terça-feira, 20 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 417, 418, 419, 420 – Da  Força Probante Dos Documentos - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 417. Os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

Correspondência no CPC/1973, art 378 com a seguinte redação:

Art 378. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em Direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos.

1.    LIVROS EMPRESARIAIS

Os registros da vida empresarial são consolidados nos chamados livros empresariais, sendo sempre necessária sua existência (dependendo da espécie e porte da sociedade empresarial e do ramo de atividade, há um menor ou maior número de livros obrigatórios). Como a norma não distingue, também os livros empresariais não obrigatórios serão considerados para sua aplicação.

                 Segundo o art 417, caput do CPC, os livros empresariais provam contra seu autor, ou seja, embora em regra não sejam assinados, servem de prova de fatos contrários aos interesses do autor intelectual do livro. Tanto as anotações como as omissões servem de prova. Como se pode notar, nos termos do dispositivo ora analisado, os livros empresariais só provam contra o autor, nunca a seu favor. Nesse tocante, entretanto, é importante lembrar-se da previsão do art 226, caput do CC, que admite que os livros e fichas dos empresários e sociedades provem em favor das pessoas a que pertencem, desde que escriturados sem vício intrínseco ou extrínseco.

                 É também a regra consagrada no art 418 do CPC, que será analisada no momento adequado. Em qualquer hipótese, as partes podem produzir provas para afastar a presunção de veracidade diante de sua natureza relativa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 418. Os livros empresariais que preencham os requisitos exigidos por lei provam a favor de seu autor no litígio entre empresários.

Correspondência no CPC 1973, art 379, com a seguinte redação:

Art 379. Os livros comerciais, que preencham os requisitos exigidos por lei, provam também a favor do seu autor no litígio entre comerciantes.

1.    FORÇA PROBANTE DOS LIVROS EMPRESARIAIS

O termo litígio utilizado pelo art 418 do presente Livro deve ser compreendido como demanda judicial, de forma que os livros empresariais, formalmente regulares, provam a favor de seu autor quando as partes do processo forem empresários.

                 O dispositivo parece regular controvérsia que se estabeleça entre empresários, cujo deslinde dependa de conhecimento de dados constantes de seus respectivos livros empresariais. Nesse caso, surge uma interessante questão quando ambos apresentam livros empresariais, formalmente perfeitos, com lançamentos divergentes, situação que desariará o juiz a formar seu convencimento com outras provas produzidas no processo.

                 A eficácia probatória dos livros empresariais consagrada no art 418 do CPC segue a mesma realidade do artigo anterior, ou seja, trata-se de presunção relativa que pode ser afastada por outras provas produzidas no processo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 716/717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 419. A escrituração contábil e indivisível, e, se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

Correspondência no CPC/1973, art 380, com a mesma redação.

1.    INDIVISIBILIDADE DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL

A indivisibilidade da prova, existente para a confissão (art 395 do CPC ora comentado) e no documento simples (art 412, parágrafo único, do mesmo Livro), é repetida pelo legislador quanto à escrituração contábil. Com relação a essa última espécie de prova, a indivisibilidade é ainda mais justificável em razão do natural entrelaçamento dos lançamentos constantes na escrituração, que tem justamente como uma de suas características principais a interligação lógica dos lançamentos, invariavelmente sendo o posterior dependente do anterior.

                 Dessa forma, não chega a surpreender, bem ao contrário, a regra de que a parte que apresenta em juízo a escrituração contábil suportará eventuais vantagens e desvantagens, não podendo pretender que o juízo considere apenas os fatos que lhes são favoráveis quando fatos desfavoráveis forem também demonstrados pela prova produzida.

                 A indivisibilidade ora analisada, entretanto, não é absoluta, porque muitas vezes a escrituração contábil pode representar um longo período de tempo e ainda mais relevante, conter lançamentos totalmente desvinculados entre si. Não há, portante, indivisibilidade quando os dados não têm ligação lógica entre si, havendo total independência entre eles, quando o dispositivo legal ora analisado será inaplicável. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 717. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção I - Da Força Probante Dos Documentos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 420. O juiz pode ordenar, a requerimento da parte, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo:

I – na liquidação de sociedade;

II – na sucessão por morte de sócio;

III – quando e como determinar a lei.

Correspondência no CPC 1973, art 381 com a mesma redação.

1.    EXIBIÇÃO INTEGRAL DOS LIVROS EMPRESARIAIS E DOS DOCUMENTOS DO ARQUIVO

O poder do juiz em ordenar, desde que provocado, a exibição integral dos livros empresariais e dos documentos do arquivo é limitado pelo art 1.190 do CC, ao prever que ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

                 Tem-se, nesse caso, uma ponderação entre a necessidade de os documentos ora analisados serem utilizados como prova e a preservação do sigilo empresarial. Dessa forma, não basta o requerimento da parte para que o juiz ordene a exibição, sendo imprescindível uma autorização de direito material, sendo justamente nesse sentido os dois primeiros incisos do art 420 do CPC, ao prever que a exibição cabe na liquidação de sociedade e na sucessão por morte de sócio. Nesse tocante, também deve ser lembrada a previsão do art 1.191 do CC, no sentido de que o juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração, quando necessária para resolver questões relativas à sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

                 O inciso III do dispositivo ora analisado tem natureza procedimental, prevendo que a exibição se dará quando e como determinar a lei. Como se trata de produção de prova, o pedido da parte interessada na exibição pode-se dar incidentalmente, durante o processo no qual se pretende utilizar o documento como prova, ou antecedentemente, por meio da ação probatória autônoma, desde que preenchidos um dos requisitos dos incisos do art 381 do CPC.

                 Nesse sentido, é o parágrafo único do art 1.191 do CC ao prever os poderes do juiz ou tribunal de medida cautelar (no atual CPC, a ação probatória antecedente não terá necessariamente natureza cautelar) ou de ação em que for veiculado o pedido de exibição dos livros empresariais. Nos termos do dispositivo legal, o juízo pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão (art 1.191, § 1º, do CC).

                 A hipotese de não exibição quando assim ordenado pelo juiz é tratada pelo art. 1.192 do CC, que na realidade se compatibilza com os arts 400 e 403 do CPC em vigor e à luz desses dispositivos deve ser interpretado. Caso a recusa seja da parte contrária, se presumem verdadeiros os fatos que se pretendia demonstrar com a exibição, prevendo o parágrafo único, do art 1.192 do CC que a “confissão” resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em sentido contrário. O dispositivo merece dois reparos: (a) a não exibição gera presução e não confissão e, (b) por se tratar de presunção relativa, pode ser afastada no caso concreto por outras provas, e não se dá pela prova documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 718. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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