CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 492, 493 - Dos Elementos e dos Efeitos da
Sentença – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com
Art
492. É vedado ao
juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte
em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser
certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
Correspondência no CPC 1973, art 460,
com a seguinte redação:
Art. 460. É defeso ao juiz proferir
sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o
réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A sentença deve ser
certa, ainda quando decida relação jurídica condicional.
1.
PRINCÍPIO DA
CONGRUÊNCIA
Segundo o art
492, caput, do CPC, o juiz não pode
conceder diferente ou a mais do que for pedido pelo autor. Trata-se do princípio da congruência, também
conhecido como princípio da correlação
ou da adstrição. O dispositivo legal,
entretanto, é incompleto, porque os limites da sentença devem respeitar não só o
pedido, mas também a causa de pedir e os sujeitos que participam do processo. É
nula a sentença que concede a mais ou diferente do que foi pedido, como também
a nulidade da sentença fundada em causa de pedir não narrada pelo autor, na
sentença que atinge terceiros que não participaram do processo ou que não julga
a demanda relativamente a certos demandantes.
O
Superior Tribunal de Justiça, inclusive, mesmo sem previsão expressa nesse
sentido, já reconheceu a existência no sistema de sentença ultra e extra causa petendi (STJ, Corte Especial, EREsp
1.284.814/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 18.12.2013, DJe
06.02.2014). o julgamento, entretanto, merece um reparo. É materialmente
impossível a existência de uma sentença ultra
causa petendi, porque não há como se quantificar a causa de pedir. A causa
de pedir que fundamenta a sentença pode ser diferente daquela narrada pelo
autor, mas nunca poderá ir além dela. E a correlação exigida nesse caso
limita-se aos fatos jurídicos, porque na aplicação do fundamento jurídico devem
ser aplicados os brocardos iura novit
curia (o juiz sabe o direito) e da Imihi
factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te dou o Direito) (STJ, 1ª Turma,
AgRg no REsp 1.120.968/SC, rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 20/06/2013, DJe
27.06.2013, STJ, 2ª Turma, REsp 1.316.634/ES, rel. Min. Herman Bnjamin, j.
11/12/2012, DJe 19/12/2012.
Para
significativa parcela doutrinária, o princípio da congruência é decorrência do
princípio dispositivo. Sem afastar tal entendimento, em análise mais minuciosa,
nota-se que o princípio ora estudado é fundamentado em dois outros princípios: A
inércia da jurisdição (princípio da jurisdição
e contraditório (princípio do
processo). A inércia da jurisdição determina que o juízo só se movimenta quando
provocado pelo interessado, sendo que essa movimentação ocorre nos estritos
limites do pedido e causa de pedir elaborados pelo autor, bem como se limita
aos sujeitos processuais. Por outro lado, o réu limita sua defesa tomando por
base a pretensão do autor, não havendo sentido defender-se de pedido não elaborado,
causa de pedir não narrada na petição inicial, ou contra um sujeito que não participa
do processo. Uma decisão preferida fora desses limites surpreenderá o réu, o
que não se pode admitir em respeito ao princípio do contraditório.
Registre-se
que uma ofensa ao princípio da congruência nem sempre representará ofensa ao
princípio do contraditório, bastando que o pedido ou a causa de pedir levada em
conta pelo juiz, sem que tenha sido provocado a tanto, tenha sido objeto de
prévia discussão entre as partes. Ainda que seja improvável tal ocorrência, é possível
imaginar um desvio das partes e do próprio juiz durante o processo no tocante
aos limites impostos pelo autor, de forma que não haverá, nesse caso, uma
surpresa ao réu. O princípio da inércia, entretanto, será sempre desrespeitado
diante de sentença que não respeito os limites traçados pelo princípio da
congruência. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 818/819. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA
Nem
toda decisão proferida sem a observação do princípio sem a observação do
princípio da congruência é nula, admitindo-se a extrapolação no tocante ao
pedido em situações expressamente previstas em lei.
No
que concerne à limitação da sentença ao pedido do autor, existem três exceções:
(a) nos chamados pedidos implícitos,
é admitido ao juiz conceder o que não tenha sido expressamente pedido pelo
autor; (b) a fungibilidade permite ao
juiz que conceda tutela diferente da que foi pedida pelo autor, verificando-se nas
ações possessórias (permite-se concessão de tutela possessória diferente da
pedida pelo autor) e nas ações cautelares (permite-se a concessão de tutela
cautelar diferente da pedida pelo autor, ainda que com a supressão das
cautelares nominadas pelo novo diploma legal a tendência seja tal problema
desaparecer); (c) nas demandas que tenham como objeto uma obrigação de fazer
e/ou não fazer, o juiz pode conceder tutela diversa da pedida pelo autor, desde
que com isso gere um resultado prático
equivalente ao do adimplemento da obrigação (art 497, caput, do CPC e art 84, caput,
do CDC).
