segunda-feira, 9 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 486 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 486 - DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção I – Disposições Gerais - vargasdigitador.blogspot.com

Art 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.

§ 1º. No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.

§ 2º. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

§ 3º. Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

Correspondência no CPC/1973 nos artigo 268, caput e parágrafo único, com a ordem e seguinte redação:

Art 268. Salvo o disposto no art 267, V, a extinção do processo não obsta a que o autor intente de novo a ação. A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado. Esta redação está indicada para correspondência do caput do art 486 e para o § 2º do mesmo artigo.

Parágrafo único. Este em relação ao § 3º do art 486. Se o autor der causa, por três vezes, à extinção do processo pelo fundamento previsto no n. III do artigo anterior, não poderá intentar nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito.

§ 1º, sem correspondência no CPC/1973.

1.    EXTINÇÃO DO PROCESSO E REPROPOSITURA DA AÇÃO

O Código em vigor inova no tratamento da repropositura da ação diante do trânsito em julgado de sentença terminativa. No caput do art 486, mantém tradicional regra de que diante a extinção do processo por sentença terminativa transitada em julgado, a parte poderá propor novamente a ação. O § 1º, entretanto, prevê cinco espécies de sentença terminativa diante das quais a parte só poderá repropor a ação, se o vício que levou a tal decisão tiver sido corrigido (sanado): extinção por litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressuposto processual, carência de ação e convenção de arbitragem. Essa tendência, de se exigir a correção do vício para a repropositura da ação, mesmo sem previsão legal expressa no CPC/1973, já vinha sendo reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ, 3ª Turma, REsp 897.739/RS, rel. Min. Massami Uyedam, j. 05/05/2011, DJe 18/05/2011; STJ, 4ª Turma, REsp 1.215.189/RJ, rel. Min. Raul Araujo, j. 02/12/2010, DJe 01/02/2011).

                 Pode-se questionar a razão da seletividade do art 486, § 1º, do CPC, que não contempla todas as hipóteses de sentença terminativa. Para se concluir pelo acerto ou erro da opção legislativa, vale uma breve menção das hipóteses não incluídas no dispositivo legal.

                 No caso de abandono unilateral ou bilateral (art 485, II e III do CPC), não existe qualquer vício a ser corrigido, tendo o processo sido extinto não porque viciado, mas por inércia do autor ou de ambas as partes. Na hipótese de extinção por desistência do processo (art 485, VIII, do CPC), se dá o mesmo fenômeno, porque nesse caso a extinção não decorreu de vício do processo, mas de vontade expressa do autor. No caso de morte da parte em ação considerada intransmissível (art 485, IX, do CPC), a repropositura será impossível porque o falecido não tem capacidade de ser parte e os sucessores não têm legitimidade ativa.

                 A sentença terminativa prevista no art 486, V, do CPC é a que chama mais atenção, já que somente a litispendência está prevista no art 486, § 1º, do CPC. A litispendência, que gerou a extinção terminativa do processo, pode desaparecer em decorrência da extinção superveniente da ação que gerou tal extinção. No caso de extinção por litispendência e coisa julgada, o vício que levou à extinção do processo não tem como ser corrigido, não tendo mesmo sentido tais hipóteses de sentença terminativa constarem do dispositivo legal ora analisado. Mas não se pode descartar totalmente a repropositura no caso de extinção por coisa julgada, considerando-se a possibilidade de desconstituição superveniente da coisa julgada, por exemplo, por ação rescisória. Nesse caso, embora ausente do rol do § 1º do art 486 do CPC, será admissível a repropositura da ação.

                 A opção do legislador de limitar a aplicabilidade do art 486, § 1º, do CPC a determinadas espécies de sentença terminativa foi, portanto, acertada. O dispositivo se limita a extinções terminativas fundadas em vícios sanáveis, que inadmitem o julgamento do mérito. Nesses casos, o saneamento do vício passa a ser condição para a repropositura da ação.

