terça-feira, 10 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 487/488 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 487/488 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III – homologar:

a)    O reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;
b)    A transação;
c)    A renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

Parágrafo único. Ressalvada a hipótese do § 1º do art 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.

Correspondência no CPC 1973, art 269, com a seguinte redação e ordem:

Art 269. Haverá resolução de mérito:

I – quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor;

IV – quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;

III – sem correspondência no CPC/1973

II – quando o réu reconhecer a procedência do pedido;

III – quando as partes transigirem;

V – quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973

1.    SENTENÇAS DEFINITIVAS

O legislador prevê cinco espécies de sentenças de mérito no art 269 do CPC/1973, sendo que o elemento que as reúne é a decisão definitiva do conflito, em razão da coisa julgada material. Nesse aspecto, não existe nenhuma diferença entre as espécies de sentença de mérito. Ocorre, entretanto, que somente em uma delas o direito material alegado pelo autor é efetivamente analisado, sendo, nesse caso, o pedido rejeitado ou acolhido dependendo da existência ou não do direito material. Essa particularidade faz com que parcela da doutrina chame a sentença prevista pelo art 269, I, do CPC/1973, de sentença genuína de mérito ou de verdadeira sentença de mérito.

                 Existem também as sentenças homologatórias de mérito, nas quais o juiz não chega a apreciar o direito material alegado pela parte, limitando-se a homologar uma declaração de vontade unilateral de uma das partes, como ocorre no reconhecimento jurídico do pedido, que é um ato dispositivo do réu (art 269, II, do CPC) e a renúncia, que é um ato dispositivo do autor (art 269, V, do CPC), ou ao homologar um acordo de vontades das partes (art 269, III, do CPC), sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o juiz não está obrigado a homologar o negócio jurídico (Informativo 406/STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.090.695-MS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08.09.2009, DJ 04.11.2009).

                 Por fim, a sentença que reconhece a prescrição ou decadência (art 269, IV, do CPC/1973), na qual também não ocorre a análise de existência do direito material do autor, limitando-se o juiz a reconhecer o transcurso do prazo para a propositura da demanda, o que impedirá a resolução de mérito.

                 Tanto as sentenças homologatórias como as que reconhecem a prescrição ou decadência põem fim ao conflito de forma definitiva, o que as torna sentenças de mérito, mas, como o juiz não enfrenta o direito material alegado pelo autor, são consideradas falsas sentenças de mérito, ou ainda sentenças de mérito impuras. Existe doutrina que entende ser a sentença que reconhece a prescrição e decadência genuinamente de mérito, tratando-se de espécie de sentença de rejeição do pedido do autor, mas por um fundamento especifico, o transcurso temporal. Desde que se leve em conta que nesses casos não existe análise da efetiva existência do direito material, suficiente para distingui-la da sentença de rejeição do pedido propriamente dita, não vejo maiores problemas na solução apontada por essa parcela doutrinária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 801. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO DO PEDIDO

A sentença proferida com amparo no art 487, I do CPC, é a única entre todas as espécies de sentença de mérito que se fundamenta na existência ou não do direito material alegado pelo autor. Na praxe forense, é comum a utilização do termo procedência ou improcedência, o que não causa qualquer problema desde que se tenha a exata medida do que efetivamente está sendo julgado procedente. Não parece ser correto falar em procedência da ação, porque, com grande esforço, esse termo será compreendido como a declaração de que o autor tem o direito de ação, nada afirmando a respeito de sua pretensão material. O adequado, nesse caso, é procedência ou improcedência do pedido, e não da ação.

                 Cumpre uma consideração voltada ao fenômeno da confusão, forma de extinção da obrigação prevista pelo Código Civil nos arts 381 a 384. É representada pela unificação em uma só pessoa das qualidades de credor e devedor, e, como não tem sentido uma pessoa ser credora e devedora de si mesma, a obrigação será extinta. Havendo ação judicial, na qual o pai cobra dívida do filho, falecendo o primeiro e sendo o segundo, o único herdeiro, haverá a confusão prevista no direito material. O mesmo fenômeno ocorre quando sociedades que litigam por direito patrimonial se unem ou quando uma incorpora a outra.