A
regra da adstrição do juízo ao pedido elaborado pelo autor encontra
interessante exceção no processo objetivo com a chamada inconstitucionalidade
reflexa, ou por ricochete, também conhecida na doutrina como
inconstitucionalidade por consequência, arrastamento ou por atração. O Supremo
Tribunal Federal admite que, ao declarar a inconstitucionalidade de uma norma,
possa também declarar outras normas não
impugnadas na ação judicial em razão de sua interdependência com aquela
declarada inconstitucional (STF, Tribunal Pleno, ADI 4.451 MC-REF/DF, rel. Min.
Ayres Brito, j. 02/09/2010, DJe 01/07/2011). A adoção do entendimento de
inconstitucionalidade consequencial ou por arrastamento afasta o princípio da
adstrição, admitindo-se que a concessão de tutela pelo órgão jurisdicional seja
mais ampla do que aquela expressamente pedida pelo autor.
O
Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir não se tratar de
sentença extra ou ultra petita aquela
que concede em ação civil pública ambiental proteção de área mais extensa que a
constante na petição inicial (Informativo 445/STJ, 1ª Turma, REsp 1.107.219-SP,
rel. Min. Luiz Fux, j. 02.09.2010, DJe 29.09.2010), bem como aquela que
determina medidas não pedidas pelo autor, desde que essenciais para a efetivação
daquilo que foi pedido (Informativo 445/STJ, 2ª Turma, REsp 967.375-RJ, rel.
Min. Eliana Calmon, j. 02.09.2010, DJe 20/09/2010).
O Superior Tribunal de Justiça também flexibiliza
o princípio no direito previdenciário, admitindo que o juiz conceda, ao autor,
benefício previdenciário diverso do requerido na inicial, desde que preenchidos
os requisitos legais atinentes ao benefício concedido (Informativo 522/STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.367.825-RS, rel. Min. Humberto Martins, j. 18.04.2013,
DJe 29.04.2013), levando-se em consideração os fins sociais das normas previdenciárias,
bem como a hipossuficiência do segurado (Informativo 528/STJ, 1ª Turma, REsp
1.379.494 – MG, rel. Min. Sérgio Kukina, j. 06.06.2013, DJe 12.06.2013). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 819/820. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3.
SENTENÇA EXTRA PETITA
A sentença extra petita é tradicionalmente
considerada como a sentença que concede algo diferente do que foi pedido pelo
autor. O art 322, caput, do CPC exige
do autor que o pedido formulado seja certo, regra aplicável ao pedido imediato e
mediato, sendo que a sentença que não respeita a certeza do pedido gera vício
que a torna nula, sendo extra petita sempre que conceder ao autor algo estranho
à certeza do pedido. Sentença extra
petita é, portanto, sentença que concede tutela jurisdicional diferente da
pleiteada pelo autor, como também a que concede bem da vida de diferente gênero
daquele pedido pelo autor.
O Superior Tribunal de Justiça, com
base no direito do autor ao restabelecimento do status quo, vem concedendo pedidos não formulados expressamente
pelo autor, tais como a condenação do réu a pagar parcelas do preço pagas pelo
promitente comprador, mesmo sem pedido, quando decretada a resolução do contrato
de promessa de compra e venda (STJ, 3ª Turma, REsp 1.286.144/MG, rel. Mis.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 07.03.2013, DJe 01.04.2013) e a condenação ao
ressarcimento dos vencimentos que seriam pagos no período em que o servidor
público foi indevidamente desligado quando pede apenas a anulação do ato de exoneração
do servidor e sua consequente reintegração do curso (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp
1.284.020/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 12/11/2013, Dje 06/03/2014). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
4.
SENTENÇA ULTRA PETITA
O
art 324, caput, do CPC exige do autor a determinação
de seu pedido, e, uma vez sendo o pedido determinado, o juiz está condicionado a
ele para a prolação de sua sentença, ou seja, indicada a quantidade de bem da
vida que se pretende obter no caso concreto, o juiz não poderá ir além dessa quantificação,
concedendo ao autor a mais do que foi pedido. Na sentença ultra petita, o juiz concede ao autor a tutela
jurisdicional pedida, o gênero do bem da vida pretendido, mas extrapola a
quantidade indicada pelo autor. No pedido genérico, em que não há determinação do
pedido, não se pode falar em sentença ultra petita. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
5.
