sexta-feira, 13 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 492, 493 - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 492, 493 - Dos Elementos e dos Efeitos da SentençaVargas, Paulo S. R.



PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.

Correspondência no CPC 1973, art 460, com a seguinte redação:

Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Parágrafo único. A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.

1.    PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

Segundo o art 492, caput, do CPC, o juiz não pode conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também conhecido como princípio da correlação ou da adstrição. O dispositivo legal, entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também a nulidade da sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga a demanda relativamente a certos demandantes.

O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, mesmo sem previsão expressa nesse sentido, já reconheceu a existência no sistema de sentença ultra e extra causa petendi (STJ, Corte Especial, EREsp 1.284.814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.12.2013, DJe 06.02.2014). o julgamento, entretanto, merece um reparo. É materialmente impossível a existência de uma sentença ultra causa petendi, porque não há como se quantificar a causa de pedir. A causa de pedir que fundamenta a sentença pode ser diferente daquela narrada pelo autor, mas nunca poderá ir além dela. E a correlação exigida nesse caso limita-se aos fatos jurídicos, porque na aplicação do fundamento jurídico devem ser aplicados os brocardos iura novit curia (o juiz sabe o direito) e da Imihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o Direito) (STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1.120.968/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20/06/2013, DJe 27.06.2013, STJ, 2ª Turma, REsp 1.316.634/ES, rel. Min. Herman Bnjamin, j. 11/12/2012, DJe 19/12/2012.

Para significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa, nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: A inércia da jurisdição (princípio da jurisdição e contraditório (princípio do processo). A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando provocado pelo interessado, sendo que essa movimentação ocorre nos estritos limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado, causa de pedir não narrada na petição inicial, ou contra um sujeito que não participa do processo. Uma decisão preferida fora desses limites surpreenderá o réu, o que não se pode admitir em respeito ao princípio do contraditório.

Registre-se que uma ofensa ao princípio da congruência nem sempre representará ofensa ao princípio do contraditório, bastando que o pedido ou a causa de pedir levada em conta pelo juiz, sem que tenha sido provocado a tanto, tenha sido objeto de prévia discussão entre as partes. Ainda que seja improvável tal ocorrência, é possível imaginar um desvio das partes e do próprio juiz durante o processo no tocante aos limites impostos pelo autor, de forma que não haverá, nesse caso, uma surpresa ao réu. O princípio da inércia, entretanto, será sempre desrespeitado diante de sentença que não respeito os limites traçados pelo princípio da congruência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 818/819. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

Nem toda decisão proferida sem a observação do princípio sem a observação do princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao pedido em situações expressamente previstas em lei.

No que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções: (a) nos chamados pedidos implícitos, é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo autor; (b) a fungibilidade permite ao juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela cautelar diferente da pedida pelo autor, ainda que com a supressão das cautelares nominadas pelo novo diploma legal a tendência seja tal problema desaparecer); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer e/ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde que com isso gere um resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação (art 497, caput, do CPC e art 84, caput, do CDC).
A regra da adstrição do juízo ao pedido elaborado pelo autor encontra interessante exceção no processo objetivo com a chamada inconstitucionalidade reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. O Supremo Tribunal Federal admite que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma, possa também declarar outras normas não impugnadas na ação judicial em razão de sua interdependência com aquela declarada inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.451 MC-REF/DF, rel. Min. Ayres Brito, j. 02/09/2010, DJe 01/07/2011). A adoção do entendimento de inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento afasta o princípio da adstrição, admitindo-se que a concessão de tutela pelo órgão jurisdicional seja mais ampla do que aquela expressamente pedida pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir não se tratar de sentença extra ou ultra petita aquela que concede em ação civil pública ambiental proteção de área mais extensa que a constante na petição inicial (Informativo 445/STJ, 1ª Turma, REsp 1.107.219-SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 02.09.2010, DJe 29.09.2010), bem como aquela que determina medidas não pedidas pelo autor, desde que essenciais para a efetivação daquilo que foi pedido (Informativo 445/STJ, 2ª Turma, REsp 967.375-RJ, rel. Min. Eliana Calmon, j. 02.09.2010, DJe 20/09/2010).

O Superior Tribunal de Justiça também flexibiliza o princípio no direito previdenciário, admitindo que o juiz conceda, ao autor, benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos os requisitos legais atinentes ao benefício concedido (Informativo 522/STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.367.825-RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.04.2013, DJe 29.04.2013), levando-se em consideração os fins sociais das normas previdenciárias, bem como a hipossuficiência do segurado (Informativo 528/STJ, 1ª Turma, REsp 1.379.494 – MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 819/820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    SENTENÇA EXTRA PETITA
A sentença extra petita é tradicionalmente considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo autor. O art 322, caput, do CPC exige do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho à certeza do pedido. Sentença extra petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero daquele pedido pelo autor.

