quinta-feira, 12 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 490, 491 - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença – Vargas, Paulo S. R.


CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 490, 491 - Dos Elementos e dos Efeitos da SentençaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 490. O juiz resolverá o mérito acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, os pedidos formulados pelas partes.

Correspondência no CPC/1973, no art 459, com a seguinte redação:

Art 459. O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejeitando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

1.    ACOLHIMENTO OU REJEIÇÃO TOTAL OU PARCIAL DO PEDIDO

Sendo possível, no caso concreto, a prolação de sentença genuína de mérito caberá ao juiz acolher ou rejeitar o pedido ou pedidos formulados pelas partes, aqui já se considerando a possibilidade de pedido formulado pelo réu em reconvenção. A decisão a respeito dos pedidos formulados pelas partes não precisa ser necessariamente de integral acolhimento ou rejeição, sendo possível que tais pedidos tenham julgamento de parcial procedência, quando em parte serão acolhidos e em parte serão rejeitados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 815. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CUMULAÇÃO DE PEDIDOS E SENTENÇA CITRA PETITA

No aspecto objetivo, a sentença é citra petita, também chamada de infra petita, quando fica aquém do pedido do autor ou deixa de enfrentar e decidir causa de pedir ou alegação de defesa apresentada pelo réu. No aspecto subjetivo, é citra petita a decisão que não resolve a demanda para todos os sujeitos processuais.

          O juiz não é obrigado a conceder todos os pedidos formulados pelo autor, mas em regra deverá analisar e decidir todos eles, ainda que seja para negá-los em sua totalidade. É difícil imaginar uma sentença citra petita quando somente um pedido é formulado, porque, se o juiz não decide esse único pedido, o que decidiria na sentença? Campo mais propício para o surgimento dessa espécie de vício surge na cumulação de pedidos, devendo-se considerar a espécie de cumulação para se aferir, no caso concreto, a obrigatoriedade de o juiz decidir todos os pedidos. Na cumulação simples, o juiz deve enfrentar e decidir todos os pedidos, que são autônomos entre si. Na cumulação sucessiva, existindo prejudicialidade entre os pedidos, a improcedência do pedido anterior dispensa o juiz de decidir o posterior, que restará prejudicado. Na cumulação subsidiária, o acolhimento do pedido anterior impede o julgamento do pedido posterior, que restará prejudicado. Na cumulação alternativa, a concessão de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados, o que dispensa decisão a seu respeito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 815/816. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    CAPÍTULOS DE SENTENÇA

Segundo autorizada doutrina, os capítulos de sentença são conceituados como as partes em que ideologicamente se decompõe o decisório de uma decisão judicial, cada uma delas contendo o julgamento de uma pretensão distinta. Essa cisão ideológica da decisão judicial pode ser feita de diversas formas. Para Cândido Rangel Dinamarco, o processualista que melhor cuidou do tema entre nós, a divisão pode ser realizada da seguinte forma: (a) capítulo referente aos pressupostos processuais de admissibilidade do julgamento de mérito; (b) diferentes capítulos decidindo, no mérito, diferentes pedidos; (c) nos pedidos decomponíveis, a existência de dois capítulos quando do julgamento de parcial procedência; (d) capítulo referente ao custo financeiro do processo.

          Nem sempre existirá o capítulo referente aos pressupostos de admissibilidade do julgamento do mérito – condições da ação e pressupostos processuais – porque é possível que numa demanda a ausência de qualquer vício procedimental dispense a formação de tal capítulo. Por outro lado, também é possível que a decisão tenha somente esse capítulo e aquele referente ao custo financeiro do processo, quando ocorre extinção do processo sem a resolução do mérito com a condenação do autor ao pagamento das verbas de sucumbência (sentença homogênea). Sendo superadas as matérias processuais – ainda que exista mais de uma – haverá somente um capítulo – se passa ao julgamento do mérito, que constitui outro capítulo da decisão (sentença heterogênea).