SENTENÇA CERTA E RELAÇÃO JURÍDICA
CONDICIONAL
A sentença
será certa mesmo quando resolver uma relação jurídica condicional, ou seja,
uma relação jurídica com eficácia submetida à condição suspensiva ou
resolutiva. Nesse caso, não é a sentença que se sujeita a uma condição, mas a relação
jurídica objeto da sentença. Uma sentença incerta, que submete a procedência do
pedido à ocorrência de fato futuro e incerto, não resolve o conflito de
interesses e por isso não pode ser admitida como válida (STJ, 2ª Turma, AgRg no
AREsp 104.589/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2012, DJe 23/05/2012;
STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.170.536/MG, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 22/03/2011, DJe
31/03/2011). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com
Art
493. Se, depois
da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do
direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz toma-lo em consideração,
de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único. Se constatar de
ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.
Correspondência no CPC/1973, art. 462,
com a seguinte redação:
Art 462. Se, depois da propositura da ação,
algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no
julgamento da lide, caberá ao juiz toma-lo em consideração, de ofício ou a
requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.
Parágrafo único. Sem correspondência no
CPC/1973.
1.
FATO SUPERVENIENTE
Segundo o art
493, caput, do CPC, cabe ao juiz no
momento da prolação da decisão considerar fatos constitutivos, modificativos,
ou extintivos do direito, ocorridos após o momento da propositura da ação. Trata-se
claramente de dispositivo voltado à justiça da decisão, criando regra que
afasta o juiz de decisão fundada em circunstância fática já ultrapassada, que não
representa a atual situação dos fatos. O Superior Tribunal de Justiça já
reconheceu que decisão proferida em outro processo pode ser considerada como fato superveniente a ser levado em conta pelo juízo na prolação de sua decisão
(Informativo 509/STJ, 4ª Turma, REsp 1.074.838/SP, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, j. 23/10/2012, DJe 30/10/2012).
No tocante aos fatos modificativos ou
extintivos, matéria de defesa do réu, a interpretação do dispositivo não proporciona
maiores debates. De fato, não seria justo, por exemplo, que, sendo a dívida
paga na constância do processo, o juiz desconsiderasse esse fato no momento de
julgar o pedido condenatório a pagar, elaborado pelo autor.
Por outro lado, no tocante aos fatos
constitutivos do direito do autor, a aplicação gera controvérsia em razão da
regra da estabilização objetiva da demanda, consagrada no art 329, I e II do
mesmo e atual CPC. A pergunta central é: o art 493 do CPC é exceção do art 429,
I e II do mesmo diploma legal ou ambos devem ser aplicados conjuntamente?
Preferindo-se a primeira solução, os fatos constitutivos poderão até mesmo
alterar a causa de pedir narrada pelo autor na petição inicial, enquanto adotando-se
a segunda, o juiz somente poderá se valer de novos fatos simples, sem a alteração
da causa de pedir.
O Superior Tribunal de Justiça tem
entendimento pacificado no sentido da segunda solução apresentada, admitindo
que o juiz leve em consideração fatos favoráveis à pretensão do autor
supervenientes à propositura da ação, desde que inalterada a causa de pedir
(STJ, 4ª Turma, REsp 500.182/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 03.09.2009,
DJe 21.09.2009; STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 910.336/SP, Rel. Min. Luiz Fux, j.
17.03.2009, DJe 30.03.2009).
O art 493, caput, do CPC amplia a extensão de aplicação da regra prevista no
art 462 do CPC/1973. Enquanto o antigo artigo previa a consideração de fato
superveniente à propositura da ação na prolação da sentença, o novo dispositivo
prevê que cabe ao órgão jurisdicional levar em conta qualquer fato
superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito capaz de
influir no julgamento do mérito.
Como se pode notar, não há mais vinculação
apenas ao órgão de primeiro grau, de forma que os tribunais, mesmo atuando com competência
recursal, poderão levar tais fatos em consideração para julgar o recurso. Sendo
necessária a produção de prova documental, ela será produzida pela juntada aos
autos no próprio tribunal; sendo necessária prova oral ou pericial, o tribunal
converterá o julgamento em diligência, expedindo carta de ordem para o primeiro
grau produzir a prova. Obviamente, tal realidade se limita aos recursos ordinários
porque nos recursos especial e extraordinário, o efeito devolutivo é limitado
às questões de direito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 820/821.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
OITIVA PRÉVIA DAS PARTES
Nos termos
do parágrafo unido co art 493 do CPC, se o juiz constatar de ofício o fato
novo, ouvirá as partes sobre ele antes de decidir. Trata-se de consagração para
uma situação específica da regra geral prevista no art 10 do atual CPC, que
afasta a possibilidade de prolação de decisão-surpresa. Afinal, se as partes não
tiverem a oportunidade de previamente se manifestarem a respeito do fato novo
constatado de ofício, qualquer decisão proferida com base nela surpreenderá as
partes e violará os princípios do contraditório e da cooperação. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 821. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
Nenhum comentário:
Postar um comentário