CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 486 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com
Art
486. O
pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte
proponha de novo a ação.
§ 1º. No caso de extinção em razão de
litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art 485, a
propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem
resolução do mérito.
§ 2º. A petição inicial, todavia, não
será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos
honorários de advogado.
§ 3º. Se o autor der causa, por 3
(três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
Correspondência no CPC/1973 nos artigo
268, caput e parágrafo único, com a ordem e seguinte redação:
Art 268. Salvo o disposto no art 267,
V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição
inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito
das custas e dos honorários de advogado. Esta redação está indicada para correspondência
do caput do art 486 e para o § 2º do mesmo artigo.
Parágrafo único. Este em relação ao §
3º do art 486. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo
pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova
ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a
possibilidade de alegar em defesa o seu direito.
§ 1º, sem correspondência no CPC/1973.
1. EXTINÇÃO DO PROCESSO E REPROPOSITURA DA AÇÃO
O
Código em vigor inova no tratamento da repropositura da ação diante do trânsito
em julgado de sentença terminativa. No caput
do art 486, mantém tradicional regra de que diante a extinção do processo por
sentença terminativa transitada em julgado, a parte poderá propor novamente a ação.
O § 1º, entretanto, prevê cinco espécies de sentença terminativa diante das
quais a parte só poderá repropor a ação, se o vício que levou a tal decisão
tiver sido corrigido (sanado): extinção por litispendência, indeferimento da petição
inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação e convenção de
arbitragem. Essa tendência, de se exigir a correção do vício para a
repropositura da ação, mesmo sem previsão legal expressa no CPC/1973, já vinha
sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp
897.739/RS, rel. Min. Massami Uyedam, j. 05/05/2011, DJe 18/05/2011; STJ, 4ª
Turma, REsp 1.215.189/RJ, rel. Min. Raul Araujo, j. 02/12/2010, DJe
01/02/2011).
Pode-se questionar a razão da
seletividade do art 486, § 1º, do CPC, que não contempla todas as hipóteses de
sentença terminativa. Para se concluir pelo acerto ou erro da opção legislativa,
vale uma breve menção das hipóteses não incluídas no dispositivo legal.
No caso de abandono unilateral
ou bilateral (art 485, II e III do CPC), não existe qualquer vício a ser
corrigido, tendo o processo sido extinto não porque viciado, mas por inércia do
autor ou de ambas as partes. Na hipótese de extinção por desistência do
processo (art 485, VIII, do CPC), se dá o mesmo fenômeno, porque nesse caso a
extinção não decorreu de vício do processo, mas de vontade expressa do autor. No
caso de morte da parte em ação considerada intransmissível (art 485, IX, do
CPC), a repropositura será impossível porque o falecido não tem capacidade de
ser parte e os sucessores não têm legitimidade ativa.
A sentença terminativa prevista
no art 486, V, do CPC é a que chama mais atenção, já que somente a litispendência
está prevista no art 486, § 1º, do CPC. A litispendência, que gerou a extinção terminativa
do processo, pode desaparecer em decorrência da extinção superveniente da ação que
gerou tal extinção. No caso de extinção por litispendência e coisa julgada, o
vício que levou à extinção do processo não tem como ser corrigido, não tendo
mesmo sentido tais hipóteses de sentença terminativa constarem do dispositivo
legal ora analisado. Mas não se pode descartar totalmente a repropositura no
caso de extinção por coisa julgada, considerando-se a possibilidade de desconstituição
superveniente da coisa julgada, por exemplo, por ação rescisória. Nesse caso,
embora ausente do rol do § 1º do art 486 do CPC, será admissível a
repropositura da ação.
A opção do legislador de
limitar a aplicabilidade do art 486, § 1º, do CPC a determinadas espécies de
sentença terminativa foi, portanto, acertada. O dispositivo se limita a extinções
terminativas fundadas em vícios sanáveis, que inadmitem o julgamento do mérito.
Nesses casos, o saneamento do vício passa a ser condição para a repropositura
da ação.
