quinta-feira, 5 de abril de 2018

CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial – Vargas, Paulo S. R.



CPC LEI 13.105 e LEI 13.256 - COMENTADO - Art. 473, 474, 475, 476 – Da Prova Pericial Vargas, Paulo S. R.


PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 473. O laudo pericial deverá conter:

I – a exposição do objeto da perícia;

II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º. No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º. É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º. Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos e necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

Correspondência no CPC/1973, art 429, somente com relação ao parágrafo 3º do art 473, do CPC/2015, ora analisado, com a seguinte redação:

Art 429. Para o desempenho de sua função, podem o perito e os assistentes técnicos utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.

1.    REQUISITOS FORMAIS DO LAUDO PERICIAL

Uma novidade significativa vem trazida pelo art 473 do CPC, ainda que, em algumas passagens, o dispositivo se limite a consagrar entendimentos doutrinários consolidados. De qualquer modo, é a primeira vez que o legislador se preocupa em regulamentar a forma e o conteúdo do laudo pericial. Nos quatro incisos, são previstos os elementos do laudo pericial (I) exposição do objeto da perícia; (II) análise técnica ou científica realizada pelo perito; (III) indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; (IV) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

2.    EXPOSIÇÃO DO OBJETO DA PERÍCIA

Exigir a exposição do objeto da perícia chega até mesmo a ser intuitivo, cumprindo uma função parecida com a desempenhada pelo relatório na sentença. Ao expor o objeto da perícia, cabe ao perito indicar com precisão e forma especificada, os fatos controvertidos que exigem seu conhecimento técnico para serem esclarecidos. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 776/777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

3.    ANÁLISE TÉCNICA OU CIENTÍFICA

A análise técnica ou científica é a própria essência da perícia, sendo justamente em razão de tal análise que tal meio de prova é produzido. Fazendo-se um paralelo, ainda que imperfeito, com a sentença, seria a fundamentação do lado pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

4.    MÉTODO PREDOMINANTEMENTE ACEITO PELOS ESPECIALISTAS

Em meu entendimento, o requisito mais interessante e importante previsto pelo art 473 do CPC está previsto em seu inciso III. Trata-se da exigência de indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou. Significa dizer que não basta que o perito adote um método qualquer de análise, ainda que ele pessoalmente entenda ser aquele método o mais adequado para a realização da perícia. O perito deve se valer do método predominante na área de conhecimento relacionada ao trabalho pericial, porque com isso chegará às conclusões que são predominantemente aceitas.

                 Conforme a melhor doutrina, influenciada pela experiência norte-americana, são quatro os requisitos que devem ser exigidos para se atender à exigência legal: (a) controlabilidade, ou seja, a indicação de que o método vem sendo testado e utilizado; (b) determinação de percentual de erro em testes anteriormente realizados; (c) avaliação do método por outros experts; (d) aceitação geral na comunidade científica.

                 Não pode o perito se valer de métodos de análise incomuns ou amplamente minoritários, ainda que acredite ser esse método o cabível para o caso concreto porque com isso as conclusões se tornam uma opinião pessoa do perito, que contraria o que comumente se esperaria das conclusões periciais. O perito, portanto, deve fazer a perícia se valendo do método que a maioria dos especialistas da área fariam, sendo irrelevante seu entendimento pessoal a respeito do método mais adequado. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

5.    RESPOSTAS CONCLUSIVAS AOS QUESITOS

Por fim, cabe ao perito responder, de forma conclusiva, aos quesitos formulados pelas partes, pelo juiz e pelo Ministério Público, quando participar do processo como fiscal da ordem jurídica justa. Trata-se de mais um requisito intuitivo, já que de nada adiantaria a análise técnica sem as respostas aos quesitos formulados. Admite-se, entretanto, que o perito se valha do tradicional termo “prejudicado”, quando um quesito já tiver sido respondido na resposta a outro ou, ainda, quando tiver perdido o sentido em razão de resposta dada a outro quesito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