          Havendo cumulação de pedidos, para cada um deles haverá um capítulo na decisão, o mesmo ocorrendo com o julgamento em conjunto da ação principal com ações incidentes, tais como a reconvenção e ação declaratória incidental. Nesses casos, fala-se em sentença complexa. Havendo somente um pedido, mas sendo esse decomponível, ou seja, se versar sobre coisas suscetíveis de quantificação (contagem, medição, pesagem), sempre que o pedido for parcialmente acolhido, haverá dois capítulos de mérito, referentes à parcela do pedido acolhido e à parcela rejeitada.

                 A teoria dos capítulos da sentença mostra-se de extrema importância: (a) na teoria das nulidades, em especial ao confinamento da nulidade a determinados capítulos da decisão; (b) na teoria dos recursos, em especial no tocante ao âmbito de devolução recursal; (c) na fixação dos encargos de sucumbência; (d) na executividade parcial das decisões, ainda que recorridas com recursos recebidos no efeito suspensivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 816. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso, salvo quando:

I – não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido;

II – a apuração do valor devido depender da produção de prova e realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença.

§ 1º; nos casos previstos neste artigo, seguir-se-á a apuração do valor devido por liquidação.

§ 2º. O disposto no caput também se aplica quando o acórdão alterar a sentença.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PROLAÇÃO DE SENTENÇA ILÍQUIDA

A sentença ilíquida é a exceção no direito brasileiro por óbvia razão: é sempre desejável a criação de um título executivo judicial, que contenha obrigação ilíquida que permita a imediata instauração do cumprimento de sentença. A desnecessidade da fase de liquidação da sentença diminui o tempo necessário à satisfação do direito, prestigiando os princípios da celeridade, economia processual e da duração razoável do processo.

Entre o ideal e o possível, entretanto, temos por vezes distância considerável e que não deve ser desconsiderada. Mesmo com previsão expressa no revogado art 459, parágrafo único do CPC/1973 no sentido de que diante de um pedido determinado o juiz estaria obrigado a proferir sentença líquida, o Superior Tribunal de Justiça entendia que, em respeito ao princípio do livre convencimento motivado, mesmo sendo o pedido certo e determinado, o juiz poderia proferir sentença ilíquida se não estivesse convencido da procedência da extensão do pedido formulado pelo autor (STJ, 3ª Turma, REsp 819.568/SP, rel. Min. Nancy Andrighi. J. 20.05.2010, DJe 18.06.2010).

Com essa realidade em mente, o CPC não cria mais uma correlação necessária entre pedido determinado e sentença líquida, pelo contrário, admitindo nos incisos do art 491 que mesmo havendo pedido com indicação expressa do valor pretendido pelo autor, se admita a sentença ilíquida.

Nos termos do caput do ar 491 do atual CPC, ainda que formulado pedido genérico de pagar quantia, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros. Fica clara a opção do legislador pela sentença líquida, que deve ser tentada mesmo quando o pedido do autor é genérico.

Independentemente de ser determinado ou genérico o pedido do aturo, há hipóteses em que simplesmente não é possível a fixação do valor da obrigação no momento de se decidir o pedido do autor. Vai nesse sentido o art 491, I, do CPC, ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida se não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.

Por outro lado, e isso também independe de o pedido formulado pelo autor ser genérico ou determinado, pode valer a pena a prolação da sentença ilíquida quando o processo já estiver pronto para a decisão sobre o na debeatur, mas ainda depender de atos processuais complexos e demorados a fixação do quantum debeatur. Nesse caso, não há sentido em se postergar a decisão sobre ambos aspectos da obrigação, sendo nesse sentido o inciso II do artigo 491 do CPC, ao prever a possibilidade de prolação de sentença ilíquida quando a apuração do valor devido depender da produção de prova de realização demorada ou excessivamente dispendiosa, assim reconhecida na sentença. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 817/818. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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