domingo, 25 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 434, 435, 436, 437, 438 – Da Produção da Prova Documental - VARGAS, Paulo S.R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 434, 435, 436, 437, 438  – Da Produção da Prova Documental - VARGAS, Paulo S.R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.

Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes.

Correspondência no CPC/1973, art 396, com a seguinte redação:

Art 396. Compete à parte instruir a petição inicial (artigo 283), ou a resposta (artigo 297), com os documentos destinados a provar-lhe as alegações.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO PARA A PRODUÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL

O art 434, caput, do CPC mantém a regra do art 396 do CPC/1973 de que a prova documental deve ser produzida pelo autor na instrução da petição inicial e pelo réu na instrução da contestação.

                 O parágrafo único é novidade, prevendo que, no caso de provas que consistam em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá juntar a prova no momento indicado no caput, mas sua exposição só será realizada em audiência. A previsão de intimação das partes para tal audiência é desnecessária, considerando que para toda audiência, as partes devem ser intimadas. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 731/732. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Admite-se também à juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art 5º.

Correspondência no CPC/1973, art 397, com a seguinte redação:

Art 397. É lícito às partes, em qualquer tempo juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS

A regra consagrada no caput do art 434 do CPC é excepcionada nas circunstâncias descritas no art 435 do mesmo diploma legal, de forma a se admitir a juntada de documento após o primeiro momento postulatório de manifestação das partes no processo (para o autor, a petição inicial e para o réu, a contestação).

                 O art 435, caput, do CPC, mantém as duas hipóteses já previstas no art 397 do CPC/1973: (i) para provar fatos supervenientes e (ii) para contrapor prova documental produzida nos autos.

                 O parágrafo único do dispositivo inclui, no sistema, novas hipóteses de produção de prova documental em momento posterior à petição inicial e contestação. Será admitida a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente. Nesse sentido, já era o entendimento da melhor doutrina mesmo diante da ausência de norma escrita no CPC/1973.

                 E o dispositivo consagra entendimento jurisprudencial e doutrinário consolidado no sentido de permitir a juntada extemporânea do documento desde que a parte justifique por que não produziu a prova a petição inicial ou contestação, de modo a demonstrar que não existem a má-fé e a deslealdade em tal prática (STJ, 4ª Turma, REsp 795.862/PB, rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 17.10.2006, DJ 06.11.2006). Consagra, assim, a inviabilidade de a juntada extemporânea dos documentos decorrer de “guarda de trunfo” pela parte (STJ, 3ª Turma, REsp 1.121.031/MG, rel. Min Nancy Andrighi, j. 09.11.2010, DJe 22.11.2010).

                 Apesar da omissão legal, acredito que, além dos requisitos do contraditório e da ausência de má-fé, o estágio procedimental deve ser apto a receber a prova documental, sendo inviável a produção probatória, por exemplo, em processo que esteja em sede de recurso especial ou extraordinário. Nesses recursos, não há revisão dos fatos, sendo inútil a produção de prova de qualquer espécie, inclusive a documental. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 732/733. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 436. A parte intimada a falar sobre documento constante dos autos, poderá:

I – impugnar a admissibilidade da prova documental;

II – impugnar sua autenticidade;

III – suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do iincidente de arguição de falsidade;

IV – manifestar-se sobre seu conteúdo.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II e III, a impugnação deverá basear-se em argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MATÉRIAS ALEGÁVEIS QUANDO A PARTE É INTIMADA PARA FALAR SOBRE DOCUMENTO

O art 436 do CPC prevê as possíveis reações positivas da parte a juntada de documentos pela parte contrária. Poderá impugnar a admissibilidade de provas documental, levando tanto questões como o momento de juntada, como a pertinência da prova com o objeto da demanda. Outra reação prevista é a impugnação da autenticidade do documento, apontando vício formal do documento. Nesses dois casos, o parágrafo único do dispositivo ora analisado exige da parte argumentação específica, não se admitindo alegação genérica de falsidade. Poderá suscitar a falsidade dos documentos, com ou sem a deflagração do incidente de arguição de falsidade. E, naturalmente, poderá impugnar o conteúdo do documento. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 733/734. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

§ 1º. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art 436.

§ 2º. Poderá o juiz, a requerimento da parte, dilatar o prazo para manifestação sobre a prova documental produzida, levando em consideração a qualidade e a complexidade da documentação.

Art 437, caput, sem correspondência no CPC/1973.

