CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art 439, 440, 441– Dos Documentos Eletrônicos – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VIII –
Dos Documentos Eletrônicos – vargasdigitador.blogspot.com
Art 439. A utilização de documentos eletrônicos no
processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da
verificação de sua autenticidade, na forma da lei.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. CONVERSAO DE DOCUMENTOS ELETRÔNICOS PARA
AUTOS FÍSICOS
Nos
termos do art 12, caput, da MP
2.200/2001-2, são considerados, para fins legais, como documentos particulares
ou públicos, os documentos eletrônicos tratados em referida media provisória. A
melhor doutrina entende que o documento eletrônico é toda forma de
representação de um fato por decodificação por meios utilizados na informática,
telecomunicações e outras formas de produção cibernética.
No processo que tramita em
autos eletrônicos, o documento eletrônico será, como todas as demais peças do
processo, juntado no ambiente virtual, no processo que segue em autos físicos,
entretanto, o documento eletrônico deve ser materializado de alguma forma para
que possa ser juntado. O art 439 do CPC trata do tema ao prever que enesse caso
(processo convencional significa processo que tramita em autos físicos), a
conversão do processo eletrônico à forma impressa deve ser realizada na forma
da lei, única forma pela qual se poderá verificar sua autenticidade.
Diferente do documento físico,
cuja autenticidade é reconhecida por meio da assinatura de seu autor, o
documento eletrônico deve ser subscrito com o uso de certificado digital
emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (art 3º da
Lei 12.682/2012). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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Art
440. O juiz
apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado
às partes o acesso ao seu teor.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. VALORAÇÃO DO DOCUMENTO ELETRÔNICO NÃO CONVERTIDO
No
art 440, considera-se a impossibilidade de conversão do documento eletrônico,
deixando o dispositivo claro no sentido de que, nesse caso, o documento ainda
assim poderá ser valorado pelo juiz, o que vai ao encontro do princípio do
livre convencimento motivado do juiz.
Não sendo possível a conversão,
o acesso ao documento eletrônico poderá ser dificultado,m as o dispositivo ora
comentado preserva o princípio do contraditório ao prever que deve ser
assegurado às partes o acesso a seu teor, cabendo ao juiz operacionalizar tal
acesso no caso concreto. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p.736.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
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CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção VIII –
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Art
441. Serão admitidos
documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação
específica.
Sem correspondência no CPC/1973.
1. ADMISSÃO DOS DOCUMENTOS ELETRÔNICOS
A
produção e conservação dos documentos eletrônicos são condições para sua
admissão no processo, mas não é o Código de Processo Civil que as regulamenta,
e sim legislação específica. Atualmente, o tema é tratado pela Lei 11.419/2006
(processo eletrônico) e Lei 12.682/2012 (documento eletrônico). O Superior
Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de questionamento da
autenticidade de documentos enviados eletronicamente ou digitalizados, ambos em
obediência à forma prevista na Lei 11.419/2006 (STJ, Corte Especial, SEC
7.811/EX, rel. Min. Eliana Calmon, j. 07/08/2013, DJe 15/08/2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p.736. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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