quarta-feira, 4 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 469, 470, 471, 472 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento.

Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos.

Correspondência no CPC/1973, art 425, com a seguinte redação:

Art 425. Poderão as partes apresentar, durante a diligencia, quesitos suplementares. Da juntada dos quesitos aos autos dará o escrivão ciência à parte contrária.

1.    QUESITOS SUPLEMENTARES

A possibilidade de as partes apresentarem quesitos suplementares está consagrada no art 469 do CPC, direito que as partes têm independentemente de terem indicado quesitos iniciais, hipótese na qual a parte contrária será intimada em respeito ao princípio do contraditório.

                 Embora o caput do art 469 não preveja qualquer requisito para a apresentação dos quesitos suplementares, apenas que sejam apresentados durante a diligência, cumpre ao juiz evitar que a permissão legal seja indevidamente utilizada para procrastinar o andamento procedimental (STJ, 4ª Turma, REsp 697.446/AM, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 27/03/2007, DJ 24/09/2007, p. 313). E mesmo esse requisito não precisa ser preenchido, já tendo o Superior Tribunal de Justiça admitido a apresentação de quesitos suplementares depois da apresentação do laudo pericial (STJ, 4ª Turma, REsp 1.175.317/RJ, rel. Min. Raul Araújo, j. 07/05/2013, DJe 26/03/2014).

                 Entendo que não seja necessário, à parte, demonstrar por que não formulou o quesito quando intimada do protocolo do laudo pericial, sendo sempre interessante em termos de qualidade do trabalho pericial, a existência de quesitos pertinentes e assistentes técnicos colaborativos.

                 Sendo admitido o quesito suplementar, caberá ao perito respondê-los previamente, o que dá a entender que o perito poderá respondê-los por escrito no próprio laudo pericial. Também poderá respondê-los em audiência de instrução e julgamento, em que se ouvirá o perito somente quando não for possível a resposta por escrito anterior a esse ato processual (STJ, 4ª Turma, AgRg no REsp 1.449.212/RN, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/12/2014, DJe 15/12/2014). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    CONTRADITÓRIO

Nos termos do art 469, parágrafo único, do CPC, admitido os quesitos suplementares pelo juiz, cabe ao escrivão intimar a parte contrária, para que assim tenha oportunidade de sobre eles se manifestar, podendo, inclusive, oferecer quesitos suplementares. O Superior Tribunal de Justiça já teve oportunidade de decidir que a audiência dessa intimação não deve gerar nulidade, se não restar comprovado o prejuízo da parte não intimada, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, REsp 1.096.906/PR, rel. Min. Castro Meira, j. 04/06/2013, DJe 27/09/2013). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 772/773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 470. Incumbe ao juiz:

I – indeferir quesitos impertinentes;

II – formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

Correspondência no CPC/1973, art 426, com redação similar.

1.    QUESITOS IMPERTINENTES

Ainda que o direito à prova tenha status constitucional, toda produção de prova deve ser guiada pela racionalidade, não tendo sentido obrigar o juízo a produzir provas impertinentes e desnecessárias. Nesse sentido, inclusive, o art 370, parágrafo único, do CPC ao dar poder ao juiz de indeferir diligências inúteis, desde que o faça por decisão fundamentada.

                 Cabe ao juiz indeferir os quesitos elaborados pelas partes que entenda serem impertinentes, ou seja, não terem relação útil com o objeto da prova, de forma que exigir do perito respondê-los seria exigir um trabalho inútil à formação do convencimento do julgador. Acertado julgamento do Superior Tribunal de Justiça legitimou o indeferimento de quesitos atinentes à questão de direito e não de fato (STJ, 2ª Turma, REsp 622.160/MG, rel. Min. Castro Meira, j. 01/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 179). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ

Pelo procedimento da prova probatória, o juízo só terá oportunidade de indicar quesitos a serem respondidos pelo perito depois da apresentação dos quesitos das partes. Trata-se, portanto, de atividade subsidiária, porque mesmo sendo o juiz o destinatário da prova, caso entenda que os quesitos das partes já são suficientes a formar seu convencimento, se respondidos convenientemente, não terá razão para indicar quesitos de ofício. Nesse sentido, deve ser interpretado o termo “necessários”, previsto no ar 470, II, do CPC, como quesitos que precisam ser respondidos pelo perito e que não foram feitos pelas partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 773. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 471. As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que:

I – sejam plenamente capazes;

II – a causa possa ser resolvida por autocomposição.

§ 1º. As partes, ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados.

§ 2º. O perito e os assistentes técnicos devem entregar, respectivamente, laudo e pareceres em prazo fixado pelo juiz.