Essa nova realidade gera uma
interessante situação quanto à sentença que extingue o processo sem resolução do
processo por ilegitimidade de parte, quando o caso concreto versar sobre
legitimidade ordinária. Nesse caso, o vício que gerou a sentença terminativa só
pode ser sanado com a substituição do sujeito apontado como parte ilegítima por
aquele que é legitimado a participar do processo. Ocorre que, uma vez
substituído um dos sujeitos que compunha a relação jurídica processual da
primeira demanda, a segunda demanda já não será mais idêntica à primeira. A modificação
de parte, um dos elementos da demanda, afasta a exisitência da tríplice
identidade. Significa dizer que a mera repetição, nesse caso, não será
admitida, o que leva parcela da doutrina a concluir que a sentença se torna tao
imutável quanto uma sentença de mérito transitada em julgado, o que
possibilitaria, em tese, o ingresso de ação rescisória contra tal sentença.
Para hipóteses como essa,
embora a sentença terminativa não faça coisa julgada material, será cabível ação
rescisória por expressa previsão do art 966, § 2º, I, deste Atual Livro do CPC.
A previsão é indispensável, sob pena de se criar sentenças terminativas mais
imutáveis e indiscutíveis que a própria sentença de mérito transitada em
julgado. A justificativa para não se admitir a ação rescisória contra a
sentença terminativa é justamente a ausência de interesse de agir em tal ação,
diante da possibilidade da repropositura da ação. Não havendo tal
possibilidade, passa a existir o interesse de agir, em regra ausente, e o
cabimento de ação rescisória passa a ser essencial para a preservação da lógica
do sistema.
Registre-se que o mesmo não ocorre
na legitimação extraordinária, quando o vício poderá ser saneado sem a mudança
da parte, como ocorre numa ação civil pública, extinta por ilegitimidade ativa,
porque a associação ainda não completou um ano de existência, sendo que
decorrido esse prazo, a mesma associação poderá ingressar com demanda idêntica à
primeira. Saneia-se o vício, sem a necessidade de alteração dos elementos da ação,
ou seja, admite-se a nova propositura da ação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 798/799. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. PAGAMENTO OU DEPÓSITO DAS CUSTAS E
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O art 486, §
2º, do CPC prevê que, sendo admitida a repropositura da ação, a petição inicial
só será despachada com a prova do pagamento ou do depósito das custas e
honorários advocatícios referentes ao processo extinto por sentença
terminativa. Trata-se de pressuposto processual negativo, de forma que a ausência
de tal pagamento leva à extinção terminativa do processo, cabendo ao juiz dar,
ao autor, a oportunidade de sanear o vício antes de tal extinção. Afinal,
trata-se manifestamente de vício sanável e por isso o autor tem o direito de
emenda da petição inicial (art 321 do CPC ora analisado). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 799. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. PEREMPÇÃO
A única exigência
para que se verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importante o motivo de tal abandono no caso concreto. Assim, a identidade exigida diz
respeito apenas ao fundamento da extinção, mas não leva em conta as
peculiaridades do caso concreto. Motivos diferentes levam à extinção pelo mesmo
fundamento, gerando o fenômeno da perempção.
Registre-se que a perempção não
extingue o direito material da parte, nisso distinguindo-se da decadência,nem a
pretensão de direito material, nisso distinguindo-se da prescrição. O ponto
essencial dessas distinções é a possibilidade de a parte alegar o direito
material, objeto das três ações extintas por abandono, em sua defesa.
Conforme visto, o direito
material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é afetado
pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede
defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em
qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tao somente na contestação,
resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor. Inconcebível,
portanto, que o réu, aproveitando-se de sua posição passiva no processo,
ingresse com reconvenção alegando justamente o direito material objeto das três
demandas extintas por abandono da causa. Tendo a reconvenção natureza jurídica de
verdadeira ação do réu contra o autor, havendo a perempção, não se admitirá a
propositura de tal espécie de resposta. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 799/800. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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