6.    LINGUAGEM SIMPLES E COM COERÊNCIA LÓGICA

Seguindo a tendência de simplificação na linguagem utilizada no processo, o art 473, § 1º, exige do perito a utilização de linguagem simples e com coerência lógica, com a devida justificativa de suas conclusões. Afinal, o perito formula o laudo pericial para esclarecer fatos sob uma perspectiva técnica, devendo conseguir se expressar de forma que os leitos a quem interessa a prova – sujeitos processuais – compreendam seu trabalho. Só é preciso lembrar que, por se tratar de matéria que exige conhecimento técnico específico, a linguagem técnica é inevitável, não devendo o intérprete ignorar essa realidade. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 777/778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

7.    LIMITES À ATUAÇÃO DO PERITO

Na tentativa de limitar o perito em seu laudo pericial a apenas uma conclusão descritiva dos fatos, o § 2º do dispositivo analisado prevê ser vedado ao expert ultrapassar os limites da sua designação e, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

                 Note-se que o dispositivo não proíbe em absoluto a emissão de opiniões pessoais do perito, até porque na maioria das perícias é justamente isso o que se busca. O que não cabe ao perito fazer – e, infelizmente, muitos o fazem – é emitir opiniões pessoais que excedem o exame técnico ou científico a que foi chamado a realizar. E ainda pior, quando o perito imagina ser o juiz da causa e passa a emitir opiniões jurídicas sobre os fatos analisados, extrapolando sua função no processo. Nunca é demais lembrar que o perito é um expert em determinada área de conhecimento, que auxilia o juiz no esclarecimento dos fatos, ou seja, na parte jurídica, não cabe a interferência do perito. Afinal, o ato de julgar é exclusivo de quem está investido na jurisdição, não sendo esse, naturalmente, o caso do perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

8.    ACESSO A FONTES DE PROVA

É possível que o trabalho pericial dependa de o perito ter acesso a fontes de prova diversas, como a testemunhas e documentos. Nesse sentido, o art 473, § 3º, do CPC prevê que para desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas. Havendo resistência, caberá ao perito pedir o auxílio do juiz do processo, já que lhe falta o poder de polícia para vencer tais resistências.

                 O dispositivo amplia os poderes concedidos ao perito também aos assistentes técnicos, o que parece ser uma equiparação indevida. Basta imaginar a situação de o assistente técnico chamar uma testemunha para lhe colher o depoimento. Entendo como forma mais adequada, a interpretação de que os assistentes técnicos têm o poder de requerer ao perito, o exercício dos poderes previstos no art 473, § 3º, do CPC, franqueando-se a eles a ampla participação durante a prática do ato processual. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

9.    INSTRUÇÃO DO LAUDO PERICIAL

Nos termos do art 473, § 3º, parte final, do CPC, o laudo pericial deverá ser instruído com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia. O objetivo da norma, claramente, é permitir uma melhor compreensão do trabalho pericial. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 778. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

PARTE ESPECIAL- LIVRO I – DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – TÍTULO I – DO PROCEDIMENTO COMUM CAPÍTULO XII  – DAS PROVAS - Seção X – Da Prova Pericial  vargasdigitador.blogspot.com

Art 474. As partes terão ciência da data e do local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova.

Correspondência no CPC/1973, art 431-A, com idêntica redação.

1.    INTIMAÇÃO DAS PARTES DO INÍCIO DA PERÍCIA

Em respeito ao princípio do contraditório, o art 474 do CPC prevê a intimação das partes – na pessoa de seus advogados – da data e local designados para o início dos trabalhos periciais, devendo também constar da intimação a hora em que os trabalhos se iniciarão. O dispositivo legal consagra o entendimento de que somente impugnar o laudo pericial não é o suficiente para atender ao princípio do contraditório, devendo-se facultar as partes uma ampla participação, inclusive com objetivos fiscalizadores, durante toda a fase de produção da prova pericial.