                 Essa nova realidade gera uma interessante situação quanto à sentença que extingue o processo sem resolução do processo por ilegitimidade de parte, quando o caso concreto versar sobre legitimidade ordinária. Nesse caso, o vício que gerou a sentença terminativa só pode ser sanado com a substituição do sujeito apontado como parte ilegítima por aquele que é legitimado a participar do processo. Ocorre que, uma vez substituído um dos sujeitos que compunha a relação jurídica processual da primeira demanda, a segunda demanda já não será mais idêntica à primeira. A modificação de parte, um dos elementos da demanda, afasta a exisitência da tríplice identidade. Significa dizer que a mera repetição, nesse caso, não será admitida, o que leva parcela da doutrina a concluir que a sentença se torna tao imutável quanto uma sentença de mérito transitada em julgado, o que possibilitaria, em tese, o ingresso de ação rescisória contra tal sentença.

                 Para hipóteses como essa, embora a sentença terminativa não faça coisa julgada material, será cabível ação rescisória por expressa previsão do art 966, § 2º, I, deste Atual Livro do CPC. A previsão é indispensável, sob pena de se criar sentenças terminativas mais imutáveis e indiscutíveis que a própria sentença de mérito transitada em julgado. A justificativa para não se admitir a ação rescisória contra a sentença terminativa é justamente a ausência de interesse de agir em tal ação, diante da possibilidade da repropositura da ação. Não havendo tal possibilidade, passa a existir o interesse de agir, em regra ausente, e o cabimento de ação rescisória passa a ser essencial para a preservação da lógica do sistema.

                 Registre-se que o mesmo não ocorre na legitimação extraordinária, quando o vício poderá ser saneado sem a mudança da parte, como ocorre numa ação civil pública, extinta por ilegitimidade ativa, porque a associação ainda não completou um ano de existência, sendo que decorrido esse prazo, a mesma associação poderá ingressar com demanda idêntica à primeira. Saneia-se o vício, sem a necessidade de alteração dos elementos da ação, ou seja, admite-se a nova propositura da ação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 798/799. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PAGAMENTO OU DEPÓSITO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O art 486, § 2º, do CPC prevê que, sendo admitida a repropositura da ação, a petição inicial só será despachada com a prova do pagamento ou do depósito das custas e honorários advocatícios referentes ao processo extinto por sentença terminativa. Trata-se de pressuposto processual negativo, de forma que a ausência de tal pagamento leva à extinção terminativa do processo, cabendo ao juiz dar, ao autor, a oportunidade de sanear o vício antes de tal extinção. Afinal, trata-se manifestamente de vício sanável e por isso o autor tem o direito de emenda da petição inicial (art 321 do CPC ora analisado). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 799. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    PEREMPÇÃO

A única exigência para que se verifique a perempção é o abandono do processo por três vezes, não importante o motivo de tal abandono no caso concreto. Assim, a identidade exigida diz respeito apenas ao fundamento da extinção, mas não leva em conta as peculiaridades do caso concreto. Motivos diferentes levam à extinção pelo mesmo fundamento, gerando o fenômeno da perempção.

                 Registre-se que a perempção não extingue o direito material da parte, nisso distinguindo-se da decadência,nem a pretensão de direito material, nisso distinguindo-se da prescrição. O ponto essencial dessas distinções é a possibilidade de a parte alegar o direito material, objeto das três ações extintas por abandono, em sua defesa.

                 Conforme visto, o direito material objeto das três demandas extintas por abandono do autor não é afetado pelo fenômeno da perempção, podendo, inclusive, ser utilizado em sede defensiva. Não será possível ao réu, entretanto, utilizar tal matéria em qualquer das respostas que o ordenamento lhe concede, mas tao somente na contestação, resposta defensiva por natureza contra a pretensão do autor. Inconcebível, portanto, que o réu, aproveitando-se de sua posição passiva no processo, ingresse com reconvenção alegando justamente o direito material objeto das três demandas extintas por abandono da causa. Tendo a reconvenção natureza jurídica de verdadeira ação do réu contra o autor, havendo a perempção, não se admitirá a propositura de tal espécie de resposta. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 799/800. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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