CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 417, 418, 419, 420 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS,
Paulo S.R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com
Art
417. Os livros
empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia,
demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não
correspondem à verdade dos fatos.
Correspondência no CPC/1973, art 378
com a seguinte redação:
Art 378. Os livros comerciais provam
contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os
meios permitidos em Direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos
fatos.
1.
LIVROS
EMPRESARIAIS
Os
registros da vida empresarial são consolidados nos chamados livros
empresariais, sendo sempre necessária sua existência (dependendo da espécie e
porte da sociedade empresarial e do ramo de atividade, há um menor ou maior
número de livros obrigatórios). Como a norma não distingue, também os livros
empresariais não obrigatórios serão considerados para sua aplicação.
Segundo o art 417, caput do CPC, os livros empresariais
provam contra seu autor, ou seja, embora em regra não sejam assinados, servem
de prova de fatos contrários aos interesses do autor intelectual do livro.
Tanto as anotações como as omissões servem de prova. Como se pode notar, nos
termos do dispositivo ora analisado, os livros empresariais só provam contra o
autor, nunca a seu favor. Nesse tocante, entretanto, é importante lembrar-se da
previsão do art 226, caput do CC, que
admite que os livros e fichas dos empresários e sociedades provem em favor das
pessoas a que pertencem, desde que escriturados sem vício intrínseco ou
extrínseco.
É também a
regra consagrada no art 418 do CPC, que será analisada no momento adequado. Em
qualquer hipótese, as partes podem produzir provas para afastar a presunção de
veracidade diante de sua natureza relativa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 716. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
Da Prova Documental - Subseção I - Da
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Art
418. Os livros
empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu
autor no litígio entre empresários.
Correspondência no CPC 1973, art 379,
com a seguinte redação:
Art 379. Os livros comerciais, que
preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no
litígio entre comerciantes.
1. FORÇA PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS
O
termo litígio utilizado pelo art 418 do presente Livro deve ser compreendido
como demanda judicial, de forma que os livros empresariais, formalmente
regulares, provam a favor de seu autor quando as partes do processo forem
empresários.
O dispositivo parece regular
controvérsia que se estabeleça entre empresários, cujo deslinde dependa de
conhecimento de dados constantes de seus respectivos livros empresariais. Nesse
caso, surge uma interessante questão quando ambos apresentam livros
empresariais, formalmente perfeitos, com lançamentos divergentes, situação que
desariará o juiz a formar seu convencimento com outras provas produzidas no
processo.
A eficácia probatória dos
livros empresariais consagrada no art 418 do CPC segue a mesma realidade do
artigo anterior, ou seja, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada
por outras provas produzidas no processo. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 716/717. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
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Art
419. A escrituração
contábil e indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis
ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados
em conjunto, como unidade.
Correspondência no CPC/1973, art 380,
com a mesma redação.
1. INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL
A
indivisibilidade da prova, existente para a confissão (art 395 do CPC ora
comentado) e no documento simples (art 412, parágrafo único, do mesmo Livro), é
repetida pelo legislador quanto à escrituração contábil. Com relação a essa última
espécie de prova, a indivisibilidade é ainda mais justificável em razão do
natural entrelaçamento dos lançamentos constantes na escrituração, que tem
justamente como uma de suas características principais a interligação lógica
dos lançamentos, invariavelmente sendo o posterior dependente do anterior.
Dessa forma, não chega a
surpreender, bem ao contrário, a regra de que a parte que apresenta em juízo a escrituração
contábil suportará eventuais vantagens e desvantagens, não podendo pretender
que o juízo considere apenas os fatos que lhes são favoráveis quando fatos
desfavoráveis forem também demonstrados pela prova produzida.
A indivisibilidade ora
analisada, entretanto, não é absoluta, porque muitas vezes a escrituração contábil
pode representar um longo período de tempo e ainda mais relevante, conter lançamentos
totalmente desvinculados entre si. Não há, portante, indivisibilidade quando os
dados não têm ligação lógica entre si, havendo total independência entre eles,
quando o dispositivo legal ora analisado será inaplicável. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 717. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VII –
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Art
420. O juiz pode
ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e
dos documentos do arquivo:
I – na liquidação de sociedade;
II – na sucessão por morte de sócio;
III – quando e como determinar a lei.
Correspondência no CPC 1973, art 381
com a mesma redação.
1. EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS LIVROS
EMPRESARIAIS E DOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO
O
poder do juiz em ordenar, desde que provocado, a exibição integral dos livros
empresariais e dos documentos do arquivo é limitado pelo art 1.190 do CC, ao
prever que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou
tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar
se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e
fichas, as formalidades prescritas em lei.
Tem-se, nesse caso, uma ponderação
entre a necessidade de os documentos ora analisados serem utilizados como prova
e a preservação do sigilo empresarial. Dessa forma, não basta o requerimento da
parte para que o juiz ordene a exibição, sendo imprescindível uma autorização de
direito material, sendo justamente nesse sentido os dois primeiros incisos do
art 420 do CPC, ao prever que a exibição cabe na liquidação de sociedade e na sucessão
por morte de sócio. Nesse tocante, também deve ser lembrada a previsão do art
1.191 do CC, no sentido de que o juiz só poderá autorizar a exibição integral
dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para resolver questões relativas
à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem,
ou em caso de falência.
O inciso III do dispositivo ora
analisado tem natureza procedimental, prevendo que a exibição se dará quando e
como determinar a lei. Como se trata de produção de prova, o pedido da parte
interessada na exibição pode-se dar incidentalmente, durante o processo no qual
se pretende utilizar o documento como prova, ou antecedentemente, por meio da ação
probatória autônoma, desde que preenchidos um dos requisitos dos incisos do art
381 do CPC.
Nesse sentido, é o parágrafo único
do art 1.191 do CC ao prever os poderes do juiz ou tribunal de medida cautelar
(no atual CPC, a ação probatória antecedente não terá necessariamente natureza
cautelar) ou de ação em que for veiculado o pedido de exibição dos livros
empresariais. Nos termos do dispositivo legal, o juízo pode, a requerimento ou
de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam
examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que
pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que
interessar à questão (art 1.191, § 1º, do CC).
A hipotese de não exibição quando
assim ordenado pelo juiz é tratada pelo art. 1.192 do CC, que na realidade se compatibilza
com os arts 400 e 403 do CPC em vigor e à luz desses dispositivos deve ser
interpretado. Caso a recusa seja da parte contrária, se presumem verdadeiros os
fatos que se pretendia demonstrar com a exibição, prevendo o parágrafo único,
do art 1.192 do CC que a “confissão” resultante da recusa pode ser elidida por
prova documental em sentido contrário. O dispositivo merece dois reparos: (a) a
não exibição gera presução e não confissão e, (b) por se tratar de presunção relativa,
pode ser afastada no caso concreto por outras provas, e não se dá pela prova
documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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