CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO
- Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial – Vargas,
Paulo S. R.
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
Prova Pericial vargasdigitador.blogspot.com
Art
469. As partes
poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser
respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.
Parágrafo único. O escrivão dará à
parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.
Correspondência no CPC/1973, art 425,
com a seguinte redação:
Art 425. Poderão as partes apresentar,
durante a diligencia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos
dará o escrivão ciência à parte contrária.
1.
QUESITOS
SUPLEMENTARES
A
possibilidade de as partes apresentarem quesitos suplementares está consagrada
no art 469 do CPC, direito que as partes têm independentemente de terem
indicado quesitos iniciais, hipótese na qual a parte contrária será intimada em
respeito ao princípio do contraditório.
Embora o caput do art 469 não preveja qualquer requisito para a apresentação
dos quesitos suplementares, apenas que sejam apresentados durante a diligência,
cumpre ao juiz evitar que a permissão legal seja indevidamente utilizada para
procrastinar o andamento procedimental (STJ, 4ª Turma, REsp 697.446/AM, rel.
Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313). E mesmo esse
requisito não precisa ser preenchido, já tendo o Superior Tribunal de Justiça
admitido a apresentação de quesitos suplementares depois da apresentação do
laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.175.317/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j.
07/05/2013, DJe 26/03/2014).
Entendo que não seja necessário,
à parte, demonstrar por que não formulou o quesito quando intimada do protocolo
do laudo pericial, sendo sempre interessante em termos de qualidade do trabalho
pericial, a existência de quesitos pertinentes e assistentes técnicos
colaborativos.
Sendo admitido o quesito
suplementar, caberá ao perito respondê-los previamente, o que dá a entender que
o perito poderá respondê-los por escrito no próprio laudo pericial. Também poderá
respondê-los em audiência de instrução e julgamento, em que se ouvirá o perito
somente quando não for possível a resposta por escrito anterior a esse ato
processual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel
Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014). (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 772. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
2.
CONTRADITÓRIO
Nos termos do
art 469, parágrafo único, do CPC, admitido os quesitos suplementares pelo juiz,
cabe ao escrivão intimar a parte contrária, para que assim tenha oportunidade
de sobre eles se manifestar, podendo, inclusive, oferecer quesitos suplementares.
O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a audiência dessa
intimação não deve gerar nulidade, se não restar comprovado o prejuízo da parte
não intimada, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ,
2ª Turma, REsp 1.096.906/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 04/06/2013, DJe
27/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772/773. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
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Art
470. Incumbe ao
juiz:
I – indeferir quesitos impertinentes;
II – formular os quesitos que entender
necessários ao esclarecimento da causa.
Correspondência no CPC/1973, art 426,
com redação similar.
1.
QUESITOS
IMPERTINENTES
Ainda
que o direito à prova tenha status constitucional, toda produção de prova deve
ser guiada pela racionalidade, não tendo sentido obrigar o juízo a produzir
provas impertinentes e desnecessárias. Nesse sentido, inclusive, o art 370, parágrafo
único, do CPC ao dar poder ao juiz de indeferir diligências inúteis, desde que
o faça por decisão fundamentada.
Cabe ao juiz indeferir os
quesitos elaborados pelas partes que entenda serem impertinentes, ou seja, não terem
relação útil com o objeto da prova, de forma que exigir do perito respondê-los
seria exigir um trabalho inútil à formação do convencimento do julgador. Acertado
julgamento do Superior Tribunal de Justiça legitimou o indeferimento de
quesitos atinentes à questão de direito e não de fato (STJ, 2ª Turma, REsp 622.160/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 01/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 179). (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2.
QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ
Pelo procedimento
da prova probatória, o juízo só terá oportunidade de indicar quesitos a serem
respondidos pelo perito depois da apresentação dos quesitos das partes. Trata-se,
portanto, de atividade subsidiária, porque mesmo sendo o juiz o destinatário
da prova, caso entenda que os quesitos das partes já são suficientes a formar
seu convencimento, se respondidos convenientemente, não terá razão para indicar
quesitos de ofício. Nesse sentido, deve ser interpretado o termo “necessários”,
previsto no ar 470, II, do CPC, como quesitos que precisam ser respondidos pelo
perito e que não foram feitos pelas partes. (Daniel Amorim
Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de
Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM –
CAPÍTULO XII – DAS PROVAS - Seção X – Da
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Art 471. As
partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante
requerimento, desde que:
I – sejam plenamente capazes;
II – a causa possa ser resolvida por
autocomposição.
§ 1º. As partes, ao escolher o perito,
já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a
realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.
§ 2º. O perito e os assistentes
técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado
pelo juiz.
§ 3º. A perícia consensual substitui,
para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.
Sem correspondência no CPC/1973.
