CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 487/488 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art
487. Haverá
resolução de mérito quando o juiz:
I – acolher ou rejeitar o pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
II – decidir, de ofício ou a
requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;
III – homologar:
a) O reconhecimento da procedência do pedido
formulado na ação ou na reconvenção;
b) A transação;
c) A renúncia à pretensão formulada na ação ou
na reconvenção.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese
do § 1º do art 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que
antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.
Correspondência no CPC 1973, art 269,
com a seguinte redação e ordem:
Art 269. Haverá resolução de mérito:
I – quando o juiz acolher ou rejeitar
o pedido do autor;
IV – quando o juiz pronunciar a
decadência ou a prescrição;
III – sem correspondência no CPC/1973
II – quando o réu reconhecer a procedência
do pedido;
III – quando as partes transigirem;
V – quando o autor renunciar ao
direito sobre que se funda a ação.
Parágrafo único. Sem correspondência no
CPC/1973
1. SENTENÇAS DEFINITIVAS
O
legislador prevê cinco espécies de sentenças de mérito no art 269 do CPC/1973,
sendo que o elemento que as reúne é a decisão definitiva do conflito, em razão da
coisa julgada material. Nesse aspecto, não existe nenhuma diferença entre as
espécies de sentença de mérito. Ocorre, entretanto, que somente em uma delas o
direito material alegado pelo autor é efetivamente analisado, sendo, nesse
caso, o pedido rejeitado ou acolhido dependendo da existência ou não do direito
material. Essa particularidade faz com que parcela da doutrina chame a sentença
prevista pelo art 269, I, do CPC/1973, de sentença
genuína de mérito ou de verdadeira
sentença de mérito.
Existem também as sentenças homologatórias de mérito, nas
quais o juiz não chega a apreciar o direito material alegado pela parte,
limitando-se a homologar uma declaração de vontade unilateral de uma das
partes, como ocorre no reconhecimento jurídico do pedido, que é um ato
dispositivo do réu (art 269, II, do CPC) e a renúncia, que é um ato dispositivo
do autor (art 269, V, do CPC), ou ao homologar um acordo de vontades das partes
(art 269, III, do CPC), sendo entendimento do Superior Tribunal de Justiça no
sentido de que o juiz não está obrigado a homologar o negócio jurídico
(Informativo 406/STJ: 2ª Turma, AgRg no REsp 1.090.695-MS, Rel. Min. Herman
Benjamin, j. 08.09.2009, DJ 04.11.2009).
Por fim, a sentença que
reconhece a prescrição ou decadência (art 269, IV, do CPC/1973), na qual também
não ocorre a análise de existência do direito material do autor, limitando-se o
juiz a reconhecer o transcurso do prazo para a propositura da demanda, o que
impedirá a resolução de mérito.
Tanto as sentenças homologatórias
como as que reconhecem a prescrição ou decadência põem fim ao conflito de forma
definitiva, o que as torna sentenças de mérito, mas, como o juiz não enfrenta o
direito material alegado pelo autor, são consideradas falsas sentenças de mérito,
ou ainda sentenças de mérito impuras. Existe doutrina que entende ser a
sentença que reconhece a prescrição e decadência
genuinamente de mérito, tratando-se de espécie de sentença de rejeição do
pedido do autor, mas por um fundamento especifico, o transcurso temporal. Desde
que se leve em conta que nesses casos não existe análise da efetiva existência do
direito material, suficiente para distingui-la da sentença de rejeição do
pedido propriamente dita, não vejo maiores problemas na solução apontada por
essa parcela doutrinária. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 801.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. ACOLHIMENTO
OU REJEIÇÃO DO PEDIDO
A sentença
proferida com amparo no art 487, I do CPC, é a única entre todas as espécies de
sentença de mérito que se fundamenta na existência ou não do direito material
alegado pelo autor. Na praxe forense, é comum a utilização do termo procedência
ou improcedência, o que não causa qualquer problema desde que se tenha a exata
medida do que efetivamente está sendo julgado procedente. Não parece ser
correto falar em procedência da ação, porque, com grande esforço, esse termo
será compreendido como a declaração de que o autor tem o direito de ação, nada
afirmando a respeito de sua pretensão material. O adequado, nesse caso, é procedência
ou improcedência do pedido, e não da ação.
Cumpre uma consideração voltada
ao fenômeno da confusão, forma de extinção da obrigação prevista pelo Código
Civil nos arts 381 a 384. É representada pela unificação em uma só pessoa das
qualidades de credor e devedor, e, como não tem sentido uma pessoa ser credora
e devedora de si mesma, a obrigação será extinta. Havendo ação judicial, na qual
o pai cobra dívida do filho, falecendo o primeiro e sendo o segundo, o único
herdeiro, haverá a confusão prevista no direito material. O mesmo fenômeno ocorre
quando sociedades que litigam por direito patrimonial se unem ou quando uma
incorpora a outra.
Essa comunhão de patrimônio de
autor e réu era, no CPC/1973, causa de extinção terminativa, em opção legislativa
que encontrava resistência em parte da doutrina que defendia, por se tratar a confusão
de instituto de direito material com reflexos processuais, uma extinção com
julgamento do mérito, inclusive com geração de coisa julgada material,
considerando-se a extinção do litígio. A tese de que a confusão gera uma
sentença de mérito parece ter prevalecido no atual CPC, já que a matéria foi excluída
do rol de matérias que levam à extinção do processo sem resolução de mérito.
