CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 494, 495 - Dos Elementos e dos Efeitos da
Sentença – Vargas, Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com
Art
494. Publicada a
sentença, o juiz só poderá alterá-la:
I – para corrigir-lhe, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;
II – por meio de embargos de
declaração.
Correspondência no CPC/1973, art 463,
com a seguinte redação:
Art 463. Publicada a sentença, o juiz
só poderá alterá-la:
I – para lhe corrigir, de ofício ou a
requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe verificar erros de
cálculo;
II – por meio de embargos de
declaração.
1. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO
SENTENCIANTE
Segundo
o art 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três
situações: (a) para corrigir inexatidões materiais; (b) para verificar erros de
cálculo; (c) no julgamento dos embargos de declaração. Nas duas primeiras
hipóteses, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer
momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo
547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014; STJ,
1ª Turma, REsp 439.863/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/acórdão
Min. José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155), enquanto na terceira,
somente mediante provocação da parte no prazo preclusivo de 5 dias.
Acredito que o legislador tenha se
esquecido de importante hipótese na qual se permite ao juízo prolator da
sentença, mesmo após sua publicação, modifica-la de forma substancial. E a
omissão torna-se ainda mais grave no atual Livro do CPC ao serem ampliadas
significativamente as hipóteses em que será cabível o juízo de retratação na
apelação. Se no CPC/1973, apenas nas apelações interpostas contra sentença
liminar era possível o juízo de retratação (arts 285-A, § 1º e 296), regra
mantida pelo CPC em uso (arts 331, caput
e 332, § 3º), o novo diploma legal passa a admitir em seu art 485, § 7º, o
juízo de retratação na apelação interposta contra qualquer sentença
terminativa. Em todos esses casos, o prazo – impróprio –para a retratação é de
5 dias.
Nesse sentido, o art 494 do CPC
deveria ter mais um inciso contemplando essas duas hipóteses de exercício de
juízo de retratação na apelação. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 822/823. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com
Art
495. A decisão que
condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que
determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação
pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º. A decisão produz a hipoteca
judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
II – ainda que o credor possa promover
o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do
devedor;
III – mesmo que impugnada por recurso
dotado de efeito suspensivo.
§ 2º. A hipoteca judiciária poderá ser
realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de
registro imobiliário independentemente de ordem judicial, de declaração expressa
do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º. No prazo de até 15 (quinze) dias
da data de realização da hipoteca, a parte informa-la-á ao juízo da causa, que
determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º. A hipoteca judiciária, uma vez
constituída, implicará para o credor hipotecário, o direito de preferência,
quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no
registro.
§ 5º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação
da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá,
independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão
da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e
executado nos próprios autos.
Correspondência no CPC/1973, art 466,
com a seguinte redaçãoe ordem:
Art 466. A sentença que condenar o réu
no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como
título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo
juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.
Parágrafo único. A sentença
condenatória produz a hipoteca judiciária:
I – embora a condenação seja genérica;
III – ainda quando o credor possa
promover a execução provisória da sentença.
II – pendente arresto de bens do
devedor.
Demais itens, sem correspondência no
CPC 1973.
1. HIPOTECA JUDICIÁRIA
O
CPC, ao regulamentar a hipoteca judiciária, inclui sua realização como causa determinante
do direito de preferência. Nos termos do art 495, caput, do CPC, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação
consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer,
de não fazer ou de dar em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de
fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título
constitutivo de hipoteca judiciária. Tratando-se de efeito secundário da
sentença, poderá ser realizada mesmo que a sentença seja impugnada por recurso
com efeito suspensivo (art 495, § 1º, III). Também não é causa impeditiva à
hipoteca judiciária, a condenação versar sobre obrigação ilíquida (§ 1º, I) e
se possível a execução provisória ou estar o bem do devedor pendente de arresto
(§ 1º, II).
Os §§ 2º e 3º do art 495 do CPC preveem
as regras procedimentais da hipoteca judiciária, que independe de ordem
judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência,
podendo ser realizada com a mera apresentação de cópia da sentença perante o cartório
de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial para sua
averbação. O responsável por sua execução, que pode ser o autor ou o réu na hipótese
de acolhimento de reconvenção, tem 15 dias de prazo para informa-la ao juízo da
causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
O § 5º do art 495 do CPC consagra, na
hipoteca judiciária, a teoria do risco-proveito, de modo que a responsabilidade
da parte que a realiza é objetiva. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da
decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente
de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da
garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios
autos.
O dispositivo que mais interessa à
presente análise é o art 495, § 4º, do CPC, ao prever que a hipoteca
judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o
direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada
a prioridade no registro. Naturalmente, sendo apenas uma medida processual,
diferente, portanto, da hipoteca como garantia real do direito material, a
preferência apontada pelo dispositivo legal cede a qualquer regra de direito
material. De qualquer forma, passa a hipoteca judiciária a ser computado com a
penhora e o arresto para a determinação de direito de preferência processual. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 824/825. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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