CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
– Art 506 – Coisa Julgada e Efeitos da Decisão – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XIII – DA SENTENÇA E DA COISA
JULGADA – Seção V – Da Coisa Julgada - vargasdigitador.blogspot.com
Art
506. A sentença
faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.
Correspondência no CPC/1973, art 472,
com a seguinte redação:
Art 472. A sentença faz coisa julgada
às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros.
Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houvessem sido citados no
processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença
produz coisa julgada em relação a terceiros.
1. COISA JULGADA E EFEITOS DA DECISÃO
A
doutrina, acertadamente, ensina que todos os sujeitos – partes, terceiros
interessados e terceiros desinteressados – suportam naturalmente os efeitos da
decisão, mas a coisa julgada os atinge de forma diferente. As partes, inclusive
o Ministério Público quando participa de processo como fiscal da ordem jurídica
(STJ, 4ª Turma, REsp 1.155.793/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j.
01/10/2013, DJe 11/10/2013), estão vinculadas à coisa julgada, os terceiros
interessados sofrem os efeitos jurídicos da decisão, enquanto os terceiros
desinteressados sofrem os efeitos naturais da sentença, sendo que em regra
nenhuma espécie de terceiro suporta a coisa julgada material.
A segunda parte do art 472 do CPC/1973
aparentemente excepcionava essa regra, estabelecendo que nas ações relativas ao
estado de pessoa, a sentença produziria coisa julgada em relação a terceiros. A
inadequada redação do dispositivo legal, entretanto, somente consagrava a regra
da coisa julgada inter partes, porque
exigia que todos os interessados fossem citados no processo em litisconsórcio
necessário. Dessa forma, somente os terceiros desinteressados não participariam
do processo como parte, e estes não suportariam a coisa julgada material,
porque não têm legitimidade para discutir judicialmente a decisão. Parece que o
dispositivo legal confundia os efeitos da decisão com a coisa julgada material,
considerando-se que todos suportam os efeitos dessa decisão – os divorciados
não estão divorciados somente entre eles, mas também perante terceiros -, mas
evidentemente os terceiros – nesse caso todos terceiros desinteressados – não
suportam a cosa julgada material.
O CPC ora comentado, bem notou a
impropriedade do dispositivo legal e não o repetiu, o que deve ser saudado pela
comunidade jurídica e pelo operador do direito. Afasta-se do sistema processual
dispositivo legal que confundia efeitos e imutabilidade, confusão já superada
há tempos pela doutrina processual. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 850/851. Novo Código
de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2. LIMITES
SUBJETIVOS DA COISA JULGADA
O art 506 do
CPC, que regula os limites subjetivos da coisa julgada, acertadamente retira
essa segunda parte do art 472 do atual CPC/1973. E traz outra novidade que deve
suscitar interessante questionamento. Segundo o dispositivo legal, a coisa
julgada não prejudica terceiros, sendo suprimido do texto legal o prejuízo a
terceiros.
Nos processos individuais, havia
entendimento tradicional na vigência do diploma processual revogado de que a
coisa julgada se operava inter partes,
ou seja, ela vincula somente as partes, não atingindo os terceiros, que não serão
por ela beneficiados ou prejudicados. A par das discussões doutrinárias a
respeito do conceito de parte, entende-se que a coisa julgada vincula o autor,
réu e terceiros intervenientes, à exceção do assistente simples, que suporta a
eficácia da intervenção prevista pelo art 123 do atual CPC.
A eficácia inter partes justificava-se em razão dos princípios da ampla defesa
e do contraditório, não sendo plausível que a sentença de mérito se tornasse
imutável e indiscutível para sujeito que não participou do processo. Essa justificativa
só tinha algum sentido quanto aos terceiros interessados (que têm interesse jurídico
na causa), porque no tocante aos terceiros desinteressados (não mantêm nenhuma relação
jurídica objeto da demanda), número infinito de pessoas, faltaria interesse
processual para discutir a decisão transitada em julgado, de forma que a sua
imutabilidade torna-se uma consequência natural da impossibilidade processual
de modificar a decisão.