                 Limitar o contraditório na prova pericial à impugnação depois de laudo pronto e acabado seria o mesmo que impedir a presença das partes e seus patronos na audiência de instrução e julgamento, limitando-se sua participação, na prova testemunhal, a impugnar o depoimento das testemunhas. Apesar da evidente importância da intimação ora analisada, só haverá nulidade se a sua ausência gerar prejuízo às partes ou ao processo.

                 O Superior Tribunal de Justiça entende que o vício gerado pela inexistência ou irregularidade dessa intimação só deve gerar nulidade da perícia se a parte comprovar seu efetivo prejuízo, em aplicação do princípio da instrumentalidade das formas (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.431.148/PR, rel. Min. Herman Benjamin, j. 19/03/2015, DJe 06/04/2015). (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 475. Tratando-se de perícia complexa que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito, e a parte, indicar mais de um assistente técnico.

Correspondência no CPC/1973, art 431-B, nos mesmos moldes.

1.    PERÍCIA COMPLEXA

O art 475 do CPC, apenas confirma, legislativamente, prática tradicional na praxe forense, mesmo antes da modificação legislativa. A complexidade crescente das relações humanas é inegável, transportando, ao processo, matérias novas e cada vez mais complexas. E o que é ainda mais problemático, uma vez que algumas questões fáticas que compõem os processos na atualidade demandam mais de uma área de conhecimento, o que torna o trabalho de um só perito uma missão impossível de ser cumprida.

Com essas situações em mente, o art 475 do CPC permite ao juiz a nomeação de mais de um perito para a produção do trabalho pericial. Também prevê a norma em que casos tal possibilidade é concedida ao juiz, qual seja, quando tratar-se de perícia complexa, que para o legislador é aquela que abranja mais de uma área de conhecimento especializado. A exigência de multiplicidade de peritos conforme a multiplicidade de conhecimentos técnicos exigidos é decorrência natural da própria razão de ser da prova pericial.

                 Entendo que o dispositivo legal, ora comentado, não se refere á situação representada pela exigência de diversas perícias sobre o meso objeto, matéria essa já devidamente disciplinada pelo art 480 deste Código. E nem mesmo a possibilidade de o juiz determinar mais de um perito com os mesmos conhecimentos técnicos para a realização da mesma perícia, que embora seja medida que não se encontra vedada a priori pela lei, deve ser reservada a casos excepcionais em razão de seu custo.

                 Cumpre registrar que, apesar da qualidade indiscutível do art 475 do CPC e da  utilidade do que prevê, a multiplicidade de peritos deve ser excepcional, cabendo ao juiz reservá-la somente a situações em que realmente seja impossível concentrar em um só perito todo o trabalho pericial. Esse cuidado do juiz atende aos princípios da celeridade e da economia processual, sendo, manifestamente, mais simples, rápida e barata, a perícia concentrada em apenas um perito. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 779/780. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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Art 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado.

Correspondência no CPC/1973. Art 432, com a seguinte redação:

Art 432. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz conceder-lhe-á, por uma vez, prorrogação, segundo o seu prudente arbítrio.

1.    PRORROGAÇÃO DO PRAZO

O perito deve protocolar, em cartório, o laudo pericial no prazo fixado pelo juiz, admitindo-se que em situações excepcionais, provando o perito um motivo justificado, o prazo seja prorrogado por no máximo uma vez pela metade do prazo originariamente fixado. Em situações excepcionais, será permitido ao juiz ampliar o prazo de entrega do laudo em tempo superior ao previsto no art 476 do CPC, em especial se for nesse sentido o pedido comum das partes. Basta imaginar uma perícia dispendiosa e demorada, que se for reiniciada com a substituição do perito, gerará ainda mais demora e custos. Em situações como essa, parece mais adequado permitir uma dilação do prazo maior do que o previsto em lei. (Daniel Amorim Assumpção Neves, p. 780. Novo Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo – 2016. Ed. Juspodivm).

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