§ 1º. Correspondência no CPC/1973, art 398, com a seguinte redação:

Art 398. Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    MOMENTO DA MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO JUNTADO AOS AUTOS

O art 437 do CPC regulamenta o prazo de manifestação das partes quanto à prova documental. Segundo o caput do dispositivo, sobre os documentos juntados à petição inicial, cabe ao réu se manifestar em contestação, e sobre os documentos juntados à contestação, cabe ao autor manifestar-se em réplica. Além desses momentos, o prazo será de quinze dias (§ 1º), podendo ser prorrogado pelo juiz em razão da quantidade e complexidade da documentação (§ 2º). Trata-se, portanto, de prazo dilatório, que pode ser estendido tanto na hipótese prevista pelo caput como pelo § 1º do dispositivo ora comentado.

                 O superior Tribunal de Justiça aplica à ausência de intimação o princípio de que sem prejuízo não há nulidade, de forma a ser nula a decisão referida sem a oitiva da parte contrária somente quando o documento for essencial para sua fundamentação; não tendo influência no julgamento, não haverá nulidade apesar do descumprimento da regra prevista no art 437, § 1º, do CPC (STJ, 3ª Turma, AgRg no REsp 729.281/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 01.03.2007, DJ 19.03.2007. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 734. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VII – Da Prova Documental -  Subseção III - Da Produção da Prova Documental – vargasdigitador.blogspot.com

Art 438. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta.

§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de 1 (um) mês, certidões ou reproduções fotográficas das peças que indicar e das que forem indicadas pelas partes, e, em seguida, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º. As repartições públicas poderá fornecer todos os documentos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou no documento digitalizado.

Correspondência no CPC/1973, art 399 com a seguinte redação:

Art 399. O juiz requisitará às repartições públicas, em qualquer tempo ou grau de jurisdição:

I – as certidões necessárias à prova das alegações das partes;

II – os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta.

§ 1º. Recebidos os autos, o juiz mandará extrair, no prazo máximo e improrrogável de trinta dias, certidões ou reproduções fotográficas das peças indicas pelas partes ou de ofício, findo o prazo, devolverá os autos à repartição de origem.

§ 2º. As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado.

1.    REQUISIÇÃO ÀS REPARTIÇÕES PÚBLICAS

Nos termos do art 5º, XXXIV, “b”, da CF, é assegurado a todos, independentemente de pagamento de taxas, a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direito. Dessa forma, a previsão do art 438 do CPC, ao prever o poder-dever do juiz de requisitar, às repartições públicas, certidões e procedimentos administrativos, deve ser interpretado como uma função subsidiária do juiz, que só deve fazer tal requisição quando as partes interessadas na produção da prova tenham encontrado alguma dificuldade concreta em produzi-la ou quando, no exercício de seus “poderes instrutórios”, o juiz determinar de ofício a produção da prova.

                 Conforme prevê o caput do dispositivo, essa requisição pode ocorrer em qualquer tempo ou grau de jurisdição, dando-se a entender que não existe preclusão temporal para o exercício desse poder-dever, o que se coaduna com a ausência de preclusão quanto aos “poderes instrutórios” do juiz.

                 Os dois incisos do art 438 do CPC elencam o objeto da requisição: certidões necessárias à prova das alegações das partes e procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios ou entidades da administração indireta. Na primeira hipótese, o órgão público expede uma certidão que será juntada aos autos sem a necessidade de que o documento original saia de tal órgão e seja encaminhado para o juízo. Nesse caso, em consonância com a informatização das comunicações, o § 2º do art 438 do CPC prevê que os documentos podem ser fornecidos em meio eletrônico, conforme disposto em lei, desde que, também pelo meio eletrônico, o documento seja acompanhado por certificação de que é o extrato fiel do que consta do banco de dados ou no documento digitalizado.

                 A exibição impõe um ônus à repartição pública, que fica sem o original do processo administrativo, de forma que é acertada e conveniente a previsão do § 1º do artigo ora analisado ao impor um prazo máximo e improrrogável ao juiz de um mês para que extraia certidões ou reproduções fotográficas das peças indicadas por ele e pelas partes, devolvendo a seguir os autos à repartição de origem. Na hipótese de o pedido do juiz não ser atendido, sendo a Fazenda Pública parte no processo, é possível presumir-se verdadeiros os fatos que se pretendia provar com a exibição, nos termos do art 400 do CPC; sendo terceira, caberá a adoção das medidas executivas previstas no parágrafo único do art 403 do mesmo diploma legal. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 735/736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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