                 Essa comunhão de patrimônio de autor e réu era, no CPC/1973, causa de extinção terminativa, em opção legislativa que encontrava resistência em parte da doutrina que defendia, por se tratar a confusão de instituto de direito material com reflexos processuais, uma extinção com julgamento do mérito, inclusive com geração de coisa julgada material, considerando-se a extinção do litígio. A tese de que a confusão gera uma sentença de mérito parece ter prevalecido no atual CPC, já que a matéria foi excluída do rol de matérias que levam à extinção do processo sem resolução de mérito.

                 O acolhimento ou rejeição do pedido formulado na ação ou reconvenção continua a gerar uma sentença de mérito nos termos do art 487, I, do CPC. Justamente por isso é, no mínimo, curiosa a previsão do art 487, no sentido de ser resolução de mérito a decisão do órgão jurisdicional que acolher ou rejeitar os pedidos formulados pelas partes. Parece ser mais um dispositivo desnecessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 801/802. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    RECONHECIMENTO JURÍDICO DO PEDIDO

A submissão é forma de solução alternativa de solução de conflitos, tratando-se de uma das espécies de autocomposição. No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão do autor. Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido, o réu concorda com os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por ele formulado.

                 Como se nota com facilidade, o reconhecimento jurídico do pedido é bem mais abrangente que a confissão, que atinge tao somente a matéria fática da demanda. No reconhecimento jurídico do pedido, o juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso na demanda, nos termos de seu pedido. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 802. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    TRANSAÇÃO

Na transação, verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos sendo fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes.

                 A sentença homologatória de transação não guarda relação com o objeto do processo de forma que é admissível que o objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art 515, § 2º do CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de oferecimento de solução da lide completa. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 802. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA

São de direito material os fenômenos jurídicos tratados no paragrafo único do art 487 do CPC, sendo tanto a prescrição quanto a decadência tratadas no Código Civil. Referem-se a limitações temporais para a arguição perante o Poder Judiciário de Tutela de um direito material, com o objetivo de resguardar a segurança de situações jurídicas já estabelecidas. Considerações mais aprofundadas dos institutos jurídicos, ora tratados, ensejam necessariamente análises de direito material, o que não se encaixa nos limites do presente livro. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 803. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    RENÚNCIA

A renúncia é um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um direito material que alega ter, sendo irrelevante, no caso concreto, a efetiva existência de tal direito. Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor, não há preocupação do juízo em descobrir se o direito, objeto da disposição, efetivamente existe, bastando para a solução definitiva da lide, a homologação judicial do ato de vontade do autor. A atividade homologatória somente não ocorrerá no caso concreto nas hipóteses de direitos que não admitem renúncia.

                 Como é simples perceber, recaindo a renúncia sobre o direito material, já que o autor abre mão do direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para ensejar eventual conflito de interesses. Nesse aspecto, é nítida a diferença entre renúncia do direito material e desistência do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se a efeitos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 803. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.

Correspondência no CPC/1973, art 249, (...) § 2º, com a seguinte redação:

Art 249, (...) § 2º. Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.

1.    DECISAO DE MÉRITO SEMPRE QUE FAVORÁVEL A PARTE QUE SERIA BENEFICIADA PELA DECISÃO TERMINATIVA

O art 488 do CPC prevê que, “desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve”. É a consagração de que as imperfeições formais são menos importantes que a solução de mérito, quando não geram prejuízo para a parte, que, mesmo sendo prejudicada por tais imperfeições, tem condições de se sagrar vitoriosa no mérito. Acredito que nenhum vencedor de demanda reclamará se tiver uma legítima defesa preliminar rejeitada, mesmo que reconhecidamente fundada, desde que obtenha a vitória definitiva.

                 O dispositivo, entretanto, não permite ao juiz desconsiderar as alegações preliminares ou os vícios evidentes que devem ser considerados de ofício, aguardando o final do processo para verificar quem será o vencedor da demanda e somente nesse momento decidir se as acolhe ou não, sob pena de violação clara ao princípio da economia processual. Serve apenas para situações em que a percepção de acolhimento da preliminar ou da existência do vício ocorre em momento no qual o processo já esteja pronto para a imediata resolução de mérito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 803/804. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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