sábado, 14 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 494, 495 - Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 494, 495 - Dos Elementos e dos Efeitos da SentençaVargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

Correspondência no CPC/1973, art 463, com a seguinte redação:

Art 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la:

I – para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe verificar erros de cálculo;

II – por meio de embargos de declaração.

1.     MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA PELO JUÍZO SENTENCIANTE

Segundo o art 494 do CPC, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la em três situações: (a) para corrigir inexatidões materiais; (b) para verificar erros de cálculo; (c) no julgamento dos embargos de declaração. Nas duas primeiras hipóteses, o juiz pode atuar de ofício ou provocado pelas partes, a qualquer momento, até mesmo depois do trânsito em julgado da decisão (Informativo 547/STJ: 2ª Turma, RMS 43.956/MG, Rel. Min. Og Fernandes, j. 09.09.2014; STJ, 1ª Turma, REsp 439.863/RO, rel. Min. Humberto Gomes de Barros. Rel. p/acórdão Min. José Delgado, j. 09.12.2003, DJ 15.03.2004, p. 155), enquanto na terceira, somente mediante provocação da parte no prazo preclusivo de 5 dias.

          Acredito que o legislador tenha se esquecido de importante hipótese na qual se permite ao juízo prolator da sentença, mesmo após sua publicação, modifica-la de forma substancial. E a omissão torna-se ainda mais grave no atual Livro do CPC ao serem ampliadas significativamente as hipóteses em que será cabível o juízo de retratação na apelação. Se no CPC/1973, apenas nas apelações interpostas contra sentença liminar era possível o juízo de retratação (arts 285-A, § 1º e 296), regra mantida pelo CPC em uso (arts 331, caput e 332, § 3º), o novo diploma legal passa a admitir em seu art 485, § 7º, o juízo de retratação na apelação interposta contra qualquer sentença terminativa. Em todos esses casos, o prazo – impróprio –para a retratação é de 5 dias.

          Nesse sentido, o art 494 do CPC deveria ter mais um inciso contemplando essas duas hipóteses de exercício de juízo de retratação na apelação. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 822/823. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XIII  – DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA – Seção II – Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença - vargasdigitador.blogspot.com

Art 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1º. A decisão produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

II – ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

III – mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

§ 2º. A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.

§ 3º. No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informa-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

§ 4º. A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.

§ 5º. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

Correspondência no CPC/1973, art 466, com a seguinte redaçãoe ordem:

Art 466. A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos.

Parágrafo único. A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária:

I – embora a condenação seja genérica;

III – ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença.

II – pendente arresto de bens do devedor.

Demais itens, sem correspondência no CPC 1973.

1.    HIPOTECA JUDICIÁRIA

O CPC, ao regulamentar a hipoteca judiciária, inclui sua realização como causa determinante do direito de preferência. Nos termos do art 495, caput, do CPC, a decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária. Tratando-se de efeito secundário da sentença, poderá ser realizada mesmo que a sentença seja impugnada por recurso com efeito suspensivo (art 495, § 1º, III). Também não é causa impeditiva à hipoteca judiciária, a condenação versar sobre obrigação ilíquida (§ 1º, I) e se possível a execução provisória ou estar o bem do devedor pendente de arresto (§ 1º, II).

          Os §§ 2º e 3º do art 495 do CPC preveem as regras procedimentais da hipoteca judiciária, que independe de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência, podendo ser realizada com a mera apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial para sua averbação. O responsável por sua execução, que pode ser o autor ou o réu na hipótese de acolhimento de reconvenção, tem 15 dias de prazo para informa-la ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.

          O § 5º do art 495 do CPC consagra, na hipoteca judiciária, a teoria do risco-proveito, de modo que a responsabilidade da parte que a realiza é objetiva. Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.

          O dispositivo que mais interessa à presente análise é o art 495, § 4º, do CPC, ao prever que a hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Naturalmente, sendo apenas uma medida processual, diferente, portanto, da hipoteca como garantia real do direito material, a preferência apontada pelo dispositivo legal cede a qualquer regra de direito material. De qualquer forma, passa a hipoteca judiciária a ser computado com a penhora e o arresto para a determinação de direito de preferência processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 824/825. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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