CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 490, 491 - Dos Elementos e dos Efeitos da
Sentença – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com
Art
490. O juiz
resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos
formulados pelas partes.
Correspondência no CPC/1973, no art
459, com a seguinte redação:
Art 459. O juiz proferirá a sentença,
acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor.
Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em
forma concisa.
1.
ACOLHIMENTO
OU REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO
Sendo
possível, no caso concreto, a prolação de sentença genuína de mérito caberá ao
juiz acolher ou rejeitar o pedido ou pedidos formulados pelas partes, aqui já
se considerando a possibilidade de pedido formulado pelo réu em reconvenção. A
decisão a respeito dos pedidos formulados pelas partes não precisa ser
necessariamente de integral acolhimento ou rejeição, sendo possível que tais
pedidos tenham julgamento de parcial procedência, quando em parte serão
acolhidos e em parte serão rejeitados. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 815. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E SENTENÇA CITRA PETITA
No aspecto
objetivo, a sentença é citra petita,
também chamada de infra petita,
quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de
pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo, é citra petita a decisão que não resolve a
demanda para todos os sujeitos processuais.
O juiz não é obrigado a conceder todos
os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos
eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. É difícil imaginar uma
sentença citra petita quando somente
um pedido é formulado, porque, se o juiz não decide esse único pedido, o que
decidiria na sentença? Campo mais propício para o surgimento dessa espécie de
vício surge na cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação
para se aferir, no caso concreto, a obrigatoriedade de o juiz decidir todos os
pedidos. Na cumulação simples, o juiz deve enfrentar e decidir todos os
pedidos, que são autônomos entre si. Na cumulação sucessiva, existindo
prejudicialidade entre os pedidos, a improcedência do pedido anterior dispensa
o juiz de decidir o posterior, que restará prejudicado. Na cumulação subsidiária,
o acolhimento do pedido anterior impede o julgamento do pedido posterior, que restará
prejudicado. Na cumulação alternativa, a concessão de qualquer um dos pedidos
torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 815/816. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
CAPÍTULOS DE SENTENÇA
Segundo autorizada doutrina, os
capítulos de sentença são conceituados como as partes em que ideologicamente se
decompõe o decisório de uma decisão judicial, cada uma delas contendo o
julgamento de uma pretensão distinta. Essa cisão ideológica da decisão judicial
pode ser feita de diversas formas. Para Cândido Rangel Dinamarco, o processualista
que melhor cuidou do tema entre nós, a divisão pode ser realizada da seguinte
forma: (a) capítulo referente aos pressupostos processuais de admissibilidade
do julgamento de mérito; (b) diferentes capítulos decidindo, no mérito,
diferentes pedidos; (c) nos pedidos decomponíveis, a existência de dois capítulos
quando do julgamento de parcial procedência; (d) capítulo referente ao custo
financeiro do processo.
Nem sempre existirá o capítulo
referente aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito – condições
da ação e pressupostos processuais – porque é possível que numa demanda a ausência
de qualquer vício procedimental dispense a formação de tal capítulo. Por outro
lado, também é possível que a decisão tenha somente esse capítulo e aquele
referente ao custo financeiro do processo, quando ocorre extinção do processo
sem a resolução do mérito com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência
(sentença homogênea). Sendo superadas
as matérias processuais – ainda que exista mais de uma – haverá somente um
capítulo – se passa ao julgamento do mérito, que constitui outro capítulo da decisão
(sentença heterogênea).
Havendo cumulação de pedidos, para
cada um deles haverá um capítulo na decisão, o mesmo ocorrendo com o julgamento
em conjunto da ação principal com ações incidentes, tais como a reconvenção e ação
declaratória incidental. Nesses casos, fala-se em sentença complexa. Havendo somente um pedido, mas sendo esse
decomponível, ou seja, se versar sobre coisas suscetíveis de quantificação (contagem,
medição, pesagem), sempre que o pedido for parcialmente acolhido, haverá dois
capítulos de mérito, referentes à parcela do pedido acolhido e à parcela
rejeitada.
A teoria dos capítulos da
sentença mostra-se de extrema importância: (a) na teoria das nulidades, em
especial ao confinamento da nulidade a determinados capítulos da decisão; (b)
na teoria dos recursos, em especial no tocante ao âmbito de devolução recursal;
(c) na fixação dos encargos de sucumbência; (d) na executividade parcial das decisões,
ainda que recorridas com recursos recebidos no efeito suspensivo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 816. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
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Art
491. Na ação relativa
à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de
juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros,
se for o caso, salvo quando:
I – não for possível determinar, de
modo definitivo, o montante devido;
II – a apuração do valor devido
depender da produção de prova e realização demorada ou excessivamente
dispendiosa, assim reconhecida na sentença.
§ 1º; nos casos previstos neste
artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.
§ 2º. O disposto no caput também se
aplica quando o acórdão alterar a sentença.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PROLAÇÃO DE
SENTENÇA ILÍQUIDA
A sentença
ilíquida é a exceção no direito brasileiro por óbvia razão: é sempre desejável
a criação de um título executivo judicial, que contenha obrigação ilíquida que
permita a imediata instauração do cumprimento de sentença. A desnecessidade da
fase de liquidação da sentença diminui o tempo necessário à satisfação do
direito, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e da duração
razoável do processo.
Entre
o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável e que não
deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado art 459,
parágrafo único do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido determinado o
juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tribunal de
Justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado,
mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir sentença
ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pedido
formulado pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp 819.568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi.
J. 20.05.2010, DJe 18.06.2010).
Com
essa realidade em mente, o CPC não cria mais uma correlação necessária entre
pedido determinado e sentença líquida, pelo contrário, admitindo nos incisos do
art 491 que mesmo havendo pedido com indicação expressa do valor pretendido
pelo autor, se admita a sentença ilíquida.
Nos
termos do caput do ar 491 do atual
CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá
desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de
juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Fica
clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo
quando o pedido do autor é genérico.
Independentemente
de ser determinado ou genérico o pedido do aturo, há hipóteses em que
simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no momento de se
decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art 491, I, do CPC, ao prever a
possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível determinar,
de modo definitivo, o montante devido.
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