§ 3º. A perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz.

Sem correspondência no CPC/1973.

1.    PERITO ESCOLHIDO PELAS PARTES

Era tradição, do ordenamento processual brasileiro, a escolha do perito ser feita pelo próprio juiz, não tendo as partes, nessa escolha, nenhuma influência, que, quando muito, poderiam sugerir nomes ao juiz, que sempre dará decisão final e irrecorrível a respeito de quem funcionaria como perito da demanda judicial. Nem mesmo se as partes, em comum acordo indicassem um perito, o juiz estaria obrigado a aceitá-lo, ainda que nesse caso o bom senso indicasse que o mais adequado seria seguir a vontade das partes.

                 Significativa, portanto, a possibilidade de as partes escolherem o perito, consagrada no art 471, caput, do CPC, desde que estas sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.

                 A escolha do perito pelas partes, como já admitido em outros países, por exemplo, a Inglaterra, quebra a regra milenar presente no processo civil brasileiro de que o perito deve ser alguém de confiança do juiz. Num primeiro plano, deve ser de confiança das partes, e, somente se essas não chegarem a um acordo, prevalecerá a escolha de alguém de confiança do juiz. A mudança não deve gerar grandes consequências práticas em razão do espírito beligerante das partes, que dificilmente chegará a um acordo, algo mais factível de acontecer numa arbitragem do que num processo judicial.

                 Ainda assim, a mudança que deve ser efusivamente saudada porque afasta a lenda de que o processo, por ser de natureza pública, deve ser conduzido pelo juiz independentemente da vontade das partes. Ainda que a qualidade da prova pericial seja essencial à qualidade da prestação jurisdicional, e essa seja realmente um valor de ordem pública, proibir que as partes acordem a respeito do perito, só porque o juiz tem alguém de sua confiança, é realidade insuportável à luz do princípio dispositivo. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    PROCEDIMENTO

Nos termos do art 471, § 1º., do CPC, no momento de escolha do perito pelas partes, estas já devem indicar os respectivos assistentes técnicos, bem como a data e local em que será realizada – ou iniciada – a perícia. O dispositivo não dá outras informações importantes com relação à perícia a ser realizada, como a questão referente aos honorários do perito e a indicação dos quesitos. Entendo que, nesse caso, deve ser analisada a abrangência do acordo celebrado pelas partes, limitando-se à escolha do perito, deve-se aplicar as regras da prova pericial.

                 Mesmo a previsão do § 2º do art 471 do CPC pode ser flexibilizada por acordo entre a vontade das partes. As partes poderão, portanto, no acordo que indica o perito, também fixar um prazo para a entrega do laudo, sendo tal determinação do juiz somente diante da omissão das partes. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    “PERÍCIA CONSENSUAL”

O § 3º do art 471 do CPC, ao equiparar a atuação do perito indicado pelas partes ao do indicado pelo juiz, prevê que a perícia consensual substitui, para todos os efeitos, a que seria realizada por perito nomeado pelo juiz. A norma é importante porque afasta qualquer tentativa de graduamento da perícia realizada por perito indicado pelo juiz e pelas partes, deixando claro que, em termos de resultado e de carga de convencimento, as perícias se equivalem.

                 Só não concordei com a expressão “perícia consensual” porque o consenso diz respeito apenas à indicação do perito, não havendo razão para se criar uma pseudo distinção entre perícias a depender do responsável pela indicação do expert. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 774/775. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes.

Correspondência no CPC/1973, art 427, no mesmo teor.

1.    DISPENSA DA PROVA PERICIAL

O art 472 do CPC dispensa a prova pericial sempre que as partes, na inicial e na contestação, apresentarem pareceres técnicos ou documentos que o juiz considere elucidativos a respeito das questões de fato. Ainda que o espírito da lei seja evitar a produção de prova demorada, complexa e cara, como é a prova pericial, o direito à prova, garantido constitucionalmente, torna o dispositivo legal de pouca aplicação prática.

                 É natural que os pareceres técnicos sejam conflitantes, o que exigirá um trabalho isento de interesses, que só pode ser realizado pelo perito. Diante dessa óbvia constatação, a melhor doutrina limita a dispensa da prova pericial à luz do art. 472 do CPC a situações raras, nos quais não exista impugnação séria e fundamentada a respeito da autenticidade do parecer, da idoneidade do profissional que o elaborou, da metodologia empregada e dos fatos nele declarados. A preocupação com o direito à prova leva parcela da doutrina a ser ainda mais restritiva, exigindo, para a dispensa da perícia, que ambas as partes estejam de acordo com os pareceres apresentados. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 775. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

Nenhum comentário:

Postar um comentário