 415
do CPC, são instrumentos elaborados unilateralmente por meio do qual o autor
intelectual busca transmitir o conhecimento de ideias e manifestação de vontade
a outrem. Para fins de caracterização do documento como carta é irrelevante o
seu conteúdo, o responsável pela entrega e o efetivo recebimento pelo
destinatário. Como a carta é indiscutivelmente um documento particular, estando
assinado, deve-se aplicar o art 408 do CPC ora comentado, restando a aplicação
do art 415 do mesmo diploma legal somente às cartas não assinadas.
Os registros domésticos são
qualquer anotação escrita referente à vida cotidiana do ator intelectual do
documento. Nesse caso, o comum é não haver assinatura em razão da informalidade
de tais documentos, mas excepcionalmente estando o registro doméstico assinado,
aplicar-se-á o art 408 deste Livro ora analisado, do CPC.
Registre-se que tanto as cartas
como os registros domésticos só fazem prova contra seu autor intelectual (não
necessariamente contra quem os escreveu como indevidamente consta do caput do art 415 do CPC), ou seja,
somente provam fatos contrários aos seus interesses no processo, não tendo
eficácia probatória para convencer o juiz de fatos que lhe sejam favoráveis.
A primeira regra diz respeito à
utilização de carta e do registro doméstico como prova do recebimento de um
crédito (na realidade, aplica-se para extinção de outras obrigações ale´m da
pecuniária), existindo divergência doutrinária a respeito da exigência de
certas formalidades no documento ou de informalidade plena, parecendo mais
adequado o segundo entendimento, em decorrência da natural informalidade
presente na elaboração dos documentos ora analisados. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 714. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
A hipótese
prevista pelo inciso II do dispositivo legal, ora analisado, prevê o documento
elaborado pelo devedor, que contenha anotação tendente a suprir a falta de
título em favor do suposto crédito. Nesse caso, o título referido na norma é o
título comprobatório da existência da obrigação, não se confundindo com título
executivo, sob pena de se emprestar, com pouca segurança jurídica, a qualidade
de título executivo extrajudicial a cartas e registros domésticos não
assinados.
Enquanto as duas primeiras
hipóteses previstas nos incisos do art 415 do CPC são especificas, o terceiro
inciso reserva uma regra geral, no sentido de que as cartas e registros
domésticos não assinados são aptos a provar fatos contra seu autor intelectual,
quando expressarem o conhecimento de qualquer fato para o qual não for exigida
determinada prova, ou seja, uma forma pré-determinada de prova. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
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Art
416. A nota
escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação,
ainda que não assianada, faz prova em benefício do devedor.
Parágrafo único. Aplica-se essa regra
tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele
que se achar em poder do devedor ou de terceiro.
Correspondência no CPC/1973, art 377,
que traz o mesmo enunciado, somente adicionada ao parágrafo único, do art 416
do Novo CPC, ao final, o complemento “ou de terceiro”.
1.
NOTA ESCRITA
PELO CREDOR
O
diploma processual novamente trata de emissão de vontade consagrada em
documento desacompanhado de assinatura em seu art 416. O dispositivo trata da
nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de
obrigação e disciplina a eficácia probatória de tal nota ao prever que ela faz
prova em benefício do devedor. Ainda que o dispositivo contenha previsão
genérica ao se referir aos benefícios do devedor, invariavelmente a nota tem
natureza liberatória, ou seja, representa uma manifestação reconhecendo a
extinção total ou parcial da obrigação constante do documento.
É natural que a eficácia
probatória prevista no disposto legal ora analisado dependa do reconhecimento
da paternidade da nota, porque sendo a mesma contestada pelo autor, a nota só
se prestará para fins probatórios se o juiz ficar convencido que o autor
intelectual da nota foi o credor.
A previsão do parágrafo único
do dispositivo legal de que a regra consagrada no caput aplica-se tanto para o documento que o credor conservar em
seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro
parece ser inútil. É evidente que, estando o documento em poder do devedor ou
de terceiro, há chance de algum deles incluir nota tentando se fazer passar
pelo credor, mas tal circunstância diz respeito à autenticidade da nota, tema,
portanto, precedente à sua eficácia probatória. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 715. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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