  O Superior Tribunal de Justiça, com base no direito do autor ao restabelecimento do status quo, vem concedendo pedidos não formulados expressamente pelo autor, tais como a condenação do réu a pagar parcelas do preço pagas pelo promitente comprador, mesmo sem pedido, quando decretada a resolução do contrato de promessa de compra e venda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.144/MG, rel. Mis. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.03.2013, DJe 01.04.2013) e a condenação ao ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que o servidor público foi indevidamente desligado quando pede apenas a anulação do ato de exoneração do servidor e sua consequente reintegração do curso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.284.020/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/11/2013, Dje 06/03/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    SENTENÇA ULTRA PETITA

O art 324, caput, do CPC exige do autor a determinação de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação, concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do pedido, não se pode falar em sentença ultra petita. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    SENTENÇA CERTA E RELAÇÃO JURÍDICA CONDICIONAL

A sentença será certa mesmo quando resolver uma relação jurídica condicional, ou seja, uma relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou resolutiva. Nesse caso, não é a sentença que se sujeita a uma condição, mas a relação jurídica objeto da sentença. Uma sentença incerta, que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, não resolve o conflito de interesses e por isso não pode ser admitida como válida (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 104.589/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2012, DJe 23/05/2012; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.170.536/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/03/2011, DJe 31/03/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.

Parágrafo único. Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.

Correspondência no CPC/1973, art. 462, com a seguinte redação:

Art 462. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

Parágrafo único. Sem correspondência no CPC/1973.

1.    FATO SUPERVENIENTE

Segundo o art 493, caput, do CPC, cabe ao juiz no momento da prolação da decisão considerar fatos constitutivos, modificativos, ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação. Trata-se claramente de dispositivo voltado à justiça da decisão, criando regra que afasta o juiz de decisão fundada em circunstância fática já ultrapassada, que não representa a atual situação dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente a ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão (Informativo 509/STJ, 4ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/10/2012, DJe 30/10/2012).

          No tocante aos fatos modificativos ou extintivos, matéria de defesa do réu, a interpretação do dispositivo não proporciona maiores debates. De fato, não seria justo, por exemplo, que, sendo a dívida paga na constância do processo, o juiz desconsiderasse esse fato no momento de julgar o pedido condenatório a pagar, elaborado pelo autor.

          Por outro lado, no tocante aos fatos constitutivos do direito do autor, a aplicação gera controvérsia em razão da regra da estabilização objetiva da demanda, consagrada no art 329, I e II do mesmo e atual CPC. A pergunta central é: o art 493 do CPC é exceção do art 429, I e II do mesmo diploma legal ou ambos devem ser aplicados conjuntamente? Preferindo-se a primeira solução, os fatos constitutivos poderão até mesmo alterar a causa de pedir narrada pelo autor na petição inicial, enquanto adotando-se a segunda, o juiz somente poderá se valer de novos fatos simples, sem a alteração da causa de pedir.

          O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado no sentido da segunda solução apresentada, admitindo que o juiz leve em consideração fatos favoráveis à pretensão do autor supervenientes à propositura da ação, desde que inalterada a causa de pedir (STJ, 4ª Turma, REsp 500.182/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2009, DJe 21.09.2009; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 910.336/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j. 17.03.2009, DJe 30.03.2009).

          O art 493, caput, do CPC amplia a extensão de aplicação da regra prevista no art 462 do CPC/1973. Enquanto o antigo artigo previa a consideração de fato superveniente à propositura da ação na prolação da sentença, o novo dispositivo prevê que cabe ao órgão jurisdicional levar em conta qualquer fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de influir no julgamento do mérito.

          Como se pode notar, não há mais vinculação apenas ao órgão de primeiro grau, de forma que os tribunais, mesmo atuando com competência recursal, poderão levar tais fatos em consideração para julgar o recurso. Sendo necessária a produção de prova documental, ela será produzida pela juntada aos autos no próprio tribunal; sendo necessária prova oral ou pericial, o tribunal converterá o julgamento em diligência, expedindo carta de ordem para o primeiro grau produzir a prova. Obviamente, tal realidade se limita aos recursos ordinários porque nos recursos especial e extraordinário, o efeito devolutivo é limitado às questões de direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820/821. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    OITIVA PRÉVIA DAS PARTES
Nos termos do parágrafo unido co art 493 do CPC, se o juiz constatar de ofício o fato novo, ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Trata-se de consagração para uma situação específica da regra geral prevista no art 10 do atual CPC, que afasta a possibilidade de prolação de decisão-surpresa. Afinal, se as partes não tiverem a oportunidade de previamente se manifestarem a respeito do fato novo constatado de ofício, qualquer decisão proferida com base nela surpreenderá as partes e violará os princípios do contraditório e da cooperação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 821. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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