1.
PERITO
ESCOLHIDO PELAS PARTES
Era
tradição, do ordenamento processual brasileiro, a escolha do perito ser feita
pelo próprio juiz, não tendo as partes, nessa escolha, nenhuma influência,
que, quando muito, poderiam sugerir nomes ao juiz, que sempre dará decisão final
e irrecorrível a respeito de quem funcionaria como perito da demanda judicial. Nem
mesmo se as partes, em comum acordo indicassem um perito, o juiz estaria
obrigado a aceitá-lo, ainda que nesse caso o bom senso indicasse que o mais
adequado seria seguir a vontade das partes.
Significativa, portanto, a
possibilidade de as partes escolherem o perito, consagrada no art 471, caput, do CPC, desde que estas sejam
plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
A escolha do perito pelas
partes, como já admitido em outros países, por exemplo, a Inglaterra, quebra a
regra milenar presente no processo civil brasileiro de que o perito deve ser
alguém de confiança do juiz. Num primeiro plano, deve ser de confiança das
partes, e, somente se essas não chegarem a um acordo, prevalecerá a escolha de
alguém de confiança do juiz. A mudança não deve gerar grandes consequências práticas
em razão do espírito beligerante das partes, que dificilmente chegará a um
acordo, algo mais factível de acontecer numa arbitragem do que num processo
judicial.
Ainda assim, a mudança que deve
ser efusivamente saudada porque afasta a lenda de que o processo, por ser de
natureza pública, deve ser conduzido pelo juiz independentemente da vontade das
partes. Ainda que a qualidade da prova pericial seja essencial à qualidade da
prestação jurisdicional, e essa seja realmente um valor de ordem pública,
proibir que as partes acordem a respeito do perito, só porque o juiz tem alguém
de sua confiança, é realidade insuportável à luz do princípio dispositivo. (Daniel
Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo
Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed.
Juspodivm).
2. PROCEDIMENTO
Nos termos do
art 471, § 1º., do CPC, no momento de escolha do perito pelas partes, estas já
devem indicar os respectivos assistentes técnicos, bem como a data e local em
que será realizada – ou iniciada – a perícia. O dispositivo não dá outras
informações importantes com relação à perícia a ser realizada, como a questão
referente aos honorários do perito e a indicação dos quesitos. Entendo que,
nesse caso, deve ser analisada a abrangência do acordo celebrado pelas partes,
limitando-se à escolha do perito, deve-se aplicar as regras da prova pericial.
Mesmo a previsão do § 2º do art
471 do CPC pode ser flexibilizada por acordo entre a vontade das partes. As partes
poderão, portanto, no acordo que indica o perito, também fixar um prazo para a
entrega do laudo, sendo tal determinação do juiz somente diante da omissão das
partes.
(Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
3. “PERÍCIA
CONSENSUAL”
O § 3º do art
471 do CPC, ao equiparar a atuação do perito indicado pelas partes ao do
indicado pelo juiz, prevê que a perícia consensual substitui, para todos os
efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. A norma é
importante porque afasta qualquer tentativa de graduamento da perícia realizada
por perito indicado pelo juiz e pelas partes, deixando claro que, em termos de
resultado e de carga de convencimento, as perícias se equivalem.
Só não concordei com a
expressão “perícia consensual” porque o consenso diz respeito apenas à
indicação do perito, não havendo razão para se criar uma pseudo distinção entre
perícias a depender do responsável pela indicação do expert. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774/775.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO
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Art
472. O juiz
poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação,
apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos
elucidativos que considerar suficientes.
Correspondência no CPC/1973, art 427,
no mesmo teor.
1. DISPENSA DA PROVA PERICIAL
O
art 472 do CPC dispensa a prova pericial sempre que as partes, na inicial e na
contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz
considere elucidativos a respeito das questões de fato. Ainda que o espírito da
lei seja evitar a produção de prova demorada, complexa e cara, como é a prova
pericial, o direito à prova, garantido constitucionalmente, torna o dispositivo
legal de pouca aplicação prática.
É natural que os pareceres
técnicos sejam conflitantes, o que exigirá um trabalho isento de interesses,
que só pode ser realizado pelo perito. Diante dessa óbvia constatação, a melhor
doutrina limita a dispensa da prova pericial à luz do art. 472 do CPC a
situações raras, nos quais não exista impugnação séria e fundamentada a
respeito da autenticidade do parecer, da idoneidade do profissional que o
elaborou, da metodologia empregada e dos fatos nele declarados. A preocupação
com o direito à prova leva parcela da doutrina a ser ainda mais restritiva,
exigindo, para a dispensa da perícia, que ambas as partes estejam de acordo com
os pareceres apresentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 775.
Novo Código de Processo Civil Comentado
artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).
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