O acolhimento ou rejeição do
pedido formulado na ação ou reconvenção continua a gerar uma sentença de mérito
nos termos do art 487, I, do CPC. Justamente por isso é, no mínimo, curiosa a previsão
do art 487, no sentido de ser resolução de mérito a decisão do órgão jurisdicional
que acolher ou rejeitar os pedidos formulados pelas partes. Parece ser mais um
dispositivo desnecessário. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 801/802.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. RECONHECIMENTO
JURÍDICO DO PEDIDO
A submissão é
forma de solução alternativa de solução de conflitos, tratando-se de uma das espécies
de autocomposição. No reconhecimento jurídico do pedido, verifica-se a submissão
processual, caracterizada sempre que o réu expressamente concordar com a pretensão
do autor. Essa concordância é ampla, atingindo tanto a causa de pedir quanto o
pedido, de forma que no reconhecimento jurídico do pedido, o réu concorda com
os fatos e fundamentos jurídicos alegados pelo autor e também com o pedido por
ele formulado.
Como se nota com facilidade, o reconhecimento
jurídico do pedido é bem mais abrangente que a confissão, que atinge tao
somente a matéria fática da demanda. No reconhecimento jurídico do pedido, o
juiz simplesmente homologa a vontade do réu de que o autor se sagre vitorioso
na demanda, nos termos de seu pedido. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 802. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. TRANSAÇÃO
Na transação,
verifica-se um acordo de vontade das partes com sacrifícios recíprocos sendo
fortemente encorajada em razão da maior possibilidade de geração da justiça
coexistencial quando o conflito é resolvido por acordo entre as partes e não por
uma decisão impositiva do juiz. Mais uma vez, não é o juiz que decide o
conflito – como ocorre em todas as formas de autocomposição – limitando-se a
homologar, por sentença, o acordo de vontade entre as partes.
A sentença homologatória de transação
não guarda relação com o objeto do processo de forma que é admissível que o
objeto da transação seja mais amplo que o objeto da demanda, trazendo para a homologação
do juiz matérias que não faziam parte do processo. O mesmo fenômeno se aplica
aos limites subjetivos da demanda, com a transação envolvendo terceiro (art
515, § 2º do CPC). Trata-se de elogiável medida de economia processual e de
oferecimento de solução da lide completa. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 802. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
5. PRESCRIÇÃO
E DECADÊNCIA
São de
direito material os fenômenos jurídicos tratados no paragrafo único do art 487
do CPC, sendo tanto a prescrição quanto a decadência tratadas no Código Civil. Referem-se
a limitações temporais para a arguição perante o Poder Judiciário de Tutela de
um direito material, com o objetivo de resguardar a segurança de situações
jurídicas já estabelecidas. Considerações mais aprofundadas dos institutos
jurídicos, ora tratados, ensejam necessariamente análises de direito material,
o que não se encaixa nos limites do presente livro. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 803. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
6. RENÚNCIA
A renúncia é
um ato unilateral de vontade do autor consubstanciado na disposição de um
direito material que alega ter, sendo irrelevante, no caso concreto, a efetiva existência
de tal direito. Dessa forma, ocorrendo renúncia do direito afirmado pelo autor,
não há preocupação do juízo em descobrir se o direito, objeto da disposição,
efetivamente existe, bastando para a solução definitiva da lide, a homologação judicial
do ato de vontade do autor. A atividade homologatória somente não ocorrerá no
caso concreto nas hipóteses de direitos que não admitem renúncia.
Como é simples perceber,
recaindo a renúncia sobre o direito material, já que o autor abre mão do
direito material que alega ter, a renúncia decide de forma definitiva o
conflito porque não haverá mais direito material que possa ser alegado para
ensejar eventual conflito de interesses. Nesse aspecto, é nítida a diferença
entre renúncia do direito material e desistência
do processo, a primeira gerando efeitos materiais e a segunda limitando-se
a efeitos processuais. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 803.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art
488. Desde que possível,
o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem
aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art 485.
Correspondência no CPC/1973, art 249,
(...) § 2º, com a seguinte redação:
Art 249, (...) § 2º. Quando puder
decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o
juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
1. DECISAO DE MÉRITO SEMPRE QUE FAVORÁVEL
A PARTE QUE SERIA BENEFICIADA PELA DECISÃO TERMINATIVA
O art 488 do CPC prevê que, “desde que
possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte
a quem aproveitaria o pronunciamento que não o resolve”. É a consagração de que
as imperfeições formais são menos importantes que a solução de mérito, quando não
geram prejuízo para a parte, que, mesmo sendo prejudicada por tais
imperfeições, tem condições de se sagrar vitoriosa no mérito. Acredito que
nenhum vencedor de demanda reclamará se tiver uma legítima defesa preliminar
rejeitada, mesmo que reconhecidamente fundada, desde que obtenha a vitória
definitiva.
O
dispositivo, entretanto, não permite ao juiz desconsiderar as alegações
preliminares ou os vícios evidentes que devem ser considerados de ofício,
aguardando o final do processo para verificar quem será o vencedor da demanda e
somente nesse momento decidir se as acolhe ou não, sob pena de violação clara
ao princípio da economia processual. Serve apenas para situações em que a percepção
de acolhimento da preliminar ou da existência do vício ocorre em momento no
qual o processo já esteja pronto para a imediata resolução de mérito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 803/804. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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