Esse entendimento restava consagrado
expressamente no art 472 do CPC/1973, mas não foi totalmente repetido pelo
Atual Livro do CPC, o que pode levar a uma alteração significativa dos limites
subjetivos da coisa julgada nos processos individuais.
Reitere-se, segundo o art 506 do CPC,
a coisa julgada não prejudica terceiros, sendo suprimido do texto legal o prejuízo
a terceiros. Não sei se o objetivo da supressão foi transforma a coisa julgada secundum eventum litis in utilibus para
terceiros, mas aparentemente é possível extrair tal conclusão da redação do
dispositivo legal. Significa que terceiros poderão se aproveitar da coisa
julgada material, que apenas não poderá prejudicá-los. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 851. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
3. CREDORES
SOLIDÁRIOS
Registre-se
que essa espécie de coisa julgada material, além de ser regra no processo
coletivo, mesmo no processo individual já existia antes da atualização do CPC.
Segundo o art 274 do CC, sendo
interposta demanda por um ou alguns dos credores solidários em litisconsórcio,
sendo julgado procedente o pedido e condenado o réu ao pagamento, o julgamento
aproveita a todos os demais credores solidários, mesmo que não tenham
participado do processo. Significa dizer que todos estão legitimados a executar
a sentença condenatória e que poderão alegar a exceção de coisa julgada
material como matéria de defesa em ação declaratória de inexigibilidade de
débito promovida pelo devedor.
No caso de julgamento de improcedência,
a coisa julgada material só vincula o credor ou credores que tenham interessado
com a demanda, ou seja, os credores solidários que foram parte. Conforme reconhecido
pela melhor doutrina, trata-se da técnica da coisa julgada secundum eventum litis, ou seja, a vinculação à coisa julgada
material dos redores solidários que não propuseram a demanda judicial dependerá
de seu resultado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 852. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
4. COISA JULGADA PRO ET CONTRA ULTRA PARTES NA TUTELA INDIVIDUAL
A regra de que a coisa julgada não pode
prejudicar terceiros tem duas exceções de forma que os sucessores e os
substituídos processuais, ainda que não participem do processo como partes,
suportam negativamente os efeitos da coisa julgada. São titulares do direito e
dessa forma não haveria sentido que não suportassem os efeitos, ainda que
negativos, da coisa julgada material.
Os
sucessores assumem os direitos e obrigações do sucedido, transmitindo-se também
a esses a imutabilidade decorrente da coisa julgada. Registre-se que, havendo sucessão
do direito durante o processo judicial, impõe-se, como pressuposto da extensão da
coisa julgada ao sucessor, a informação da existência da demanda judicial. A regra
se aplica na hipótese de alienação de coisa litigiosa, na qual o adquirente
deve ter ciência dessa situação da coisa para suportar a vinculação à decisão em
processo do qual não participou.
Os
substituídos são representados na demanda por sujeito que a lei ou o sistema
considera apto à defesa do direito em juízo, sendo que nessa excepcional
hipótese admite-se que a coisa julgada atinja titulares do direito que não participaram
como parte no processo. Registre-se moderna posição doutrinária no sentido de
excluir a coisa julgada a terceiro que não tenha tido oportunidade de
participar da demanda na qual seu direito material foi decidido. Essa corrente
doutrinária entende que, não tendo oportunidade de participar do processo, o
substituído processual não poderia suportar a coisa julgada material em
respeito aos princípios da ampla defesa e
do contraditório.
O
ainda Projeto deste Código de Processo Civil, aprovado originariamente no
Senado Federal parecia consagrar tal entendimento no art. 18, parágrafo único,
a prever que o substituído processual deveria ser intimado, podendo, inclusive,
assumir o polo da demanda em sucessão processual ao substituto. A redação final
do dispositivo foi substancialmente modificada, sendo previsto apenas que,
havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente
litisconsorcial. Na verdade, essa intervenção já é admitida atualmente, não sendo
necessária uma previsão específica nesse sentido para legitimá-la. A redação final
do dispositivo na realidade não modifica a situação atual do substituído
processual, porque, ao dispensar sua intimação, ao menos para ter ciência da existência
do processo, dá a entender que esse terceiro estará `sujeito à coisa julgada
material independentemente de ter tido ciência da existência do processo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 852/853. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
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