segunda-feira, 26 de março de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 439, 440, 441– Dos Documentos Eletrônicos – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art 439, 440, 441– Dos Documentos Eletrônicos – Vargas, Paulo S. R. 


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos – vargasdigitador.blogspot.com 

Art 439. A utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    CONVERSAO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA AUTOS FÍSICOS

Nos termos do art 12, caput, da MP 2.200/2001-2, são considerados, para fins legais, como documentos particulares ou públicos, os documentos eletrônicos tratados em referida media provisória. A melhor doutrina entende que o documento eletrônico é toda forma de representação de um fato por decodificação por meios utilizados na informática, telecomunicações e outras formas de produção cibernética.

                 No processo que tramita em autos eletrônicos, o documento eletrônico será, como todas as demais peças do processo, juntado no ambiente virtual, no processo que segue em autos físicos, entretanto, o documento eletrônico deve ser materializado de alguma forma para que possa ser juntado. O art 439 do CPC trata do tema ao prever que enesse caso (processo convencional significa processo que tramita em autos físicos), a conversão do processo eletrônico à forma impressa deve ser realizada na forma da lei, única forma pela qual se poderá verificar sua autenticidade.

                 Diferente do documento físico, cuja autenticidade é reconhecida por meio da assinatura de seu autor, o documento eletrônico deve ser subscrito com o uso de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (art 3º da Lei 12.682/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção VIII – Dos Documentos Eletrônicos – vargasdigitador.blogspot.com

Art 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    VALORAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NÃO CONVERTIDO

No art 440, considera-se a impossibilidade de conversão do documento eletrônico, deixando o dispositivo claro no sentido de que, nesse caso, o documento ainda assim poderá ser valorado pelo juiz, o que vai ao encontro do princípio do livre convencimento motivado do juiz.

                 Não sendo possível a conversão, o acesso ao documento eletrônico poderá ser dificultado,m as o dispositivo ora comentado preserva o princípio do contraditório ao prever que deve ser assegurado às partes o acesso a seu teor, cabendo ao juiz operacionalizar tal acesso no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS

A produção e conservação dos documentos eletrônicos são condições para sua admissão no processo, mas não é o Código de Processo Civil que as regulamenta, e sim legislação específica. Atualmente, o tema é tratado pela Lei 11.419/2006 (processo eletrônico) e Lei 12.682/2012 (documento eletrônico). O Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de questionamento da autenticidade de documentos enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006 (STJ, Corte Especial, SEC 7.811/EX, rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/08/2013, DJe 15/08/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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